PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010858-02.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA. | ||
| Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE ISENSEE DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: Transportes Aykom Ltda | ||
| Advogado(s):MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO. CONSTATADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0074279-90.2010.8.05.0001, acolheu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, a fim de estender os atos da presente execução aos bens particulares dos sócios da empresa executada, Itana Marques Silva e WEIV Participação e Investimento LTDA, da associação Associação Instituto Consultec de Educação e Pesquisa (AITEC) e daqueles diretamente beneficiados pelo abuso de personalidade, Wendel Marques Silva e Ana Paula Marques – por manterem relação sócio administrativa com as mencionadas pessoas jurídicas.”
II – Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que o ordenamento adotou a teoria maior da desconsideração para exigir a demonstração de forma objetiva de um dos elementos previstos na norma civilista, como o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial entre os bens do sócio com da pessoa jurídica, ou mesmo com haveres de outra pessoa jurídica.
III – Da análise dos autos de origem, confirma-se que as empresas citadas pelo agravado compõem um grupo econômico, valendo salientar que a Sra. Itana Marques Silva é uma das sócias da empresa executada, presidente da associação AITEC e sócia da empresa WEIV.
IV – Outrossim, a empresa WEIV também é sócia da empresa executada, sendo o sócio Sr. Wendel Marques Silva vice-presidente da associação AITEC e a Sra. Ana Paula Marques e Figueiredo sócia da empresa WEIV e secretária da associação AITEC.
V – O Douto Juízo de primeiro grau analisou todos os pontos, fundamentando sua decisão de forma irretorquível quanto à tentativa de esvaziamento de patrimônio e confusão patrimonial, acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
VI – Decisão a quo mantida. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de agravo de instrumento de nº 8010858-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA e como agravado TRANSPORTES AYKON LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010858-02.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA. | |
| Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE ISENSEE DE SOUZA | |
| AGRAVADO: Transportes Aykom Ltda | |
| Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0074279-90.2010.8.05.0001, ajuizada por TRANSPORTES AYKON LTDA, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, aduz a Agravante que “Cuida-se, na origem, de execução fundada em duplicadas derivadas de suposto inadimplemento, pelo Agravante, de valores que este teria se obrigado a pagar ao Agravado, hoje totalizando um alegado débito que supera a monta de R$ 2.000.000,00.”
Narra que “o Juízo de origem entendeu equivocadamente que teria havido ‘formação de grupo econômico entre a empresa executada, seus sócios e a associação AIETEC’”.
Salienta que “a decisão (id. 99108083) que instaurou o incidente de desconsideração combatido no presente agravo não foi fundamentada e se deu sem prévia formação do contraditório, o que viola diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, atraindo a nulidade de todo o incidente e, portanto, da própria decisão agravada, nele proferida.”
Assevera ser “O atendimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante apenas poderia se dar com base em provas contundentes que permitissem concluir pelo preenchimento dos requisitos impostos pela lei para se realizar a desconsideração, o que, porém, não ocorreu.”
Aponta que “não há qualquer sentido em se falar em grupo econômico, pois o Agravante não aufere qualquer lucro ou proveito econômico a partir da atividade da associação AIETEC.”
Justifica que “nada recebe com os rendimentos da AIETEC, que foi criada com o objetivo de realizar, de forma autônoma, projetos sociais voltados à educação.”
Pontua que “após o ocorrido nos idos de 2009, com o vazamento da prova do ENEM – o que deu ensejo à presente Execução -, o Agravante passou a ter grande dificuldade em se reposicionar no mercado; todavia, suas atividades foram, e ainda estão, à duras penas, mantidas.”
Sustenta que “não é sequer crível que uma empresa que, como o Agravante, outrora possuiu faturamento anual milionário estivesse, agora, esvaziando seu patrimônio por meio da doação de móveis no importe acima exposto.”
Informa que “O Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica não apenas deste Agravante, mas também a personalidade jurídica de empresa que compõe seu quadro societário, Weiv Participação e Investimentos Ltda.”
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento.
Indeferido o efeito suspensivo no ID 57463402.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 58739447.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 11 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010858-02.2024.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA. | ||
| Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE ISENSEE DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: Transportes Aykom Ltda | ||
| Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0074279-90.2010.8.05.0001, acolheu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, a fim de estender os atos da presente execução aos bens particulares dos sócios da empresa executada, Itana Marques Silva e WEIV Participação e Investimento LTDA, da associação Associação Instituto Consultec de Educação e Pesquisa (AITEC) e daqueles diretamente beneficiados pelo abuso de personalidade, Wendel Marques Silva e Ana Paula Marques – por manterem relação sócio administrativa com as mencionadas pessoas jurídicas.”
Verifica-se que o Douto Juízo de Primeiro Grau, inicialmente, proferiu despacho intimando as partes para tomarem conhecimento a respeito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos, reservando-se para se pronunciar em momento posterior, nos termos dos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.”
Desta forma, inexiste qualquer carência de fundamentação no ato praticado pelo Juízo a quo, precipuamente porque fora observado todo o procedimento específico previsto em lei.
Noutro giro, é cediço que o ordenamento jurídico garante, em regra, a separação da personalidade da sociedade dos seus sócios. Todavia, em hipóteses excepcionais, é possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens dos sócios ou administradores ou a outras empresas.
O Código Civil, em seu art. 50, prevê requisitos específicos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Logo, a constrição do patrimônio dos sócios ou de terceiros, por força de dívida imputada à executada, exige que se demonstre, efetivamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre as referidas empresas.
Assim, indispensável a presença de provas que demonstrem que a empresa vem agindo de forma abusiva, violando a legislação em vigor ou o contrato social ou que seja verificada a ocorrência de confusão patrimonial.
Frise-se que a ausência de patrimônio para quitar as suas obrigações, sejam elas judiciais ou extrajudiciais não se mostra, por si só, argumento idôneo para o afastamento da personalidade, configurando requisito não previsto por lei, tampouco admitido pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido:
“A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.” (STJ - REsp: 1805164 PE 2019/0092539-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/05/2019)
Outrossim, tem-se que o ordenamento adotou a teoria maior da desconsideração para exigir a demonstração de forma objetiva de um dos elementos previstos na norma civilista, como o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial entre os bens do sócio com da pessoa jurídica, ou mesmo com haveres de outra pessoa jurídica.
Para ilustrar, cito o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). (…) 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1831915 SP 2021/0029542-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)
A jurisprudência pátria prestigia o entendimento da Corte Superior, valendo destacar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (TJ-SC - AI: 40292755320188240000 Porto Belo 4029275-53.2018.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil)
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS ALHEIOS AOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RESPONSABILIZAÇÃO VIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. 1) Não havendo motivos para revogação do benefício, a gratuidade de justiça concedida ao recorrente no processo de conhecimento (ação de indenização) deve ser estendida aos embargos de terceiro, sendo imprópria a alegação de deserção. 2) Notadamente diante de comprovada confusão patrimonial, vem sendo admitido desconstituir a personalidade jurídica da empresa devedora para fins de atingir não os seus sócios (como é de praxe), mas sim a sociedade empresária que atua de forma conjunta, embora sem elo formal com aquela. O intuito é o de evitar abuso na utilização da personalidade jurídica, empregada muitas vezes com interesse de escapar das responsabilidades legais incidentes. 3) Dado o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, e tendo em vista o caráter pessoal das obrigações, bem como o limite subjetivo da coisa julgada, a responsabilização de terceiro com base na alegação de confusão patrimonial deve vir sobejamente demonstrada nos autos. (TJ-MG - AC: 10024131945297001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/05/2015, Data de Publicação: 22/05/2015) (grifo acrescido)
AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO FULCRADA NO ART. 557 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE A EXIGIR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. INSUFICIÊNCIA À ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÕES DO RELATOR MANTIDAS. 1. A decisão do Relator alicerçada no art. 557 do CPC desafia o recurso de agravo interno previsto no § 1º do mesmo diploma normativo, mostrando-se errônea a oposição de embargos de declaração quando a pretensão veiculada volta-se, exclusivamente, à modificação do que restou decidido. 2. Somente é viável a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente apresentado, além de não configurar erro grosseiro, preencher os mesmos requisitos do legalmente cabível, como o prazo e o preparo. 3. É cabível o julgamento monocrático de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Tribunal local, consoante a ratio do caput do art. 557 do CPC, cuja finalidade essencial é dar celeridade à prestação jurisdicional. 4. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça, para que seja possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, não bastam meros indícios de dissolução irregular, inexistência de bens penhoráveis ou mesmo de sucessão empresarial fraudulenta; é necessário que haja comprovação segura de abuso pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate à matéria já exaustivamente examinada nos autos, o improvimento do agravo regimental se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 361789720158090000 GOIANIA, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/03/2015, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1760 de 07/04/2015) (grifo acrescido)
Todavia, da análise dos autos de origem, sobretudo os documentos de IDs 99108044, 99108066, 99108066 e 9108020 confirma-se que as empresas citadas pelo agravado compõem um grupo econômico, valendo salientar que a Sra. Itana Marques Silva é uma das sócias da empresa executada, presidente da associação AITEC e sócia da empresa WEIV.
Outrossim, a empresa WEIV também é sócia da empresa executada, sendo o sócio Sr. Wendel Marques Silva vice-presidente da associação AITEC e a Sra. Ana Paula Marques e Figueiredo sócia da empresa WEIV e secretária da associação AITEC.
Vale dizer que o Douto Juízo de primeiro grau analisou todos os pontos, fundamentando sua decisão de forma irretorquível quanto à tentativa de esvaziamento de patrimônio e confusão patrimonial, acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:
“Aliás, é de convir que as próprias doações promovidas em favor da associação AITEC, conforme documentos de ID nº. 99108077, 99108078 e 99108079, totalizando mais de R$ 101.566,25 (cento e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ratificam a expressa tentativa de dilapidar o patrimônio da empresa executada, ofuscando a realidade dos lucros obtidos pelo exercício das atividades desenvolvidas pela associação.
Não é surpresa que, também, a associação AITEC tenha apresentado “Atestados de Capacitação” pertencentes à empresa executada CONSULTEC e emitidos por universidade à que a referida empresa já havia prestado serviços (IDs nºs. 99108071 a 99108077).
Ademais, a executada e associação vinculam, reiteradamente, as suas respectivas imagens para a prestação de serviços de seleção a serem promovidos pela associação, como se vê nos IDs nºs. 99108080 e 99108081. A circunstância, indubitavelmente, atesta um verdadeiro desvio da finalidade para a qual fora estatuída a associação, sobrepondo interesses comerciais e empresariais em face da empresa executada e de seus sócios/associados.”
O entendimento aplicado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios não diverge, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO. APLICABILIDADE DA “TEORIA MAIOR”. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DO DESVIO DE FINALIDADE E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCULTAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00372172720218160000 União da Vitória 0037217-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO QUE ADMITIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO ALEX PEREIRA, ORA AGRAVANTE, NO POLO PASSIVO, BEM AINDA DEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA OU O RISCO DE OCULTAÇÃO DOS BENS – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. A questão relativa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa do agravante, envolvendo o mesmo sócio, mesma convivente e mesma empresa recuperanda, já foi objeto de agravos anteriores, inclusive no RAI nº 1018184-09.2020.8.11.0000, sob relatoria da Exma. Desa. Marilsen Andrade Addário, no qual restou consignado o deferimento quando presente a possibilidade de esvaziamento patrimonial da empresa ou o risco iminente de ocultação dos bens, de forma a frustrar a satisfação das dívidas por ela contraídas sem a mínima chance de retorno. Havendo fortes indícios de esvaziamento patrimonial da empresa ou o risco de ocultação dos bens, de forma a frustrar a satisfação das dívidas contraídas, autorizado está o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e outras medidas, determinados na decisão ora agravada. Nos termos do art. 329, I do CPC, até o momento da citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No caso, a hipótese se amolda ao regramento previsto no art. 134, § 2º, do CPC, que trata do pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial de processo de execução, o que dispensa a necessidade de instauração do respectivo incidente de desconsideração. (TJ-MT 10191670820208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)
Nesse sentido, resta claro que o Douto Juízo de Primeiro Grau observou o procedimento estabelecido no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, proferindo sua decisão em total conformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não merecendo qualquer reforma.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão em todos dos seus termos.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA