PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente federativo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 2016, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (i) ao reconhecimento do marco inicial da prescrição intercorrente; (ii) à suposta ocorrência de atos interruptivos da prescrição; (iii) à eventual responsabilidade do Poder Judiciário pela paralisação do feito, à luz da Súmula 106/STJ; e (iv) à alegada ausência de desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de que o despacho de suspensão do feito teria sido tacitamente revogado, concluindo, com base no REsp 1.340.553/RS, que o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o decurso do período de suspensão de um ano, independentemente de despacho judicial expresso. 4. A tentativa de citação posterior à suspensão não constitui revogação tácita do despacho suspensivo nem obsta a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF (Tema 390/STF). 5. O acórdão reconhece que os atos processuais alegadamente interruptivos não produziram resultado útil, tratando-se de medidas inócuas e insuficientes para afastar a prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 1.340.553/RS). 6. A tese de que a paralisação se deu por culpa exclusiva do Judiciário é afastada pelo colegiado, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização dos devedores, ônus que recai sobre o exequente na execução fiscal, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ. 7. A suposta diligência da Fazenda Pública, ainda que demonstrada, não possui aptidão para afastar a fluência do prazo prescricional se não resulta em atos eficazes à constrição patrimonial ou à localização do devedor. 8. Os embargos, portanto, revelam nítido caráter infringente, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme orientação do STJ e da própria Quarta Câmara Cível do TJBA. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; LEF, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023 (Tema 390/STF); STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018; TJBA, EDcl n. 8002553-63.2023.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 31.01.2022; TJBA, EDcl n. 8010150-46.2024.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501699-92.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal originária, nos termos da seguinte ementa (ID 91290244): “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS E TEMA 390/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2016, diante da inércia do exequente e ausência de atos eficazes após a suspensão do feito em 24/02/2016, nos termos do art. 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto diante da ausência de atos efetivos por parte do exequente e da contagem automática do prazo prescricional após a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, iniciou o prazo prescricional de cinco anos em 24/02/2017, encerrando-se em 24/02/2022. Atos processuais sem resultado útil não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 e 567). O STF, no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390), assentou que o prazo prescricional flui automaticamente após o término do período de suspensão, bastando a ciência da Fazenda Pública. Os requerimentos de penhora on-line e diligências formuladas pela exequente não produziram efeitos úteis, razão pela qual não se verificou interrupção válida do prazo prescricional. Não há nulidade na sentença, uma vez assegurado o contraditório e observados os procedimentos legais da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Nas razões recursais (ID 93009538), o embargante alega, em síntese, a existência de contradição e error in judicando na formação do acórdão, especificamente quanto à configuração da prescrição intercorrente, aduzindo que o v. decisum não observou corretamente o regime jurídico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco aplicou de forma adequada a tese vinculante firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Defende a inexistência de prescrição intercorrente, articulando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Inexistência de marco inicial válido da prescrição, uma vez que o despacho que suspendeu o feito, nos termos do art. 40 da LEF, teria sido tacitamente revogado pelo próprio juízo ao determinar nova tentativa de citação em março de 2016, o que impediria o início automático da contagem do prazo prescricional; b) Presença de atos processuais eficazes a interromper a prescrição, destacando a realização de penhora parcial por meio do sistema Sisbajud, ainda que de valor reduzido, o que afastaria a caracterização de inércia do exequente; c) Ausência de culpa do exequente pela paralisação processual, sob o argumento de que a demora na tramitação decorreu de entraves estruturais do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição não corre contra a parte quando o andamento depende do Poder Judiciário; d) Inexistência de desídia ou abandono do feito por parte da Fazenda Pública, tendo o ente federativo diligenciado em diversas oportunidades na tentativa de localização de bens ou do devedor, o que afastaria a prescrição intercorrente. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida no acórdão e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de regular angularização da relação processual no polo passivo. no polo passivo. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
"1. É válida a decretação da prescrição intercorrente quando, após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, não houver a prática de atos úteis ao andamento da execução fiscal no prazo de cinco anos."
