PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prática de agiotagem em contrato de mútuo verbal entre particulares, limitou os juros remuneratórios ao patamar legal, reconheceu a existência de saldo remanescente decorrente de dação em pagamento de imóvel e condenou o réu ao pagamento de danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material ou conexão com ação possessória anteriormente julgada no Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo verbal entre particulares; (iii) determinar a existência de saldo financeiro remanescente em favor do autor após a entrega do imóvel; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual e da prática de agiotagem. A coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica quando a ação anterior possui natureza exclusivamente possessória e a demanda atual discute relação obrigacional e validade de negócio jurídico. A ação possessória fundada no jus possessionis não impede a análise posterior do negócio jurídico subjacente, nem a apuração de eventual saldo devedor ou credor decorrente da transação imobiliária. A conexão não enseja reunião de processos quando um deles já foi julgado e transitou em julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ. Os juros remuneratórios em contratos civis entre particulares estão limitados a 1% ao mês, conforme interpretação conjunta dos arts. 406 e 591 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN. A estipulação de juros superiores ao limite legal configura usura, impondo a nulidade parcial da cláusula abusiva, com conservação do negócio jurídico mediante redução dos juros ao patamar permitido. A prova documental e testemunhal demonstra que o imóvel foi dado em pagamento não apenas para quitação do empréstimo, mas também com a obrigação de restituição de diferença financeira ao autor. O depósito de valores na conta da cônjuge do autor e a ausência de prova de destinação à loteadora corroboram a existência de saldo remanescente a ser pago pelo réu. O mero inadimplemento contratual e o desacerto comercial não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária prova de violação efetiva a direitos da personalidade. A prática de agiotagem, embora ilícita, resolve-se na esfera patrimonial pela nulidade das cláusulas abusivas, não gerando automaticamente dano moral sem demonstração de cobrança vexatória ou exposição pública ofensiva. A reconvenção não prospera diante da ausência de comprovação de crédito em favor do réu após o recálculo da dívida com exclusão dos juros usurários. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença proferida em ação possessória não faz coisa julgada material nem impede o exame posterior da relação contratual subjacente quando ausente identidade de causa de pedir e pedido. Os juros remuneratórios em mútuo civil entre particulares devem ser limitados a 1% ao mês, sendo nulas as estipulações usurárias, com conservação do negócio jurídico na parte válida. O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de prática de agiotagem, não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de violação concreta aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 373, II, 502, 1.009 e 98, § 3º; CC/2002, arts. 406 e 591; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 925.907/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.06.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.486.384/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.963.018/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, Súmula nº 235; TJ-BA, Apelação nº 0082123-57.2011.8.05.0001; TJ-DFT, Apelação nº 0729411-14.2019.8.07.0001; TJ-GO, Apelação nº 0123642-69.2013.8.09.0085. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001132-44.2020.8.05.0032, originários da Comarca de Brumado/BA, em que é Apelante JOSÉ LÚCIO DOS SANTOS CHAVES e Apelado FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-44.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCIO DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
APELADO: FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA
Advogado(s):ADAO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E CONEXÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. AGIOTAGEM CONFIGURADA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. SALDO REMANESCENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8001132-44.2020.8.05.0032 interposta por JOSÉ LÚCIO DOS SANTOS CHAVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Agiotagem cumulada com Rescisão de Contrato e Danos Morais, ajuizada por FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida com o seguinte dispositivo (ID. 94375146): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a) Declarar a nulidade parcial do contrato de mútuo celebrado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), e determinar que o valor pago a título de juros em excesso seja imputado no pagamento do principal [...]; b) Decretar a resolução do contrato de compra e venda verbal do imóvel, condenando o réu a pagar ao autor a diferença de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), restante do acordo firmado entre as partes [...]; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) [...]. Julgo, por outro lado, IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.” Em suas razões recursais (ID 94375148), o recorrente defendeu, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que a sentença foi publicada em 23.09.2025, tendo a apelação sido interposta dentro do prazo legal, bem como afirmou a regularidade do preparo recursal, com a juntada do respectivo comprovante. Sustentou, ainda, que a sentença recorrida incorreu em violação à coisa julgada, ao decretar a resolução de suposto contrato verbal de compra e venda de imóvel, porquanto a matéria já teria sido definitivamente apreciada nos autos do processo nº 0001262-73.2020.8.05.0032, anteriormente distribuído e transitado em julgado, no qual se reconheceu que o imóvel em questão fora adquirido pelo apelante diretamente da construtora, com efetiva transferência da propriedade, inexistindo relação contratual de compra e venda entre as partes deste feito. Alegou, nesse contexto, a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, bem como a prática de litigância de má-fé pelo apelado, que, mesmo ciente da ação anterior e de seu desfecho, teria ajuizado nova demanda com idêntica causa de pedir, induzindo o juízo a reapreciar matéria já acobertada pela coisa julgada material. Argumentou que a sentença foi nula no ponto em que determinou a resolução de contrato verbal inexistente, afirmando que o imóvel jamais foi adquirido do apelado, mas sim de terceiro, mediante escritura pública devidamente registrada, de modo que eventual decisão judicial não poderia atingir relação jurídica estranha ao processo. Defendeu, quanto ao contrato de mútuo, que a sentença foi omissa ao não especificar os valores efetivamente pagos pelo autor, tampouco indicar o índice de correção monetária aplicável, limitando-se a reconhecer genericamente a existência de juros excessivos, sem proceder à necessária liquidação do débito. Asseverou que apenas restou incontroverso o empréstimo no valor de R$ 80.000,00 e o pagamento parcial de R$ 17.000,00, inexistindo comprovação documental de quaisquer outros pagamentos. Sustentou que tal omissão configurou cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de individualização dos valores pagos e do saldo devedor impediu o pleno exercício do contraditório, requerendo a reforma da sentença para que fossem reconhecidos o valor efetivamente adimplido, o saldo remanescente e a aplicação do índice de correção monetária adequado, notadamente o INPC. Afirmou, ainda, que não restaram configurados os danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, de nexo causal e de efetiva violação a direitos da personalidade, sustentando que os fatos narrados pelo autor caracterizariam, quando muito, meros aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual por ele próprio reconhecido. Insurgiu-se, por fim, contra a improcedência da reconvenção, alegando que o próprio autor confessou a existência do empréstimo e sua inadimplência voluntária, circunstâncias que dispensariam dilação probatória, nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pugnando pelo reconhecimento do saldo devedor e pela procedência integral do pedido reconvencional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a coisa julgada quanto à resolução do contrato de compra e venda, afastando a condenação por danos morais, determinando a correta apuração do débito relativo ao mútuo, bem como julgando procedente a reconvenção, com a condenação do recorrido ao pagamento das verbas pleiteadas. Em contrarrazões apresentadas ao ID 94375156, o recorrido sustentou, em síntese, que a sentença recorrida analisou de forma adequada e exauriente a matéria devolvida à apreciação judicial, razão pela qual defendeu a manutenção integral do decisum, ao argumento de que o recurso interposto não passaria de tentativa protelatória de afastar condenação regularmente imposta. Aduziu que não haveria falar em coisa julgada material, uma vez que o processo anteriormente ajuizado sob o nº 0001262-73.2020.8.05.0032, que tramitou no Juizado Especial Cível, possuía pedido e causa de pedir distintos, tratando-se de ação de interdito proibitório fundada na posse do imóvel, ao passo que a presente demanda versou sobre anulação de contrato de mútuo por usura e rescisão de contrato de compra e venda verbal, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Asseverou que não restou caracterizada litigância de má-fé, pois a demanda teve por objetivo exclusivo a cobrança do saldo remanescente de acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 39.000,00, após o pagamento parcial de R$ 17.000,00, quantia esta expressamente reconhecida pelo próprio apelante em sua contestação, circunstância que afastaria qualquer alegação de conduta temerária ou abusiva. Defendeu, ainda, a inexistência de conexão entre as ações, destacando que o processo anteriormente ajuizado já havia sido sentenciado, o que, por si só, afastaria a possibilidade de reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, além de reiterar que os objetos das demandas não se confundiriam. Sustentou que não houve ausência de provas, argumentando que o próprio apelante confessou, em contestação, a pactuação de juros superiores aos limites legais, reconhecendo a incidência de juros de 2% ao mês, circunstância suficiente para caracterizar a prática de usura e amparar a declaração de nulidade parcial do contrato de mútuo, prescindindo de maior dilação probatória. Defendeu a manutenção da condenação por danos morais, afirmando que os autos evidenciaram a existência de cobranças excessivas e pressões psicológicas exercidas pelo apelante, as quais teriam ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do recorrido, sendo o valor arbitrado na sentença proporcional e razoável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, reiterou a existência do contrato verbal de compra e venda do imóvel, sustentando que o próprio apelante reconheceu a avença e o pagamento parcial do preço, restando incontroverso o saldo devedor de R$ 39.000,00, motivo pelo qual pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive no que tange à improcedência da reconvenção. Distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. Salvador – BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-44.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCIO DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
APELADO: FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA
Advogado(s): ADAO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando regularmente instruído, assim como tempestivo e com preparo recolhido, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso. O Apelante suscitou a ocorrência de coisa julgada material e conexão em relação ao processo nº 0001262-73.2020.8.05.0032 (ID. 94375123), que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado. Argumentou que, naquela demanda, foi proferida sentença de procedência em Ação de Interdito Proibitório, reconhecendo a sua posse sobre o imóvel objeto da lide e a validade da transferência realizada pela loteadora. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Contudo, para que se opere a coisa julgada impeditiva de nova demanda (art. 337, § 4º, do CPC), é necessária a tríplice identidade de elementos da ação: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a ação anterior, de natureza possessória (Interdito Proibitório), teve como causa de pedir o jus possessionis (direito de posse fática) e como pedido a proteção contra turbação ou esbulho. A sentença lá proferida limitou-se a assegurar a posse do Apelante diante da ameaça de invasão. Diversamente, a presente demanda possui natureza obrigacional e petitória, discutindo a validade do negócio jurídico subjacente (mútuo feneratício e dação em pagamento), a prática de agiotagem (usura) e o inadimplemento de obrigação pecuniária (pagamento do "troco"). A discussão sobre a posse, travada no Juizado Especial, não impede a análise da relação contratual e dos vícios do negócio jurídico na Justiça Comum, tampouco a verificação do saldo devedor ou credor remanescente da transação imobiliária verbal realizada entre as partes. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a extinção do feito por coisa julgada. Da mesma forma, não há conexão que exija reunião de processos, visto que a ação no Juizado Especial já foi sentenciada e transitou em julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Portanto, rejeito a preliminar. Superada a questão, passa-se ao mérito recursal. Ao que se infere dos autos, a questão posta à apreciação cinge-se quanto à validade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de mútuo verbal entre particulares, a existência de saldo devedor referente à permuta do imóvel e a configuração de danos morais. Pois bem. A controvérsia sobre a taxa de juros em empréstimos entre particulares deve ser analisada à luz do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e do Código Civil. O próprio Apelante, em sua defesa, admitiu a prática de juros de 2% (dois por cento) ao mês (ID. 94375045). Contudo, o ordenamento jurídico pátrio limita os juros remuneratórios entre particulares ao dobro da taxa legal ou a 1% (um por cento) ao mês, conforme interpretação conjugada dos artigos 406 e 591 do CC/02 e art. 161, §1º do CTN. A estipulação de juros acima do patamar legal em contratos civis configura a prática de usura, sendo nula de pleno direito a cláusula que assim dispuser, conforme prevê a Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A redução dos juros ao limite legal de 1% ao mês, como determinado na sentença, é medida impositiva para restabelecer o equilíbrio contratual e a legalidade. Nessa esteira, colaciona-se a jurisprudência pertinente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS . PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA . DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1486384 MG 2019/0105036-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR COM APLICAÇÃO DE JUROS DE 2% AO MÊS, ALÉM DE ÁGIO DE R$ 69 .210,00 (SESSENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPLETUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL . ARTIGOS 591 e 406 DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O § 1º, ART. 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE AGIOTAGEM. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O ÁGIO, BEM COMO DOS JUROS PACTUADOS ACIMA DE 1% AO MÊS . RECONVENÇÃO QUE NÃO ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL. DESATENDIMENTO AO ART. 315, DO CPC/1973 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ATENDE AO QUANTO ESTIPULADO NOS § 3º E 4º, ART. 20, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0082123-57 .2011.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 00821235720118050001, Relator.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS È EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES . PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INDÍCIO. JUROS ABUSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS. REDUÇÃO DOS JUROS. LIMITES LEGAIS . 1. A prática de agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei. Nas situações em que há indícios suficientes da prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 . A existência de indícios da prática de agiotagem não exime o devedor do adimplemento da obrigação, uma vez que devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usuárias que estabeleçam taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz ajustá-las à medida legal. Art. 1º, I, da Medida Provisória n. 2 .172-32/2001. 3. O limite da taxa de juros remuneratórios deve considerar a análise conjunta das disposições do art. 1 º do Decreto n . 22.626/1933 ( Lei de Usura), artigos 406 e 591 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento jurisprudencial quanto ao patamar legal dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, ou de 1% (um por cento) ao mês. 4 . Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07294111420198070001 DF 0729411-14.2019.8 .07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) A prova dos autos, consubstanciada nos documentos e na oitiva de testemunhas, corroborou a tese autoral de que o imóvel foi entregue ao Apelante não apenas para quitar a dívida do empréstimo, mas também sob a promessa de devolução de uma diferença financeira em favor do Apelado. O depósito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) realizado pelo Apelante na conta da esposa do Apelado é prova robusta de que havia um saldo a ser pago ao Autor. A tese defensiva de que tal valor se destinava a quitar débitos do imóvel junto à loteadora não foi comprovada documentalmente pelo Apelante, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Se o pagamento fosse para a loteadora, não haveria razão lógica para o depósito ser feito na conta da cônjuge do Apelado. Ademais, a prova testemunhal produzida, em especial o depoimento da testemunha Caic Ribeiro Rocha (ID. 94375138), confirmou a dinâmica do acordo verbal, onde ficou estabelecido que o imóvel quitaria o empréstimo e geraria um crédito remanescente ao Apelado. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a obrigação do Apelante de pagar o saldo restante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), decorrente da diferença entre o valor do imóvel e o saldo devedor do empréstimo recalculado. No que tange aos danos morais, contudo, assiste razão ao Apelante. A sentença condenou o Recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob o fundamento de que houve ofensas proferidas contra o Autor e em razão da angústia causada pela cobrança excessiva e retenção de valores. Entretanto, a análise detida dos autos revela que a controvérsia situa-se estritamente no campo do inadimplemento contratual e desacerto comercial. O fato de o Apelante não ter adimplido a integralidade do valor acordado ("troco") configura violação contratual que, embora cause aborrecimento e frustração, não tem o condão de, por si só, violar direitos da personalidade do Apelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstância excepcional que atinja a dignidade da vítima. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, devendo haver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos. A Corte estadual cingiu-se a justificar a configuração de dano moral em razão de o consumidor ter sido privado de utilizar o bem adquirido na forma que anunciada pela agravante, sem especificar concretamente alguma possível ofensa a direito da personalidade da parte autora. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.963.018/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso em tela, o Apelado não trouxe aos autos provas robustas de que a conduta do Apelante tenha lhe causado exposição vexatória pública, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou abalo psicológico significativo. As menções a ofensas verbais ("ladrão", "vagabundo") constantes na fundamentação da sentença basearam-se em depoimento registrado em Boletim de Ocorrência (ID. 94375024), que decorre da declaração unilateral da parte, insuficiente para comprovar a conduta ofensiva, não havendo nestes autos, de natureza anulatória e de cobrança, demonstração cabal de que tais ofensas efetivamente ocorreram de forma a macular a honra do Autor perante a sociedade de modo autônomo ao litígio patrimonial. A prática de agiotagem, embora ilícita e reprovável, resolve-se na esfera cível através da nulidade das cláusulas abusivas e na repetição do indébito (ou compensação), não gerando, automaticamente, dano moral, salvo se acompanhada de métodos vexatórios de cobrança, o que não restou suficientemente evidenciado neste caderno processual específico como causa de pedir autônoma e provada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência em caso análogo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA C/C DANOS MORAIS. AGIOTAGEM . NOTAS PROMISSÓRIAS ORIGINADAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM JUROS ABUSIVOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Não faz surgir o direito à reparação, a título de indenização por dano moral, o simples protesto de título quando a cártula reclamada tem origem em empréstimo pessoal proveniente de agiotagem e a parte Autora deixa de comprovar eventual prejuízo sofrido . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01236426920138090085, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/05/2017) Assim, ausente a prova de violação efetiva aos atributos da personalidade do Apelado, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, a condenação material e a revisão contratual, que restaram bem fundamentadas e provadas. No que concerne à Reconvenção, correta a sentença ao julgá-la improcedente. O Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de crédito em seu favor que superasse o valor do imóvel entregue e os pagamentos parciais já realizados, especialmente após o recálculo da dívida com a exclusão dos juros usurários. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ LÚCIO DOS SANTOS CHAVES, reformando a sentença de primeiro grau apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, inclusive quanto ao reconhecimento da agiotagem, limitação dos juros e condenação ao pagamento do saldo remanescente de R$ 39.000,00. Considerando a sucumbência recíproca operada com o provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo do Réu/Apelante e 30% a cargo do Autor/Apelado, observada a suspensão da exigibilidade em relação a este último, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-44.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCIO DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
APELADO: FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA
Advogado(s): ADAO DOS SANTOS SILVA
VOTO
A6