PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000069-22.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA, KAYO FERRAZ DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDIVÍDUO CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DOS CRIMES INSERTOS NO ART. 33, LEI N. 11.343/06, ART. 12, LEI N. 10.826/03 E 180, CP.

PRELIMINAR.

PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART, 66, III, “f”, LEP.

MÉRITO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO FINCADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E IDÔNEOS.

INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 28, LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE, VARIEDADE DOS ENTORPECENTES, PETRECHOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE TRAFICÂNCIA IN CASU.

REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA (ART. 180, § 5º, CP) NO CENÁRIO DE FUNDO. RECHAÇADO. APREENSÃO DE BICICLETA FURTADA EM PODER DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA ADQUIRIDO O ITEM NAS MÃOS DE TERCEIRO POR QUANTIA IRRISÓRIA DE R$ 100,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTE PARTICULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO.

PROCEDIDA À ABSORÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS, COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO MESMO CONTEXTO DOS TÓXICOS. PRESUNÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE A POSSE SERIA PARA ASSEGURAR A MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.259 DO STJ.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME INSERTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 COM AQUELE ELENCADO NO ART. 12, LEI N. 10.826/03.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA que condenou o acusado pelos crimes capitulados nos artigos 33 da lei n. 11.343/06, 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 180, caput, CP em concurso material.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do pleito de gratuidade judiciária; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação dolosa; (iii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/06; (iv) apreciar a possibilidade de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 5º, CP); e (v) analisar se é cabível a incidência do tema repetitivo n. 1.259, STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece do pedido relativo à concessão de gratuidade da justiça porque processar o requerimento em questão ensejaria supressão de instância. O órgão com atribuição para decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor insculpido nos arts. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e 98 do CPC.

4. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou solidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação e de Exame Pericial; enquanto a materialidade da receptação dolosa foi comprovada pelos Termos de Declarações da vítima e de Entrega/Restituição do bem como pela Nota Fiscal/DANFE.

Já a autoria dos referidos delitos foi corroborada pelos depoimentos firmes e detalhados dos policiais militares, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, declarações do proprietário da bicicleta furtada que foi encontrada com o acusado e a parcial confissão do réu/apelante sobre a propriedade dos entorpecentes, da arma de fogo e da aquisição do bem na mão de terceiro por valor ínfimo.

5. A versão defensiva de que as drogas seriam para uso próprio é inconsistente e não encontra respaldo nos autos considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (49g de maconha, 44g de cocaína e 43g de crack), a presença de petrechos como balança de precisão e embalagens, além da arma e munições, indicando inequivocamente a prática do tráfico de drogas por parte do apelante. Assim, é inviável proceder à desclassificação do tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06 in casu.

6. A desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 5º, CP) é incabível no cenário dos autos, tendo em vista as circunstâncias da aquisição da bicicleta encontrada com o acusado por valor muito abaixo do de mercado (R$ 100,00), adquirida nas mãos de pessoa desconhecida e sem documentação de origem, o que gera presunção da ciência acerca da ilicitude do bem. No crime de receptação, a apreensão do bem objeto de crime em poder do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, incumbência esta da qual o acusado não atendeu.

7. Havendo a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto da traficância – como ocorreu no cenário dos autos –, é imperioso o reconhecimento da absorção do crime inserto na Lei n. 10.826/03 pelo comércio de entorpecentes, como determina o tema repetitivo n. 1.259, STJ.

8. Reconhecida, de ofício, a absorção do ilícito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), com a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, aplicando-se o Princípio da Consunção.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente conhecido e, quanto à extensão conhecida, não provido.

Reconhecida, de ofício, a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do concurso material do tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) com o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, LXXIV. CP: arts. 33, § 2º, "a", 44, caput, 49, § 1º, 59, 61, I, 65, III, "d", 69, 77, 180, caput, 180, § 5º. CPP: arts. 156, 617. LEP: art. 66, III, "f". Lei n. 10.826/03: art. 12. Lei n. 11.343/06: arts. 28, caput, 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, 40, IV, 42. 

Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo n. 1.259; Súmula n. 630; AgRg no AREsp n. 1.870.835/SP; AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP; AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO; AgRg no AREsp n. 2.992.943/MS; AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA; AgRg no HC n. 1.032.565/SP; AgRg no REsp n. 2.163.116/PA; REsp n. 2.051.614/RS. TJ-BA: Apelação n. 07015910620218050001; Apelação n. 80076939120238050103; Apelação n. 80076939120248050146.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000069-22.2022.8.05.0126, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, em que figura como apelante, Yuri Alves dos Santos e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer parcialmente do apelo e, quanto à fração conhecida, negar-lhe provimento.

E, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do concurso material do tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) com o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 e, por conseguinte, revisado todo o cálculo dosimétrico realizado para consolidá-lo no total de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000069-22.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA, KAYO FERRAZ DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Yuri Alves dos Santos em face da sentença (ID. n. 62027117) que, em breves linhas, o condenou às penas definitivas de: a) 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da lei n. 11.343/06; b) 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática do crime inserto no art. 12, caput, da lei n. 10.826/2003; e c) 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática da infração elencada no art. 180, caput, CP.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. n. 62026594) em face de Yuri Alves dos Santos porque no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 18h40m, na Rua das Pedreiras, n. 33, bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, teria sido ele “surpreendido mantendo em depósito, na cozinha do imóvel, aproximadamente 49g (quarenta e nove) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, 43g (quarenta e três) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’, 38g (trinta e oito) gramas da substância conhecida como ‘cocaína’, 01 (uma) balança de precisão, além de embalagens plásticas usadas para acondicionamento de drogas, sem autorização legal ou regulamentar para tanto”.

Relata a exordial, ainda, que “no mesmo contexto, ainda no interior de sua residência, o denunciado foi surpreendido mantendo sob sua guarda 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com 06 (seis) munições no tambor, sendo 5 (cinco) picotadas e 01 (uma) intacta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

De acordo com a exordial acusatória, no dia dos fatos uma guarnição da polícia militar, após ser informada que estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas na rua da Pedreira se dirigiu ao local e avistaram um indivíduo em atitude suspeita com a porta de casa entreaberta.

Afirma a inicial, ademais, que foi procedida a busca pessoal, porém, sem resultados e, em seguida, teria sido solicitado o ingresso na residência, o qual, depois de franqueado, possibilitou fossem localizados no imóvel “o material entorpecente, e a arma de fogo citado acima, e a quantia em espécie de R$ 217,25 (duzentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos)”.

A vestibular foi recebida em 12 de abril de 2022 (ID. n. 62026612).

Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do acusado (ID. n. 62027084).

Devidamente ofertadas alegações finais escritas pela acusação (ID. n. 62027108) e defesa (ID. n. 62027112), sobreveio o comando decisório que julgou procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções penais tipificadas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 180 do Código Penal.

O cálculo dosimétrico foi realizado em relação a cada uma das infrações de modo isolado, consignando o juízo primevo que o apelante/acusado seria submetido à “soma ou unificação de penas, perante Execução de Pena no sistema SEEU”.

Irresignado, Yuri Alves dos Santos interpôs o recurso vertical de IDs. 62027128 e 77325772, no corpo do qual requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.

No mérito, pugnou “a absolvição do Acusado em relação ao suposto crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06”, bem como “a absolvição do Apelante em relação ao crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa”.

Em contrarrazões de ID. n. 79666431, a representante do Parquet local se posicionou pela manutenção da sentença vergastada à integralidade porque, segundo sua ótica, os crimes de tráfico de entorpecentes e receptação restaram devidamente comprovados in casu.

Na sequência, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou: i) pelo não conhecimento do pleito de gratuidade da justiça; e, quanto ao mérito, ii) pelo conhecimento e não provimento dos demais pedidos formulados pela defesa (ID. n. 85915053).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 62027136).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

GDH7


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000069-22.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA, KAYO FERRAZ DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Yuri Alves dos Santos em face da sentença (ID. n. 62027117) que, em breves linhas, o condenou às penas definitivas de: a) 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da lei n. 11.343/06; b) 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática do crime inserto no art. 12, caput, da lei n. 10.826/2003; e c) 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática da infração elencada no art. 180, caput, CP.

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do apelo.

Antes de se analisar o mérito recursal, cumpre examinar, em tópico inaugural a questão relativa à gratuidade judiciária, a qual não comporta conhecimento por esta Turma Julgadora, como se passa a demonstrar.

 

PRELIMINAR: REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Conforme adiantado em tópico precedente, o ora apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita in casu.

Entretanto, o tal requerimento não pode ser apreciado por esta Turma Julgadora porque o órgão com atribuição para decidir sobre o referido pleito é o Juízo da Execução, com esteio no art. 66, III, alínea “f” da LEP, o qual, diante das circunstâncias concretas poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e, em caso de cabimento, outorgar-lhe o favor insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 98 do CPC.

Demais disso, de acordo com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, “o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado”:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.

7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.

8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.". [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.

(AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.

3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]

(AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

Na mesma linha de intelecção deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é patente:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. GRAU LEVE DE PERTURBAÇÃO MENTAL. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo, com reconhecimento da semi-imputabilidade e redução da pena na fração de 1/3. Pleito defensivo pela majoração da fração de redução para 1/2, aplicação da detração penal para modificação do regime inicial de cumprimento da pena e concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o grau de perturbação mental do apelante autoriza a majoração da fração de redução da pena para 1/2; (ii) saber se é possível a aplicação da detração penal para alteração do regime de cumprimento de pena nesta fase processual; (iii) saber se cabe a concessão da gratuidade da justiça na instância recursal criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser fixada conforme o grau de incapacidade de autodeterminação do agente.

4. A perícia e os depoimentos indicaram grau leve de perturbação mental, justificando a aplicação da fração mínima de 1/3, conforme o art . 26, parágrafo único, do CP e a jurisprudência do STJ.

5. A detração penal e a análise da gratuidade da justiça são matérias de competência do Juízo da Execução Penal, não podendo ser conhecidas nesta instância de cognição.

6. Ausência de ilegalidade ou nulidade na sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido .

Tese de julgamento: “1. A fração de redução de pena pela semi-imputabilidade deve observar o grau de perturbação mental do réu, sendo adequada a aplicação da fração mínima em caso de comprometimento leve. 2. A análise da detração penal e da concessão da gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal”. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 80114566920238050103, Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 21/05/2025)

Dessa maneira, processar o requerimento em tela em sede de apelo ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não conheço de tal pedido.

 

MÉRITO.

No mérito, o recorrente se insurge de sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/06) e receptação (art. 180, CP) porque, de acordo consigo, o acervo probatório colhido nestes autos seria frágil.

De modo subsidiário, pediu fosse o crime elencado no art. 33, Lei n. 11.343/06 desclassificado para o tipo do art. 28 do mesmo Regramento Normativo e infração contida no art. 180 do Código Penal seja desclassificada para receptação culposa.

 

-DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/06) E IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O TIPO INSERTO NO ART. 28, LEI N. 11.343/06.

A primeira questão trazida no corpo do apelo interposto tange à hipotética insuficiência probatória que sustente a condenação procedida em Primeiro Grau quanto ao crime de tráfico de entorpecentes.

Sem razão a defesa.

Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade, quanto a autoria restaram devidamente configuradas na hipótese.

De início, destaco que alguns dos documentos presentes nos cadernos processuais se prestam a atestar a materialidade delitiva, dentre os quais: i) Auto de Exibição e Apreensão (ID. n. 62026595, p. 31); ii) Laudo de Constatação n. 2021 21 PC 1838-01 (ID. n. 62026595, p. 41); iii) Laudo de Constatação n. 2021 21 PC 1838-03 (ID. n. 62026595, p. 42); iv) Laudo de Exame Pericial n. 2021 21 PC 001838-04 (ID. n. 62027104, p. 01); e v) Laudo de Exame Pericial n. 2021 21 PC 001838-02 (ID. n. 62027104, p. 02).

Já no que tange à autoria, forçoso relembrar que logo na fase inquisitorial já existiam indícios que militavam em desfavor de Yuri Alves dos Santos.

Explico.

Conforme declarações fornecidas pelas testemunhas na fase inquisitorial, no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 18h40, prepostos da polícia militar foram destacados para fazer averiguações nas imediações da Rua da Pedreira, mais conhecida como Piaba, na cidade de Itapetinga/BA em virtude do recebimento de denúncia que mencionava o disparo de arma de fogo na região.

Na oportunidade, ao chegarem à região, avistaram um avistaram um indivíduo, em frente a uma casa, com atitude suspeita diante da aproximação dos agentes da lei.

De início, procedida sua abordagem pessoal, nada de relevante foi encontrado. Em seguida, solicitada a entrada na residência – a qual, segundo mencionam os PM’s teria sido franqueada pelo sujeito em questão –, foram encontrados em seu interior entorpecentes, munições, balança de precisão e embalagens, que indicavam a prática de comércio de tóxicos por Yuri Alves dos Santos.

Tem-se:

Que estava em rondas na Rua da Pedreira, mais conhecida como PIABA, vez que havia recebido denúncia de estava ocorrendo disparo de arma de fogo. Ao passar em frente a residência de número 33, um rapaz que estava em frente a residência apresentou nervosismo ao perceber a presença da viatura da Polícia Militar. Que foi dada voz de abordagem, sendo encontrado com o identificado Yure Alves dos Santos a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em cédulas diversas. Que foi solicitado ao apresentado autorização para entrada na casa, sendo dada autorização por Yuri Alves dos Santos. Que a busca na residência foi realizado pela Condutor e pela Soldado Ana Paula. Na cozinha, mais precisamente em cima da geladeira, foi encontrada a arma de fogo com 05 munições picotadas e 01 intacta. Em cima da mesa da cozinha foram encontradas: Uma cocada de tamanho médio de substância esverdeada, aparentando ser maconha; Uma porção maior de substância branca, aparentando ser cocaína; 01 uma pedra de tamanho médio de substância aparentando ser crack; embalagens vazias comumente utilizadas para acondicionamento de drogas, uma balança de precisão, 03 facas e uma quantidade em dinheiro. Diante das evidências, que o suspeito foi questionado, que Yure afirmou que a arma e a droga lhe pertenciam. [grifos aditados]

[Declarações do Ten/PM Joabe de Jesus Araújo à autoridade policial]

 

Que estavam em rondas pelo Bairro conhecido popularmente como "PIABA" no sentido de conter "brigas de gangues" existentes naquelas imediações onde, na semana passada, ocorrera vários disparos de arma de fogo naquele local, tendo avistado de imediato o rapaz por nome "YURI", o qual havia relatos de que estaria envolvido naquele fato, de imediato o abordou em frente a uma residência; Que fora encontrado em poder deste uma quantia no valor de R$70,00, em espécie; Que diante das indagações feitas ao mesmo, tendo aquele apresentado aspectos de nervosismo foi perguntado se poderia adentrar no interior do imóvel tendo este respondido positivamente; Que no interior da residência foi encontrado pela depoente, em cima de uma geladeira, um revólver marca TAURUS, cal. 38, municiado como 06 munições, enquanto que o TEN/PM JOABE encontrou sobre uma mesa, na cozinha, 01 balança de precisão; uma pequena quantidade, tipo porção, da droga aparentando ser "cocaína"; 01 "pedra" média da droga aparentando ser "crack"; várias embalagens plásticas utilizadas no acondicionamento de drogas; 03 facas de cozinha, tipo peixeira e uma quantidade em dinheiro no valor de R$147,25; Que diante do apreendido viu quando o condutor deu voz de prisão em flagrante ao mesmo e conduziu diretamente à delegacia de polícia juntamente com todo o material apreendido; Acrescenta a depoente que no interior do imóvel também havia uma mulher com uma criança a qual relatou ser genitora do filho de YURI e que estaria ali para visitar o pai e que a mesma não residia naquele local, esclarece ainda que durante buscas realizadas na casa não foi encontrado nenhuma vestimenta pertencente à mulher alguma. [grifos aditados]

[Declarações da Sd/PM Ana Paula Oliveira Pires à autoridade policial]

Demais disso, ante o magistrado que instruiu o feito, as testemunhas descreveram com segurança e riqueza de detalhes como aconteceu a diligência que culminou no flagrante do acusado/apelante.

Reportaram que, no dia dos fatos, receberam informações acerca de disparos de arma de fogo, bem como da prática de tráfico de drogas na área da Piaba, Itapetinga/BA e, ao chegarem à localidade, de logo, visualizaram Yuri Alves dos Santos na porta de casa demonstrando desconforto com a chegada da guarnição, o que culminou em sua abordagem pessoal e, na sequência, depois de autorização respectiva, a realização de buscas em sua casa.

Que recebeu a denúncia de que na Rua da Pedreira, região conhecida como Piaba, estava ocorrendo disparos de arma de fogo e tráfico de drogas; Que quando a viatura policial chegou àquela localidade, os policiais militares avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo Yuri Alves dos Santos, o qual estava na porta da sua residência e demonstrou estar desconfortável e se deslocou para o outro lado da rua, postura que foi interpretada como comportamento suspeito; Que foi realizada a abordagem do indivíduo e solicitado o ingresso no imóvel onde este alegou residir; Que o acusado franqueou a entrada dos policiais, oportunidade em que foram realizadas buscas no imóvel; Que logo cozinha, em cima de uma mesa, foi identificado um material aparentando ser substância entorpecente; Que existiam indícios de que as substâncias estavam sendo fracionadas e acondicionadas em embalagens plásticas naquele momento; Que as substâncias aparentavam ser maconha e cocaína; Que a SD/PM Ana Paula, a qual também participava das diligências, encontrou em cima da geladeira um revólver, calibre .38 e algumas munições; Que todo o material foi recolhido e o acusado confessou ser proprietário deste; Que o acusado confessou que a droga apreendida seria destinada à traficância; Que após a apresentação do acusado perante a Autoridade Policial, teve acesso às informações trazidas por outras guarnições a respeito de um furto de bicicleta que teria ocorrido; Que teve acesso a fotografias da bicicleta furtada e às informações de que a bicicleta teria sido vista nas proximidades da casa do acusado; Que retornaram à residência do acusado e, tendo a entrada franqueada por uma jovem que afirmou ser mãe de um filho do acusado, a qual se encontrava na residência naquele momento, localizaram a referida bicicleta em um dos quartos do imóvel; Que na oportunidade o acusado afirmou que teria comprado a bicicleta; Que o valor que o acusado afirmou ter dispensado para adquirir a bicicleta era muito inferior ao de mercado, de modo que era possível saber que o mencionado bem era produto de crime; Que o acusado afirmou ter comprado a bicicleta por menos de R$ 300,00 (trezentos reais); Que o acusado afirmou que já foi preso em outras oportunidades. [grifos aditados]

[Declarações do Ten/PM Joabe de Jesus Araújo em Juízo – transcrições retiradas das alegações finais do Ministério Público | Disponível no PJeMídias]

 

Que estava compondo a guarnição policial que efetuava rondas pelo bairro conhecido como Piaba, devido às denúncias de que naquela localidade estavam ocorrendo disparos de arma de fogo e tráfico de drogas; Que naquela oportunidade avistaram o acusado em frente à sua residência; Que foi realizada a abordagem do acusado, tendo sido encontrado com ele um certo valor em dinheiro; Que os policiais militares questionaram o acusado a respeito das possíveis ocorrências de disparos de arma de fogo e tráfico de drogas naquela localidade, oportunidade em que perceberam que o acusado começou a se contradizer e demonstrar nervosismo; Que o acusado franqueou a entrada dos policiais militares em sua residência; Que, de pronto, foi encontrado na cozinha, em cima da mesa, substâncias entorpecentes; Que junto com os entorpecentes, também foi encontrada uma balança de precisão em cima da mesa; Que colocou a mão em cima da geladeira e encontrou uma arma; Que no momento o acusado afirmou ser proprietário das drogas encontradas e da arma de fogo; Que na residência se encontrava uma mulher com uma criança, a qual afirmou ser mãe do filho do acusado e que não residia ali; Que a mulher alegou que estava naquela localidade apenas para que o acusado tivesse contato com o seu filho, já que o acusado era recém-saído do sistema prisional; Que, de fato, no imóvel não foram encontrados bens como roupas femininas ou de criança; Que avistou uma bicicleta no primeiro quarto do imóvel, mas até então não sabia que se tratava de produto de furto; Que o acusado foi conduzido à Delegacia; Que os policiais militares receberam informações a respeito do furto de uma bicicleta, a qual teria sido vista sendo vendida ao acusado em troca de substâncias entorpecentes; Que retornaram à residência do acusado e, tendo a entrada franqueada pela mulher que alegou ser mãe do filho do acusado, localizaram a bicicleta furtada; Que a bicicleta foi reconhecida pela vítima do furto e por fotografias. [grifos aditados]

[Declarações da Sd/PM Ana Paula Oliveira Pires em Juízo – transcrições retiradas das alegações finais do Ministério Público | Disponível no PJeMídias]

Já no que concerne ao acusado/recorrente, há de se levar em consideração que admitiu a propriedade dos tóxicos e arma de fogo de fogo que estavam em seu domicílio.

Que participa da Associação Criminosa conhecida por TUDO DOIS. Que a arma e a droga apreendidas em sua casa lhe pertenciam. Que tentou fugir da delegacia, pois não queria ficar preso.

[Declarações de Yuri Alves dos Santos à autoridade policial]

 

Que as declarações que lhe recaem em seu favor. Confessa que estava com droga, arma de fogo e bem produto de receptação.

[...]

[PERGUNTA]: O senhor está confessando (6:22) que é traficante ou que guardava droga ou o senhor está confessando apenas que é usuário?

[RESPOSTA]: Sou só usuário, senhor. Eu comprei para mim usar.

[Declarações de Yuri Alves dos Santos em Juízo | Disponível no PJeMídias]

No que se refere à afirmação de que as drogas seriam, apenas, para uso próprio, tal versão se mostra frágil no contexto em tela, máxime quando se considera a quantidade e variedade dos tóxicos – 49g (quarenta e nove gramas) de maconha, 44g (quarenta e quatro) de cocaína, 43g (quarenta e três gramas) de crack) – e que, na ocasião, também foram localizados petrechos como balança de precisão, materiais de acondicionamento (embalagens plásticas), além de arma e munições.

Dessa maneira, está correto o Magistrado a quo quando mencionou a insubsistência de tais falas, em especial quando feito um cotejo com o relatório policial sobre o conteúdo de mensagens trocadas degravadas em seus telefones móveis (ID. n. 62027120):

O contexto como se deram os fatos, a diversidade de drogas, balança de precisão, a quantia em dinheiro apreendida, todo o cenário flagrancial conduzem a materialidade e autoria do delito irrogado ao Acusado, não apenas pelo próprio acondicionamento como da própria condição de quantidade de droga que foi precisamente apreendida pela Autoridade Policial, que é incompatível com a simples pretensão deduzida pelo Denunciado de reconhecimento de mero uso. Ademais, consta dos autos que a arma apreendida foi submetida a perícia técnica e conclusiva no sentido de se encontrar apta para realização de disparos em tiro de repetição em ação simples e dupla

Quanto à autoria desponta serena e cristalina, apesar da confissão apenas parcial do Acusado tanto na esfera inquisitiva quanto em juízo de instrução, considerando todo o arcabouço fático probatório inserto aos autos que aliados aos demais elementos de convicção apontam a autoria delitiva na pessoa do Acusado que corroborados com os depoimentos dos policiais que participaram da diligência que colheu em flagrante o Acusado e efetuaram a apreensão das substâncias entorpecentes em sua residência, ratificando seus depoimentos prestados no âmbito da delegacia de polícia.

[Sentença – ID. n. 62027120]

Tal panorama, portanto, não deixa dúvidas acerca da prática do crime de tráfico de drogas in casu, o qual se amolda a algumas das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Art. 33, Lei n. 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifos aditados]

Nesse particular, vale repisar que, com relação aos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos em toda oportunidade que suas afirmações se revelem idôneas e hábeis para a formação do convencimento do julgador – exatamente como no cenário em testilha.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.

3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.

Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE CONFISSÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão diante da ausência de prequestionamento.

4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa.

III. Razões de decidir

5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF.

7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca.

8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF.

3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4.

O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024;

STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/04/2025.

(AgRg no REsp n. 2.163.116/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

Dito isto, a prática do crime elencado no art. 33, caput do Código Penal está devidamente configurado na situação sob destrame.

Superada a questão atinente à hipotética insuficiência probatória, o ora recorrente solicitou fosse desclassificada sua conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06 de modo subsidiário.

Mais uma vez, não merece guarida o requerimento formulado pela defesa.

De pronto, relembro que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla e para que se configure é necessário que o indivíduo infrator incida, tão-somente, em um dos dezoito verbos constantes na redação do art. 33, Lei n. 11.343/06 –, os quais se mostraram presentes no panorama em voga, ao menos, nos núcleos “ter em depósito” e “guardar”.

Fazer tal esclarecimento é premente porque restará configurada conduta típica, listada pelo art. 33 da Lei de Drogas, ainda que o sujeito infrator não tenha expressamente vendido ou posto à venda a substância proscrita.

As meras “guarda” e “ter em depósito” – que são indubitáveis no cenário dos autos – já são condutas vedadas pelo ordenamento jurídico e igualmente configuradoras do comércio de tóxicos.

Nesse viés, sinalizo que o consumo pessoal explicitado no art. 28 da Lei 11.343/06 não se coaduna com o porte/armazenamento de “49g (quarenta e nove gramas) de maconha, 44g (quarenta e quatro) de cocaína, 43g (quarenta e três gramas) de crack)”, além da presença de petrechos e armas.

Dito isso, importa invocar que o que § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06 impõe o seguinte: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Registro, por fim, que a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que para fins de desclassificação do tráfico para a infração inserta no art. 28 da Lei n. 11.343/08 deve ser feita uma análise da quantidade e variedade de substâncias ilícitas encontradas na posse do agente, além de se proceder um juízo de valor acerca do local de apreensão e outros elementos constantes no procedimento como a forma de acondicionamento e higidez das provas produzidas. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, fundamentado na alegação de que os elementos considerados pelo acórdão recorrido (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimento de guardas municipais) não seriam suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas, devendo ser reconhecida a figura do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. O acórdão recorrido destacou que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro fracionado e os depoimentos dos guardas municipais indicam a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a tese de posse para consumo pessoal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimentos de guardas municipais) são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se demandam reexame de provas para desclassificação para posse para consumo pessoal.

III. Razões de decidir

4. A configuração do crime de tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos dos guardas municipais, que possuem fé pública e não foram desacreditados por indícios concretos de parcialidade.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, conforme Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos de agentes públicos, desde que não haja indícios concretos de parcialidade.

2. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, salvo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade no caso concreto. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

(AgRg no AREsp n. 2.992.943/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e incorreção na aplicação da Súmula n. 568 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser retratada ou submetida ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido, desclassificando o crime de tráfico de drogas para uso de drogas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ.

5. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.

6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, indicam intuito de mercancia, não sendo suficiente para afastar tais circunstâncias a mera alegação de uso pessoal.

7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, podem caracterizar tráfico de drogas, mesmo sem flagrante de atos de venda do material entorpecente.

2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

Isto colocado, confrontado o farto lastro probatório constante nos autos – falas registradas na Delegacia de Polícia e na etapa instrutória, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos de Exames Periciais – tenho que, ao contrário do que propõe a defesa, que sobressaem dos autos elementos mais que suficientes para embasar a condenação realizada em Primeiro Grau, não residindo qualquer motivo para se absolver o apelante por insuficiência probatória ou proceder à desclassificação de sua conduta para crime menos grave, como pretende.

 

-DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) E IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA

Outro ponto da irresignação defensiva reside no pedido de absolvição quanto à prática do crime insculpido no art. 180 do Código Penal.

Mais uma vez, não é possível dar guarida ao apelo.

A toda clareza, também com relação à receptação na modalidade dolosa também estão presentes nos cadernos processuais elementos que ilustram a materialidade e autoria criminosa.

No que se refere à materialidade, esta pode ser auferida pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID. n. 62026595, p. 31, pelo termo de declarações de Sunão Santos Yamauchi (ID. n. 62026595, p. 45), pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto n. 9360/2021 (ID. n. 62026595, p. 47) e pela NF/DANFE de ID. n. 62026595, p. 48.

Já a autoria também é incontroversa e foi comprovada desde a etapa investigatória com a apreensão de uma bicicleta Aro 26 Marca: FreeRide, modelo Disco Viking – produto de furto – na casa de Yuri Alves dos Santos.

Consoante descreveu a Sd/PM Ana Paula Oliveira Pires em Delegacia de Polícia, “a Guarnição recebeu uma denúncia de que uma bicicleta havia sido furtada, no dia 08 de dezembro, encontrava-se dentro da casa de Yuri, a Guarnição recebeu uma denúncia de que uma bicicleta havia sido furtada, no dia 08 de dezembro, encontrava-se dentro da casa de Yuri”, ipsi litteris:

Após a prisão em flagrante delito de Yuri Alves dos Santos por posse de arma e tráfico de drogas, que a Guarnição recebeu uma denúncia de que uma bicicleta havia sido furtada, no dia 08 de dezembro, encontrava-se dentro da casa de Yuri, tendo a pessoa informado que viu o momento que Yuri entrou na casa com o objeto do furto. Que a Guarnição retomou na Rua da Pedreira, quando foi autorizada a entrada na residência pela pessoa de Emilay Bispo Fontes. Que o Depoente entrou na casa de Yuri Alves dos Santos, realizou busca na casa, sendo encontrada una bicicleta, cor verde, quadro VIKING. Que o Depoente entrou em contato com a vítima, tendo esta afirmado ser sua a bicicleta apreendida, tendo informado que já tinha realizado o registro na delegacia do furto da bicicleta que foi apreendida pelos policiais militares. Cientes da situação, que a bicicleta foi apresentada no complexo policial, sendo que o proprietário da residência, Yuri Alves dos Santos, está preso em flagrante. [grifos aditados]

[Declarações da Sd/PM Ana Paula Oliveira Pires à autoridade policial]

Extrai-se dos autos que o proprietário da referida bicicleta, Sunão Santos Yamauchi, se dirigiu à presença da autoridade policial para reportar o sumiço do bem em 08/12/2021, prestando as seguintes declarações na oportunidade:

QUE na manhã do dia 08/12/2021, quarta-feira, por volta das 07:00 horas, o declarante diz que deu por falta de sua bicicleta aro 26, cor Verde Neon, marca Freeride, a qual adquiriu pelo valor de R$ 1.499,00, conforme Nota Fiscal apresentada, e estava guardada no quintal do fundo de sua casa; QUE o declarante diz que não sabe o dia em que de fato ocorreu tal furto, mas o ladrão para ter acesso ao quintal da casa e praticar tal furto, arrancou um bloco que sustentava as duas hastes da concertina e conseguiu deslocá-la, abrindo passagem, tendo assim acesso ao quintal e uma vez na posse da bicicleta saiu pelo mesmo local de entrada.

[Declarações da Sunão Santos Yamauchi à autoridade policial]

O recorrente, quando questionado a respeito durante a etapa inquisitorial, se limitou a dizer que “há duas semanas [...] comprou uma bicicleta verde em mãos de uma pessoa que não sabe identificar, que [...] sabia que o rapaz era um ‘nola’, que comprou a bicicleta pela quantia de RS 100,00 (cem reais). Que não foi o Interrogado que furtou a bicicleta. Que somente a comprou, que a bicicleta não possui nota fiscal”.

De mais a mais, a instrução processual também corroborou as suspeitas quanto à ocorrência de receptação por intermédio das falas do dono da bicicleta e das testemunhas de acusação arroladas.

Que a sua bicicleta foi furtada da sua residência; Que prestou queixa na Delegacia e, cerca de uma semana depois, a bicicleta foi localizada em posse do acusado; Que a bicicleta se encontrava no quintal do imóvel onde reside quando foi furtada no momento em que este estava viajando; Que quando chegou de viagem, o muro e a cerca elétrica do imóvel estavam quebrados e a bicicleta não se encontrava mais naquela localidade; Que a bicicleta custava R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); Que a bicicleta foi localizada no bairro Nova Itapetinga, na residência do acusado; Que os policiais militares reconheceram que se tratava da sua bicicleta furtada, pois no momento em que registrou a ocorrência do furto, apresentou na Delegacia fotografias e dados de identificação do mencionado bem [grifos aditados]

[Declarações de Sunão Santos Yamauchi – transcrições retiradas das alegações finais do Ministério Público | Disponível no PJeMídias]

 

Que após a apresentação do acusado perante a Autoridade Policial, teve acesso às informações trazidas por outras guarnições a respeito de um furto de bicicleta que teria ocorrido; Que teve acesso a fotografias da bicicleta furtada e às informações de que a bicicleta teria sido vista nas proximidades da casa do acusado; Que retornaram à residência do acusado e, tendo a entrada franqueada por uma jovem que afirmou ser mãe de um filho do acusado, a qual se encontrava na residência naquele momento, localizaram a referida bicicleta em um dos quartos do imóvel; Que na oportunidade o acusado afirmou que teria comprado a bicicleta; Que o valor que o acusado afirmou ter dispensado para adquirir a bicicleta era muito inferior ao de mercado, de modo que era possível saber que o mencionado bem era produto de crime; Que o acusado afirmou ter comprado a bicicleta por menos de R$ 300,00 (trezentos reais); Que o acusado afirmou que já foi preso em outras oportunidades. [grifos aditados]

[Declarações do Ten/PM Joabe de Jesus Araújo em Juízo – transcrições retiradas das alegações finais do Ministério Público | Disponível no PJeMídias]

 

Que os policiais militares receberam informações a respeito do furto de uma bicicleta, a qual teria sido vista sendo vendida ao acusado em troca de substâncias entorpecentes; Que retornaram à residência do acusado e, tendo a entrada franqueada pela mulher que alegou ser mãe do filho do acusado, localizaram a bicicleta furtada; Que a bicicleta foi reconhecida pela vítima do furto e por fotografias. [grifos aditados]

[Declarações da Sd/PM Ana Paula Oliveira Pires em Juízo – transcrições retiradas das alegações finais do Ministério Público | Disponível no PJeMídias]

Conquanto o apelante tenha se mantido firme na narrativa de que comprou o referido meio de transporte por R$ 100,00 (cem reais) na mão de um desconhecido, a estória narrada não parece crível.

[...] A receptação, o rapaz chegou lá vendendo essa bicicleta, eu gostei e paguei o preço que ele queria e ele não disse que era roubada.

[...]

PERGUNTA: essa bicicleta você comprou, você comprou por quanto?

RESPOSTA: Cem reais. 

[....]

PERGUNTA: E a pessoa que te vendeu, quem foi? Você sabe dizer?

RESPOSTA: Não posso te dizer não, senhor. Eu não conheço. Um rapaz chegou lá vendendo, eu gostei da bicicleta, eu fui lá e comprei, paguei o preço que ele estava pedindo.

PERGUNTA: O senhor não sabia que era roubada ou o quê?  O senhor não desconfiou?

RESPOSTA: Não, não falou que era roubada. Se fosse roubada eu não tinha comprado, ele não falou que era roubada...

[Declarações Yuri Alves dos Santos em Juízo –Disponível no PJeMídias]

A toda clareza, o STJ possui entendimento sedimentado no passo de que “no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” –, o que não se sucedeu no caso em tela, mormente em se considerando que a coisa foi apreendida em poder do Recorrente, que admitiu sua aquisição nas mãos de uma pessoa não identificada, pela ínfima quantia de R$100,00 (cem reais), sem emissão de nota fiscal respectiva e sem adotar qualquer tipo de cautela com relação à verificação da idoneidade da compra e venda na ocasião.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita.

3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova.

5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos concretos apresentados nas instâncias ordinárias". [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

(AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa.

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem.

3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).

5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai.

6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas.

7. Recurso provido. [grifos aditados]

(REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Isto posto, há de se reconhecer como caracterizada a receptação do art. 180, caput, CP para todos os efeitos.

Finalmente, sublinho ser incabível o reconhecimento da receptação culposa (art. 180, § 5º, Código Penal) in casu, ante a presunção de ciência da origem ilícita do bem com base nas circunstâncias apuradas em que o apelante adquiriu a bicicleta de terceiro, desconhecido, e sem a documentação adequada, versão completamente inverossímil.

Nessa linha de intelecção, cito os seguintes arestos desta Corte:

EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA COM A MOTOCICLETA ROUBADA E NÃO DEMONSTROU A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA. BEM APREENDIDO COM PEÇAS JÁ RETIRADAS A DEMONSTRAR A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inicialmente, busca o Apelante, pela presente via, a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do CP, argumentando a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

2. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (ID 67092388, fl. 06) e pelo Auto de Entrega (ID 67092388, fl. 10).

3. Por sua vez, a autoria delitiva é demonstrada por meio da prova testemunhal colecionada no curso da investigação e da instrução criminal.

4. A cuidadosa imersão nos elementos de convicção amealhados evidencia que o édito condenatório se encontra, devidamente, respaldado e que a pretensão dirigida à absolvição ou o pleito de desclassificação da conduta para o crime de receptação, na modalidade culposa, não comportam acolhimento.

5. No aludido contexto, não se mostra minimamente verossímil a hipótese fática contraposta, apresentada pelo Recorrente no interrogatório judicial, no sentido de que estava na posse da motocicleta tão somente para lavá-la, não sabendo, portanto, da sua origem ilícita.

6. Com efeito, não se mostra plausível a justificativa apresentada, seja porque o Apelante não indicou quem foi a pessoa que deixou a moto para que fosse realizada a limpeza, seja porque o veículo já se encontrava sem algumas das peças, conforme relatado pelos agentes estatais.

7. Convém destacar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova no crime de receptação, concretamente na valoração da tese defensiva, quando o bem em questão é encontrado na posse do acusado: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).

8. Destarte, produzida prova robusta pela acusação, na ausência de elementos aptos a demonstrar a versão defensiva quanto à boa fé do Recorrente, é de rigor negar provimento aos pedidos de absolvição e de desclassificação formulados nas razões recursais, mantendo-se a condenação pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do CP.

9. Inexistindo o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, não há de se cogitar da aplicação do perdão judicial, nos termos do artigo 180, §§ 3º e 5º, do CP, uma vez que presente o dolo.

10. Por fim, a Defesa do Apelante requer o redimensionamento da pena, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, haja vista a inexistência de ocultação do veículo e do desmonte.

11. No que tange à pena imposta na Sentença, consoante se extrai dos autos, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, haja vista o Juiz Sentenciante ter considerado as circunstâncias do crime como desfavoráveis ao Apelante, ao argumento de que “além da ocultação, o denunciado iniciou o procedimento de desmonte da motocicleta, de maneira a dificultar sua identificação”.

12. Com efeito, na hipótese, do conjunto probatório, principalmente dos depoimentos dos policiais militares, é possível extrair que a retirada dos retrovisores e do baú da moto para realização da suposta lavagem encomendada ao Apelante, tal como pontuado pelo Magistrado a quo, no comando condenatório, revela-se “totalmente estranho a lavagem”, a demonstrar que “o denunciado buscava, de fato, evitar a identificação do veículo, deixando, assim, evidente, o temor de que a origem criminosa da motocicleta fosse descoberta”. 13. Nessa diretiva, considerada a presença de respaldo empírico e de justificação idônea para a exacerbação da pena base, não há de se cogitar de redimensionamento da pena do Recorrente.

14. Mantida a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, tem-se que a reprimenda penal alcançada, ao final, após a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa é adequada e proporcional, não merecendo retoque. 15. De igual modo, acertada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

16. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 07015910620218050001, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2025)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO/ROUBO COM CHASSI E PLACA ADULTERADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, PERDÃO JUDICIAL E RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO DOLOSA. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL À MODALIDADE DOLOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: - A ação penal: Apelação criminal interposta pela defesa de Natanael José de Souza Santos contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - Os fatos relevantes: Em 12 de junho de 2024, por volta das 16h00, nas imediações da BR-407, KM 01, início da ponte, no Centro da cidade de Juazeiro/BA, agentes da Polícia Rodoviária Federal, durante patrulhamento de rotina, avistaram uma motocicleta Honda CG-160, cor azul, com sistema de iluminação alterado. Durante a abordagem, constataram sinais de adulteração no chassi do veículo, incompatível com a placa ostentada (RGS5C41). Verificado o chassi verdadeiro, identificou-se que a placa original era RGT2B91, com restrição por furto/roubo. O condutor, ao ser questionado, alegou ter adquirido a motocicleta através de anúncio no Facebook, fornecendo informações desencontradas sobre o valor da compra, sendo dado voz de prisão em flagrante. - A decisão de primeiro grau: Sentença condenatória pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com aplicação das sanções previstas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - As controvérsias: Há quatro questões em discussão: (i) saber se procede o pedido de absolvição do acusado com aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa, tipificada no art. 180, § 3º, do Código Penal; (iii) saber se há elementos suficientes para absolvição do denunciado na forma do artigo 386, V, do CPP, por insuficiência de provas; e (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR: - Materialidade e autoria comprovadas: A materialidade delitiva e a autoria dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram cabalmente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, documentos relativos às imagens da motocicleta, NIV e numeração do motor, Auto de Vistoria registrando a alteração da placa original, Laudo Pericial de Identificação de Veículo, além da prova oral produzida na fase judicial sob o crivo do contraditório. - Inversão do ônus da prova na receptação dolosa: Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verificou nos autos. O réu não logrou comprovar a licitude da aquisição da motocicleta, fornecendo versões contraditórias sobre as circunstâncias da compra. - Inaplicabilidade do perdão judicial à receptação dolosa: O perdão judicial previsto no § 5º do artigo 180 do Código Penal está reservado exclusivamente para os casos de receptação culposa, não se aplicando à modalidade dolosa. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora este entendimento, sendo impossível o acolhimento de pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade. - Valor probatório dos depoimentos policiais: Os depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal que efetuaram a prisão em flagrante possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas dos autos e prestados em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo razão lógica para desqualificá-los ou motivos para incriminar o réu injustamente. - Ausência dos requisitos para confissão espontânea: Conforme orientação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, faz-se necessário que o acusado tenha confessado a prática delituosa e que o magistrado sentenciante utilize sua versão como fundamento para o decreto condenatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória pelos seus acertados fundamentos.

Tese de julgamento: - "Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, não sendo aplicável o perdão judicial previsto no § 5º do art . 180 do Código Penal, que se destina exclusivamente aos casos de receptação culposa. O reconhecimento da confissão espontânea como atenuante exige que o acusado tenha efetivamente confessado a prática delituosa e que o magistrado utilize tal versão como fundamento para a condenação." [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 5º, e 311, § 2º, III; CPP, art . 386, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; TJDFT, Acórdão nº 542556, Processo nº 20100110107585apr, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10 .2011; TJSP, APL 990100956094/SP, Rel. Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.10 .2010.

(TJ-BA - Apelação: 80076939120248050146, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2025)

Sendo assim, escorreita a condenação do apelante também a título de receptação dolosa e inviável a desclassificação pretendida de modo subsidiário.

 

DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.

O contexto descrito nestes autos impõe seja reconhecida, de ofício, a absorção do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 por aquele capitulado no art. 33, Lei n. 11.343/06.

Conforme a tese firmada no corpo do Tema Repetitivo n. 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deverá aplicar o Princípio da Consunção quanto ao crime previsto na Lei n. 10.826/03 com relação ao delito de tráfico de drogas quando o uso da arma está diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita -, a exemplo do que se sucedeu in casu.

Tema Repetitivo n. 1.259, STJ. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.

Pois bem, sabendo-se que na situação vertente a arma e as munições foram encontradas no mesmo local em que os entorpecentes e petrechos, em presumível contexto de asseguramento do êxito do comércio de tóxicos, não cabe falar em condenação por infração autônoma do art. 12, Lei n. 10.826/03 com aplicação do concurso material (art. 69, CP), mas fazer incidir a majorante do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, o que, como adiantado, faço de ofício.

Feitas estas consignações, passo, então, à revisão do cálculo dosimétrico propriamente dito.

 

CRIME PREVISTO NO ART. 33, LEI N. 11.343/06

No que concerne à pena-base, com arrimo no que diz o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06 e, em parte, o que dispôs a sentença guerreada, deve ser dimensionada do seguinte modo:

Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Quanto aos antecedentes, “revelam os autos que o acusado possui registro de uma ação penal com trânsito em julgado (autos n. 0501139-95.2018.8.05.0126 – artigo 33 “Caput” da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B do ECA, com sentença condenatória em 01 ano de reclusão em regime inicialmente aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com trânsito em julgado na data de 03.12.2018 - Execução de pena: 2000036-42.2019.8.05.0126”, a qual será utilizada como agravante; Quanto à sua conduta social e personalidade, inexistem dados nos autos para valorar. O motivo presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos. As consequências do crime são as comuns inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima – Estado.

A quantidade de droga apreendida foi baixa, porém de tipo diverso, pois se tratou de quase 300g de maconha, além uma porção de cocaína, sendo importante destacar que a substância cocaína tem alto poder destrutivo ao organismo humano, causando extrema dependência àqueles que a consomem (art. 42 da Lei de Tóxicos).

Diante de ausência de circunstâncias judiciais negativa fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, embora pela redação da súmula n. 630, STJ[1] fosse indispensável à admissão da traficância para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, “d,”, CP – o que não ocorreu no caso concreto –, o magistrado primevo, ainda assim, a aplicou.

Dessa maneira, sabendo-se que o juiz singular reconheceu a referida atenuante mesmo diante de confissão parcial consistente na posse para uso e, em seguida, procedeu à compensação da atenuante em questão com a agravante da reincidência, mantenho a basilar em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para evitar reformatio in pejus.

Na terceira fase, reconheço a causa de aumento do art. 40, IV, Lei n. 11.343/06 consistente na desclassificação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) para aquela, com fulcro na tese fixada pelo Tema Repetitivo n. 1.259, STJ.

Todavia, sabendo-se que o art. 617, CPP veda a reformatio in pejus em hipóteses de recurso exclusivo da defesa, anoto que o recrudescimento previsto pelo dispositivo supramencionado – de 1/6 a 2/3 – deixa de ser realizado, mesmo diante da desclassificação procedida.

Finalmente, também inaplicável o tráfico privilegiado à espécie porquanto não foram atendidos os requisitos listados pelo art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06 – primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Além de o acusado não ser primário, já tendo sido condenado, com trânsito em julgado no processo n. 0501139-95.2018.8.05.0126, sobreleva-se o fato de ter admitido na etapa extraprocessual possuir vínculos com a facção criminosa Tudo 2.

Sendo assim, consolido a sanção definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa quanto a tal infração.

 

CRIME PREVISTO NO ART. 180, CP

No que se refere à pena-base, tem-se que o juiz a quo a anteparou em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por ter julgado favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

Há necessidade de reforma, de ofício, da multa para que guarde a devida proporção com sanção privativa de liberdade, sobremaneira que fixo a basilar em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, o magistrado a quo considerou presente a confissão e a compensou com a agravante prevista no art. 61, I, CP, mantendo inalterada a basilar no mínimo legal. Mesmo com ressalvas ao reconhecimento da confissão, in casu, mantenho seu reconhecimento porque sua exclusão poderia ensejar a aplicação de agravante que imporia uma piora da situação do réu/apelante quanto à fixação da sanção intermediária.

Por fim, na terceira fase, não detectadas causas de aumento ou diminuição, cimento a pena definitiva relativamente à receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PENA FIXADA

O concurso material de crimes incide in casu, sobremodo que somo as penas privativas de liberdade, chegando ao montante de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, o qual tomo por definitivo.

Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ex vi art. 49, § 1º, CP.

A forma inicial de cumprimento será o fechado, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal por se tratar de condenado reincidente.

Deixo de proceder à substituição da pena (art. 59, IV, Código Penal), porque não preenche os requisitos elencados no art. 44, caput, do aludido Código.

Incabível, também, sursis (art. 77, CP), em razão da quantidade de pena e demais condições normativas impostas.

Após certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e forme-se o Processo de Execução Criminal.

 

CONCLUSÃO.

Ante todo o versado, voto pelo parcial conhecimento do apelo e, quanto à fração conhecida, negar-lhe provimento.

E, DE OFÍCIO, reconheço a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do concurso material do tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) com o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, ao passo que reviso todo o cálculo dosimétrico realizado para consolidá-lo no total de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, mantendo-se os demais termos da sentença combatida. 


Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


[1] Súmula n. 630, STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.