"2. A mera formulação de requerimentos inócuos ou sem resultado útil não interrompe o prazo da prescrição intercorrente."
"3. A contagem do prazo prescricional intercorrente independe de pronunciamento judicial específico, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de extinção da execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de omissão, contradição ou erro material no julgado, especialmente quanto à formação do marco inicial da prescrição intercorrente, à suposta existência de atos interruptivos do prazo prescricional e à eventual responsabilidade do Judiciário pela paralisação do feito, à luz da Súmula 106 do STJ. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). No caso em exame, o embargante alega, em síntese, os seguintes vícios: a) Que não teria ocorrido marco válido para o início do prazo prescricional, pois o despacho que suspendeu o feito com base no art. 40 da LEF teria sido tacitamente reconsiderado ao se determinar nova tentativa de citação em março de 2016; b) Que houve ato apto a interromper a prescrição, notadamente um bloqueio parcial de valores via Sisbajud; c) Que não poderia ser imputada à Fazenda Pública a responsabilidade pela paralisação processual, invocando-se, para tanto, a Súmula 106/STJ; d) E que não houve desídia do exequente, ante as diversas diligências promovidas. Tais fundamentos, no entanto, não caracterizam qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. A alegação de que o despacho inicial de suspensão teria sido “revogado de forma tácita” pela determinação de citação posterior, já foi analisada e refutada no acórdão, que reconheceu, com base no REsp 1.340.553/RS, que o prazo prescricional flui automaticamente após o decurso do período de suspensão de um ano, contado da ciência da não localização do devedor, independentemente de despacho expresso. Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência superior e expressamente abordado no julgado embargado. No tocante à alegada penhora parcial via Sisbajud, restou consignado que os bloqueios realizados foram irrisórios, não produzindo resultado útil, o que não configura causa interruptiva da prescrição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado também mencionou e enfrentou essa circunstância de forma clara. Quanto à invocação da Súmula 106/STJ, também foi expressamente afastada pelo colegiado, ao reconhecer que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis ou da não localização dos devedores, situação que não pode ser atribuída exclusivamente ao aparelho judiciário, por tratar-se de risco processual próprio da execução fiscal, como reiteradamente decidido por esta Corte e pelo STJ. Por fim, o argumento de que a Fazenda Pública teria promovido diligências não elide a prescrição, na medida em que, conforme já decidido, apenas atos efetivos e úteis ao prosseguimento da execução, como a citação válida ou a constrição patrimonial eficaz, estariam aptos a interromper ou obstar a fluência do prazo prescricional, o que não se verificou nos autos, conforme corretamente pontuado no voto condutor do acórdão ora embargado. Destarte, verifica-se que os embargos têm nítido caráter infringente, com o fim de rediscutir matéria já decidida à luz do livre convencimento motivado do órgão julgador, o que desborda da função integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002553-63.2023.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS Advogado (s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA IV PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão proferida no primeiro grau, que acolheu, em parte, impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento do feito. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002553-63.2023.8.05 .0000.1.EDCiv, de Salvador, em que figura como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargado G. F. V. representado por BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80025536320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010150-46.2024.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargante: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT Embargada: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA Advogado (s): VITOR HUGO GOMES DA SILVA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. O embargante alega omissão no acórdão por não ter observado a Súmula 362 do STJ sobre a correção monetária dos danos materiais. Requer que a correção monetária seja aplicada a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da data da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa ao termo inicial da correção monetária, determinando sua aplicação a partir da data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 4. Não há omissão a ser sanada, sendo a pretensão do embargante meramente de rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. O recurso configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8010150-46.2024.8.05 .0001.1.EDCiv, sendo Embargante o Banco Itaú Veículos S/A e Embargada Maria do Carmo Lima da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80101504620248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (Grifos nossos). No que tange ao prequestionamento, importa ressaltar que, ainda que não mencionados expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, conforme exigência do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, porquanto não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Advirta-se a Embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO