PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111232-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS

MAF 03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELO DA OPERADORA DE SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO PARA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO LIMINAR COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE DA MEDIDA LIMINAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. NATUREZA PATRIMONIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8111232-62.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Victor Vinicius Franco.

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111232-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar e tutela antecipada, movida por JOSÉ SILVESTRE DA SILVA, nos seguintes termos:

 

“...Assim, por tudo o que foi exposto, e pelo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e, portanto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para: a) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo ser aplicada ao referido montante a atualização monetária a partir da citação, nos termos do 404 e 407 do Código Civil, e artigo 240 do NCPC, em razão do descumprimento da liminar, montante este que deverá ser transferido em favor dos herdeiros do autor, em virtude da sucessão processual ocorrida pelo óbito deste no curso do processo...”

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão recorrida.

Aduz a apelante, em suma, que a parte autora pleiteou, liminarmente, autorização de internação em Leito de UTI, contudo referido pedido foi negado pela Apelante, sob a alegação da necessidade do cumprimento de carência e Cobertura Parcial Temporária (CPT) do plano contratado.

Assevera que, diante da negativa, o autor ingressou com a ação de obrigação de fazer, tendo sido proferida decisão pelo Juízo a quo, deferindo o pleito antecipatório.

Sustenta a Apelante, diante disto, que, logo em seguida ao deferimento da liminar, o Sr. José Silvestre veio a óbito, o que impediu o cumprimento da obrigação de fazer.

Afirma que, ao recepcionar a decisão liminar, o paciente se encontrava recebendo atendimento no Hospital Aristides Maltez, não havendo qualquer documento de solicitação de transferência, bem como informações de condições de alta do paciente, o que impossibilitou seu cumprimento.

Reforça que foi concedido prazo exíguo à operadora para o referido cumprimento, o que implica em afastamento de qualquer multa, conforme art. 537, do CPC.

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, de modo a reformar a decisão vergastada, eximindo-a da condenação da multa, ou, alternativamente, que sejam reduzidos os valores “...a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise...”.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 51836724), pugnando pelo não provimento do presente recurso.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111232-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, dele conheço.

Preparo no ID 51836717.

Cinge-se a controvérsia, em suma, em derredor da sentença de piso que condenou a Apelante ao custeio de multa por descumprimento em favor dos herdeiros do autor, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Pois bem.

De início, cabe ressaltar que o descumprimento de decisão liminar, que culminou multa diária ao réu, gera à parte autora o direito subjetivo ao correspondente crédito, por obrigação de pagar quantia a ser apurada e, na presente hipótese, deverá compor o patrimônio do espólio. Portanto, neste sentido, plenamente transmissível aos seus herdeiros.

Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

 

já o art. 313, § 2º, II, do mesmo normativo, disciplina, por sua vez que:

 

“Art. 313 § 2º II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

 

Logo, sendo transmissível aos herdeiros do autor falecido o direito ao recebimento de créditos decorrentes de multa diária eventualmente apurada na ação de obrigação de fazer, e procedida à substituição processual do de cujus por meio da habilitação de seus sucessores e herdeiros, como ocorrera no caso presente, é inquestionável o direito destes ao recebimento do valor correspondente, atribuído no respectivo decisum.

No caso concreto, a ação fora proposta inicialmente por JOSÉ SILVESTRE DA SILVA, com a finalidade de garantir, a princípio em antecipação da tutela, com posterior confirmação em sentença, através do plano de saúde celebrado com a Apelante, a internação junto à unidade de saúde Hospital Teresa de Lisieux.

Contudo, com o descumprimento da decisão liminar pelo Apelante e com o falecimento da parte autora, o Magistrado a quo, ao visualizar a mora, condenou a Operadora de Seguro ao pagamento de multa, então arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada dia de atraso, totalizando R$ 35.000,00, em favor dos herdeiros habilitados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, adota linha intelectiva que respalda a pretensão de satisfação da multa diária por descumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde, pelos herdeiros da parte falecida, ante o caráter patrimonial, e não personalíssimo, das astreintes.

A propósito:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 (...)

2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde.

3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente.

4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros.

5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros.

6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem.

7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante.

8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp.525.359/MS , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp.1.475.871/RS , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015.

9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem ( REsp. 1.722.666/RJ , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018).

10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário.

11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária.

12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora.

13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux).

Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.

14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1139084/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)"

 

De igual modo, assim tem decidido esta Corte de Justiça.

Vejamos:

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DE MERITIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIMITAÇÃO QUE FERE A FINALIDADE BÁSICA DO CONTRATO. SÚMULA 12 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PACIENTE PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) HEMIPLÉGICA À ESQUERDA. SERVIÇO DOMICILIAR "HOME CARE". NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO TRATAMENTO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ART. 196 DA C.F. MORTE DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA CABÍVEL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. Se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar e a mais adequada, esta deve ser deferida. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC. Se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução.(sic). Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. (sic).”

(TJ-BA - APL: 05387463220188050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DE UM DOS AUTORES. CRÉDITO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CONDENAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.”

(TJ-BA - APL: 03031771120158050113, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NEFROLÓGICO. DIÁLISE PERITONEAL AUTOMATIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento do paciente, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que coaduna com o caso em comento.

3. Cabe fixação de multa diária em desfavor do plano de saúde e o valor das astreintes deve ser suficiente para desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial, atualizada monetariamente.

4.A execução de astreintes é direito patrimonial transmissível aos herdeiros. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0538387-87.2015.8.05.0001 ,Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020 )” - grifou-se

 

Reforçado ao exposto, cabe consignar que as astreintes estão interligadas a eficácia do processo, sobretudo em relação à segurança e à confiabilidade das decisões judiciais, eis que, se não houvesse a transmissibilidade do crédito à sucessão, estar-se-ia estimulando o réu a descumprir decisões judiciais relacionadas à quadros clínicos mais graves, na medida em que, falecido o postulante, estaria o demandado desobrigado do pagamento de quaisquer ônus.

Por tais razões, a sentença, consentânea e em sintonia com a doutrina e a legislação atinente à matéria, deve ser mantida em sua integralidade.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, por conseguinte.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, contudo, em razão de já ter sido imposto pelo Juízo Primevo o limite de 20% estabelecido no CPC.

É, pois, como voto.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2024.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator