PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJ/BA que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. O pedido visava compelir o FUNPREV à entrega de contratos de promessa de compra e venda de imóveis, com a finalidade de identificar os responsáveis pelas unidades condominiais ainda registradas em nome do fundo, para fins de cobrança de débitos. A decisão embargada reconheceu ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a: (i) análise das certidões de ônus reais; (ii) ausência de transferência formal dos imóveis; e (iii) aplicação das hipóteses autorizativas de tratamento de dados previstas nos incisos I, III, VI, IX e X do art. 7º da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto à análise das certidões de ônus imobiliários, pois, embora o acórdão não tenha se referido diretamente a esses documentos, abordou de forma suficiente a questão da ausência de esgotamento das vias extrajudiciais, ao afirmar que o condomínio não demonstrou a imprescindibilidade da via judicial para obtenção das informações pretendidas. 5. A alegação sobre a ausência de transferência formal dos imóveis foi considerada no julgamento, sendo expressamente afastada como fundamento idôneo para configurar o interesse de agir do condomínio, pois não cria obrigação do Estado em fornecer os contratos. 6. O acórdão enfrentou a questão da proteção de dados pessoais, afirmando expressamente que o pedido não se enquadra nas exceções legais do art. 7º da LGPD e que o alegado interesse legítimo do condomínio não se sobrepõe ao direito fundamental à privacidade dos titulares de dados. 7. Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir fundamentos já examinados e obter decisão diversa quanto ao mérito, o que não se admite nesta via processual estreita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS nº 2.625/DF, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 379.075/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 22.02.2018; TJBA, EDcl nº 8000865-21.2020.8.05.0146, rel. Desa. Dinalva Laranjeira, 4ª Câm. Cív., j. 11.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027569-16.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, LAIS SANTANA VIANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA, contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da seguinte ementa (ID 86603677): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS REGISTRADAS EM NOME DO FUNPREV. DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA contra sentença que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. A pretensão consistia em compelir o Estado da Bahia, por meio do FUNPREV, a fornecer contratos de promessa de compra e venda de imóveis ainda registrados em nome do fundo, com o objetivo de identificar os atuais ocupantes e proceder à cobrança de débitos condominiais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se é juridicamente admissível, à luz da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), compelir o Estado à exibição de documentos contratuais que contenham dados pessoais de terceiros, na ausência de consentimento ou de autorização legal expressa, com o objetivo de subsidiar cobranças condominiais. RAZÕES DE DECIDIR: Interesse de agir: Não restou comprovada a imprescindibilidade da intervenção judicial. O condomínio não demonstrou esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais viáveis, como diligências perante o cartório de registro de imóveis. Legislação processual: Os arts. 396 a 399 do CPC condicionam a exibição de documentos à existência de relação jurídica ou à demonstração de relevância probatória. A ausência de vínculo direto entre o condomínio e o Estado da Bahia (ou FUNPREV) em relação aos contratos impede o acolhimento do pleito. Proteção de dados pessoais: O art. 7º da LGPD exige consentimento ou hipótese legal para o tratamento de dados. O pedido formulado colide com o direito fundamental à privacidade e não se enquadra nas exceções legais. A invocação de interesse legítimo do condomínio não se sobrepõe à proteção da intimidade de terceiros. Impossibilidade jurídica do pedido: Mesmo que fosse reconhecido interesse de agir, o pleito revelaria impossibilidade jurídica, pois carece de respaldo legal específico para imposição de exibição de dados pessoais por ente público em benefício de pessoa jurídica privada. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (ID 87844833), o embargante sustenta a existência de vícios na decisão colegiada, apontando omissões no acórdão ora embargado. Alega que não houve enfrentamento direto à tese de que as certidões de ônus reais são o único documento hábil para comprovar a titularidade dos imóveis em nome do FUNPREV, sendo imprescindíveis para a identificação dos legítimos responsáveis pelas unidades, tendo em vista a ausência de transferência formal aos adquirentes. Sustenta omissão quanto à análise do esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais, afirmando que houve requerimento formal junto ao cartório e ao FUNPREV, com resposta negativa, condicionando o fornecimento à ordem judicial. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a permanência dos imóveis em nome do FUNPREV, circunstância que afasta a alegação de ausência de interesse de agir por parte do condomínio. Aponta, também, omissão quanto à análise da aplicação dos incisos I, III, VI, IX e X do art. 7º da LGPD, os quais, segundo defende, autorizam o compartilhamento dos dados solicitados mesmo sem o consentimento do titular, especialmente quando se tratar do exercício regular de direito em processo judicial. Requer o acolhimento dos embargos para suprir tais omissões. O embargado apresentou contrarrazões (ID 88535486), requerendo a rejeição do recurso, ao argumento de que inexiste qualquer vício sanável no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, LAIS SANTANA VIANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos, sob o fundamento da ausência de interesse de agir. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) não enfrentar expressamente as certidões de ônus imobiliários anexadas aos autos; (ii) não se manifestar sobre a circunstância de que as unidades residenciais não foram formalmente transferidas pelo FUNPREV aos promissários compradores; e (iii) não analisar especificamente as hipóteses autorizativas de tratamento de dados previstas nos incisos I, III, VI, IX e X do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Da alegada omissão quanto às certidões de ônus imobiliários No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente as certidões de ônus imobiliários anexadas aos autos, que comprovariam a titularidade dos imóveis em nome do FUNPREV e demonstrariam o esgotamento das vias extrajudiciais. Entretanto, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão, ao assentar que o "ora Recorrente, não demonstrara que não havia outro meio adequado e viável para se obter os dados pretendidos, especialmente a via cartorial, conforme orienta a jurisprudência ". A juntada de certidões de ônus, por si só, não comprova a imprescindibilidade da intervenção judicial nem supre a ausência de interesse de agir. As certidões apenas atestam a titularidade registral dos imóveis, mas não demonstram que o condomínio esgotou as possibilidades de obtenção das informações por outras vias, especialmente administrativas. Ademais, a existência de documentação anexada aos autos não obriga o julgador a fazer menção expressa a cada documento, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido devidamente apreciadas, como ocorreu no caso concreto. Da alegada omissão quanto à ausência de transferência das unidades O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a circunstância de que as unidades comercializadas pelo FUNPREV não foram transferidas formalmente aos adquirentes. Novamente, não há omissão. O acórdão considerou essa circunstância ao analisar o pedido formulado pelo condomínio e concluiu que " O MM. Juiz da causa agiu com acerto ao extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, em razão da flagrante ausência de interesse de agir". A manutenção das unidades em nome do FUNPREV, sem transferência formal aos adquirentes, não altera a conclusão quanto à inexistência de interesse jurídico direto do condomínio em relação aos contratos celebrados pelo fundo com terceiros, nem cria obrigação do Estado de fornecer tais documentos. Da alegada omissão quanto ao art. 7º da LGPD O embargante afirma que o acórdão não se manifestou expressamente sobre as hipóteses que autorizam o compartilhamento de informações previstas nos incisos I, III, VI, IX e X do art. 7º da LGPD. Todavia, o acórdão enfrentou a questão de forma clara e expressa, ao afirmar que: “Ademais, o pedido esbarra em normas protetivas de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece, no art. 7º, as hipóteses legais de tratamento de dados, sendo necessário, para a finalidade pretendida, ou o consentimento do titular ou uma autorização legal específica, o que não se verifica nos autos. Ainda que haja alegação de interesse legítimo, este não pode se sobrepor aos direitos fundamentais dos titulares de dados, notadamente quando não demonstrada a urgência ou a inexistência de outro caminho legal.” O julgado analisou a legislação de proteção de dados e concluiu que o pedido não se enquadra nas hipóteses autorizativas de tratamento de dados pessoais, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Do caráter infringente dos embargos Verifica-se que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir fundamentos já examinados no acórdão e obter decisão diversa quanto ao mérito. A parte embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, utiliza-se indevidamente dos embargos de declaração para tentar reformar a decisão, o que não se admite nesta via recursal estreita e de finalidade específica. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002553-63.2023.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS Advogado (s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA IV PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão proferida no primeiro grau, que acolheu, em parte, impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento do feito. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002553-63.2023.8.05 .0000.1.EDCiv, de Salvador, em que figura como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargado G. F. V. representado por BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80025536320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000865-21.2020 .8.05.0146.2 .EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES FREIRE e outros Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO, FABIO FRASATO CAIRES EMBARGADO: BANCO BMG SA e outros Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES, FABIANO DE SOUZA MELO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que determinou, dentre outras matérias, acerca da distribuição proporcional do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, previstos no art . 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. In casu, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões pertinentes ao pleno desfecho da controvérsia, bem assim aplicando corretamente o disposto no art . 86, caput, do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria julgada. 2. A distribuição proporcional do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC, prescinde de fundamentação específica quando decorre logicamente do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 86, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2 .223.299/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409 .665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.508.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80008652120208050146, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Grifos nossos). O acórdão embargado, portanto, enfrentou de forma clara, precisa e fundamentada todas as questões relevantes, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se constatarem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, LAIS SANTANA VIANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO