PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8147386-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UÉLITON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO RECORRENTE. FATURAS COM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA. FOTO TIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. EXISTÊNCIA DE FATURAS PAGAS. RECORRIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. IMPOSIÇÃO. RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8147386-11.2022.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8147386-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UÉLITON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84077071, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, bem como em litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor dado à causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Uéliton de Sousa Oliveira interpôs este apelo, ID 84077072, sustentando a inexistência do débito que ensejou a negativação, alegando que os documentos apresentados pela ré não comprovam a contratação questionada, pugnando pela configuração de danos morais e pela inaplicação da multa por litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 84077075, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8147386-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UÉLITON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS
VOTO


Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da negativação promovida pela empresa apelada em face do apelante, bem como à existência de eventual dever de indenizar decorrente de suposta inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito.

O apelante sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a apelada, argumentando que a negativação de seu nome foi indevida, o que lhe teria causado danos morais passíveis de indenização. Ataca, ainda, a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando não ter alterado a verdade dos fatos.

A apelada, por sua vez, demonstrou documentalmente a existência de relação contratual válida, ID 84076991 e seguintes, apresentando proposta de adesão e termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro assinados pelo apelante, cópias de documentos pessoais e faturas evidenciando movimentação efetiva do cartão de crédito, sustentando a legitimidade da cobrança e da consequente negativação.

Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a apelada logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, a existência da relação jurídica controvertida. A documentação apresentada revela-se suficientemente robusta para demonstrar, não apenas a contratação dos serviços de cartão de crédito, mas, também, a utilização efetiva do produto pelo apelante.

A proposta de adesão acostada aos autos, contém a assinatura do apelante, sendo acompanhada de cópias de seus documentos pessoais, o que evidencia que a contratação seguiu os procedimentos regulares adotados pelas instituições financeiras. Mais relevante ainda é a demonstração, por meio das faturas apresentadas, de que houve movimentação regular do cartão, com a realização de compras e pagamentos parciais, ID 84076991 - fl. 3, descaracterizando completamente qualquer alegação de fraude ou contratação indevida. Além disso, quando da contratação, foi tirada foto do apelante, 84076991 - fl. 5, corroborando a validade do negócio jurídico.

Cumpre transcrever trechos da sentença, que bem aplicou o Direito à espécie:

"In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica, sendo o demandante titular de cartão de crédito emitido pelo banco acionado, tendo com ele firmado instrumento contratual no qual constam todos os dados do acionante, inclusive sua assinatura.

Ressalte-se que a instituição bancária ré além de haver apresentado a proposta de adesão firmada pela parte autora, bem como cópias do RG e CPF do acionante, todos no ID Nº 400660928 e 400660931, apresentou também a fotografia do autor tirada por ocasião da celebração do negócio.

Frise-se, também, que a documentação acostada pela ré demonstrou a existência de movimentações cotidianas tais como pagamento e compras que comprovam o uso efetivo utilização regular do cartão de crédito descaracterizando a alegação de fraude formulada na exordial, consoante faturas de ID Nº 400660933."

Desta forma, demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes, com apresentação de documentos idôneos e comprovação de utilização efetiva dos serviços contratados, não há que se falar em negativação indevida ou dever de indenizar por danos morais.

Neste entendimento, a jurisprudência:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)

No presente caso, os elementos probatórios são ainda mais contundentes, pois não se limitam à apresentação de documentos contratuais, mas demonstram efetiva utilização do cartão de crédito pelo apelante, com realização de compras e pagamentos, o que torna inequívoca a existência e validade da relação jurídica.

A alegação do apelante de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a contratação não merece prosperar.

A proposta de adesão assinada, acompanhada dos documentos pessoais e das faturas demonstrando movimentação, constitui prova mais do que suficiente da existência da relação contratual.

Pretender que a empresa comprove cada transação individual seria exigir prova diabólica, incompatível com os princípios processuais vigentes.

Quanto à alegação de que as telas sistêmicas não constituiriam prova válida, cumpre esclarecer que tais documentos, quando acompanhados de outros elementos probatórios, como no presente caso, adquirem força probante, especialmente quando demonstram movimentação efetiva e prolongada, incompatível com eventual fraude.

Estabelecida a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, a negativação promovida pela empresa apelada constitui exercício regular de direito, previsto tanto na legislação civil quanto consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, expressamente autoriza a manutenção de cadastros de inadimplentes, desde que observados os requisitos legais, entre os quais se destaca a existência de débito legítimo.

No que tange aos danos morais, a pretensão autoral não encontra respaldo, pois para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.

No presente caso, ausente a ilicitude da conduta, uma vez que a negativação baseou-se em débito legítimo, não há que se falar em danos morais indenizáveis.

Ademais, merece ser mantida a penalização da recorrente por litigância de má-fé, porque inequívoco que conhece o débito em questão e, ainda assim, ingressou com a presente ação, utilizando termos capazes de induzir o Judiciário a erro, com o objetivo de enriquecer de forma ilícita à custa da apelada.

Deste modo, o valor fixado a título de multa reputa-se adequado e proporcional à gravidade da conduta praticada pela apelante, não devendo ser minorado.

O dolo processual, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, restou demonstrado nesta demanda, tendo em vista que a afirmação da recorrente de que desconhecia a dívida foi cabalmente desconstituída e se revelou inverídica, devendo, por isso, ser mantidas as astreintes, a título de litigância de má-fé.

Sabe-se, ainda, que a comprovação prévia do prejuízo não é requisito para a indenização decorrente da litigância de má-fé. Sendo possível mensurá-lo, o juiz fixará de imediato seu valor. Em caso negativo, não há óbice para que a condenação seja desde logo proferida e a quantia demarcada na liquidação (art. 81, § 3º, CPC).

No que se refere aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, o percentual mostra-se adequado à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece parâmetros que foram devidamente observados pelo magistrado a quo.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Os honorários advocatícios de sucumbência já arbitrados no percentual máximo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator