PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO SIMPÁTICO POR VIA VENOSA. INDICAÇÃO OFF LABEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE COBERTURA CONTRATUAL. ROL DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização, no prazo de 24 horas, do procedimento “Bloqueio Simpático por Via Venosa (TUSS 31602177)”, sob pena de multa diária, em favor de beneficiária diagnosticada com dor lombar crônica (CID M54.5), fibromialgia e sequelas de intervenções na coluna. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inexistência de situação de urgência ou emergência nos termos do CFM e da Lei 9.656/98, bem como a exclusão contratual de cobertura por se tratar de procedimento com indicação off label, não previsto no Rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano; (ii) estabelecer se o plano de saúde está obrigado a custear procedimento prescrito pelo médico assistente quando indicado como off label e não incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A prescrição médica subscrita por profissional habilitado, indicando o procedimento necessário ao tratamento da enfermidade da beneficiária, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura assistencial. A ausência de menção expressa à urgência nos moldes conceituais do CFM ou do art. 35-C da Lei 9.656/98 não afasta, por si só, o risco de agravamento do quadro clínico, sobretudo em hipóteses de dor crônica e patologia incapacitante, em que a demora pode comprometer a eficácia do tratamento. A indicação médica prevalece, em regra, sobre limitações administrativas ou diretrizes internas da operadora, não cabendo ao plano de saúde substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada ao caso concreto. A alegação de que o procedimento possui caráter off label não afasta automaticamente o dever de cobertura, especialmente quando há registro do medicamento ou tecnologia na ANVISA e inexistem provas robustas de experimentalidade ou de vedação expressa pelos órgãos reguladores no caso concreto. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória e não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar tratamento indispensável à saúde do beneficiário, sob pena de esvaziamento da finalidade do contrato. Argumentos relacionados ao mutualismo, ao equilíbrio financeiro e ao impacto econômico coletivo não se sobrepõem, em juízo de cognição sumária, ao direito fundamental à saúde da beneficiária, quando demonstrada a necessidade do tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003324-36.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada MARIVANDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003324-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, (Id. 97700974) contra decisão proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8227613-80.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A agravada, MARIVANDA DOS SANTOS, beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante, ajuizou ação visando compelir a operadora a autorizar o procedimento denominado “Bloqueio Simpático por Via Venosa (TUSS 31602177)”, prescrito por médico especialista, diante de quadro de dor lombar crônica (CID M54.5), fibromialgia e sequelas de intervenções na coluna, conforme narrado na peça recursal (Id. 97700974) O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida autorizasse o procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor da causa, conforme transcrição constante do Id. 97700974 Irresignada, a operadora sustentou, em síntese: ausência do requisito do perigo de dano, inexistência de probabilidade do direito, caráter off label do tratamento, inexistência de cobertura contratual e impacto econômico e violação ao princípio do mutualismo. Requereu a revogação da tutela concedida. Contrarrazões apresentadas pela agravada (Id. 98604710), pugnando pela manutenção da decisão combatida. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Cabe sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003324-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida que autorizou o procedimento denominado “Bloqueio Simpático por Via Venosa (TUSS 31602177)”, prescrito por médico especialista, diante de quadro de dor lombar crônica (CID M54.5), fibromialgia e sequelas de intervenções na coluna, conforme narrado na peça recursal (Id. 97700974) A insurgência não merece acolhimento. A controvérsia limita-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida em 1º grau. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A agravada é destinatária final do serviço de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a agravante figura como fornecedora (art. 3º do CDC). Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), vedação a cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) e proteção à saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC). Além disso, o direito à saúde possui estatura constitucional (art. 196 da Constituição Federal), sendo dever do Estado e da iniciativa privada, no âmbito da saúde suplementar, assegurar meios adequados à sua efetivação. A decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação e com a jurisprudência dominante, uma vez que a recusa de cobertura de internação em casos de urgência/emergência, revela-se abusiva. A Lei n.º 9.656/98, em seu art. 35-C, impõe a obrigatoriedade da cobertura em situações que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, sendo abusiva cláusula que estipule carência superior a 24 horas em hipóteses de urgência, conforme pacificado pela Súmula 597 do STJ. No caso dos autos, o quadro clínico grave da agravada foi comprovado por relatório médico, não havendo falar em mera opção do consumidor, mas em necessidade vital de tratamento imediato. A probabilidade do direito revelou-se presente na decisão combatida. Conforme consta do próprio recurso (Id. 97700974), a agravada apresenta: dor lombar crônica (CID M54.5), fibromialgia, histórico de intervenções na coluna, acompanhamento por especialista em dor. O procedimento foi prescrito por médico assistente, profissional legalmente habilitado e responsável pela condução terapêutica do caso. É firme a jurisprudência no sentido de que a operadora não pode substituir o critério técnico do médico assistente, a indicação terapêutica goza de presunção de legitimidade, a negativa baseada exclusivamente em ausência no rol da ANS ou alegação de off label não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura quando demonstrada a necessidade clínica. Em sede de cognição sumária, não se exige prova exauriente, mas apenas juízo de plausibilidade. E essa plausibilidade está evidenciada pela documentação médica que fundamentou a decisão liminar. A discussão aprofundada acerca da natureza experimental, custo-efetividade ou incorporação ao rol da ANS demanda dilação probatória, incompatível com o momento processual. Do perigo de dano A agravante sustenta inexistir urgência, sob o argumento de que não se trata de hipótese de risco iminente de morte. Tal tese não merece acolhimento. O conceito de perigo de dano, para fins do art. 300 do CPC, não se limita a situações emergenciais extremas. No caso concreto, trata-se de paciente acometida por quadro álgico crônico, fibromialgia e sequelas de intervenções na coluna, o que, por sua própria natureza, pode intensificar sofrimento físico, comprometer mobilidade e funcionalidade, agravar o estado clínico, gerar danos de difícil reparação. O retardamento do tratamento prescrito pode comprometer a eficácia terapêutica e agravar o quadro de dor, configurando risco concreto e atual. Assim, o perigo de dano está caracterizado. Quanto à alegação de tratamento off label e exclusão contratual, a agravante fundamenta a negativa na RN 465/2021 da ANS, todavia, cumpre destacar que o rol da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória, a interpretação deve ser compatível com o CDC, cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente. A alegação genérica de experimentalidade não se sobrepõe, de plano, à necessidade clínica individual demonstrada. Em sede de tutela de urgência, prevalece o princípio da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Eventual debate mais aprofundado sobre eficácia científica, incorporação regulatória e análise de custo-efetividade deve ser travado no curso da instrução processual, não sendo suficiente para afastar a tutela deferida quando presentes os requisitos legais. Os argumentos referentes ao equilíbrio econômico-financeiro, mutualismo e sustentabilidade do sistema são relevantes sob a ótica macroestrutural, mas não podem se sobrepor ao direito fundamental individual à saúde em situação concreta. O Judiciário, ao analisar pedidos dessa natureza, deve ponderar valores constitucionais, sendo certo que a saúde é direito fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República, o contrato não pode ser instrumento de supressão de tratamento necessário à preservação da integridade física do consumidor. Não se pode transferir ao paciente o ônus da lógica atuarial quando comprovada necessidade terapêutica. Em exame sumário, próprio deste instante processual, não é possível constatar plausíveis as alegações da agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de perigo de dano inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da agravada, que, após a avaliação médica foi constatada a necessidade de realizar o procedimento, não havendo o que se falar, inicialmente, em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em detrimento do paciente, nem tampouco em dano irreparável causado à seguradora, afastando, de plano, a pretensão de limitação da terapêutica, ou até mesmo a prestação de forma alternativa. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência 'para determinar à requerida que autorize a realização dos procedimentos descritos no pedido médico ("bloqueio facetario para espinhoso / coluna vert infiltra foraminal facetaria articula / microneurolise multiplas / infilt ponto gatilho p musculo ou agulha seco / bloqueio simpatico por via venosa / bloqueio peridural ou subaracnoideo com corticoide / radioscop p acomp d proc cirurg por hr ou frac"), na forma prescrita a fls . 49, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$30.000,00'. Pleito de reforma. Não acolhimento . Situação de urgência caracterizada. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Cobertura para tratamento da doença . Ausência de irreversibilidade da medida. Determinação de prova pericial pelo douto juízo de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033040-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PARA BLOQUEIO DE DOR, PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE/AUTOR. POSSIBILIDADE . ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022 . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito fundamental à saúde possui inquestionável relevo jurídico-social, consoante se depreende dos mandamentos inscritos na Constituição Federal nos artigos 1º, III; art . 5º, caput; art. 6º, caput; e art. 196, o qual declara que: ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais? 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1 .886.929, haja fixado o entendimento de que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando o caráter exemplificativo do mencionado rol . 3. Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 4. O procedimento para bloqueio de dor, proposto pelo médico assistente do paciente/autor, é prevista no rol ANS 465/2021, tornando indispensável o fornecimento do material solicitado, a fim de que a intervenção seja realizada de maneira mais eficaz e menos invasiva, especialmente para evitar o alto risco de complicações graves para a saúde . Por outro lado, apesar de a operadora de plano de saúde argumentar que o instrumento não é compatível com a técnica utilizada pelo especialista, não apresenta nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que não consta no rol do anexo I da RN nº 465/2021. 5. Conforme estabelecido na RN 424/2017, a agravante formou uma junta médica composta pelos médicos dissidentes do assistente, pelo auditor e por um terceiro, conhecido como desempatador. Supostamente, a operadora do plano de saúde acatou o parecer desse terceiro para fins de cobertura, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 4º . No entanto, é importante ressaltar que essa manifestação não foi submetida ao contraditório. Portanto, deve ser cuidadosamente avaliada na primeira instância durante a instrução probatória e a prolação da sentença. Além disso, não há evidências nos autos de que o paciente tenha dado seu consentimento, em um processo administrativo, ao parecer emitido pelo desempatador contratado pela operadora do plano de saúde 6. Evidenciada a probabilidade do direito e perigo da demora, é cabível a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde forneça o material pleiteado . 7. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF 0735811-08.2023 .8.07.0000 1782041, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Nessa diretiva, o entendimento deste Sodalício: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS PRESCRITOS. REDE CREDENCIADA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde Operadora de Planos S .A. contra decisão da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, em sua rede credenciada, os seguintes procedimentos cirúrgicos e materiais: enxerto ósseo (TUSS 3.07.22 .306), epistaxe (TUSS 3.05.01.113) e osteotomia alvéolo palatina (TUSS 3 .02.08.033), bem como os materiais indicados pelo profissional médico assistente, tais como brocas cirúrgicas, enxertos ósseos em pasta, membranas absorvíveis e outros descritos no relatório odontológico. Foi fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30 .000,00, para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos sob a justificativa de limitações contratuais e disponibilidade de rede credenciada; (ii) se o valor da multa diária estabelecida na decisão de primeiro grau é razoável e proporcional . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica emitida pelo profissional assistente, que acompanha diretamente o paciente, deve prevalecer sobre as limitações contratuais da operadora de saúde, considerando a relevância do direito à saúde e a necessidade de evitar prejuízos à integridade física do agravado. 4 . A operadora não demonstrou que os materiais e procedimentos indicados são desnecessários ou incompatíveis com a rede credenciada, sendo sua responsabilidade autorizar e custear o tratamento conforme os termos contratuais. 5. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00, limitado a R$ 30.000,00, é razoável, considerando a gravidade do descumprimento de decisão judicial em matéria relacionada à saúde . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80480532120248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) Segue nessa orientação a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E TRATAMENTOS MÉDICOS . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ . NÃO CABE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR O TIPO DE TRATAMENTO OU MATERIAIS UTILIZADOS, MESMO DIANTE DE JUNTA MÉDICA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO À SAÚDE E BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo MM . Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL tombada sob o n.º 8124366-54.2023 .8.05.0001, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida pela agravada determinando a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado pelo especialista que o acompanha. In casu, a pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial que o desobrigue de autorizar e custear os procedimentos de 4x discectomia percutânea (T2-T3, T3-T4, T8- T9, T10-T11, T11-T12) (código tuss: 4081409-2); 4x infiltração foraminal ou facetária (T2-T3, T3-T4, T8-T9, T10-T11, T11-T12); (código tuss: 4081336-3); 1x infiltração intra articular (viscossuplementação) (coluna dorsal); 1x osteocondroplastia (coluna dorsal); (código tuss: 3073304-9); 1x retirada de enxerto ósseo (ombro esquerdo) (código tuss: 3071307-2); 1x radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (código tuss: 4081102-6), a serem realizados em rede credenciada ao plano, bem como com todos os materiais e exames indicados pelo especialista que acompanha a agravada . Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante caracteriza-se como relação de consumo. Neste sentido, inclusive, o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Verifica-se que a parte agravada, LIVIA DE MELO BARBOSA, 61 anos, é portadora de dor crônica na coluna dorsal, refere irradiação para a parte central da coluna e costelas, com formigamento e dificuldade para respirar (CID 10 - M51.1; M54 .5), necessitando de tratamento da dor dorsal, uma vez que já não consegue suportar as fortes dores, consoante relatório médico anexo (ID 410651616 dos autos originários). Com efeito, ao pleitear direito concreto amparado por indicação médica, cuja não concessão pode trazer implicações gravosas à saúde de uma pessoa idosa, restam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar, insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A alegação da decisão contrária por parte da junta médica não merece prosperar, visto que a necessidade do tratamento foi devidamente comprovada nos autos e a negativa da junta médica da operadora de saúde não tem o condão de justificar a negativa da autorização para o procedimento. Sendo assim, não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual, ou mesmo a que profissional cabe realizar determinado procedimento cirúrgico, sendo despicienda a produção de prova pericial para tal fim como assevera a agravante . A boa-fé objetiva cria deveres positivos, exigindo que os contratantes façam tudo para que o contrato seja cumprido de conformidade com o previsto. Nestas condições, as obrigações pactuadas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 47 do CDC. Quanto a redução ou supressão da multa diária fixada, sabe-se que, na hipótese de descumprimento da decisão recorrida, cumpre asseverar que as astreintes funcionam como um mecanismo inibitório, objetivando o fiel cumprimento da decisão . Cumpre-se dizer que as astreintes têm caráter coercitivo, sendo utilizadas como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não são cobertas pelo manto da coisa julgada material, podendo, por conseguinte, ser alterada a qualquer tempo, observando-se os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, tanto no prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto no montante arbitrado pelo Julgador. Portanto, manter a multa fixada é medida que se impõe, já que observa os parâmetros jurisprudenciais. O valor diário de R$1.000,00 (mil reais), até ao teto de R$100 .000,00 (cem mil) reais, mormente pela urgência que o cumprimento da decisão possui. Ante o exposto, acompanhando o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052960-73 .2023.8.05.0000, originário da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada LIVIA DE MELO BARBOSA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80529607320238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Dessarte, deve ser mantida a Decisão que determinou à operadora a autorização e custeio do procedimento BLOQUEIO SIMPÁTICO POR VIA VENOSA (TUSS 31602177), conforme prescrição médica, mantendo a multa diária fixada de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória combatida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003324-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
VOTO
(Assinado eletronicamente)