PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-34.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada com o objetivo de obter auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo Apelante e o trabalho exercido.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incapacidade laboral constatada em perícia médica judicial possui natureza acidentária; e (ii) estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente.

III. Razões de decidir

A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de doenças degenerativas, com importante componente genético e inerentes à faixa etária, sem relação com o acidente de trabalho noticiado.

A ausência de nexo causal entre a patologia e o labor exercido afasta a concessão de benefícios de natureza acidentária.

Os documentos médicos apresentados pelo Apelante, inclusive laudos produzidos em outros ramos do Judiciário, não foram capazes de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial judicial.

A concessão anterior de benefício acidentário, cessada há vários anos, não autoriza a presunção de persistência de doença ocupacional no momento da perícia.

Mantém-se a improcedência da ação acidentária, sem prejuízo de eventual postulação de benefício previdenciário comum perante a Justiça Federal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige a comprovação do nexo causal entre a incapacidade e o trabalho exercido. 2. Inexistente o nexo causal, é indevida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente na esfera da ação acidentária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004367-83.2018.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJBA, Apelação nº 8004367-06.2019.8.05.0080, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 09.03.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8002717-34.2022.8.05.0074, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA, em que figuram como Apelante ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-34.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002717-34.2022.8.05.0074, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, julgou improcedente a pretensão autoral.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença de ID. 94091574, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

“O nexo causal constitui elemento essencial para a caracterização do acidente de trabalho ou doença ocupacional, sendo indispensável para a concessão de benefícios acidentários.

Em que pese a incapacidade do autor, verifica-se que na petição id 499966817 o mesmo insiste no restabelecimento do benefício de caráter acidentário, pelo que não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, mas sim em improcedência do pleito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor (RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO) e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 85119975 – destacamos).

 

Irresignado, ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO interpôs o presente recurso de apelação (ID. 94091575) sustentando, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou de forma indevida as conclusões do laudo pericial judicial que reconheceu a sua incapacidade laborativa; (ii) que também foi ignorado o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, nos autos da ação nº 0000504-90.2022.5.05.0221, que teria reconhecido, de forma categórica, a natureza acidentária das patologias apresentadas pelo Apelante; (iii) que há robusta documentação médica acostada à exordial, inclusive um laudo do próprio INSS, reconhecendo o nexo acidentário e lhe concedendo benefício na espécie acidentária (NB 624.951.454-0); (iv) que os laudos periciais colacionados aos autos são, ao menos, conflitantes, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro misero; (v) que as suas condições pessoais — idade de 48 anos, baixa escolaridade e histórico laboral como motorista de caminhão — inviabilizam a reabilitação profissional; (vi) que faz jus, ao menos, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Prequestionou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Concluiu pugnando pela reforma da sentença para conceder ao apelante um dos seguintes benefícios previdenciários, nesta ordem: i) aposentadoria por incapacidade permanente; ii) auxílio por incapacidade temporária; ou iii) auxílio-acidente.

 

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 94091578.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-34.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

 

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por ROBERTO KEISER FIGUEIREDO BOTELHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002717-34.2022.8.05.0074, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral de implementação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidentária ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em razão de o laudo pericial ter concluído pela ausência de nexo entre a enfermidade do Apelante e o trabalho por ele exercido.

 

Em suas razões recursais, o Apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder, alternativamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado de auxílio-doença) ou o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominado de aposentadoria por invalidez). Subsidiariamente, pugnou pela concessão do benefício auxílio-acidente.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a implementação dos benefícios requeridos.

 

Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente), dispõe a Lei 8.213/91:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

No que tange ao benefício auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Cumpre registrar importante alteração na nomenclatura do referenciado benefício, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito:

 

“Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

 

Neste passo, verifica-se que, para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso III, da Lei 8.213/91.

 

Depreende-se, portanto, que dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado.

 

De outro passo, o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:

 

Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91)

 

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados.

 

Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

 

Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter algum benefício por incapacidade, foi realizada perícia judicial na data de 18/09/2024.

 

Da análise do Laudo Pericial (ID. 94091159), elaborado pelo Perito Médico indicado pelo Juízo (Dr. João dos Reis Santana Neto – CRM/BA: 10059), constatou-se que, em que pese o Apelante esteja incapacitado para o trabalho, a referida enfermidade não decorreu do labor exercido pelo segurado e nem do acidente de trabalho por ele sofrido no ano de 2018. Confira-se, notadamente, os trechos seguintes:

 

“5- Quando o Requerido cessou o pagamento do benefício previdenciário, já era o Requerente portador desta doença ou lesão?

R: Sim, pelos exames apresentados, desde ante do acidente ocorrido.

(…)

7- Havendo possibilidade de o Requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?

R: Na minha avaliação há incapacidade para as atividades habituais, vide conclusão do laudo.

(…)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R: Doenças degenerativas com importante componente genético e inerentes à faixa etária.

 

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido?

R: Inexiste nexo entre as patologias verificadas e o trabalho, lesão de caráter degenerativo, inerente à faixa etária, sem relação com trauma direto, ou seja, o acidente ocorrido (efetivamente comprovado) não possui relação com as patologias verificadas.

 

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Não. Houve acidente de trabalho, mas as patologias verificadas não tem relação com o sinistro. Resposta negativa.

 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos.

 

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Parcial e permanente.

 

 

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: Data: Não e possível definir com exatidão com os dados apresentados, mas pelos exames realizados são anteriores ao ano de 2018.

(…)

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

(…)

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Não, houve acidente de trabalho, mas as patologias verificadas não tem relação com o sinistro. Resposta negativa.

 

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R: Não, há dispêndio de esforço na atividade habitual mas não decorrente do acidente mas de doenças”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 94091159 – destacamos).

 

Da leitura dos referidos trechos do Laudo Pericial de ID 94091159, é possível concluir que o Apelante encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Contudo, a referida enfermidade não deriva do trabalho por ele exercido e nem do acidente de trabalho ocorrido no ano de 2018, estando diretamente relacionado a “doenças degenerativas com importante componente genético e inerentes à faixa etária”.

 

Neste ponto, ressalta-se que os documentos colacionados aos autos com a exordial de ID 94091124 não são capazes de elidir as conclusões do Laudo Pericial, pois tratam avaliações médicas realizadas em momentos diversos. Enquanto o Laudo Pericial produzido em Juízo (ID 94091164) avaliou a situação clínica do Apelante em 18/09/2024, os relatórios e atestados médicos apresentados pelo segurado são datados de 08/11/2022, 31/10/2022, 24/03/2020 e 09/03/2023 (este último se referindo ao Laudo Produzido na ação trabalhista nº 0000504-90.2022.5.05.0221).

 

De outro passo, conforme se infere de Extrato de Benefícios Previdenciários de ID 94091568, o Apelante foi afastado do trabalho com a percepção de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B-91) apenas no período de 25/09/2018 a 26/08/2019. Após os referidos períodos, houve um novo afastamento do trabalho no ano de 2020, mas com a concessão de benefício previdenciário na modalidade comum (B-31), portanto, sem nexo com o trabalho exercido pelo segurado.

 

Assim, nota-se que o último benefício previdenciário concedido ao Apelante na modalidade acidentária (B-91) foi cessado em 26/08/2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, de modo que não há como se presumir que a doença ocupacional do segurado subsista até o momento atual.

 

Por fim, partir da leitura de exordial de ID 94091124, bem como do recurso de apelação de ID 94091575, nota-se que o Apelante propôs a presente demanda requerendo a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, de modo que, diante da constatação do caráter não acidentário da sua lesão, a Justiça Comum Estadual carece de competência para deferir os benefícios previdenciários porventura devidos ao segurado.

 

No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício acidentário perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a extensão da lesão ou da enfermidade e a respectiva implicação na capacidade laborativa.

 

A questão da competência foi definida no momento da propositura da ação. Se o autor ajuizou ação acidentária na Justiça Estadual alegando nexo causal entre a doença e o trabalho, a competência estadual foi estabelecida com base na natureza da pretensão deduzida. Assim, o fato de o laudo pericial constatar, posteriormente, que a enfermidade é não acidentária, não altera a competência, mas sim o mérito da causa.

 

Neste sentir, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa acidentária do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.

2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária.

3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente.

4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial.

5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais.

6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.

7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso sob análise, pelo laudo técnico (ID n.º 7288896), verifica-se que a apelante perfazia 47 (quarenta e sete) anos a época da realização do exame (13/09/2019), exerce a profissão de técnica de enfermagem, sofreu acidente de trabalho, foi emitida CAT (ID n.º 7288873), em 02/08/2013, percebeu auxílio-doença até 02/04/2019, mas, consoante atestado pelo perito, já estava apta ao exercício de suas atividades habituais.

2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial.

3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante.

4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perquiridos de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez.

(TJ-BA - APL: 80043670620198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019)

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. LAUDO DO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA SER O AUTOR APTO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE LHE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO do RE 870.947. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. DECISÕES DO STF, NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 E NO RE 870.947. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. DECISÃO DO STJ, NO RESP 1495146. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC, E SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001061-44.2013.8.05.0156, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/06/2021)

 

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto.

 

Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, resta impositiva a manutenção da sentença recorrida.

 

Ressalta-se, por fim, que a improcedência da presente demanda não afasta o direito do Apelante de, querendo, ajuizar nova ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de benefício previdenciário comum, observados os requisitos legais.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA