PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071169-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO BAPTISTA e outros
Advogado(s): DIEGO SOUZA BARRETO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.Os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (BA), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na Ação de Cobrança n. 0501581-28.2014.8.05.0150.

2.A decisão impugnada rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de planilha de cálculo atualizada e discriminada quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

3.Os agravantes alegaram nulidade por ausência de intimação válida após migração dos autos para o sistema PJe, excesso de execução, impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria, e pleitearam gratuidade da justiça.

4.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e a parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação dos agravantes após migração para o sistema eletrônico comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se a ausência de planilha de cálculos impede a apreciação da alegação de excesso de execução; (iii) saber se é cabível a penhora de verbas recebidas a título de aposentadoria; e (iv) saber se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à nulidade por ausência de intimação, o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação, por patrono regularmente constituído, supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e consolida a relação jurídica processual ainda na fase de conhecimento.
7. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor entendido como correto, inviabilizando o exame da matéria, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
8. No tocante à penhora de verbas de aposentadoria, a jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a subsistência do devedor, o que não foi demonstrado nos autos.
9. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, não houve comprovação idônea da alegada hipossuficiência, sendo insuficiente, por si só, a condição de aposentado (art. 99, § 2º, do CPC).
10. Jurisprudência citada: “O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF); “A regra de impenhorabilidade dos vencimentos [...] pode ser flexibilizada [...] desde que se garanta a subsistência digna do devedor.” (STJ - REsp: 1913811 SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação de parte regularmente representada nos autos, após comparecimento espontâneo à audiência de conciliação, não configura nulidade processual. A alegação de excesso de execução sem planilha de cálculo impede o exame da matéria. A penhora sobre verba de aposentadoria pode ser admitida quando não comprovado prejuízo à subsistência. A gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência.”

 Dispositivos relevantes citados

 Código de Processo Civil: arts. 6º, 77, 85, § 11, 99, § 2º, 239, § 1º, 525, §§ 4º e 5º, 833, IV, 917, § 4º, II e 1.019, I.

 Constituição Federal: art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV.

 Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): art. 71.

 Jurisprudência relevante citada

 STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF

 STJ - REsp: 1913811 SP



                                                   ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8071169-56.2024.8.05.0000 originários da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana- (BA), agravantes CARLOS ALFREDO BAPTISTA e MARIA LUIZA MOTA BAPTISTA e agravado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071169-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO BAPTISTA e outros
Advogado(s): DIEGO SOUZA BARRETO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALFREDO BAPTISTA e MARIA LUIZA MOTA BAPTISTA, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas- (BA), na AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob o n. 0501581-28.2014.8.05.0150, nos seguintes termos:

“Pois bem. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob consequência de rejeição liminar da impugnação. No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.“Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.” Acórdão 1237325, 07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.“O STJ também decidiu: É indispensável apontar na petição de impugnação ao cumprimento de sentença a parcela incontroversa do débito bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” (REsp 1.387.248, Min. Paulo Sanseverino, j. 7.5.14, DJ 19-5-14).Isto posto, é inconteste no caso em apreço a aplicação do § 4º, II do art. 917 do CPC:“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 4 o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II. serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (Grifei)Dessa forma, não merece exame o excesso de execução. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por FRANGARIA RESTAURANTE LTDA - ME contra SISTEMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME. Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte  interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como,  protelatórios;  ensejarão  a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..]  (CM.,  Des. Mauricio Kertzman,  p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S.”. (ID 465455478).


Alega em síntese: “A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo dos agravantes à audiência de conciliação supriria eventual nulidade de citação, desconsidera não apenas um grave cerceamento de defesa, mas também a violação ao direito de prioridade processual assegurado pelo art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Essa omissão afronta diretamente princípios constitucionais basilares e configura prejuízo irreparável aos direitos dos agravantes”. (ID 73586776).

Aduz: “Após a audiência de conciliação realizada em 05/12/2018, que restou infrutífera, houve a migração do processo para o sistema PJe, com a expedição do termo de migração em 06/09/2019. Todavia, não houve qualquer intimação válida dos agravantes acerca dos atos processuais subsequentes, o que culminou na prolação e trânsito em julgado de uma sentença sem que lhes fosse oportunizada a ciência necessária para o exercício pleno de seus direitos. Essa ausência de intimação comprometeu os direitos constitucionais ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF)”. (ID 73586776).

Defende: “Poderia o juízo ter adotado medidas diligentes, como determinar despacho intimando os agravantes a regularizar sua representação processual ou mesmo notificá-los pessoalmente. Contudo, a inércia do magistrado trouxe prejuízos astronômicos às partes, que foram impedidas de participar de atos processuais essenciais ao deslinde da causa. Tal omissão fere o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, que exige transparência e diligência de todos os sujeitos do processo. O cenário torna-se ainda mais grave ao considerar que os agravantes são idosos e possuem direito à tramitação prioritária de seus processos, conforme assegurado pelo Estatuto do Idoso. Essa prioridade, mais do que um benefício, constitui uma medida de proteção que visa garantir acesso célere e efetivo à justiça. Ao negligenciar a devida intimação dos agravantes, o juízo violou esse direito e comprometeu a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), pilar fundamental do Estado Democrático de Direito”. (ID 73586776).

Requer: “A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme autoriza o artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste agravo, evitando-se prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante; (c) A intimação do juízo de origem acerca da interposição do presente recurso, para que preste informações, se assim entender necessário, conforme prevê o artigo 1.018, § 2º, do CPC; (d) Ao final, o PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito da parte agravante nos termos pleiteados; (e) A condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, caso reste vencida no julgamento do recurso”.(ID 73586776).

Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 73671343).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão sob ID 76945137.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071169-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO BAPTISTA e outros
Advogado(s): DIEGO SOUZA BARRETO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALFREDO BAPTISTA e MARIA LUIZA MOTA BAPTISTA, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas- (BA), na AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob o n. 0501581-28.2014.8.05.0150.

Cumpre salientar que este agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância.

In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial que reforme a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustentam os agravantes, em síntese: a nulidade da decisão por ausência de intimação válida após a migração dos autos para o sistema eletrônico ;a ocorrência de excesso de execução; a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria; e a concessão da gratuidade da justiça.

Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade processual por ausência de intimação, cumpre registrar que os agravantes, representados por patrono regularmente constituído, compareceram espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 05/12/2018, consoante se depreende do ID (18246771). O comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, consolidando a relação jurídica processual, bem como o referido comparecimento se deu em fase de conhecimento.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO . TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1 . Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art . 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015"de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão"(REsp n. 1 .930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)”.



          Com efeito, a alegada ausência de intimação após a migração do processo não se mostra suficiente para infirmar a regularidade do feito, sobretudo diante da inércia da parte, que somente regularizou sua representação processual em 2023, na fase de cumprimento de sentença.

Concernente à alegação de excesso de execução, verifico que os agravantes não instruíram sua impugnação com planilha contendo o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. A ausência do referido requisito impõe o não conhecimento da matéria por ausência de elementos técnicos que permitam sua apreciação.

No tocante à penhora de valores oriundos de aposentadoria, a jurisprudência atual admite a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual que assegure a dignidade do devedor. No caso em exame, não houve comprovação de que a verba constrita compromete a subsistência dos agravantes, tampouco demonstração de que os valores bloqueados eram oriundos exclusivamente de proventos de natureza alimentar.

Neste sentido, segue entendimento da Superior Corte:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA . DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art . 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n . 8.036/1990.2.1 . Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8 .036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família .Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.(STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)”.

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os autos não apresentam documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ressalte-se que a simples condição de aposentado, por si só, não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação de insuficiência financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora