PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA. 1. Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, especialmente diante de alegada insuficiência de embasamento concreto e dos predicativos pessoais do Paciente. 2. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual, diante do depoimento dos policiais e da oitiva do acusado, preso em flagrante com a arma do crime. 3. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pelo seu modus operandi, o qual agiu com frieza na execução do crime, ao armar-se com uma faca tipo peixeira, de forma premeditada, anteriormente ao confronto com a vítima desarmada e, após atingi-lo com um golpe, perpetrou o segundo golpe com o ofendido já no chão, vulnerável e sem possibilidade de reação. 4. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. 5. Por fim, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena porventura imposta, nem ao menos o regime inicial de cumprimento desta. 6. Parecer da Procuradoria pela denegação. 7. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8051895-09.2024.8.05.0000, em que figura como Pacientes JOAO MATTOS DOS SANTOS e, como autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a Ordem. Salvador, data do sistema. DES. ABELARDO DE PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051895-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: JOAO MATTOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se o caso em apreço a ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JOAO MATTOS DOS SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/ BA, apontado coator. Exsurge da narrativa, em síntese, que o Paciente foi preso, em 10/08/2024, pela suposta prática do crime de homicídio, na modalidade tentada. Informa que “Apesar da Defensoria Pública ter se manifestado pela concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a Juíza de Direito Plantonista, no dia 11/08/2024, proferiu decisão na qual houve a conversão da prisão em flagrante em Preventiva, acolhendo o pleito realizado pelo parquet, a fim de garantir a ordem pública e a manutenção da própria credibilidade da Justiça. No dia 13/08/2024 foi designada audiência de custódia, oportunidade em que o Juiz de Direito proferiu decisão mantendo a prisão em flagrante em prisão preventiva como forma de garantir a ‘ordem pública”. Sustenta que o Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que possui condições pessoais favoráveis para permanecer em liberdade. Ademais, aduz pela ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por não se fazerem presentes nenhum dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo aplicável, in casu, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Com lastro nessa narrativa, pleiteia a concessão da ordem, para desconstituição do comando segregatório, com a consequente expedição do alvará de soltura e a substituição da prisão pelas medidas cautelares dela diversas. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos necessários. O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 67782822). A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 68388771). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento nº 69356437). Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051895-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: JOAO MATTOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, especialmente diante de alegada insuficiência de embasamento concreto e dos predicativos pessoais do Paciente. Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento central da impetração, relativo à suposta inexistência de justa causa para o recolhimento, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos: "(...) Na situação vertente, a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram evidenciados pelos depoimentos colhidos na Delegacia, notadamente dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado, o que caracteriza o exigido fumus comissi delicti. Por outro lado, o periculum libertatis está identificado no perigo que representa a soltura do indiciado para a garantia da ordem pública, pois esta restará ameaçada no caso de liberdade, porquanto, estamos diante de pessoa que demonstrou sua perigosidade no modus operandi da ação delituosa, a frieza com que praticou o ato. Desta forma, verifica-se flagrantemente o enquadramento do fato in casu à hipótese colacionada pelo art. 312 do Códex Processual Penal, o que justifica a subsistência da prisão provisória, haja vista que a liberdade do flagranteado realmente coloca em risco a tranquilidade social, mostrando-se que a prisão cautelar do indiciado é medida essencial para a garantia da ordem pública. Diante das considerações tecidas, e por entender presentes os demais pressupostos da custódia cautelar, tenho por bem, com fulcro nos arts. 311 e 312, c/c o art. 310, II, todos do CPP, para fins de assegurar a garantia da ordem pública e manutenção da própria credibilidade da Justiça, CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO MATOS DOS SANTOS”. ID 67686927, página 17. Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação crime de homicídio, na modalidade tentada, para a qual se prevê apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual, diante do depoimento dos policiais e da oitiva do acusado, preso em flagrante com a arma do crime. Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante, repise-se, da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pelo seu modus operandi, o qual agiu com frieza na execução do crime, ao armar-se com uma faca tipo peixeira, de forma premeditada, anteriormente ao confronto com a vítima desarmada e, após atingi-lo com um golpe, perpetrou o segundo golpe com o ofendido já no chão, vulnerável e sem possibilidade de reação. Como se infere, a decisão que decretou a custódia se utilizou de elementos de convicção que efetivamente projetam a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta. Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato dos crimes, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas em apuração, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado. À vista dessas circunstâncias e dos ilustrativos precedentes adrede transcritos, consolidando o posicionamento aqui externado, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentados o recolhimento cautelar vergastado e sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Neste sentido é a compreensão jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para assegurar a aplicação da Lei Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. O crime foi cometido em 22 de agosto de 2004 e a prisão do réu realizada somente em 2016, sendo considerado foragido durante todo este tempo. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (STJ - RHC 76.417/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 30 porções de crack -, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 372.861/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) [Destaques da transcrição] Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional. Por fim, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena porventura imposta, nem ao menos o regime inicial de cumprimento desta. Porquanto, na via estreitada do habeas corpus, impossível aprofundar no cabimento de causas de aumento ou redução de pena e, por conseguinte, o seu regime inicial de cumprimento, especificamente em razão de tais questões demandarem produção de provas a serem apreciadas pelo Juízo a quo, durante a instrução e julgamento da ação penal originária. É nesse sentido a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO 2 MESES ANTES COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO, EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 177.482/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (Realçou-se) Conclusão Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051895-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: JOAO MATTOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ
VOTO