PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500750-76.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDCAU COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: MONICA MUNIZ CALUMBY
Advogado(s):RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Omissão e erro material. Sucumbência recíproca. Abatimento de valor incontroverso. Termo inicial dos juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte embargante, teria incorrido em vícios de omissão, erro material e contradição, ao não reconhecer a sucumbência recíproca, deixar de considerar o abatimento de valores incontroversamente pagos, omitir-se quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e fixar, de forma equivocada, o termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de omissão quanto à sucumbência recíproca; (ii) verificar o erro material quanto ao abatimento de valores já pagos; (iii) corrigir a fixação do termo inicial dos juros de mora; e (iv) averiguar a alegada omissão na análise do pedido de condenação por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para simples reexame da matéria decidida ou rediscussão do mérito.

4.O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

5.A decisão embargada deixou de aplicar corretamente o art. 86 do CPC, uma vez que houve sucumbência recíproca, dado que a parte autora foi parcialmente vencedora em seus pedidos, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

6.Há erro material no acórdão embargado ao não considerar o abatimento de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), valor reconhecido e aceito pelas partes nos autos, devendo ser subtraído do montante devido.

7.Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se a correção para esclarecer que devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.

8.A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé foi expressamente realizada no acórdão embargado, não se configurando omissão sobre o ponto, sendo inadmissível o uso dos embargos como meio de rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

9.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para a) determinar a distribuição do ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante – nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a cota devida pela parte autora (art. 98, §3° do CPC); b) determinar o abatimento do valor de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais) do quantum debeatur; e c) ratificar a incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0500750-76.2018.8.05.0105, em que é embargante EDCAU COMERCIO DE CACAU LTDA e embargada MONICA MUNIZ CALUMBY.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500750-76.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDCAU COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: MONICA MUNIZ CALUMBY
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por EDCAU COMERCIO DE CACAU LTDA (ID. 87670498), por alegados vícios do acórdão de ID. 87160769, consistentes em omissão, erro material e contradição.

 

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), pois a inicial somou R$ 71.880,56 (setenta e um mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) e a condenação limitou-se a R$ 19.851,12 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §3º).

 

Argumenta que há erro material por não ter sido abatido o pagamento incontroverso de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais, decorrentes da soma de R$ 1.080,00 + R$ 1.300,00 – mil e oitenta reais mais mil e trezentos reais), expressamente reconhecido pela parte adversa.

 

Assevera que remanesce omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), ante a alegada alteração da verdade dos fatos — com omissão da divisão da produção com meeiros e apresentação de planilha unilateral.

 

Fundamenta que há contradição na fundamentação do termo inicial dos juros de mora, por ter o aresto invocado a Súmula 43 do STJ (correção monetária por ato ilícito) quando, em responsabilidade contratual, os juros fluem da citação (CC, art. 405).

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

 

Sem contrarrazões – ID. 89175227.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500750-76.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDCAU COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: MONICA MUNIZ CALUMBY
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência dos vícios apontados no acórdão embargado — omissão, erro material e contradição —, notadamente quanto ao não reconhecimento da sucumbência recíproca, à ausência de abatimento de valores já pagos, à falta de apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé e à alegada inconsistência na fixação do termo inicial dos juros de mora.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Com efeito, o art. 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência recíproca, estabelecendo que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários advocatícios.

 

Trata-se de regra que reflete o princípio da causalidade e da proporcionalidade, segundo o qual cada parte deve suportar, na medida de sua derrota, os encargos decorrentes do processo.

 

O parágrafo único do mesmo artigo ressalva que, se um dos litigantes sucumbir em parcela mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, a fim de evitar que o vencedor seja onerado por questões marginais ou de pouca relevância prática.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a sucumbência recíproca exige efetiva divisão de êxitos e insucessos relevantes, não bastando a rejeição de pontos acessórios ou pedidos de pequena monta.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953 .460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)" (grifo acrescido)

 

Considerando que a parte autora formulou dois pedidos, quais sejam, o pagamento de valores devidos e o pagamento de indenização por danos morais; e obteve êxito em um dos pleitos, evidenciado que cada litigante foi vencedor e vencido, atraindo a incidência da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.

 

A hipótese enseja, portanto, a distribuição do ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspensa a cota devida pela parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3° do CPC) (ID. 80470387 e 80471425).

 

Quanto à ausência de abatimento do pagamento incontroverso de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais, decorrentes da soma de R$ 1.080,00 + R$ 1.300,00 – mil e oitenta reais mais mil e trezentos reais), que teria sido expressamente reconhecido pela parte adversa, com efeito, cumpre reconhecer que a parte autora concordou expressamente com o abatimento do aludido valor – ID. 80471449.

 

Demais, no que tange à alegada inconsistência na fixação do termo inicial dos juros de mora, também assiste razão ao embargante, cabendo ratificar o decisum para fazer constar que os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

Acerca da falta de apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé, lado outro, o acórdão embargado foi expresso ao tratar da questão, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Nessa mesma linha de intelecção, não se vislumbra motivo a ensejar a condenação da parte apelada em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

II - alterar a verdade dos fatos;”

Neste sentido, malgrado tenha sido apresentada contraprova de pagamento parcial dos valores cobrados, do contraponto entre as alegações autorais e os documentos constantes dos autos, o caso não atrai a multa requerida pela parte ré.” (ID. 87160769)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao aludido tema, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos para a) determinar a distribuição do ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante – nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a cota devida pela parte autora (art. 98, §3° do CPC); b) determinar o abatimento do valor de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais) do quantum debeatur; e c) ratificar a incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA