PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190623-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EVELIN DOS SANTOS PORTE
Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão dos dados da consumidora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição, mantendo-se, contudo, a higidez da dívida e afastando a condenação em danos morais por aplicação da Súmula 385 do STJ.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como cadastro de caráter restritivo; (ii) estabelecer a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela notificação prévia do consumidor antes da inscrição no referido sistema; (iii) verificar a regularidade da imposição de multa diária (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as informações ali constantes são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, impactando diretamente a esfera econômica do consumidor.

4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe expressamente às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor sobre o registro de dados no SCR. A ausência desta notificação torna a inscrição irregular, independentemente da existência do débito, impondo-se o seu cancelamento até que se cumpra a formalidade legal.

5. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ou de dependência exclusiva do BACEN, visto que a gestão, inclusão, correção e exclusão dos dados no sistema são de responsabilidade da instituição remetente, conforme normatização do Conselho Monetário Nacional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo-se a notificação prévia do consumidor para a sua regularidade." "2. Incumbe à instituição financeira credora, e não ao órgão mantenedor (BACEN), a responsabilidade pela notificação prévia do devedor acerca da inscrição de seu nome no SCR, nos termos da regulamentação bancária vigente."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8190623-27.2024.8.05.0001, de Salvador, tendo como Apelante MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT e Apelado EVELIN DOS SANTOS PORTE.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ________ de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190623-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EVELIN DOS SANTOS PORTE
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória tombada sob o nº 8190623-27.2024.8.05.0001, movida por EVELIN DOS SANTOS PORTE.


Na origem, a Autora ajuizou a demanda narrando que, ao tentar obter crédito na praça, foi surpreendida com a recusa das instituições financeiras. Ao diligenciar sobre a causa, constatou a existência de apontamentos em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), lançados pela instituição Ré, na modalidade "prejuízo", sem que houvesse recebido qualquer notificação prévia acerca de tal inscrição. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e definitiva, a exclusão do apontamento e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.


O Juízo a quo, na sentença de ID 97096263, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A Magistrada sentenciante reconheceu a natureza restritiva do cadastro SCR e a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, do envio de notificação prévia à consumidora, em descumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC e à regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Determinou, assim, a exclusão das informações referentes à dívida discutida do registro da Autora no SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de danos morais foi julgado improcedente, com base na Súmula 385 do STJ, ante a existência de apontamentos preexistentes. A Ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Irresignada, a instituição financeira Ré interpôs Recurso de Apelação (ID 97096267). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação e a existência da dívida, que não foi negada pela parte autora; (ii) que a anotação no SCR decorre de imposição legal e regulatória do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 5.037/2022 e Lei Complementar nº 105/2001), não constituindo ato ilícito; (iii) que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim informativo para supervisão bancária; (iv) que a autorização para o envio de dados consta nos Termos e Condições aceitos pela consumidora; (v) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem a intervenção do BACEN e a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa diária.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97096519), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a falha na prestação do serviço reside na ausência de notificação prévia, obrigação esta que recai sobre a instituição financeira, e não sobre o órgão mantenedor, dada a natureza do SCR. Defendeu, ainda, a manutenção das astreintes como medida coercitiva necessária ao cumprimento da ordem judicial.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 13 de janeiro de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190623-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EVELIN DOS SANTOS PORTE
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 97096518. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da manutenção da sentença que determinou a exclusão do nome da Apelada do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em virtude da ausência de notificação prévia, bem como à pertinência da multa cominatória fixada.


Cumpre destacar, de proêmio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Apelada no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Apelante no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.


1. DA NATUREZA RESTRITIVA DO SISBACEN/SCR E O DEVER DE NOTIFICAÇÃO


A tese central da Apelante repousa na assertiva de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central não se equipararia aos cadastros de proteção ao crédito convencionais (como SPC e Serasa) e que, portanto, não haveria ilicitude na inscrição dos dados da dívida, tampouco necessidade de notificação prévia nos moldes exigidos para os cadastros restritivos privados.


Todavia, tal argumentação não merece guarida frente ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria e à realidade fática das relações de crédito.


Embora o SCR tenha, primariamente, a função de supervisão bancária e monitoramento de riscos do Sistema Financeiro Nacional, é inegável que, na prática comercial, as informações ali contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para a análise de crédito e avaliação do risco dos clientes. A existência de anotações de "prejuízo" ou débitos vencidos nesse sistema atua como um fator impeditivo ou, no mínimo, dificultador para a concessão de novos créditos ao consumidor.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que suas informações são capazes de abalar a idoneidade financeira do consumidor e restringir seu acesso ao mercado de crédito.


Uma vez reconhecida essa natureza restritiva, aplica-se ao SCR a regra cogente prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina:


"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."


No caso específico do SCR, a responsabilidade por essa comunicação não pode ser imputada ao órgão gestor (Banco Central), dada a sua natureza pública e a função de supervisão. A obrigação recai, inequivocamente, sobre a instituição financeira que alimenta o sistema com os dados do cliente.


Este dever está expressamente regulamentado pelo próprio Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que disciplina o SCR, estabelece em seu artigo 13 (correspondente ao antigo art. 11 da Resolução 4.571/2017) a obrigatoriedade da comunicação prévia:


"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."


Observa-se, portanto, que a Apelante possui um dever legal e regulamentar de notificar o consumidor. Não se trata apenas de obter uma autorização genérica no momento da contratação ("Termos e Condições"), mas sim de garantir que o consumidor tenha ciência de que aquele débito específico, em situação de inadimplência ou prejuízo, será reportado a um sistema que poderá restringir seu crédito futuro. A transparência é pilar fundamental das relações de consumo.


No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar que notificou a Apelada previamente à inscrição do débito no SCR. A Apelante limitou-se a juntar telas sistêmicas e contratos (CCB) que demonstram a existência da relação jurídica e do débito — fatos que, ressalte-se, foram admitidos pela sentença como verdadeiros e não elididos. Contudo, a prova do envio da notificação prévia (seja por carta, e-mail, SMS ou outro meio idôneo) específica sobre a inscrição no cadastro restritivo não foi produzida.


É imperioso destacar que a legalidade da dívida não autoriza a instituição financeira a proceder à inscrição em cadastro restritivo sem a observância das formalidades legais, dentre as quais se destaca a notificação prévia. A ausência desta notificação torna a inscrição irregular, gerando o dever de cancelamento do apontamento até que a falha seja sanada.


A sentença recorrida foi precisa ao distinguir a existência do débito (que permanece hígido e passível de cobrança pelas vias ordinárias) da regularidade da inscrição no SCR. Ao determinar a exclusão do apontamento, o Juízo a quo não declarou a inexistência da dívida, mas sim sancionou a inobservância do dever de informação e notificação, garantindo o direito do consumidor ao devido processo legal na esfera administrativa dos cadastros de crédito.


Portanto, a conduta da Apelante em manter o registro no SCR sem a devida notificação prévia configura falha na prestação do serviço, violando o art. 14 do CDC e os dispositivos regulamentares citados, impondo-se a manutenção da ordem de exclusão.


Nesse sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS NO CADASTRO SCR DO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS COMPROVADO. DEVIDA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0574164-02.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8003772-34.2021.8.05.0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022)


2. DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DAS ASTREINTES


A Apelante sustenta, ainda, que a exclusão do apontamento dependeria de um fluxo automatizado com o Banco Central e que, para garantir o cumprimento, seria necessária a expedição de ofício ao BACEN, pugnando pelo afastamento ou redução da multa diária.


Tal argumento não se sustenta. A gestão das informações constantes no SCR é de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras remetentes. É o que dispõe o artigo 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022:


"Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; [...]"


O próprio sistema do Banco Central prevê mecanismos para que as instituições financeiras realizem a retificação ou exclusão de dados, inclusive para cumprimento de decisões judiciais (utilização de caracteres específicos ou "x" para indicar a retirada da informação). Transferir ao Poder Judiciário ou ao Banco Central o ônus operacional de corrigir um registro inserido pela própria instituição financeira seria subverter a lógica do sistema e premiar a ineficiência administrativa da Apelante.


A Apelante detém os meios técnicos e operacionais para proceder à baixa da anotação, não havendo que se falar em impossibilidade de cumprimento.


Quanto às astreintes, sua fixação tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório, mas sim inibitório. O valor fixado na sentença (R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional, compatível com a capacidade econômica da Apelante e suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial sem ensejar enriquecimento sem causa da Apelada.


A alegação de que não houve prazo para cumprimento é infundada, visto que a sentença expressamente consignou o prazo de "um mês" para a exclusão das informações, o que se revela mais do que suficiente para as providências administrativas necessárias junto ao sistema do SCR.


3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS


Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Atento aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de exclusão do apontamento no SCR e à multa cominatória fixada.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ________ de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator