PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por KMA, após a homologação da desistência da ação de consignação em pagamento ajuizada por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI contra KOMECO S/A, e consequente expedição de alvará para levantamento dos valores consignados em favor da autora. A agravante, que afirma integrar o mesmo grupo econômico das empresas KOMECO S/A e KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA, pleiteia, após mais de uma década de tramitação sem citação válida da parte ré, o levantamento dos valores depositados judicialmente, alegando ser a verdadeira credora. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível o levantamento dos valores consignados por terceiro que não integrou a relação processual nem foi citado validamente; e (ii) estabelecer se é legítima a desistência da ação de consignação em pagamento, com consequente levantamento dos valores pela consignante, na ausência de manifestação válida da parte ré. A desistência da ação antes da formação da relação jurídica processual é válida e independe de anuência da parte ré, conforme o art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC. A ausência de citação válida da ré, a inexistência de contestação e a recusa expressa da empresa KOMLOG em integrar a lide, sob alegação de ilegitimidade e de inexistência jurídica da empresa KOMECO S/A, inviabilizam a formação da relação processual. A autora exerceu legitimamente o direito de desistir da ação e levantar os valores depositados, conforme previsto na legislação e jurisprudência dominante. A conduta da agravante, que pretende, após a homologação da desistência e em contradição com a posição anteriormente adotada pelo grupo econômico que afirma integrar, levantar os valores consignados, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de licenciamento da marca KOMECO não confere à agravante legitimidade para levantar valores em nome da licenciadora, sobretudo quando esta foi declarada juridicamente inexistente nos autos. O efeito suspensivo concedido anteriormente deve ser revogado, por ausência de plausibilidade jurídica do pedido e risco à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A desistência da ação de consignação em pagamento é válida e eficaz quando apresentada antes da formação da relação processual, ainda que sem anuência da parte ré. O levantamento dos valores consignados é cabível em favor da parte consignante após a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A tentativa de levantamento dos valores por terceiro que permaneceu inerte e não integrou validamente o processo caracteriza comportamento contraditório, incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O licenciamento de marca não gera, por si só, legitimidade para pleitear créditos em nome da licenciadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VIII, e § 4º; CC, art. 338. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10210150078157001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 17.03.2020; TJ-PE, AC nº 0000900-17.2017.8.17.3080, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 04.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8057017-03.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e agravado, MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057017-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): HELOISA CRISTINA LUZ ROWEDER SENS, MELISE CEZIMBRA MELLO
AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0569034-02.2014.8.05.0001, proposta por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI em face de KOMECO S.A., determinou a expedição de alvará para levantamento da importância depositada em juízo pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo, conforme pedido de ID. 453507474, bem como determinado em sentença de Id nº 449732242. Cumpra-se. (ID. 459481556) Em suas razões recursais (ID. 69192570), a agravante sustenta ser a legítima credora dos valores depositados nos autos, alegando que a dívida objeto da consignação foi contraída pela Multibel diretamente com a KMA, e não com a empresa indicada inicialmente como ré, a KOMECO, cuja existência jurídica afirma ser inexistente. Argumenta, ainda, que foi a responsável pelas tratativas comerciais com a agravada e que atua sob licença da marca KOMECO, o que reforça seu vínculo com a relação negocial subjacente. Assevera, por fim, que a liberação da quantia em favor da Multibel lhe causaria grave prejuízo patrimonial, sobretudo por se encontrar em recuperação judicial. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores pela parte agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento da quantia depositada. Na decisão de ID. 71190055, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada apresentou contrarrazões (ID. 83066090) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o agravo se insurge contra mero despacho ordinatório de cumprimento de sentença transitada em julgado. No mérito, defende a validade da desistência da ação de consignação e o consequente direito ao levantamento dos valores, destacando que a agravante nunca integrou a relação processual e que sua pretensão representa tentativa de reforma de coisa julgada. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo interno no ID. 82552118. Contrarrazões ao agravo interno no ID. 84127514. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta. Salvador, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057017-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): HELOISA CRISTINA LUZ ROWEDER SENS, MELISE CEZIMBRA MELLO
AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Os pressupostos de admissibilidade recursal foram analisados por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, tendo o recurso sido regularmente processado. O presente recurso não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a pretensão da agravante, embora amparada por narrativa estruturada, padece de vícios que inviabilizam seu acolhimento, representando verdadeira tentativa de desestabilizar o curso regular do processo e comprometer a eficácia de atos judiciais já consolidados. A admissibilidade de tal conduta afrontaria não apenas a segurança jurídica, mas também os princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, pilares essenciais à estabilidade das relações processuais. Nesse contexto, extrai-se dos autos originários que a agravada MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI ajuizou ação de consignação em pagamento em face de KOMECO S/A, visando à quitação de valores decorrentes de negociação comercial. Durante o longo trâmite processual, que perdurou por mais de uma década, nunca houve citação válida da parte ré originalmente indicada, tampouco contestação ou qualquer manifestação que configurasse aceite do depósito, concordância ou discordância com a consignação. Elemento crucial para o deslinde da controvérsia é o fato de que a empresa KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA, que a agravante alega integrar o mesmo grupo econômico, manifestou-se nos autos em 2019 requerendo expressamente sua desabilitação, sob o fundamento de inexistência de legitimidade passiva e declarando a inexistência jurídica da empresa KOMECO S/A. Em razão desse cenário, impõe-se reconhecer que, diante da impossibilidade de formação da relação jurídica processual, seja pela ausência de citação válida, inexistência de contestação ou recusa expressa das empresas do alegado grupo econômico em integrar a lide, a agravada exerceu legitimamente seu direito de desistir da ação de consignação, nos termos do artigo 338 do Código Civil e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A sentença que homologou a desistência foi clara e inequívoca ao declarar extinto o processo sem análise do mérito, determinando a expedição de alvará para levantamento da importância depositada em juízo. Somente após a homologação da desistência e determinação de liberação do valor em favor da consignante, em manifesta contradição com a postura anteriormente adotada pelo alegado grupo econômico, a agravante KMA compareceu aos autos pleiteando o levantamento dos valores consignados, alegando ser a verdadeira credora e titular do direito. Tal pretensão, revela-se juridicamente contraditória e inadmissível. Com efeito, a agravante confessa expressamente integrar o mesmo grupo econômico das empresas KOMLOG e KOMECO, sendo que a primeira requereu e obteve sua desabilitação dos autos por ilegitimidade, enquanto a segunda nunca foi localizada para citação. Ora, se a própria agravante afirma manter vínculos com as empresas KOMLOG e KOMECO, e se a primeira, em manifestação nos autos, requereu sua exclusão sob alegação de ilegitimidade e declarou a inexistência jurídica da segunda, não é admissível que, agora, pretenda, com base nesses mesmos vínculos, obter o reconhecimento de titularidade sobre os valores consignados. Desse modo, a conduta adotada pela agravante configura manifesto comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que pretende beneficiar-se de situação criada pela inércia e recusa de empresas que ela própria alega integrarem o mesmo grupo econômico, as quais tiveram oportunidade de participar da demanda e expressamente declinaram de fazê-lo. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em ação de consignação em pagamento extinta sem resolução do mérito antes da formação da relação jurídica processual, é válida a desistência e o consequente levantamento dos valores depositados pelo consignante, especialmente quando há recusa expressa do credor em integrar a lide, como ocorreu no caso em exame. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTERIORMENTE À OFERTA DA CONTESTAÇÃO - CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Requerida, pela parte autora, a desistência da ação, antes da oferta da contestação nos autos, é imperiosa a homologação do pedido, pois desnecessário o consentimento da parte ré, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15 - Diante da extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente da homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, anterior à apresentação da contestação, tem ele o direito ao levantamento das quantias depositadas em juízo, posto que a obrigação junto ao réu subsiste para todas as consequências de direito. (TJ-MG - AI: 10210150078157001 Pedro Leopoldo, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO POR SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO . Pedido de desistência da ação e com o deferimento pelo magistrado em sua sentença, não há motivo para a retenção dos referidos valores depositados. Eventuais débitos do autor não são objeto desta demanda que poderia ter sido reclamado pelo réu através de reconvenção ou através de ação própria. Deve ser autorizada a devolução dos valores depositados previamente, pois faz jus a restituição destes valores depositados voluntariamente. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000900-17.2017.8.17 .3080, em que é apelante MARCIO RICARDO DA SILVA e apelado BANCO ITAUCARD S/A, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, Itabira de Brito Filho - Relator - (TJ-PE - AC: 00009001720178173080, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Gabinete do Des . Itabira de Brito Filho) (grifo nosso). Outrossim, o argumento da agravante de que é licenciada da marca KOMECO e, portanto, teria legitimidade para receber os valores, não prospera. Eventual licenciamento de marca não confere, por si só, legitimidade para recebimento de créditos em nome da licenciadora, especialmente quando esta foi declarada juridicamente inexistente pelo suposto grupo econômico. À vista de todo o exposto, o efeito suspensivo anteriormente concedido deve ser revogado, diante da constatação da manifesta inviabilidade jurídica do pedido formulado pela agravante. A manutenção da suspensão da ordem de levantamento dos valores, além de carecer de fundamento legal, representa afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, valores essenciais ao bom funcionamento da justiça. Com efeito, permitir que terceiro, que não integrou validamente a relação processual e que permaneceu inerte durante o trâmite da ação, venha a obstar o cumprimento de medida regularmente proferida, equivale a tolerar conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da confiança legítima que devem nortear o processo civil. Por fim, cabe destacar que eventual direito da agravante aos valores em questão, se existente, deverá ser objeto de ação própria, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabelecendo os efeitos da decisão que determinou a expedição de alvará em benefício da Agravada. O agravo interno fica prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso principal. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057017-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): HELOISA CRISTINA LUZ ROWEDER SENS, MELISE CEZIMBRA MELLO
AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
VOTO