PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por J. M. GURGEL – EIRELI contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por GEAN NASCIMENTO SOARES, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil da Ré pelo atraso na entrega de equipamentos adquiridos para a abertura de oficina mecânica, ensejando a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais (arras pagas em contrato de locação de ponto comercial), e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20%. A Apelante alegou extinção do feito por abandono de causa, cerceamento de defesa em razão da demora na citação e ausência de dever de indenizar, sustentando que o inadimplemento contratual não geraria danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o longo lapso temporal da tramitação enseja extinção do processo por abandono de causa; estabelecer se houve cerceamento de defesa por impossibilidade de guarda documental, em razão da demora na citação; determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, além dos danos materiais reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do abandono de causa exige intimação pessoal do Autor, para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. O Demandante promoveu diligências ao longo do processo, ainda que espaçadamente, afastando o argumento de inércia injustificada, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa, por perda de documentos, não se sustenta, pois os prazos para conservação documental devem se harmonizar com o prazo prescricional da relação jurídica. Ademais, a Ré não demonstrou prejuízo processual concreto, tampouco comprovou tentativa de produção de prova obstaculizada. 5. A condenação por danos materiais mostra-se adequada, uma vez que o Acionante comprovou o pagamento de arras, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela locação de ponto comercial inutilizado, em razão do atraso na entrega dos equipamentos, caracterizando prejuízo direto e efetivo. 6. O inadimplemento contratual pode gerar dano moral, quando ultrapassa o mero aborrecimento e atinge, de forma relevante, a esfera anímica do contratante, como na hipótese, em que houve frustração legítima do projeto de empreendimento profissional. 7. O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perda do caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, art. 86 e art. 485, II; CC, arts. 186, 187 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302689-23.2014.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Recorrente J. M. GURGEL - EIRELI , sendo Recorrido GEAN NASCIMENTO SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302689-23.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J. M. GURGEL - EIRELI
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
APELADO: GEAN NASCIMENTO SOARES
Advogado(s):SERGIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por J. M. GURGEL - EIRELI, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0302689-23.2014.8.05.0103, ajuizada por GEAN NASCIMENTO SOARES, dispôs: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEAN NASCIMENTO SOARES em face de J. M. GURGEL – EIRELI, para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, correspondentes às arras pagas para locação do imóvel, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; 3. JULGAR PREJUDICADO o pedido de entrega dos equipamentos pelo transcurso temporal; 4. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 92115980. Em suas razões (Id. 92115987), a Apelante reiterou a tese de extinção do feito por abandono de causa e cerceamento de defesa, argumentando que a demora processual (11 anos de tramitação, 6 anos para citação) prejudicou sua defesa, impossibilitando a guarda de documentos. No mérito, pugnou pelo afastamento dos danos materiais, alegando que o aluguel é risco da atividade empresarial. Quanto aos danos morais, defendeu que a mora na entrega dos equipamentos não extrapolava o mero inadimplemento contratual, e que o montante arbitrado foi excessivo e influenciado pela demora na tramitação do processo, a qual não poderia ser imputada à Recorrente. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente improcedência da LIDE ou a extinção do feito sem resolução do mérito. O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 92115994). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302689-23.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J. M. GURGEL - EIRELI
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
APELADO: GEAN NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): SERGIO DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. A presente irresignação gira em torno de pretensão indenizatória, em razão de atraso na entrega de equipamentos adquiridos pelo Autor junto à Ré para a abertura de oficina mecânica, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais). O Acionante afirmou que o prazo de entrega inicialmente estipulado, de 6 a 15 dias úteis, não foi observado, o que lhe impediu de iniciar as atividades, gerando prejuízos, especialmente o pagamento de arras no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para locação de um ponto comercial. Ab initio, afasto as preliminares de abandono de causa e ausência de pressupostos processuais. Embora inquestionável o prolongamento excessivo do trâmite processual (11 anos), conforme reconhecido pelo próprio Juízo a quo, não há que se falar em extinção do feito sem análise do mérito. O reconhecimento do abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige demonstração de inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Da análise dos fólios, observa-se que o Suplicante promoveu diligências, ainda que espaçadas, objetivando o prosseguimento da demanda e, inclusive, enfrentou dificuldade em promover a citação da Suplicada. Rechaço, igualmente, a prefacial de cerceamento de defesa, suscitada pelo Demandado, em virtude da suposta impossibilidade de guarda de documentos após o interregno de 6 (seis) anos, período entre o ajuizamento da ação e a citação. De fato, o prazo para guarda de documentos empresariais deve ser compatível com o prazo prescricional aplicável à relação jurídica e, na hipótese, o Magistrado primevo constatou que as partes possuíam relação contratual regida pelo Código Civil. A alegação de que a ausência de documentos lhe impediria de se defender adequadamente não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento, comprovado pelo acervo documental colacionado pelo Demandante. Nesta seara, as notas fiscais distintas emitidas para o mesmo pedido e as trocas de mensagens com o preposto da Apelante reconhecendo o problema na entrega denotam a desorganização administrativa reconhecida em sentença. Antes de adentrar o mérito, importante consignar que o Julgador originário entendeu não estar caracterizada relação de consumo, de forma que à contenda não há de se aplicar o microssistema consumerista. Como apenas a Requerida recorreu da sentença, tal aspecto não foi devolvido ao Tribunal. A Recorrente impugnou a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, referentes às arras do aluguel do ponto comercial, sob o fundamento de que a despesa é anterior ao prazo de entrega dos produtos, sendo o aluguel risco inerente à atividade empresarial. No entanto, o Recorrido demonstrou que o imóvel foi alugado em 05/06/2014 (Id. 92115741), sendo que os equipamentos deveriam ser entregues até 12/06/2014. O atraso decorreu de falha na prestação do serviço e impediu o Requerente de iniciar o seu empreendimento, inutilizando o ponto alugado, o que constitui dano emergente imediato e direto, efetivamente comprovado. Nesse diapasão, irretocável a decisão terminativa, que limitou os danos materiais às arras de R$ 2.000,00, cujo pagamento restou evidenciado. No que pertine aos danos morais, a Apelante pleiteia o seu afastamento, aduzindo mero inadimplemento contratual. Contudo, a indenização é admitida quando as circunstâncias do caso concreto revelem repercussão que ultrapassa o mero dissabor negocial, com ofensa relevante à esfera anímica do indivíduo. In casu, a falha na entrega de equipamentos essenciais frustrou a legítima expectativa de início da atividade empresarial ao obstar a abertura do estabelecimento. Neste cenário, vislumbra-se que o inadimplemento contratual ensejou abalo extrapatrimonial relevante, quadro que justifica a manutenção da indenização por dano moral. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria: […] deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo1. No entanto, o quantum indenizatório estipulado na origem, R$10.000,00 (dez mil reais), comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mantido o caráter compensatório e pedagógico da medida. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, somente, para reduzir a indenização pelo dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Diante do parcial provimento, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, por ter o Autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), sendo inaplicável a majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302689-23.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J. M. GURGEL - EIRELI
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
APELADO: GEAN NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): SERGIO DA SILVA SOUZA
VOTO