PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR – AÇÃO REVISIONAL EM CURSO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHEÇA ABUSIVIDADE – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SÚMULA 380/STJ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Agravante sustenta existência de ação revisional, irregularidade da mora e abusividade contratual. Questão em discussão: Saber se a ação revisional impede a busca e apreensão ou descaracteriza a mora; verificar validade da notificação extrajudicial; analisar o cabimento da gratuidade. Razões de decidir: – Ação revisional não se conecta com a busca e apreensão, pois pedidos e causas de pedir são distintos. Dispositivo e tese: Agravo conhecido e não provido. Mantida a liminar de busca e apreensão. Tese: A ação revisional não impede nem suspende a busca e apreensão, tampouco descaracteriza a mora, salvo se houver decisão judicial reconhecendo abusividade dos encargos da normalidade contratual. Legislação e jurisprudência relevantes: – Arts. 98 e 99 do CPC – Súmula 380/STJ – REsp 1.061.530/RS (repetitivo) – STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777/GO; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8061397-35.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, figurando como Agravante JAQUELINE RIOS DE SOUSA e Agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061397-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAQUELINE RIOS DE SOUSA
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR, NELSON NICACIO DIAS NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
– Súmula 380/STJ: o ajuizamento isolado de revisional não afasta a mora.
– Nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), apenas abusividade reconhecida judicialmente sobre encargos da normalidade poderia descaracterizá-la.
– Notificação extrajudicial regularmente enviada ao endereço contratual, atendendo ao Decreto-lei 911/69.
– Documentação comprova hipossuficiência econômica da Agravante, justificando a concessão da gratuidade.
– Art. 3º do Decreto-lei 911/69
– AgRg AREsp 747.570/MS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JAQUELINE RIOS DE SOUSA contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69, determinando a apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. A Agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ação revisional tratando do mesmo contrato, o que configuraria conexão e impediria a busca e apreensão; (ii) irregularidade da constituição em mora; (iii) abusividades contratuais capazes de afastar a mora; e (iv) necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Foi apreciado o pedido de efeito suspensivo, tendo sido indeferido. A parte Agravada foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 94926183. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061397-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAQUELINE RIOS DE SOUSA
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR, NELSON NICACIO DIAS NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo transacionado na modalidade de alienação fiduciária. Sobre a conexão entre ação de busca e apreensão e revisional Não prospera a alegação de que a ação revisional impediria o processamento da ação busca e apreensão. O STJ pacificou que não há conexão entre tais ações, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777/GO; AgRg AREsp 747.570/MS). Ressalto, por oportuno, que este Tribunal possui precedentes reconhecendo a prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, notadamente quando a revisional é proposta anteriormente e nela exista instrução avançada quanto à eventual abusividade dos encargos da normalidade contratual. Todavia, tal orientação é excepcional e não se aplica ao caso dos autos, pois na ação revisional apontada pela Agravante não há qualquer decisão judicial reconhecendo abusividade, tampouco instrução que permita cogitar risco concreto de decisões conflitantes. Assim, prevalece a orientação vinculante do STJ, consolidada na Súmula 380 e no REsp 1.061.530/RS, segundo a qual a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora nem impede o processamento da busca e apreensão. A Súmula 380/STJ estabelece que “a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora”. Somente o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos da fase de normalidade contratual poderia descaracterizá-la (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo), o que não ocorreu. Não há, nos autos, decisão revisional afastando encargos ou reconhecendo abusividades. Portanto, a mora está configurada. Quanto a notificação extrajudicial, verifica-se que o Banco comprovou, por meio de documento idôneo, o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato (ID. 520298373 – autos principais). Segundo entendimento consolidado do STJ (REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3), dispensa-se o recebimento pessoal pelo devedor, bastando o envio regular. Logo, satisfeita a condição legal. Em referência à manutenção da liminar, observa-se presentes: inadimplemento comprovado; mora regularmente constituída; contrato regido pelo Decreto-lei 911/69. Portanto, a manutenção da Decisão agravada é medida que se impõe. A respeito da gratuidade da justiça, a declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes laborais indicam que a Agravante aufere renda modesta, não possui bens declarados e mantém um dependente. Assim, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça já concedida por este Relator. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento, exclusivamente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, mantendo-se íntegra a Decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061397-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAQUELINE RIOS DE SOUSA
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR, NELSON NICACIO DIAS NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
VOTO