PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1085 DO STJ. DISTINGUISHING. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) movida contra BANCO DO BRASIL S.A. O autor sofre descontos mensais referentes a renegociação de dívida que comprometem mais de 70% de sua remuneração líquida. A sentença recorrida, fundamentada no Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023), entendeu que o valor remanescente preservaria o mínimo existencial, descaracterizando o superendividamento. O apelante requer a reforma do julgado para reconhecer o superendividamento e limitar os descontos a 30% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a situação financeira do apelante se enquadra no conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 e se é cabível a limitação dos descontos em conta corrente para garantir o mínimo existencial, afastando-se a aplicação irrestrita do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a aplicação do Tema 1085 do STJ ao caso concreto mediante distinguishing, uma vez que o referido precedente pressupõe relações contratuais executadas dentro da normalidade e higidez da autonomia da vontade, cenário incompatível com a situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer a sobrevivência básica. 3.2. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor o direito básico à preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII), norma de ordem pública e interesse social que autoriza a intervenção judicial para limitar descontos que anulem a capacidade de sustento do indivíduo, prevalecendo sobre a tese repetitiva quando a retenção de valores atinge o núcleo essencial da dignidade humana. 3.3. Restou demonstrado que os descontos mensais sobre a renda líquida do apelante comprometem mais de 70% de seus rendimentos, deixando-lhe montante insuficiente para assegurar sua subsistência básica perante a inflação e o custo de vida atual. 3.4. A análise do mínimo existencial deve ser pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não sendo razoável fixar valor que, na prática, inviabiliza a subsistência do trabalhador. 3.5. Configura-se o superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, justificando a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar que o banco apelado limite os descontos referentes aos empréstimos objeto da lide ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Teses de julgamento: 1. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a licitude de descontos em conta corrente livremente pactuados, deve ter sua incidência mitigada mediante distinguishing quando confrontado com situação de superendividamento, cedendo lugar ao microssistema de proteção previsto na Lei nº 14.181/2021 quando a retenção de valores atinge o núcleo essencial da dignidade humana. 2. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir no Código de Defesa do Consumidor o direito básico à preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII), estabelece norma de ordem pública e interesse social que autoriza a intervenção judicial para limitar descontos bancários que anulem a capacidade de sustento do consumidor. 3. Configura-se superendividamento quando os descontos de empréstimos bancários comprometem parcela substancial da renda do consumidor, deixando-lhe saldo inferior ao necessário para sua subsistência básica, justificando a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A análise do mínimo existencial deve ser pautada pela dignidade da pessoa humana, considerando-se a realidade inflacionária e o custo de vida atual, não sendo razoável fixar valores que, na prática, inviabilizam a subsistência do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, X; CDC, art. 6º, XII; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP); TJ-PE - Apelação Cível: 0000687-39.2024.8.17.2280; TJ-DF - Apelação Cível: 07095872120238070004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000228-71.2012.8.05.0120, em que figura como apelante ADRIANO RODRIGUES DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-58.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) movida contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o Autor narrou que aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 1.377,70. Relatou que, entre 2020 e 2021, contraiu empréstimos que totalizavam R$ 20.217,09 e que, em junho de 2022, renegociou a dívida, assumindo prestação mensal de R$ 915,86, a ser paga em 96 parcelas. Alegou que tal desconto compromete mais de 70% de sua renda, caracterizando o superendividamento e inviabilizando seu sustento. Pleiteou a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. A sentença recorrida rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente a ação. O Magistrado de piso fundamentou sua decisão no Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023), entendendo que a renda do Autor, após os descontos, preservaria o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial, descaracterizando, em sua ótica, o superendividamento legal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 90676562). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar de forma restritiva a Lei do Superendividamento, ignorando a realidade fática de que os descontos consomem a quase totalidade de seus ganhos. Defende a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, requerendo a reforma do julgado para reconhecer o superendividamento e limitar os descontos a 30% de sua remuneração líquida. Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID 90676567. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento das custas, em razão da gratuidade concedida (ID 90676529). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-58.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar se a situação financeira do Apelante se enquadra no conceito de superendividamento previsto na legislação consumerista e se é cabível a limitação dos descontos em conta corrente realizados pela instituição financeira Apelada para garantir o mínimo existencial. De início, afasto a aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela. O referido precedente, que estabelece a licitude de descontos em conta corrente livremente pactuados sem a limitação analógica da lei de consignados, deve ter sua incidência mitigada quando confrontado com a situação de superendividamento. A fundamentação do Tema 1085 repousa na higidez da autonomia da vontade e na prevalência do pacta sunt servanda em relações contratuais sadias e executadas dentro da normalidade. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a realidade do consumidor superendividado, destinatário da Lei nº 14.181/2021. Enquanto o Tema 1085 pressupõe um cenário de solvência onde o devedor mantém a liberdade de contratar e revogar autorizações, o superendividamento caracteriza-se justamente pela impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer a sobrevivência básica. Portanto, opera-se o distinguishing: a tese repetitiva do STJ aplica-se à generalidade dos contratos bancários comuns, mas cede lugar ao microssistema de proteção ao superendividado quando a retenção de valores atinge o núcleo essencial da dignidade humana. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor o direito básico à preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII), norma de ordem pública e interesse social que autoriza a intervenção judicial para limitar descontos que anulem a capacidade de sustento do indivíduo. A referida legislação estabelece como princípio a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo-lhe a preservação do mínimo existencial (art. 4º, X, CDC). No caso concreto, os documentos acostados demonstram que o autor aufere renda líquida de R$ 1.377,70 (ID 90676528). Ao ser descontado o valor de R$ 915,86 em sua conta corrente referente à renegociação firmada com o Banco do Brasil (ID 90676541), resta ao apelante apenas R$ 461,84. Note-se que tal montante é inferior inclusive ao parâmetro de R$ 600,00 invocado pela sentença e estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ainda que se considerasse o saldo de R$ 600,00, entendo que a análise do mínimo existencial deve ser pautada pela dignidade da pessoa humana, não sendo razoável fixar valor que, na prática, inviabiliza a subsistência básica do trabalhador perante a inflação e o custo de vida atual. Nesse sentido, colacionam-se precedentes das Cortes pátrias: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000687-39.2024.8 .17.2280 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Bezerros RECORRENTE: ANTONIA TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 35% DA RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de restrições de descontos em conta corrente e de indenização por danos morais, formulado por aposentada em situação de superendividamento. O banco recorrido foi intimado e não apresentou contrarrazões . A recorrente aufere proventos líquidos de R$ 1.244,86 e possui contratos de empréstimos cujas parcelas monetárias comprometem 136,74% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente, em razão do superendividamento do consumidor, garantindo-lhe o mínimo existencial. Também se discute a existência de dano moral pela retenção abusiva de valores que inviabilizam a subsistência do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O STJ, no Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), firmou o entendimento de que, em regra, são lícitos os descontos em conta corrente, desde que previamente autorizados . Contudo, a jurisprudência admite a mitigação desse entendimento em situações excepcionais, como nos casos de superendividamento, para garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. A situação fática, na qual os descontos comprometem 136,74% da renda da recorrente, configura superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), justificando a limitação dos descontos para preservar sua dignidade e mínimo existencial . 5. A retenção integral dos rendimentos do consumidor, impossibilitando seu sustento básico, configura abuso passível de indenização por danos morais, conforme art. 186 do CC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida para: a) reformar a sentença; b) limitar os descontos em conta corrente a 35% da renda líquida da recorrente; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; d) inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “É possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente a percentual que garanta o mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo passível de indenização a retenção abusiva que inviabiliza sua subsistência .” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0000687-39.2024.8.17 .2280, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto do Desembargador Relator. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art . 1º, III; CDC, art. 54-A, § 1º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .863.973/SP, Tema 1.085; TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0013517-87.2023 .8.17.9000; TJ-DF 07035657020218070018 1714014; TJ-DF 07170660520228070003 1724683; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002750-35.2023 .8.17.2001; TJ-SP - Apelação Cível: 10018268420238260407. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006873920248172280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 08/04/2025, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 1.085 STJ . RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A INTEGRALIDADE SALARIAL . DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O STJ, ao julgar o Tema nº 1 .085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" . 2. Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização . 2.1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 3 . Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Considero devida a condenação da instituição financeira em danos morais, uma vez que reteve, nos meses de maio e junho de 2023, efetuou descontos em patamar que superior à integralidade de sua verba salarial do consumidor. 5 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07095872120238070004 1899242, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, resta caracterizada a situação de superendividamento do apelante, uma vez que o pagamento das parcelas nos moldes atuais compromete sua subsistência, exigindo a redução dos descontos para o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar que o banco apelado limite os descontos referentes aos empréstimos objeto da lide ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-58.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO