PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TEMA 416/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial que concluiu pela capacidade plena para o trabalho. O autor sofreu amputação traumática da falange distal do dedo médio da mão direita, em decorrência de acidente de trabalho típico, exercendo à época a função de carregador. II. Questão em discussão: Discute-se se a amputação parcial de dedo da mão, ainda que sem incapacidade total para o labor, configura redução da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como se a sentença recorrida incorreu em nulidade ao adotar critério jurídico inadequado. III. Razões de decidir: O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a consolidação de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo necessária a demonstração de incapacidade laborativa. Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, passando-se à análise do mérito. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor, OSEIAS SANTANA SANTOS, o benefício de auxílio-acidente, a partir de 11/08/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária). Ademais, pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se o que for decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa Selic. Por fim, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ). Tese de julgamento: “Para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade laboral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8031892-84.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como parte recorrente OSEIAS SANTANA SANTOS e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031892-84.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEIAS SANTANA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
A sentença recorrida adotou premissa equivocada ao exigir incapacidade plena, fundamento próprio de benefícios por incapacidade temporária ou permanente.
Embora o laudo pericial tenha afastado a redução da capacidade, reconheceu expressamente a existência de sequela definitiva, consistente na amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo direito, com dano físico estimado em 3%.
O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
A atividade de carregador é eminentemente braçal, de modo que a perda parcial de dedo da mão, ainda que mínima, impõe maior esforço para o desempenho das tarefas habituais, caracterizando redução da capacidade laborativa.
O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo a qual o grau mínimo da lesão não afasta o direito ao auxílio-acidente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OSEIAS SANTANA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 93948278), na Ação Ordinária para Concessão de Auxílio-Acidente sob nº 8031892-84.2024.8.05.0080 que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 93948288). Preliminarmente, arguiu a nulidade processual por julgamento extra petita, reiterando que a sentença e a decisão dos embargos de declaração confundiram os requisitos do auxílio-acidente ("redução da capacidade laborativa") com os de outros benefícios por incapacidade ("incapacidade laborativa"). Sustentou que o reconhecimento de um dano de 3% e "pequeno comprometimento" pelo perito, para a sua profissão braçal, já configuraria a redução da capacidade. Ademais, no mérito, requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o auxílio-acidente, com o pagamento dos atrasados, juros, correção monetária e honorários advocatícios. O Apelado (INSS) foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 93948290), mas deixou o prazo transcorrer in albis (ID 93948292). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031892-84.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEIAS SANTANA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O Apelante argumenta que a sentença é nula, pois o juízo a quo analisou o pleito sob a ótica da "incapacidade laborativa", requisito para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quando o pedido se refere ao "auxílio-acidente", que exige apenas a "redução da capacidade" para o trabalho habitual. Assiste razão ao Apelante. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A análise da sentença recorrida revela que o magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na conclusão do laudo pericial que atestou a "capacidade plena para o trabalho", ignorando o conceito legal específico do auxílio-acidente, que não exige incapacidade, mas sim uma diminuição funcional, ainda que mínima. Contudo, em nome dos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC. A controvérsia central reside em definir se a amputação traumática da primeira falange do dedo médio da mão direita, sofrida pelo autor, acarreta redução de sua capacidade para a função de "Carregador", a despeito da conclusão do laudo pericial que negou tal redução. A resposta é positiva. O laudo médico pericial (ID 93948016), embora tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa, foi categórico ao confirmar a sequela: amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito (CID S68.1), estimando um dano patrimonial físico de 3%. É cediço que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, o que se exige é a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No caso em tela, o autor exercia a função de "Carregador", atividade eminentemente braçal, que depende da plena integridade e funcionalidade das mãos. A amputação de parte de um dos dedos, ainda que a perícia afirme não haver perda de destreza ou força, impõe, por uma questão lógica e fática, um maior esforço para a realização das mesmas tarefas. A perda de um segmento corporal, por menor que seja, altera a dinâmica do movimento e exige uma adaptação que, por si só, caracteriza a redução da capacidade. A jurisprudência de diversos tribunais e desta Corte corrobora esse entendimento, relativizando a conclusão de laudos periciais em casos de lesões em trabalhadores braçais, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-97.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDVALDO LOPES DA COSTA Advogado (s): JAMES MARLOS CAMPANHA, LEONE DELLANO PEREIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IN DUBIO PRO MISERO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por segurado lavrador contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 02/10/2021, que resultou em fratura da extremidade distal do rádio e amputação traumática do 2º dedo da mão direita. 2. O auxílio-acidente é devido quando restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo necessária incapacidade total, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. 3. A perícia judicial reconhece a existência de sequelas permanentes (cicatriz no punho direito com redução de mobilidade e amputação do 2º dedo), mas omite-se quanto à análise objetiva do impacto funcional na atividade de lavrador exercida pelo autor. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). 5. Em matéria previdenciária, havendo dúvida na interpretação das provas, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, privilegiando-se a interpretação mais favorável ao segurado hipossuficiente. 6. A própria perícia administrativa do INSS reconheceu existência de incapacidade laborativa no período de 02/10/2021 a 28/02/2022, contradizendo a negativa do benefício. 7. A amputação parcial de dedo da mão, ainda que mínima, implica redução da capacidade laboral, pois "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria", sendo o dispêndio de energia maior para as atividades habituais. 8. Comprovada a redução da capacidade laborativa para atividade de lavrador, é devido o auxílio-acidente desde a consolidação das lesões. 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001250-97.2023.8.05.0231, em que é Apelante, EDVALDO LOPES DA COSTA, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA(TJ-BA - Apelação: 80012509720238050231, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) E PERDA DA FLEXÃO DO 4º QUIRODÁCTILO, AMBOS DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. INEQUÍVOCA RESTRIÇÃO FUNCIONAL CONSTATADA. NATUREZA MANUAL DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso do autor. Atividades habituais de cuidador/monitor. Acidente de trabalho típico com amputação da ponta da falange distal do dedo mínimo e perda da flexão em 4º dedo, ambos da mão esquerda. Acidente do trabalho típico devidamente registrado em CAT. Sequelas de redução da mobilidade da mão lesionada. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Inequívoca diminuição do potencial funcional. Grau mínimo da lesão não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416/STJ. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal comprovado. Benefício de auxílio-acidente devido. Sentença de improcedência reformada para determinar a concessão de auxílio-acidente. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Dia seguinte ao da respectiva alta médica. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 862/STJ. 3. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213/91. 4. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Questão decidida no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Incidência do IPCA-E na correção monetária. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa Selic. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerado o caráter ilíquido da condenação, a apuração do percentual ocorrerá na fase de liquidação, restrita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111/STJ). Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA para determinar a concessão de auxílio-acidente, acrescido dos consectários legais supra. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10015904520218260103 Caconde, Relator: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 30/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) Dessa forma, a prova dos autos é robusta no sentido de que o Apelante, em decorrência do acidente de trabalho típico, sofreu uma lesão consolidada (amputação da falange distal do dedo médio direito) que, embora não o incapacite, exige um dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual de "Carregador". Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação da lesão e a redução da capacidade laborativa. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelece o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 862. No caso, a alta administrativa ocorreu em 10/08/2024, sendo o benefício devido a partir de 11/08/2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor, OSEIAS SANTANA SANTOS, o benefício de auxílio-acidente, a partir de 11/08/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária). Ademais, pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se o que for decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa Selic. Por fim, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ). Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031892-84.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEIAS SANTANA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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