PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077993-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: NORMA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte passivo. A agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada e na existência de urgência decorrente de suposto prejuízo processual.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte passivo, à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, especialmente quanto à existência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata.

III. Razões de decidir

O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação (Tema 988 do STJ).

A decisão que indefere a exclusão de litisconsorte não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal.

A controvérsia acerca da legitimidade passiva pode ser analisada em momento oportuno, por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de inutilidade do provimento jurisdicional.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a exclusão de litisconsorte, inexistindo urgência que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte passivo. 2. A teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência, não configurada quando a matéria pode ser suscitada em apelação.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.009, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no RMS 61.413/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgInt no REsp 2.130.507/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8077993-94.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e como Agravadas NORMA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, OLGA DEREVTSOFF, PIEDADE MARIA GONCALVES DA SILVA, RITA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, SOPHIA MAURICIA DE SANTANA MAGALHAES, SUEDIA DE MELO SANTOS e VANETE BRITO DANTAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077993-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: NORMA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno (ID 99246592) interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, por ausência de cabimento.

 

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) o equívoco da decisão agravada ao não conhecer do agravo de instrumento, defendendo a incidência da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema 988; (ii) a configuração de urgência no caso concreto, uma vez que o indeferimento do pedido de exclusão de litisconsortes passivos ilegítimos implicaria no prosseguimento da demanda contra parte indevida, ocasionando prejuízo processual relevante; (iii) a inexistência de responsabilidade da PETROBRAS em relação às obrigações da entidade PETROS, afirmando que atua apenas como patrocinadora de plano de previdência privada, não sendo controladora, nem possuindo vínculo jurídico que legitime sua permanência no polo passivo da demanda originária; e (iv) o risco de lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão agravada.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reconsiderar a decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso de agravo interno para conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento.

 

No ID 101617932, certificou-se que, não obstante tenham sido devidamente intimadas, as Agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia, 06 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077993-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: NORMA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

 

Trata-se de Agravo de Interno (ID 99246592) interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento.

 

Nas razões recursais, a Agravante defendeu a necessidade de conhecimento do Agravo de Instrumento, com base na Teoria da Taxatividade Mitigada, argumentando que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão da Agravante da lide originária, lhe causou risco de lesão grave e de difícil reparação.

 

O art. 1.015 do CPC elenca um rol taxativo de situações contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, não sendo o caso dos autos uma das hipóteses cabíveis, conforme se lê:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Tampouco é aplicável ao caso a Teoria da Taxatividade Mitigada, uma vez que não se identifica urgência no provimento do recurso. No Tema Repetitivo nº 988, o STJ encampou a Tese da Taxatividade Mitigada para as situações em que a urgência decorreria do risco de o julgamento da questão se tornar inútil se realizado apenas no recurso de apelação. Portanto, só haveria que se falar em mitigação ao rol do art. 1.015 do CPC nas hipóteses em que a urgência da situação ponha em risco o efeito útil do recurso a ser posteriormente interposto.

 

Reportando-se ao caso, o indeferimento do pedido de exclusão de litisconsortes passivos não importa em urgência que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento.

 

No caso em tela, as Agravadas formulam pedidos relacionados à parcela RMNR e seus reflexos no benefício de suplementação de pensão, imputando a responsabilidade pelo pagamento das referidas parcelas tanto à Petros quanto à Petrobras. Assim, observa-se que a efetiva responsabilidade, ou não, da Petrobras para responder pelos valores requeridos deverá ser analisada na sentença.

 

Esta é, certamente, hipótese de irresignação cujo meio impugnatório cabível é o recurso de apelação, insurgindo-se sobre esta matéria em caráter preliminar, de acordo com o que dispõe o §1º do art. 1009 do CPC:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Verifica-se, portanto, que a Teoria da Taxatividade Mitigada não eliminou, por completo, a lógica insculpida pelo art. 1.015 do CPC no sentido de limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias. Corroborando o exposto, o aresto a seguir colacionado, oriundo do STJ:

 

2. Acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas por juiz de primeira instância, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3.Destarte, para que uma decisão interlocutória de um juiz de primeira instância seja agravável ela deve constar no rol do art. 1.015 do CPC ou deve estar comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. As demais decisões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC

(AgInt no AgInt no RMS 61.413/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).

 

Vale ainda considerar que é sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios na linha de que não é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo. Leia-se:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA NÃO EXCLUI O LITISCONSORTE, E SIM REJEITA A EXCLUSÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF . MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno .II - A Agravante aponta ofensa ao art. 1.015, VII, do CPC/2015, que disciplina o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte.III - O Tribunal de origem, por sua vez, compreendeu incabível o agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não excluiu o litisconsorte do polo passivo do feito, não vislumbrando urgência na analise de tal matéria. IV - O rol do art. 1.015, do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n . 988/STJ), V - Não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento hipótese distinta da expressamente prevista pelo legislador, quando a distinção está justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e a que rejeita a sua exclusão - urgência na análise da matéria. Precedentes. VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n . 283 e 284/STF.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VIII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2130507 SP 2024/0090838-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024 – destacamos).

 

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INADMISSÍVEL - ROL TAXATIVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL -RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 1.015 do Novo CPC traz rol taxativo que descreve as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. Se o objeto do recurso não está abarcado pelos mencionado dispositivo, evidente a inatacabilidade do comando judicial por meio do recurso de Agravo de Instrumento. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já enfrentou o tema, no REsp 1.724.453-SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019, no qual restou estabelecido que não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

(TJ-MG - AGT: 10000221136369002 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022 – destacamos).

 

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1 . A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte passivo. 2. No caso concreto, é nítida a ausência de requisito de admissibilidade do recurso interposto, visto que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte, conforme entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 644. 3. A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida. 3.1. Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é, que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de decisão interlocutória que indefere pedido de exclusão de litisconsorte. 4. A tese firmada pelo c . Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07272936320228070000 1641797, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022 – destacamos).

 

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA