PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO. I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. II – O magistrado somente pode indeferir o benefício, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. III – Evidenciado que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na origem. RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036275-20.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ALINE ALMEIDA CABRAL e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L ALINE ALMEIDA CABRAL interpôs agravo de instrumento contra decisão (ID 500668550 - dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada nos autos dos embargos à execução, processo nº 8012418-39.2025.8.05.0001. Alegou, em síntese, que o Juízo de primeiro grau indeferiu, erroneamente, o benefício, mesmo após a juntada de declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda demonstrando ausência total de rendimentos tributáveis e comprovantes de múltiplas negativações decorrentes de dívidas escolares da filha menor. Argumentou que a concessão não exige miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirmou que é responsável pelo sustento de duas filhas, encontra-se desempregada e que seu pequeno comércio enfrenta severas dificuldades financeiras. Requereu a tutela recursal e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão de ID 85177864, deferi a antecipação da tutela recursal e concedi a gratuidade da justiça à parte recorrente. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 86607264. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante, de obter a concessão da gratuidade da justiça nos autos da ação de origem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Saliente-se, todavia, que o magistrado somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, mas deve lhe conceder prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção. É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (Grifei) Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (...)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 159) Infere-se da documentação apresentada nos autos que a parte Agravante não tem condições econômicas de arcar com pagamento das custas processuais, porquanto sua renda não pode ser considerada suficiente para recolher a taxação legal, sem risco às demandas subsistenciais e cotidianas próprias e de sua família. Nesse sentido, a declaração de imposto de renda (ID 85034352) que demonstra ausência completa de rendimentos tributáveis, bem assim os múltiplos comprovantes de negativações, por dívidas escolares da filha menor (ID 85034354), são elementos indiciários densos da impossibilidade de custeio do ônus imposto pela decisão agravada. Na mesma direção intelectiva se posiciona a jurisprudência, como se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para fins de concessão de gratuidade judiciária, incumbe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade firmada quando do requerimento do benefício. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o requerente, bem como seus familiares, ou pela comprovação da ausência de solidez econômica, em se tratando de pessoa jurídica. No presente caso a parte agravante juntou provas suficientes comprovando fazer jus à benesse pleiteada. RECURSO PROVIDO." Destaquei (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70071225320, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/09/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a matéria, sabe-se que a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 2. Compulsando os autos, conclui-se que a situação econômico-financeira do agravante enseja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Observa-se que o agravante apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência. 4. Dessa maneira, restou-se devidamente demonstrado nos autos que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Recurso conhecido e provido.” (grifei) (TJ-BA - AI: 80332292820228050000 Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) Por tais razões, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe para o momento, a fim de conceder a gratuidade da justiça à parte Agravante no feito de origem. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO