PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170232-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARCIA CLAUDIA PEIXOTO SALES e outros
Advogado(s):ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DÉBITOS AUTOMÁTICOS INDEVIDOS. REATIVAÇÃO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando, apesar de genéricas, as razões do recurso enfrentam, ainda que de modo sucinto, os fundamentos da sentença, autorizando o conhecimento do apelo.   

2. Restando comprovado que, mesmo após o falecimento do titular da conta bancária e a formal solicitação de encerramento pela inventariante, o banco permaneceu efetuando débitos automáticos e reativou indevidamente a conta, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

3. A inexistência de engano justificável impõe a devolução dos valores descontados em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

4. O dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto quando decorrente de conduta abusiva da instituição financeira, sendo devido quando os transtornos superam os meros aborrecimentos, como no caso em que se perpetua indevidamente o vínculo contratual após o óbito do consumidor. 

5. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da sanção. 

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8170232-22.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ESPÓLIO DE FLORENTINO MORAES SALES, representado por sua inventariante, MARCIA CLAUDIA PEIXOTO SALES. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO   

Relatora 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170232-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARCIA CLAUDIA PEIXOTO SALES e outros
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO SA contra sentença (ID 83133941) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº 8170232-22.2022.8.05.0001, ajuizada por ESPÓLIO DE FLORENTINO MORAES SALES, representado por sua inventariante, MARCIA CLAUDIA PEIXOTO SALES, nos seguintes termos: 

 

“[...] Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO o pagamento dos DANOS MATERIAIS, aplicando a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, fulcro Art. 42, parágrafo único, do CDC, por parte do Réu, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. 

DETERMINO, ainda, o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento, e com juros de 1% ao mês contados a partir da citação. 

Considerando que a parte Autora não decaiu em sua pretensão, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).” 

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 83133943), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual seria imprescindível, a seu ver, para melhor esclarecimento dos fatos e eventual produção de prova oral. 

Sustenta que a supressão da fase instrutória comprometeu seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requer, preliminarmente, a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito. 

No mérito, sustenta que inexistiu qualquer ilicitude em sua conduta, porquanto todos os débitos efetuados na conta bancária do falecido decorrem de contrato regularmente celebrado, especialmente no que diz respeito à apólice de seguro de vida n.º 2503, cujos valores mensais eram debitados automaticamente, de forma programada. Alega que não houve omissão ou desídia por parte da instituição financeira, mas, sim, o estrito cumprimento de obrigações contratuais vigentes à época dos lançamentos. 

Afirma, ademais, que a solicitação de encerramento da conta corrente, supostamente formulada pela inventariante, não teria observado os protocolos e procedimentos internos imprescindíveis à análise documental, sendo necessária, por exemplo, a prévia regularização de pendências e apresentação formal de requerimentos com poderes específicos. Assim, no entender do Apelante, não há como imputar-lhe responsabilidade por falha na prestação do serviço, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da instituição e os supostos prejuízos alegados na inicial. 

Ao final, requer, em síntese, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda e o afastamento de todas as condenações. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado por danos morais, a exclusão da ordem de encerramento da conta e da repetição do indébito em dobro, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 

Devidamente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 83133949) defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta, inicialmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, pois o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos da fase de conhecimento. 

No mérito, reitera que, após o óbito do titular da conta, foi regularmente solicitado o encerramento da conta bancária, e, mesmo assim, a instituição financeira continuou a efetuar descontos indevidos, inclusive reativando a conta após o estorno dos valores cobrados a título de seguro. Argumenta que a conduta do banco configurou manifesta falha na prestação de serviço, gerando danos materiais e morais. 

Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. 

Intimado nos termos do despacho de ID 83211864 para se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, o Apelante permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, conforme certificado no ID 85374506. 

É o que importa relatar. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

   

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

RELATORA

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170232-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARCIA CLAUDIA PEIXOTO SALES e outros
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso. Verifica-se que a apelação foi interposta tempestivamente, conforme a certidão constante dos autos, bem como devidamente instruída com o comprovante de recolhimento das custas recursais (IDs 83133945 e 83133946), razão pela qual estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.007 do Código de Processo Civil.  

No tocante aos pressupostos intrínsecos, cumpre apreciar, desde logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. Com efeito, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, incumbe ao recorrente apresentar, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, impugnando especificamente os fundamentos nela contidos. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida compromete o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 

No caso concreto, embora se verifique que as razões recursais apresentadas pelo Apelante ostentem traços de generalidade, com repetição de argumentos constantes da contestação, observa-se que há impugnação mínima e suficiente à parte dispositiva da sentença, notadamente no que concerne à condenação por danos morais, à repetição do indébito em dobro e à ordem de encerramento da conta bancária. Tal circunstância afasta, neste caso, o óbice do não conhecimento, autorizando, portanto, o regular processamento do recurso. 

REJEITO, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade e conhece-se do recurso de apelação. 

Enfrentadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. 

Pois bem. 

A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade do banco Apelante pelos descontos realizados, após o falecimento do titular da conta, a título de seguro e tarifa de serviços bancários, mesmo após solicitação formal de encerramento da conta. 

A documentação constante dos autos revela que, após o óbito do titular da conta (Florentino Moraes Sales), em 26/06/2020, a inventariante, ora apelada, Márcia Claudia Peixoto Sales solicitou o encerramento da conta bancária de nº 158673-4, agência 01425, perante o Banco Bradesco. Apesar disso, a instituição financeira manteve ativa a referida conta e continuou realizando descontos automáticos mensais, a pretexto de haver seguro de vida vigente, o qual, inclusive, foi cancelado somente após diversas tentativas de contato da autora. 

É incontroverso que os valores debitados foram posteriormente estornados, contudo, devido à reativação indevida da conta e à cobrança de tarifas bancárias, o saldo da conta tornou-se negativo, impedindo seu encerramento. Tal circunstância demonstra a manifesta falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que atrai a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

 Conforme o disposto no art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados. No caso, não há qualquer elemento que comprove autorização expressa ou tácita da inventariante para manutenção do vínculo contratual, sendo evidente a abusividade da conduta do banco, sobretudo diante do óbito do titular e da manifesta intenção da herdeira em encerrar a conta. 

A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização civil das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, sendo inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 

"Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

Ressalte-se que a repetição do indébito em dobro também encontra amparo legal no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: 

" Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

No caso dos autos, inexistindo prova de engano justificável ou autorização válida para os descontos, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Devolução em dobro. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável (art . 42, parágrafo único, do CDC). No caso concreto, tratando-se de desconto indevido, o engano é injustificável, razão pela qual a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078323987, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078323987 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Impõe-se a repetição em dobro do montante indevidamente debitado, face a ululante ausência de equívoco justificável por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, assim como a persistência dos descontos, mesmo após a compreensão firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS (DJe 30.03.2021). II. Na esteira da compreensão firmada por este e. Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário de consumidor enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. III. Recursos conhecidos, sendo desprovido o interposto pela requerida e provido o da parte autora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50119019620218080048, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível). 

 

Quanto ao dano moral, importa destacar que a conduta da instituição financeira — ao manter ativa uma conta bancária cujo encerramento foi expressamente requerido pela inventariante após o falecimento do titular, promovendo débitos indevidos e impedindo a finalização do vínculo contratual — configura afronta aos direitos da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

A reiteração de cobranças, apesar da comunicação formal do óbito e da solicitação de encerramento, evidencia a negligência da instituição e impõe à parte autora transtornos que superam os limites do aceitável em uma relação contratual regida pela boa-fé objetiva. 

O valor arbitrado a título de danos morais, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, possuindo caráter compensatório e pedagógico, notadamente diante do porte da instituição financeira e da extensão do aborrecimento indevidamente imposto à parte consumidora. 

Por fim, a sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 489 do CPC, não merecendo reforma. 

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e §11º do CPC. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

RELATORA