PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS EXAURIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada contra José Marcos Silva Santos, visando à cobrança de crédito tributário relativo à COSIP, IPTU e TRSD dos exercícios de 2017 a 2020, no valor de R$ 3.873,07. O juízo de origem deferiu o pedido do executado para o desbloqueio de valores constritos, reconhecendo sua origem em benefício previdenciário (pensão por morte) e, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC/2015, para permitir a constrição de valores provenientes de pensão por morte, diante da existência de crédito tributário pendente e da ausência de outros meios executivos eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV do CPC/2015, assegura a impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão, salvo exceção expressa para prestações alimentícias ou quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização dessa impenhorabilidade, desde que esgotados os meios típicos de execução e assegurado o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.874.222/DF). 5. No caso concreto, o valor penhorado (R$ 1.810,09) é inferior ao limite legal, proveniente de benefício previdenciário, e constitui a única fonte de renda do executado, portador de HIV, com despesas médicas contínuas. 6. Não se demonstrou a inviabilidade de outros meios executórios, tampouco a aptidão da medida para garantir efetividade à execução, o que inviabiliza a mitigação da regra de impenhorabilidade. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão por morte somente pode ser relativizada em caráter excepcional, mediante demonstração da inviabilidade de outros meios executivos e da preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A ausência de esgotamento das vias típicas de execução e a natureza alimentar exclusiva da verba bloqueada impedem a mitigação da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJBA, AI nº 8007137-08.2025.8.05.0000, rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024920-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e Agravados JOSE MARCOS SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024920-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator/Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8097390-78.2021.8.05.0001, em que figura como executado JOSÉ MARCOS SILVA SANTOS. Contextualizando, tem-se que o Executado requereu o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que tais valores seriam provenientes de benefício previdenciário (pensão por morte) recebido do INSS, portanto impenhoráveis. O magistrado de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo a natureza alimentar da verba e determinando a liberação dos valores bloqueados, nos seguintes termos: “Da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, o bloqueio foi feito sobre conta corrente do Executado na qual percebe sua pensão, verba impenhorável nos termos da lei. Com efeito, impõe-se a liberação das quantias constritas. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Executado e defiro-lhe a liberação da quantia penhorada nestes autos. Junte-se aos autos o comprovante do desbloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V do CPC. Após manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO” (id. 488373933, autos originários). Irresignado, o Município agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não teria observado a necessária demonstração de que os valores bloqueados seriam exclusivamente de natureza alimentar, portanto impenhoráveis; que a constrição de ativos financeiros, especialmente em execução fiscal, deve obedecer à ordem de preferência legal, sendo, o dinheiro, o primeiro bem sujeito à penhora; e que a liberação dos valores penhorados acarretaria grave prejuízo à Fazenda Pública. Defende, ainda, que o agravado possui outras fontes de renda e patrimônio relevante, o que afastaria a alegação de hipossuficiência e de que o bloqueio comprometeria a subsistência do recorrido. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantida a constrição. No mérito, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão em definitivo. A suspensividade foi indeferida na decisão de id. 81674364. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 83981010, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024920-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS EXAURIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada contra José Marcos Silva Santos, visando à cobrança de crédito tributário relativo à COSIP, IPTU e TRSD dos exercícios de 2017 a 2020, no valor de R$ 3.873,07. O juízo de origem deferiu o pedido do executado para o desbloqueio de valores constritos, reconhecendo sua origem em benefício previdenciário (pensão por morte) e, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC/2015, para permitir a constrição de valores provenientes de pensão por morte, diante da existência de crédito tributário pendente e da ausência de outros meios executivos eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV do CPC/2015, assegura a impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão, salvo exceção expressa para prestações alimentícias ou quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização dessa impenhorabilidade, desde que esgotados os meios típicos de execução e assegurado o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.874.222/DF). 5. No caso concreto, o valor penhorado (R$ 1.810,09) é inferior ao limite legal, proveniente de benefício previdenciário, e constitui a única fonte de renda do executado, portador de HIV, com despesas médicas contínuas. 6. Não se demonstrou a inviabilidade de outros meios executórios, tampouco a aptidão da medida para garantir efetividade à execução, o que inviabiliza a mitigação da regra de impenhorabilidade. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão por morte somente pode ser relativizada em caráter excepcional, mediante demonstração da inviabilidade de outros meios executivos e da preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A ausência de esgotamento das vias típicas de execução e a natureza alimentar exclusiva da verba bloqueada impedem a mitigação da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJBA, AI nº 8007137-08.2025.8.05.0000, rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.09.2025. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Camaçari em face de José Marcos Silva Santos, visando à cobrança de crédito tributário referente à COSIP, IPTU e TRSD relativos aos exercícios de 2017 a 2020, no montante total de R$ 3.873,07 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e sete centavos). Contextualizando, tem-se que o Executado requereu o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que tais valores seriam provenientes de benefício previdenciário (pensão por morte) recebido do INSS, portanto impenhoráveis. O magistrado de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo a natureza alimentar da verba e determinando a liberação dos valores bloqueados. O art. 833, IV do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria do Executado: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Não obstante o § 2º do artigo acima transcrito ressalve expressamente apenas as dívidas alimentares, a relativização da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensão do executado também pode ser admitida para créditos de outras espécies. Tal possibilidade, contudo, deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, observando-se o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito, a vedação à onerosidade excessiva e a garantia da subsistência digna do devedor. Nesse sentido, cite-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, independentemente da natureza do débito, desde que seja resguardado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, e inexistam outros meios executivos idôneos para a satisfação do crédito. Ademais, impõe-se avaliar se a medida adotada mostrará aptidão para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, proporcionando a satisfação total ou, ao menos, parcial da obrigação. No caso, a execução foi ajuizada em 04/09/2021, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.873,07 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e sete centavos), atualizado em abril/2021. Ao ser intimado sobre a juntada aos autos do AR positivo, o exequente requereu a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras do executado via Sisbajud (id. 467230892, autos de origem), o que foi deferido pelo juízo a quo (id. 485114332). As tentativas de penhora online das contas bancárias do executado foram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.929,13 (mil novecentos e vinte e nove reais e treze centavos) (id. 488393481/489755237). Na petição de id. 488360903, o executado alegou que, do valor total bloqueado, a quantia de R$ 1.810,09 (mil oitocentos e dez reais e nove centavos), constrita na conta do Banco do Brasil, Agência 5692, Conta Corrente 80774-5, é proveniente de benefício de pensão por morte pago pelo INSS, sendo inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Ademais, salientou ser portador de HIV, necessitando de acompanhamento médico e despesas extraordinárias recorrentes, especialmente em períodos de crises imunológicas. Diante disso, requereu o desbloqueio do referido montante. O juízo a quo acolheu o pedido, determinando a liberação da quantia penhorada nos autos e a intimação do executado para indicar bens passíveis de constrição (id. 488373933). A decisão não merece reparos. O executado demonstrou que o bloqueio incidiu sobre conta corrente utilizada para o recebimento do benefício de pensão por morte. Ressalte-se que o fato de a mencionada conta não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário não afasta o caráter alimentar da verba constrita. No caso em exame, não há que se falar, nesse momento, em relativização da regra de impenhorabilidade da pensão percebida pelo executado, pois, além de a constrição de verba de natureza alimentar comprometer sua própria subsistência, não foram esgotados outros meios executórios aptos à satisfação do débito. Nesse sentido, confira-se julgado desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Rodrigues Lima contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de penhora atípica de percentual (10% a 30%) da pensão percebida pela parte executada, Odair Nunes Lopo Garrido, no valor de R$ 1.033,50. A decisão recorrida considerou que a medida afrontaria o princípio da responsabilidade patrimonial, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário pago pelo INSS. II . Questão em discussão Discute-se a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (pensão previdenciária), diante da ineficácia das medidas típicas de execução e da existência de outros indícios de renda da parte executada, como suposta locação de imóvel. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, admite a penhora de proventos de natureza alimentar para satisfação de dívida não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executivos e preservado o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.874.222/DF). No caso concreto, não restou demonstrada a inviabilidade dos meios executivos típicos nem a preservação da subsistência digna do executado. A única fonte de renda comprovada nos autos é benefício previdenciário no valor de R$ 1.033,50 mensais, insuficiente para autorizar a constrição pretendida . A ausência de comprovação de rendimentos complementares, bem como a inexistência de análise concreta sobre o impacto da medida na dignidade do devedor, inviabiliza a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A relativização da impenhorabilidade de proventos de natureza alimentar exige demonstração da inviabilidade de outros meios executivos e da preservação da subsistência digna do devedor. A mera alegação de existência de renda complementar, sem comprovação nos autos, não autoriza a mitigação da impenhorabilidade legal." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF; TJBA, AI nº 8036213-53.2020.8.05.0000; TJBA, AI nº 8013003-70.2020.8.05.0000. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80071370820258050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024920-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
VOTO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.