PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALÉTICA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação que discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, quando não se trata de controvérsia sobre a legalidade de normas federais ou atos diretamente praticados pela União, cuja presença não se impõe no polo passivo. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência e documentação probatória, e a parte adversa não logra demonstrar, de forma suficiente, a inexistência da condição de necessidade (art. 99, §§2º e 3º, CPC). 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não subsiste quando a peça apelatória, ainda que reproduza fundamentos da defesa, impugna concretamente capítulos da sentença, visando à sua reforma. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150, do STJ (REsp 1.951.931/DF), especialmente diante de saques indevidos, desfalques ou inobservância dos critérios legais de correção. 5. Apurada, por meio de extrato analítico e laudo técnico contábil, a diferença entre os valores efetivamente repassados e aqueles que deveriam constar na conta do titular, impõe-se a responsabilização do Banco do Brasil, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das movimentações e da aplicação dos índices legalmente fixados. 6. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006982-86.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada LEDA MARIA SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEDA MARIA SOARES
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de reparação por danos materiais ajuizada por LEDA MARIA SOARES, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos saques e desfalques indevidos na conta vinculada ao PASEP da autora. Determinou-se que o valor devido fosse apurado em sede de liquidação, acrescido de correção monetária, conforme Súmula 43, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela autora, LEDA MARIA SOARES, os quais foram acolhidos com efeitos integrativos (ID 72853757), apenas para corrigir erro material na parte dispositiva da decisão, que atribuía, indevidamente, à parte demandada o benefício da suspensão da exigibilidade das custas e honorários, quando, em verdade, este fora concedido à demandante. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 72853759), no qual renova os argumentos anteriormente apresentados. Em preliminar, pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como agente executor, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Defende, também, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a matéria, considerando necessária a inclusão da União no polo passivo. No mérito, insiste que os valores do PASEP foram regularmente creditados, que a autora realizou saques e que os rendimentos pagos por meio de FOPAG explicariam a redução do saldo. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID72853764), a apelada impugnou a admissibilidade do recurso, alegando afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelo não combate os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução literal da contestação. Sustenta que a apelação não traz argumentos novos, tampouco impugna especificamente os pontos decisivos da sentença, razão pela qual não deve sequer ser conhecida. No mérito, defende a correção do julgado, reforçando que demonstrou a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em omissões, saques indevidos e ausência de atualização de valores na conta PASEP. Pugna, então, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEDA MARIA SOARES
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de reparação por danos materiais ajuizada por LEDA MARIA SOARES, que julgou procedente o pedido inicial. No tocante à alegação de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, razão não assiste ao apelante. O art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a parte autora, pessoa natural, faz jus à presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária trazer aos autos elementos hábeis a infirmar tal declaração, o que não ocorreu no caso em exame. O pedido de gratuidade foi acompanhado de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica (ID 72853264), e não houve impugnação idônea e específica por parte do recorrente. Destarte, afasta-se a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça. No que se refere à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, também não procede. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo petições meramente genéricas ou dissociadas do decisum (art. 932, III, CPC). No caso dos autos, ainda que as razões recursais apresentem parcial repetição da contestação, é possível identificar a indicação dos fundamentos que se busca infirmar, como a suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a ausência de responsabilidade pela gestão da conta PASEP da autora. Houve, portanto, impugnação direta a capítulos específicos da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. Assim, rejeita-se também esta preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, igualmente não merece acolhimento. A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), em que se firmou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta individual do PASEP, inclusive em hipóteses de ausência de repasse, saques indevidos ou aplicação incorreta dos rendimentos devidos ao titular da conta. Destacou-se naquele julgado: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) O Banco do Brasil, à luz da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, é agente operador do programa e gestor das contas vinculadas, cabendo-lhe a guarda, atualização, movimentação e liberação dos recursos. A União, por sua vez, atua como formuladora da política do fundo, sem responsabilidade direta pela execução operacional da conta individual. Assim, não se trata de discutir os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas, sim, eventual inobservância desses critérios e a má gestão praticada pelo agente executor. Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Ainda em sede preliminar, insurge-se o apelante quanto à alegada incompetência da Justiça Comum Estadual, sustentando que a demanda deveria tramitar na Justiça Federal, por envolver matéria afeta à gestão do PASEP e, supostamente, à atuação da União Federal por meio do Conselho Diretor do Fundo. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a atuação do Banco do Brasil, nas demandas que envolvem irregularidades na execução e administração das contas individuais do PASEP, configura hipótese de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, a atrair a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a controvérsia, conforme reiteradamente decidido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO . LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1 . A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) O próprio julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF) reforça tal entendimento, ao estabelecer que a presença da União somente é exigida quando se discute a legalidade de normas gerais do programa, o que não é o caso dos autos. Aqui, discute-se a ausência de repasses, saques indevidos e a não aplicação de rendimentos previstos nas normas em vigor, configurando típica hipótese de má gestão da conta individualizada, sem qualquer discussão sobre a validade de normas federais ou sobre atos diretamente praticados por ente da Administração Pública Federal. Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, por não se tratar de causa cuja apreciação dependa da presença da União ou de autarquia federal, mantendo-se a regular tramitação do feito no juízo de origem. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Discute-se a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela insuficiência do saldo disponível na conta vinculada ao PASEP da parte autora, diante de alegados saques irregulares e ausência de aplicação correta dos critérios legais de atualização monetária ao longo dos anos. Inicialmente, o Banco do Brasil, enquanto agente operador do programa PASEP, é o responsável pela guarda, atualização e movimentação das contas individuais dos participantes, incumbindo-lhe a preservação dos valores nelas depositados, inclusive após cessados os depósitos anuais das cotas. No que tange à atualização monetária, é certo que o banco está vinculado à estrita legalidade, devendo seguir a legislação aplicável ao programa — notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 — e as diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos dos arts. 7º, 8º e 10, do Decreto nº 4.751/2003. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º, alínea “a”, estabelecia que os saldos das contas individuais deveriam ser atualizados segundo os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e acrescidos de juros mínimos de 3% ao ano. Normas posteriores — como as Resoluções CMN n.ºs 1.338/87 e 1.396/87, o Decreto-Lei nº 2.445/88, e as Leis nºs 7.738/89, 7.959/89, 8.177/91 e 9.365/96 — passaram a fixar outros critérios legais de atualização, inclusive substituindo a ORTN pela TJLP com fator redutor. Nada obstante a observância dos marcos normativos acima, a responsabilidade do Banco do Brasil não se exaure na alegação de cumprimento abstrato de diretrizes do Conselho Diretor, cabendo-lhe comprovar, em cada caso concreto, que efetivamente deu fiel cumprimento a tais normativas, de modo a evitar prejuízos indevidos ao titular da conta. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou extrato analítico da conta PASEP (ID 72853259) e parecer técnico contábil fundamentado (ID 72853261), por meio do qual demonstrou divergência substancial entre os créditos esperados e os valores efetivamente depositados ou sacados. Identificou-se, ainda, ausência de explicação satisfatória quanto a lançamentos intitulados como “PGTO RENDIMENTOS”, “FOPAG” e códigos automáticos como “4002” e “4003”, além de movimentações significativas não vinculadas a solicitações da titular da conta. Por sua vez, o Banco do Brasil não logrou êxito em comprovar, de forma individualizada e documental, a origem, o destino ou a legitimidade de tais lançamentos, tampouco demonstrou o cumprimento dos índices legais com exatidão. Limitou-se a alegações genéricas de que atua conforme determinações do Conselho Diretor, sem contrapor, tecnicamente, os dados do laudo apresentado ou juntar planilha oficial de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo atuando como agente executor, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço bancário, inclusive pela ausência de correção adequada dos saldos do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). Destarte, diante da ausência de prova contrária suficiente por parte do réu, e considerando a robustez do extrato e dos cálculos apresentados pela autora — que apontam saldo consideravelmente superior ao recebido —, mantém-se incólume a sentença que reconheceu o direito à reparação dos danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo todos os termos da sentença vergastada, por conseguinte. E, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEDA MARIA SOARES
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
VOTO