PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRATO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes pedidos aduzidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em razão de descontos realizados sem autorização em seus proventos, atribuídos à filiação a sindicato da qual afirma jamais ter participado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se foi violado o princípio da vedação à decisão surpresa; (iii) saber se há prova válida da contratação e, consequentemente, se os descontos são legítimos; (iv) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 355 e 370), indeferir produção de prova considerada desnecessária. 4. Rejeitada a alegação de decisão surpresa, pois houve prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas. 5. Inexistindo nos autos documento comprobatório de adesão da autora à associação, e sendo o contrato anexado referente a terceiro, não se configura contratação válida, cabendo à ré o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 6. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ. 7. Configurado o dano moral pela realização de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, devendo ser arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 355, 370, 373, I, 931, 937, 938 Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único Código Civil: art. 927 Jurisprudência relevante citada EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30/03/2021 TJ-RJ - APL: 00141539320208190208 TJ-GO - AC: 50433594020218090134 TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06.2023.4.03.6301 TJ-SP - AC: 10367703220198260576 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131210-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AIDIL DA SILVA SANTOS e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131210-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AIDIL DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, argumentando que o juízo de origem indeferiu, de forma precipitada, a produção de prova pericial essencial à demonstração da inexistência de vínculo contratual. Afirma que os documentos apresentados pela ré não atendem aos requisitos de validade de um negócio jurídico, sendo suscetíveis de adulteração, sobretudo por registrarem assinatura digital com geolocalização no Estado do Paraná, local onde jamais esteve. Defende que o contrato supostamente firmado apresenta vício de consentimento e deve ser declarado nulo, pois não houve manifestação válida de vontade. Argumenta que o áudio juntado aos autos não comprova a autenticidade da adesão e que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer sua validade sem perícia técnica. Invoca o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar a ilicitude da contratação telefônica sem prévio cadastro ou consentimento, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, que exige termo de adesão assinado e autorização expressa para descontos em benefícios previdenciários, o que não ocorreu no caso concreto. Requer, assim, a anulação da sentença para que sejam reabertos os autos e determinada a realização de prova pericial no áudio e no contrato digital, a fim de comprovar a inexistência de vínculo jurídico. No mérito, pleiteia o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a consequente condenação da apelada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos não autorizados que reduziram seus proventos previdenciários e lhe causaram constrangimento e prejuízo financeiro. Por fim, pugna pela reforma da sentença também quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo que sejam arbitrados em 20% sobre o valor total da causa, e não apenas sobre eventual condenação em danos morais, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões, o SINDNAPI refuta integralmente as alegações recursais, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a filiação da autora ocorreu de forma regular e voluntária, mediante procedimento eletrônico seguro, com biometria facial, gravação de voz e registro digital do consentimento, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica das assinaturas digitais. Aduz que não houve cerceamento de defesa, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a contratação, sendo desnecessária a realização de perícia. Ressalta que o ônus de provar a inexistência de relação jurídica cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos, e afirma que não restou configurado dano moral, pois os descontos decorreram de contrato legítimo e de valor reduzido, não havendo abalo à honra ou imagem da autora. Subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores ocorra na forma simples, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. A parte apelada apresentou pedido de suspensão do processo, para que se aguardem as investigações perante o INSS. Intimada a se manifestar sobre o pedido, a apelante afirma que não se trata de hipótese prevista na legislação para suspensão processual, solicitando a rejeição do pedido. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 05 de novembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131210-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo. Inicialmente, verifico que não há motivo para suspender o processo. A investigação administrativa conduzida pelo INSS, ainda que venha a concluir pela regularidade da associação demandada, não impede que o Poder Judiciário reconheça eventual nulidade na adesão realizada por determinado associado. Dessa forma, rejeito o pedido formulado pelo apelado. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência de vínculo associativo com o sindicato réu, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob alegação de que jamais aderiu à associação/sindicato, desconhecendo em absoluto sua existência, afirmando não possuir nenhum contrato com a requerida, tratando-se de descontos indevidos realizados fraudulentamente. O Juízo a quo acolheu a defesa apresentada pelo sindicato réu sob fundamento de que foi comprovada a regularidade da filiação da autora à entidade sindical. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença ou, alternativamente, sua anulação, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe apreciar: (I) as questões preliminares suscitadas pelo recorrente, consistentes em (a) cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial e (b) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (II) caso superadas as preliminares, deve-se analisar o mérito propriamente dito, concernente a (a) validade da contratação e existência de manifestação de vontade; (b) repetição de indébito em dobro; (c) ocorrência de danos morais indenizáveis; e (d) base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada acerca da nulidade da sentença em face do julgamento antecipado da lide. Pois bem, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso, o sindicato réu apresentou conjunto probatório que foi considerado robusto pelo magistrado de origem, e capaz de firmar seu convencimento. O professor Theotônio Negrão, ao comentar o art. 355 do CPC, leciona o seguinte: O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394). Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PRELIMINAR REJEITADA REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO PAGAMENTO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS APELO IMPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o juiz, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir. Preliminar rejeitada. Demonstrado nos autos o efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas rescisórias devidas quando da cessação da contratação pelo Regime de Direito Administrativo REDA, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00014317320108050141 BA 0001431-73.2010.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifos nossos) Assim, presentes as condições que levam ao julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não podendo o magistrado, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. A apelante alega violação ao art. 10 do CPC, sustentando que o Juízo decidiu sem oportunizar a produção de provas. Sem razão. O princípio da vedação à decisão surpresa veda que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso, o Juízo a quo instou expressamente as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. A apelante requereu perícia em suas alegações finais, pedido que foi fundamentadamente indeferido por desnecessidade. Rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO A questão central da controvérsia consiste em verificar se houve ou não a contratação válida entre as partes e, consequentemente, se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos ou não. Na hipótese, incumbia à apelada, como fornecedora de serviços, demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando que a autora nega ter aderido voluntariamente aos serviços oferecidos pela associação. Analisando detidamente os autos, constata-se que a apelada não anexou o instrumento contratual que comprovasse a adesão da autora à associação. Apesar de haver fotografia da autora e cópia de seus documentos pessoais, o contrato anexado está em nome de OSEIAS PINTO DE OLIVEIRA, não havendo prova da contratação realizada pela autora/apelante. A selfie e a cópia do documento da parte autora não são provas suficientes para comprovar a relação jurídica, especialmente quando a parte contrária nega expressamente ter aderido aos serviços. Nas relações de consumo, a prova da contratação incumbe ao fornecedor, não podendo o consumidor ser compelido a comprovar fato negativo (não contratação). A ausência de documento que comprove inequivocamente a adesão voluntária da autora aos serviços da associação torna indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, configurando cobrança sem lastro contratual válido. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de mensalidades sindicais não contratadas pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Assim, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante. Quanto aos danos morais, discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de Associação de aposentados, a jurisprudência pátria tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 5.000,00: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO . RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS. MONTANTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator.: Des(a) . MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1 . Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 . Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário . Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida . Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor . Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) No caso, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora subtraíram-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reprimir a conduta da instituição financeira ré e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência pátria. Isso posto, pelos fundamentos expostos, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO à apelação, para 1) declarar a nulidade da adesão do autor à associação ré; 2)condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a cada desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil; 3) condenar a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o advento da Lei 14.905/24, seguindo-se os parâmetros da novel legislação para juros de mora a partir do dia 30/08/2024 e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. Custas e honorários de sucumbência pelo réu, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131210-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
O indeferimento motivado de prova não configura violação ao art. 10 do CPC, mas exercício regular do poder instrutório do juiz, a quem compete, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.