PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ E TEMA 239/STF. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 15 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS NÃO TRANSCORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido com fundamento na prescrição virtual ou em perspectiva, em ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual, antecipada ou em perspectiva, bem como se ocorreu a prescrição pela pena máxima em abstrato para o delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A prescrição virtual é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Súmula 438/STJ e entendimento firmado pelo STF no Tema 239, que vedam a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. 4. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão, prescrevendo em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 5. Inexistindo o transcurso do lapso de 20 (vinte) anos desde a data do fato (10/06/2010), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da persecução penal. Tese de julgamento: “É vedado o reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada, por ausência de previsão legal e em conformidade com a Súmula 438 do STJ e o Tema 239 do STF, devendo o cálculo prescricional pautar-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE 602.527/RS (Tema 239). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001550-70.2010.8.05.0032, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada LOURIVAL DA SILVA BASTOS.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001550-70.2010.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: LOURIVAL DA SILVA BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que declarou extinta a punibilidade de Lourival da Silva Bastos, pela ocorrência de prescrição virtual. A denúncia, oferecida em 13/07/2010 (ID 108958503), imputou ao Recorrido a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 10/06/2010, na Comarca de Brumado/BA. O Magistrado a quo, sem receber a denúncia, proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do acusado. Fundamentou a decisão no reconhecimento da prescrição em perspectiva, argumentando que a pena eventual não ultrapassaria o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e que já teriam decorrido mais de 12 (doze) anos desde a data do fato (ID 108958899). Em suas razões recursais (ID 108958906), o Parquet sustenta a inadmissibilidade da prescrição antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, invocando a Súmula 438 do STJ e o Tema 239 do STF. Pugna pela reforma do julgado, reconhecendo-se a permanência do interesse de agir e determinando-se o prosseguimento da instrução processual. A defesa, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença extintiva (ID 108958913). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo magistrado de origem (ID 108958916). Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para o regular recebimento da denúncia e prosseguimento da persecução penal (ID 112617512). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001550-70.2010.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: LOURIVAL DA SILVA BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que declarou extinta a punibilidade de Lourival da Silva Bastos, pela ocorrência de prescrição virtual, nos autos da ação penal em que o recorrido foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mérito, assiste razão ao Ministério Público. A sentença recorrida (ID 108958899) baseou-se exclusivamente na prescrição virtual, instituto que consiste na antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa com base em uma pena hipotética a ser aplicada em caso de condenação. Todavia, tal modalidade não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A extinção da punibilidade deve basear-se em dados concretos e nos prazos fixados objetivamente pelo legislador, não em conjecturas ou sobre a dosimetria da pena. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, de observância obrigatória, que dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 239), fixou a tese de que a prescrição antecipada viola os princípios do devido processo legal e da obrigatoriedade da ação penal. No caso concreto, o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) possui pena máxima cominada em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos. Tendo o fato ocorrido em 10/06/2010, e inexistindo até o momento qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo, constata-se que não transcorreu o lapso temporal de 20 (vinte) anos necessário para o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato. Logo, persiste o interesse de agir do Estado e a pretensão punitiva permanece hígida. Assim vem decidindo esta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUER A REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA . PROCEDÊNCIA. ESPÉCIE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECHAÇA FRONTALMENTE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL 602 .527/RS. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença que julgou extinta a punibilidade de Anderson Rafael Alves Amorim, nos termos do art . 107, IV, do Código Penal, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 304, com as penas previstas no art. 299, ambos do Código Penal. 2 . O delito em análise possui a pena em abstrato cominada no patamar de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos de reclusão, se o documento é público e, consoante teor do art. 109, inciso III, do Código Penal, prescreve no período de 12 (doze) anos. Portanto, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia, que ocorreu em 03 de outubro de 2017, verifica-se que não se encontram decorridos os 12 (doze) anos, não havendo que se falar em prescrição. 3 . Assim, inviável se apresenta o reconhecimento da prescrição virtual no caso em análise, ante a ausência de previsão legal para sustentá-la. A despeito de a prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva ser defendida por alguns doutrinadores, o fato é que essa forma extralegal de extinção de punibilidade é rechaçada pela grande maioria da jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. O STJ, inclusive, já se posicionou a respeito do assunto, com a edição da súmula nº 438. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE n . 602.527/RS, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal" (Tema n. 239/STF). Assim, deve ser anulada a sentença impugnada, determinando-se o prosseguimento do feito com relação ao delito em análise . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio: 00001144520158050212, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2024) - Grifos aditados. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003 - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO – VEDAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438 DO STJ - CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO. I – Não há que se cogitar em prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, haja vista que tal modalidade prescricional é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. II – Tal entendimento encontra-se em harmonia com as jurisprudências dos Tribunais Superiores, bem como está em conformidade com a Súmula nº 438, editada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 03087263320178050080, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/04/2024) - Grifos aditados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise da denúncia oferecida e o regular prosseguimento da persecução penal. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001550-70.2010.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: LOURIVAL DA SILVA BASTOS
Advogado(s):
VOTO