PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572281-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO RODRIGUES SOARES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública estadual, no bojo de demanda na qual a Defensoria atuou como representante processual da parte autora vencedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, quando esta atua como representante da parte vencedora em demanda proposta contra o próprio ente federativo ao qual está vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou a tese, com repercussão geral, de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta litiga contra o ente público ao qual é vinculada.

4.          A decisão proferida no Tema 1.002 tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo inaplicáveis normas estaduais anteriores à LC nº 132/2009, por força do art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

5.          O argumento de distinguishing com base em leis estaduais anteriores à LC nº 132/2009 não prevalece, pois tais normas encontram-se superadas pela norma federal posterior que estabelece diretrizes nacionais sobre a matéria.

6.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2089489/GO) confirma a possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo em litígio contra ente da mesma esfera federativa, consolidando a superação do entendimento contrário constante da Súmula 421/STJ.

7.          A verba honorária deve ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, sendo vedado seu rateio entre membros da instituição, conforme previsto na tese firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando ela atua contra o ente público ao qual está vinculada.

2.          A tese firmada no Tema 1.002 do STF possui efeito vinculante e deve ser aplicada independentemente da existência de leis estaduais em sentido contrário anteriores à LC nº 132/2009.

3.          A verba honorária destinada à Defensoria Pública deve ser utilizada exclusivamente para seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC/2015, arts. 80, VII; 85, § 11; 927, III; 932, IV; 949, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1.002); STJ, REsp nº 2089489/GO, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.09.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572281-88.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BENEDITO RODRIGUES SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572281-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO RODRIGUES SOARES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

       Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0572281-88.2014.8.05.0001. ajuizada por Benedito Rodrigues Soares, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar no âmbito do PLANSERV e, ainda, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua própria Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A insurgência recursal do Estado da Bahia dirige-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos referidos honorários sucumbenciais. Fundamenta-se no fato de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese no Tema 1.002 da Repercussão Geral, reconhecendo a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários às suas Defensorias Públicas, tal entendimento, segundo sustenta, não se aplicaria ao caso dos autos.

Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese a inaplicabilidade da tese do Tema 1.002 ao caso concreto, por distinção (distinguishing), haja vista tratar-se de Defensoria Pública estadual atuando contra o próprio Estado da Bahia, o que atrairia a incidência das Leis Estaduais n.º 26/2006 (arts. 6º, II, e 265) e n.º 11.045/2008 (art. 3º, I), que vedam expressamente a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria.

Argumenta que a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 baseia-se na interpretação do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, considerada como norma geral, mas que, segundo argumenta, deve ser interpretada restritivamente no contexto da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, §§ 1º a 4º da Constituição Federal.

Defende que eventual aplicação da tese do STF implicaria em afastamento de normas estaduais válidas, o que exigiria o respeito à cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97; CPC, art. 949, II), além de violar o pacto federativo e a autonomia legislativa dos Estados-membros.

Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BENEDITO RODRIGUES SOARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nas quais se pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

       É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572281-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO RODRIGUES SOARES
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública estadual, no bojo de demanda na qual a Defensoria atuou como representante processual da parte autora vencedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, quando esta atua como representante da parte vencedora em demanda proposta contra o próprio ente federativo ao qual está vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou a tese, com repercussão geral, de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta litiga contra o ente público ao qual é vinculada.

4.          A decisão proferida no Tema 1.002 tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo inaplicáveis normas estaduais anteriores à LC nº 132/2009, por força do art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

5.          O argumento de distinguishing com base em leis estaduais anteriores à LC nº 132/2009 não prevalece, pois tais normas encontram-se superadas pela norma federal posterior que estabelece diretrizes nacionais sobre a matéria.

6.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2089489/GO) confirma a possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo em litígio contra ente da mesma esfera federativa, consolidando a superação do entendimento contrário constante da Súmula 421/STJ.

7.          A verba honorária deve ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, sendo vedado seu rateio entre membros da instituição, conforme previsto na tese firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando ela atua contra o ente público ao qual está vinculada.

2.          A tese firmada no Tema 1.002 do STF possui efeito vinculante e deve ser aplicada independentemente da existência de leis estaduais em sentido contrário anteriores à LC nº 132/2009.

3.          A verba honorária destinada à Defensoria Pública deve ser utilizada exclusivamente para seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC/2015, arts. 80, VII; 85, § 11; 927, III; 932, IV; 949, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1.002); STJ, REsp nº 2089489/GO, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.09.2023.


 

VOTO    

       Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do apelo.

       No caso, cinge-se a presente questão, exclusivamente, da análise quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, representante processual da parte Autora.

       Acerca do thema decidendum, tem-se que tal matéria já se encontra pacificada pela Suprema Corte, que, no bojo do RE 1.140.005/RJ, reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, sendo esta a exata hipótese dos autos.

       No ponto, para que não remanesçam quaisquer dúvidas, transcreve-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ, com força vinculante (Tema 1.002), tendo como Relator o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso:

STF | Tema 1.002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

       Ademais, cumpre ressaltar que o trânsito em julgado do referido acórdão operou-se em 17 de novembro de 2023, pelo que a referida decisão, proferida sob o rito da repercussão geral, reveste-se da natureza de precedente qualificado e, por conseguinte, de necessária observância por esta Corte de Justiça (exegese do art. 927, III, do CPC/2015).

       Desta forma, pode-se concluir que não merece nenhum reparo a sentença primeva que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

       Gize-se, ainda, que essa controvérsia, concernente à admissibilidade de honorários em favor da Defensoria Pública, quando esta litiga contra um Ente Público da mesma esfera federativa, já encontrava amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a edição da Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça.

       Vejamos excerto jurisprudencial do STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2089489 GO 2023/0273253-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

       Noutra banda, em que pese as razões recursais denotem à necessidade de distinguishing, tal fato não merece albergamento, mormente considerando que as Leis estaduais mencionadas (LC n° 26/06 e LO n° 11.045/08) são anteriores às alterações promovidas pela Lei Complementar n° 132/09, de modo que se encontram com a eficácia suspensa, naquilo que concerne à matéria ora discutida e em dissonância com a referida Norma Federal posterior, a teor do quanto preconizado pelo art. 24, §4°, da Constituição Federal.

       Lado outro, ainda que o leading case não abranja, especificamente, as Leis Estaduais da Bahia, a leitura do acórdão paradigma revela uma discussão ampla sobre a necessidade de incluir todas as defensorias, sem exceção, no direito aos honorários de sucumbência.

                   Ficam prequestionados os dispositivos aqui discutidos.

       Por fim, alerto as partes sobre o cabimento de multa em caso de recursos meramente protelatórios, nos termos do art. 80, VII, considerando que esta decisão aplica tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (precedente obrigatório), em consonância com os arts. 927, III; 932, IV e; 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

       Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos da sentença, majorando os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor fixado no primeiro grau, conforme art. 85, § 11 do CPC.

       É como voto. 

       Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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