PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEPOL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL PARA REFORMAR O JULGADO E PROVER O APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto por servidor público estadual, policial civil, visando ao reconhecimento do direito à averbação do período de frequência ao curso de formação na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL) para fins de contagem de tempo de serviço, objetivando aposentadoria especial. 2. Pedido principal: reconhecimento do tempo de frequência ao curso de formação como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o período de frequência ao curso de formação na ACADEPOL pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de policial civil, diante da ausência de norma estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 5. A Constituição Federal, art. 24, XVI, estabelece competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las. 6. A Lei Federal nº 4.878/1965, art. 12, prevê que a frequência a cursos de formação profissional para primeira investidura em cargo policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 7. O art. 14, §2º, da Lei nº 9.624/1998, determina que o tempo de formação será computado como de efetivo exercício, exceto para estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 8. No caso concreto, o curso de formação foi realizado antes da vigência da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009), inexistindo norma estadual específica à época, o que autoriza a aplicação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: a) Na ausência de norma estadual específica, aplica-se a legislação federal que reconhece o tempo de frequência ao curso de formação na Academia de Polícia Civil como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de policial civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8000292-94.2023.8.05.0269, em que figura como embargante ROBERTO LIMA OLIVEIRA e, como parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ______________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-94.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO LIMA OLIVEIRA, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000292-94.2023.8.05.0269, figurando como parte embargada o ESTADO DA BAHIA, tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 87266589): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Alega a parte embargante que: a) Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal; b) Aponta omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais invocados, especialmente o artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, artigo 37, caput e inciso XV, e artigo 39, caput, todos da Constituição Federal, que tratam de direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos, legalidade e plano de carreira dos servidores públicos; c) Busca o prequestionamento dos referidos dispositivos para fins de eventual recurso extraordinário; d) Sustenta que o acórdão está em dissonância com entendimento atualizado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a possibilidade de averbação do período de curso de formação na Academia de Polícia (ACADEPOL) para fins de aposentadoria, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 4.878/65; e) Requer a explicitação das razões que ensejaram o afastamento das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 90755361. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 1º de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-94.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Após aprofundada reflexão sobre o tema e discussão no âmbito desta Primeira Câmara Cível, entendi por bem refluir do meu entendimento anterior, qual seja, que o tempo de frequência da ACADEPOL não é considerado para fins de aposentadoria. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, do período em que o servidor público, Investigador da Polícia Civil, frequentou o curso de formação na Academia de Polícia (ACADEPOL). 2. O art. 12 da Lei nº 4.878/65 é expresso ao determinar que "a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria". 3. A norma federal prevalece sobre eventual norma estadual em sentido contrário, diante da competência da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias civis, conforme dispõe o art. 24, XVI, da Constituição Federal. 4. O Decreto Estadual nº 9.388/2005 não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após o período do curso frequentado pelo apelante, não incidindo na hipótese em exame. 5. Cumpre ressaltar que durante o curso da ACADEPOL, os servidores já são remunerados pelo ente público e exercem funções de natureza policial, de modo que o referido tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria. 6. A jurisprudência reconhece o direito ao cômputo do tempo de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 7. Recurso provido. Sentença reformada. (APL 8002493-53.2023.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Relator: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Julgado em 9 de abril de 2025) Ante o exposto, refluindo do entendimento anteriormente exposto nestes autos, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS para reformar o acórdão embargado e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo-se o tempo de frequência na ACADEPOL para fins da aposentadoria especial. Isento o Estado das custas processuais e, de forma invertida, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defesa da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sessenta salários mínimos). É como voto. Sala das Sessões, ____ de ______________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-94.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir que assiste razão ao embargante.
Trata-se, originariamente, de recurso de apelação interposto por servidor público estadual, policial civil, que pleiteia o reconhecimento do direito à averbação do período de frequência ao curso de formação na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL), para fins de contagem de tempo de serviço visando à aposentadoria especial.
A Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XVI, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, cabe à União editar normas gerais, sem prejuízo da competência suplementar dos Estados. Na ausência de norma estadual específica, aplica-se a legislação federal como norma geral, conforme §3º do art. 24.
A Lei Federal nº 4.878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, em seu art. 12, determina que a frequência aos cursos de formação profissional para primeira investidura em cargo policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Complementarmente, o art. 14, §2º, da Lei nº. 9.624/1998, estabelece que o tempo destinado ao cumprimento do programa de formação será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que o candidato venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de averbação do período de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de policial civil. Neste sentido, cito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO . POSSIBILIDADE. EXCETO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE, FÉRIAS E PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANA DE SOUZA MIRANDELA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA FEDERAL, objetivando "suspender o ato coator, determinando a manutenção da averbação nos assentamentos funcionais da Impetrante do tempo do XXI Curso de Formação Profissional de Escrivão de Polícia Federal, realizado no período de 04/10/1999 a 16/12/1999, totalizando 74 dias, para que ela possa utilizá-lo na contagem de tempo para a aposentadoria como estritamente policial".
3 . A matéria posta em discussão está assim disciplinada no art. 12 da Lei n. 4.878/65 (lei que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal): "A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria ."
4. Com o advento da MP nº 1.480-37/97, convertida na Lei nº 9.624/98, houve a restrição dos efeitos da contagem do período do curso de formação profissional, tão-somente para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção .
5. Assim, o período de realização do curso de formação pela autora (04/10/99 a 26/12/99) deve ser computado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público, inclusive para fins de aposentadoria estritamente policial, nos exatos termos do art. 14, § 2º da Lei nº 9.624/98 . 6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 7. Apelação provida.” (TRF-1 - (AC): 10151347420174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG – g.n.)
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela aplicabilidade, por analogia, da legislação federal para garantir direitos aos servidores estaduais ou municipais, quando detectada a lacuna legislativa estadual, fundamentando-se, inclusive, nos princípios constitucionais, como o da isonomia e da razoabilidade.
Nessa direção, a jurisprudência da Corte Superior:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia .
2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8 .112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está em consonância com a referida disposição legal.
5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815 .875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
6. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RMS: 73875 RO 2024/0243664-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024 - g.n.)
Este Tribunal de Justiça, de igual maneira, assim já se posicionou:
No caso dos autos, o apelante frequentou o curso de formação na ACADEPOL no período de 13/11/2003 a 21/02/2004, conforme certificado constante dos autos (ID. 84162766). À época, a legislação estadual vigente (Lei nº 7.146/1997 e Lei nº 6.677/1994) não dispunha expressamente sobre a contagem do tempo de formação para fins previdenciários. A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009) foi editada posteriormente ao curso, não sendo aplicável ao caso. Diante da ausência de norma estadual específica, aplica-se a legislação federal como norma geral, conforme previsto na Constituição Federal.