PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA . PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IMPROVIMENTO RECURSO I. Caso em exame 1. A Sentença manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou a nulidade do procedimento de apuração unilateral (TOI) e do débito de recuperação de consumo de R$ 6.473,16, e condenou a Concessionária de Energia Elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais devido ao corte indevido de serviço essencial em residência de consumidor com vulnerabilidade de saúde. 2. O Apelante (Concessionária) busca a reforma integral da sentença, defendendo a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. a. Da impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Apelado. 2. b. Da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a exigibilidade da fatura de recuperação de consumo. 3. c. Da configuração e quantificação dos danos morais em virtude de suspensão indevida de serviço essencial. III. Razões de decidir 1. Com relação à preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, verifica-se que o Apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para ilidir a presunção legal de hipossuficiência firmada pelo Apelado (pessoa natural), devendo o benefício ser mantido em cumprimento ao Art. 99, § 3º, do CPC. 2. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a elaboração do subsequente Relatório de Aferição demonstraram-se unilaterais, sem a comprovação do acompanhamento do consumidor ou do seu preposto, em flagrante inobservância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos, e em descumprimento expresso ao Art. 129, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A unilateralidade do procedimento implica a nulidade do TOI e a inexigibilidade da dívida dele decorrente. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, fundamentada em débito manifestamente nulo, constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se configura pela simples violação do direito. A situação é agravada pela comprovada vulnerabilidade do consumidor Apelado, que necessita da energia elétrica para a conservação e uso de medicamentos vitais (insulina). 4. O valor fixado pela reparação moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional à gravidade da conduta ilícita da concessionária, que expôs o consumidor a um longo período de privação do serviço essencial. IV. Dispositivo e tese NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto. Tese de julgamento: 1. A nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por inobservância do contraditório na esfera administrativa acarreta a inexigibilidade da cobrança do débito de recuperação de consumo derivado. 2. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica residencial, notadamente quando se trata de consumidor sob condição de vulnerabilidade que depende do serviço para a manutenção de tratamento de saúde e conservação de medicamentos essenciais, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LV. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, VIII; Art. 22. Código de Processo Civil: Art. 85, § 11; Art. 99, § 3º. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010: Art. 129, § 2º. Código Civil: Art. 405; Art. 406. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000236-37.2022.8.05.0256, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado ROBSON SOUZA LEMOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-37.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ROBSON SOUZA LEMOS
Advogado(s):GILVAN LUIS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000236-37.2022.8.05.0256, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Teixeira de Freitas (ID n. 87647710), que julgou parcialmente procedente a ação movida por ROBSON SOUZA LEMOS, conforme se extrai: (...) Como se depreende do relatório de aferição anexo aos autos em ID. 186957029, o medidor de energia da unidade consumidora apresentava sinais de violação, permitindo o acesso aos seus componentes internos. Constatada indícios de manipulação indevida decorrente de ação proposital. Neste sentido, se constata a existência de vícios na unidade consumidora, tendo a Ré, inclusive, juntado provas de violação do lacre da referida unidade. A controvérsia, neste ponto, gira em torno da legalidade do procedimento adotado para a aferição da unidade consumidora. O Autor alega não ter sido informado da lavratura e inspeção do TOI para que pudesse acompanhar o procedimento administrativo, e desta forma, não teria tido a oportunidade de realizar a contraprova da irregularidade que lhe é imputada. Por sua vez a concessionária Ré pugna pelo reconhecimento da legalidade do procedimento adotado, conforme art. 77 da resolução nº 414/2010 ANEEL: Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Cumpre destacar que na ocorrência de indício de procedimento irregular a concessionária deve adotar providências para a apuração do consumo: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. [...] § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Em análise do Relatório de Aferição acostado aos autos em ID. 186957029, é possível identificar que o consumidor não acompanhou a execução da inspeção. In casu, constata-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção ocorreu de forma unilateral, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa do Autor. Constata-se a ilegalidade da aferição realizada pela Ré. (...) (...) Posta assim a questão, constato a ilegalidade da inspeção em comento por ter sido realizada de forma unilateral, de modo que impossibilitaria o Autor de exercer o contraditório, em flagrante violação do art. 129, §2º da Resolução Normativa nº 414/2010. Uma vez constatada a irregularidade no TOI, sua utilização para embasar a cobrança dos valores retroativos, multa e encargos administrativos é infundada. É de conhecimento amplo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC). Outrossim, o art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, suas empresas e concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente os essenciais. O Código Civil institui que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186. CC), e nestes casos, cabe ao causador do dano reparar os danos decorrentes de sua conduta. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela. O Autor, além de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, não obteve resolução da sua demanda através do processo administrativo sob o n° 010.391.21521-00, sendo compelido a buscar a resolução do litígio por meio da prestação jurisdicional do Estado. (...) (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado pela Requerida, por vício em sua constituição e ausência de comprovação da irregularidade imputada ao Autor, b) DECLARAR a inexistência do débito dele decorrente, valor de R$ 6.473,16 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), considerando sua indevida cobrança. c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC). Via de consequência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. (...) Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (id 87647711) alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, por não terem sido acostados aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, requerendo a revogação do benefício e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. No mérito, sustenta que a conduta adotada pela Concessionária encontra amparo nos poderes fiscalizatórios que lhe são atribuídos pela regulação da ANEEL, sendo legítima a lavratura do TOI com base na constatação de medidor violado e ausência de aferição regular do consumo. Ressalta, ainda, que o TOI goza de presunção relativa de veracidade, e que, no caso concreto, teria sido acompanhado pelo consumidor, o qual, no entanto, não apresentou impugnação técnica nem solicitou perícia administrativa. Afirma que os cálculos de recuperação de consumo foram realizados com base nos parâmetros definidos pela ANEEL, inexistindo qualquer ilicitude na emissão da fatura questionada. Alega, por fim, que a narrativa da parte autora é desprovida de provas robustas e que o dissabor experimentado não configura dano moral indenizável. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 87647768), o Apelado pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-37.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ROBSON SOUZA LEMOS
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar recursal de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelado. Neste sentido, observa-se que o Apelado juntou declaração de hipossuficiência (ID n.º 87647447) e declarações de Imposto de Renda (IDs n.º 87647449 e 87647450), que indicam renda modesta (R$ 16.740,00 anuais em 2020) e que corroboram a presunção legal de pobreza. A presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, é relativa (juris tantum), mas é garantida pelo ordenamento processual, especialmente nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O ônus de desconstituir tal presunção e provar a ausência da hipossuficiência recai sobre a parte impugnante, no caso, a Apelante. A Apelante limitou-se a invocar genericamente a ausência de provas, ignorando os documentos já acostados e a presunção legal, sem lograr êxito em demonstrar a capacidade financeira do Apelado para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Por estas razões, a decisão do Douto Juízo a quo que concedeu a gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a preliminar de impugnação. Passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da higidez da sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do débito dele decorrente, além de condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais face ao corte indevido do serviço essencial. Isto posto e bem assentado, não se nega que a Apelante, enquanto prestadora de serviços, deve adotar as providências para que o fornecimento de energia elétrica seja realizado de forma adequada e satisfatória para toda comunidade, sobretudo realização de inspeção em imóveis onde estão instalados os contadores/registros/medidores, objetivando verificação de possível adulteração do lacre e/ou outras irregularidades. A lavratura do TOI, embora seja um instrumento regularmente previsto para a apuração de fraudes e irregularidades, exige, para sua validade e eficácia probatória em Juízo, o estrito cumprimento das formalidades estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente aquelas que asseguram a observância do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, previstos no “Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. A própria Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 (aplicável à época dos fatos), em seu “Artigo 129, § 2º”, é precisa ao determinar que: “Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.” Além disso, e de forma ainda mais relevante para afastar a unilateralidade do ato, o Artigo 129, § 7º da mesma Resolução estabelece o dever da distribuidora de comunicar ao consumidor, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica do medidor em laboratório, facultando-lhe o direito de acompanhar a perícia (ou a avaliação técnica) ou nomear um representante para fazê-lo. No caso concreto, e como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, a prova produzida pela própria concessionária, especificamente o Relatório de Aferição da Servlog (ID n.º 87647612), documento técnico que deveria comprovar a licitude da inspeção, em sua página 2, no campo 8 (Detalhes da Ocorrência), consta a informação de que o consumidor não acompanhou a execução do serviço. Logo, a ausência de acompanhamento do consumidor ou de seu preposto na inspeção in loco e, sobretudo, na fase de perícia/avaliação técnica do medidor, frustra a possibilidade de defesa do Apelado e torna o procedimento flagrantemente unilateral e nulo. A irregularidade imputada ao consumidor deve ser cabalmente comprovada, mediante procedimento que garanta o contraditório, e não pode se basear em um documento produzido exclusivamente pelo agente interessado (a distribuidora ou o laboratório por ela contratado). Esse tem sido, inclusive, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO . ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAIS CONFIGURADOS . COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a COELBA a indenizar a consumidora por danos morais em decorrência da emissão de fatura de recuperação de consumo, resultante de inspeção unilateral realizada pela concessionária por suposta irregularidade do medidor de energia . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, apurada unilateralmente, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos experimentados pela consumidora. III . Razões de decidir 3. A cobrança de recuperação de consumo exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida a apuração unilateral feita pela concessionária sem a participação efetiva do consumidor. 4. A ausência de comunicação adequada e o descumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 (em vigor à época dos fatos) tornam ilegítima a cobrança realizada . 5. O entendimento do STJ, expresso no Tema 699, confirma que a apuração unilateral de débitos por suposta fraude no medidor de energia é inválida, configurando abuso de direito e gerando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É ilegítima a cobrança por recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem observância do contraditório e ampla defesa, sendo devida a indenização por danos morais ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts . 81 e 129, §§ 6º e 7º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; REsp 1.946 .665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães; APL 05172071020188050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS; APL 80936302420218050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n . 8000708-91.2023.8.05 .0130, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelado, ANA LÍCIA LIMA BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80007089120238050130, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA . TEMA 699 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, declarando nula a TOI e fatura de irregularidade no valor de R$ 1 .195,71, mantendo o fornecimento de energia elétrica e condenando a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a validade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; (ii) a legitimidade da cobrança por suposta irregularidade; (iii) a regularidade do corte de energia; (iv) a configuração de danos morais; (v) a adequação do quantum indenizatório; (vi) a ocorrência de sucumbência recíproca; e (vii) o percentual de honorários advocatícios . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação entre concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF . 4 - Conforme o Tema 699 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.412.433), a concessionária deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração de débito decorrente de irregularidade no aparelho medidor, repelindo a averiguação unilateral da dívida. 5 - A inspeção realizada de forma unilateral, sem prévia notificação ao consumidor para acompanhamento do procedimento, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando inexigível o débito decorrente . 6 - A assinatura do TOI por terceira pessoa não supre a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa ao consumidor interessado, sendo o Termo de Inspeção lavrado unilateralmente prova inválida quanto ao suposto desvio de energia. 7 - A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou previamente o consumidor antes de proceder o corte no fornecimento de energia, conforme exigido pelo entendimento do STJ no Tema 699. 8 - A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em procedimento viciado, configura falha na prestação do serviço que gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 9 - O valor de R$ 2 .000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração para R$ 50.000,00. 10 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do STJ, devendo a ré arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. 11 - Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação representam quantia ínfima incompatível com o trabalho desenvolvido, justificando sua fixação em 10% sobre o valor da causa . IV. DISPOSITIVO 12 - Recursos a que se nega provimento, com adequação de ofício da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º, 6º, X, 14 e 22; CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min . Herman Benjamin; STJ, Súmula nº 326; TJ-BA, Apelação nº 05172071020188050001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos; TJ-BA, Apelação nº 80134877320198050080, Rel. Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8035106-34.2021 .8.05.0001, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e Apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e EDISIO ANDRADE MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, adequando de ofício a sentença para reconhecer a sucumbência integral da parte ré e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 80351063420218050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da consumidora, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica. Deve a concessionária de energia comprovar a irregularidade no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não configura prova suficiente para embasar a alegação de “ligação invertida”. Dano moral configurado, manutenção do montante arbitrado. Termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008199-85.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELENILDES MEDEIROS BASTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80081998520198050229, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA . PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO VALOR AFERIDO UNILATERALMENTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº . 414/2010 DA ANEEL. DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ÓRGÃO INDEPENDENTE DE FORMA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE DESVIO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE . COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, ajuizada por CLAUDIONOR DANTAS BARBOSA e outros, em desfavor da COELBA julgou procedente em parte os pedidos. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, com correspondente lavratura de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção. Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da Empresa Ré, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica. Deve a concessionária de energia comprovar a fraude no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, de fato, não configura prova suficiente para embasar a alegação de desvio de energia . No tocante aos danos morais, verifica-se que os transtornos sofridos pelos consumidores ultrapassaram o mero dissabor e justificam reparação pelos danos morais. Diante da falha na prestação de serviço e da cobrança indevida realizada pela ré, é devido o pedido indenizatório. Acresça-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$4.000,00 (quatromil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044520-85.2023.8 .05.0001, tendo como Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados CLAUDIONOR DANTAS BARBOSA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80445208520238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 14/08/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Se a concessionária não demonstra o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e do rito administrativo imposto pela ANEEL, o procedimento de cobrança perde sua exigibilidade, pois resulta em um evidente cerceamento de defesa. Portanto, a Sentença é irretocável ao reconhecer que, em virtude da violação do contraditório e da ampla defesa, a cobrança é ilícita. Uma vez declarada a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito que lhe deu origem, o corte no fornecimento de energia elétrica promovido pela Apelante em 06/12/2021 revela-se manifestamente indevido e abusivo. O serviço de fornecimento de energia elétrica é, por excelência, um serviço público essencial, e sua interrupção ilegal é considerada falha grave na prestação do serviço, conforme previsto no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, restou configurado o dano moral sofrido pelo Apelado, o qual, na presente hipótese, prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X, da Constituição da Republica c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado para a indenização por dano moral não pode se desvirtuar dos seus objetivos. Se por um lado deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a prática de atos ilícitos pelos fornecedores de serviços ou produtos, mas também não pode ser exagerado, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Douto Juízo a quo é suficiente para reparar a dor e a angústia do Apelado, observando o caráter pedagógico, posto que motiva a uma melhora no fornecimento do serviço prestado, com o fim de evitar a ocorrência de novos danos a outros consumidores e novas demandas judiciais, estando, inclusive, abaixo do patamar dos valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes, conforme se infere dos diversos precedentes abaixo: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTA. DÉBITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de energia sem justificativa, já que restou comprovado o pagamento do débito, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000235-52.2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e Apelado FABIO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80002355220218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05759115020178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03009566620158050271, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) Logo, não merece reparos a sentença recorrida. Por fim, diante do improvimento do recurso interposto pela Apelante, majoram-se em 10% os honorários recursais da parte Apelada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando-se em 10% os honorários recursais da parte Apelada. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-37.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ROBSON SOUZA LEMOS
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA
VOTO