PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA, DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS OU DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERÍCIA DETERMINADA. PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. Não tem razão o recorrente quando aponta a desnecessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque a indicação de perito do juízo para verificação dos cálculos cuida-se de uma prerrogativa do magistrado, consoante se verifica da mera leitura do disposto no art. 524, §2º do NCPC, sendo possível também determinar-se tal providência quando o credor beneficiário da justiça gratuita a requerer de forma justificada. Provimento em parte do recurso, para autorizar que o autor inclua nos cálculos os juros remuneratórios, devidos até a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026906-07.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante ALICE DANTAS SANTOS e Agravado o BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026906-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE DANTAS SANTOS
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo iTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALICE DANTAS SANTOS contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0545630-19.2014.8.05.0001, ajuizada em face do agravado BANCO BRADESCO S/A, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo réu, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apenas para: determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, habilitando nos autos o inventariante ou todos os herdeiros do falecido; excluir dos cálculos apresentados pelo exequente os juros remuneratórios e a capitalização dos juros moratórios e remuneratórios; determinar a realização de perícia contábil para que, a partir do(s) extrato(s) da(s) conta(s) poupança(s) do período, assim como dos parâmetros estabelecidos nesta decisão, se defina o valor correto da execução. Nomeio como perito a contadora Patrícia Medeiros Dias, CRC/BA 022086/O0 , que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito nomeado cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo em R$ 1.000.00 (mil reais) os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pelo banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, através de seus advogados, da nomeação do perito, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da sucumbência mínima do exequente, condeno o banco impugnante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. P. R. I. Irresignada, a parte autora recorreu, argumentando que os juros remuneratórios são devidos, haja vista que acolhido o pedido formulado neste sentido no título judicial exequendo, formado no âmbito da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, proposta em face do Banco BANEB acerca do Plano Verão e transitada em julgado em 24.08.2009, acrescentando que conforme o Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça a inclusão dos juros remuneratórios se dá, no mínimo, até a data de encerramento da conta bancária. Insurge-se também com relação à parte da decisão que determinou a realização de perícia contábil, visto ser possível a liquidação por meros cálculos, na forma do art. 509, §2º do Novo Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento. Em decisão monocrática (ID 30991333) foi concedida em parte a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso que NÃO admite sustentação oral em tribuna, na forma regimental. Salvador/BA, 19 de agosto de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026906-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE DANTAS SANTOS
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e, portanto, dispensado do recolhimento das custas recursais, passo à análise do pleito de antecipação da tutela recursal. Consoante relatado, o presente recurso fora interposto contra decisão do magistrado de piso que, no âmbito de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada em ação civil pública pelo IDEC visando o reconhecimento dos poupadores ao percebimento dos chamados expurgos inflacionários, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira ré. No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) In casu, o dispositivo da sentença liquidada, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 538.00.1995.719385-7, proposta pelo IDEC contra o BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., tem a seguinte redação: ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls. 30). Condeno-o, mais, a pagar juros da mora desde a citação (a taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Ressalve-se que em julgamento de Recurso Especial, o STJ reformou a sentença apenas quanto ao índice da correção do mês de janeiro de 1989, que foi retificado para 42,72%, consoante se verifica da decisão acostada às fls. 115/129 dos autos de origem. Analisando a petição inicial da ação coletiva, percebe-se que foi pedida a condenação do réu: [...] a pagar, com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71,13% (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor ser pago a cada um dos titulares de cadernetas de poupança relativo à referida diferença, ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100, do CDC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período, in casu, e outras comprovações, se necessário. Assim, há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. Vejamos os precedentes a que se faz referência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais "por se tratar de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional na hipótese é vintenário, na vigência do Código Civil anterior, e decenal, a partir da entrada em vigor do diploma atual" (REsp 963.150/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe de 17/11/2009). 2. "Os juros remuneratórios, ante o encerramento da conta com o levantamento do depósito, são devidos até aquela data" (AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ de 11/10/2004, p. 322). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1791347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. CONTA POUPANÇA. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta. 2. A extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 4. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido. (REsp 1524196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. 4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos. 5. Recurso especial provido. (REsp 1535990/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Lado outro, não tem razão o recorrente quando aponta a desnecessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque a indicação de perito do juízo para verificação dos cálculos cuida-se de uma prerrogativa do magistrado, consoante se verifica da mera leitura do disposto no art. 524, §2º do NCPC, sendo possível também determinar-se tal providência quando o credor beneficiário da justiça gratuita a requerer de forma justificada1. Assim, não prosperam as alegações do recorrente neste sentido. Face o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar que o autor inclua nos cálculos os juros remuneratórios, devidos até a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. É o voto. Sala de Sessões, de de 2022. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR PRESIDENTE/RELATOR (Assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 1 (REsp 1200099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026906-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE DANTAS SANTOS
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO