PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130461-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRENDA LIMA SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. PROVAS ROBUSTAS QUE INDICAM A REGULARIDADE DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO, A LICITUDE DA CESSÃO DE CRÉDITO E A PREEXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA, O QUE, EM TESE, PODERIA LEVAR À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante busca, unicamente, a majoração do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando as provas apresentadas pela parte ré, que não recorreu, e a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

3. A parte ré/apelada apresentou provas robustas que indicam a regularidade do débito que originou a negativação, a licitude da cessão de crédito e a preexistência de outra anotação em nome da autora, o que, em tese, poderia levar à improcedência da ação e atrair a incidência da Súmula 385 do STJ.

4. Contudo, a parte ré não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a sentença. Em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal não pode agravar a situação da parte autora, única recorrente, reformando a decisão para julgar improcedentes os seus pedidos.

5. Considerando que os elementos dos autos colocam em dúvida a própria existência do dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeira instância deve ser mantido, não havendo fundamento para sua majoração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 286; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130461-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRENDA LIMA SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENDA LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.390,50 (um mil, trezentos e noventa reais e cinquenta centavos); ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na petição inicial, a Autora, ora Apelante, alega desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por ordem do Réu. Sustenta que nunca estabeleceu relação contratual com a empresa demandada e que a negativação indevida lhe causou prejuízos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição creditícia e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente.

Em sua contestação, a parte Ré, ora Apelada, argumentou a legitimidade do débito. Afirmou que a dívida foi originada de contrato de LIS (Limite Itaú para Saque) nº 8432001455244300, firmado pela Autora junto ao BANCO ITAÚ, e que o referido crédito, após o inadimplemento, foi cedido ao Fundo de Investimento Réu. Juntou extratos bancários da conta de titularidade da Autora, demonstrando a utilização do limite de crédito e a evolução do saldo devedor. Arguiu, ainda, a existência de negativações preexistentes em nome da Autora, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral.

A Autora apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados e reiterando os termos da inicial.

Após o trâmite processual, sobreveio a sentença de procedência, motivando a interposição do presente recurso de apelação pela autora, no qual pleiteia exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais.

O Réu apresentou Embargos de Declaração , apontando omissão quanto à análise da Súmula 385 do STJ, os quais foram rejeitados.

Ato contínuo, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

 

 

 

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130461-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRENDA LIMA SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a Apelante, unicamente, a sua majoração.

Compulsando os autos, observo que a parte Apelada trouxe argumentos e provas robustas que, em tese, poderiam levar à reforma total da sentença e à improcedência dos pedidos da Autora. A documentação apresentada, notadamente a "Ficha de Cobrança" e os extratos bancários, indica que o débito negativado tem origem em um contrato de Limite Itaú para Saque (LIS) vinculado à conta corrente de titularidade da Apelante junto ao Banco Itaú. Os extratos demonstram o uso contínuo do limite de crédito, o que gerou o saldo devedor que, posteriormente, foi cedido ao Fundo Apelado.

A cessão de crédito, por si só, é negócio jurídico lícito (arts. 286 e ss. do Código Civil), e a ausência de notificação prévia ao devedor não torna a dívida inexigível, servindo apenas para orientar a quem o pagamento deve ser feito. Assim, a cobrança e a consequente negativação do nome da devedora seriam, a princípio, um exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), o que afastaria o dever de indenizar.

Ademais, a própria Apelante juntou aos autos extrato do SPC que demonstra a preexistência de outra anotação em seu nome, datada de 26/08/2022, anterior à negativação objeto desta lide, de 18/10/2022. Embora a Apelante alegue genericamente que as outras anotações também são indevidas, não produziu prova mínima nesse sentido. Tal fato, em um primeiro momento, atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a condenação por dano moral em casos de legítima inscrição preexistente.

Portanto, é forçoso reconhecer que os elementos dos autos apontam fortemente para a improcedência da pretensão autoral.

 Ocorre que a parte Ré, ora Apelada, não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a sentença que lhe foi desfavorável. Apenas a parte Autora recorreu, buscando unicamente a majoração da verba indenizatória.

Nesse cenário, este Tribunal está adstrito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, segundo o qual não é permitido ao órgão julgador, em sede de recurso exclusivo da parte autora, agravar a sua situação. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos configuraria clara violação a este princípio. 

Dessa forma, a despeito da robusta prova em favor da tese defensiva, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua essência, por não ter sido objeto de recurso pela parte vencida. 

Resta, assim, analisar o pleito da Apelante de majoração do quantum indenizatório. O juízo a quo fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando os argumentos e as provas trazidas pelo Apelado, que colocam em xeque a própria existência do dano moral no caso concreto, entendo que o valor arbitrado não só se mostra razoável, como também generoso, não havendo qualquer fundamento para sua majoração. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Autora.

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

  

 

01