PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES AO MUNICÍPIO. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III, 487, I, 496, § 3º, III, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 4.320/64, arts. 60 e 62; Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000144-79.2012.8.05.0020, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 09.08.2017; TJ-BA, APL nº 0009027-95.2010.8.05.0113, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 24.07.2020; TJ-BA, APL nº 0504278-93.2016.8.05.0039, Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2726681/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.895.508/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.03.2021; STJ, AREsp 1.410.043/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000784-21.2013.8.05.0223, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE e como apelada a empresa HBR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-21.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES, YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HBR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros (2)
Advogado(s):GABRIELE VARGAS SCHAEFFER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Ação de Cobrança número 0000784-21.2013.8.05.0223, ajuizada por DENTAL OESTE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA (HBR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA). Adoto o relatório da sentença (ID 99149355), acrescentando que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados totalmente procedentes, conforme o seguinte dispositivo: " Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO CORIBE (BA) a pagar à DENTAL OESTE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA R$ 5.460,17 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e dezessete centavos) referente às notas fiscais de n. NF-e 000.000.689; 000.000.665; 000.000.695 e 000.000.696, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento (ADI n. 4357) e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária porque o valor da condenação não excede a cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas, mas pagará honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, 8 8 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo/arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tudo independentemente de conclusão.” Inconformado com os termos da sentença, o Município réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99149358), sustentando que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade administrativa, pois a despesa pública exige prévio empenho, nos termos da Lei nº 4.320/64, não podendo o ente público ser compelido ao pagamento sem a observância das etapas legais da despesa. Argumenta que o empenho é requisito essencial para a constituição válida da obrigação, sendo que, no caso concreto, inexistem provas de que as notas fiscais tenham sido regularmente empenhadas, liquidadas ou autorizadas. Alega a ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, bem como a inexistência de documentos que atestem o recebimento pela Administração Pública. Afirma que a simples apresentação de notas fiscais desacompanhadas de documentação comprobatória não é suficiente para caracterizar obrigação exigível contra o ente público. Defende que a ausência de liquidação da despesa impede o pagamento, nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/64. Alega que a ausência de empenho prévio torna a despesa ilegal, conforme disposto no art. 60 da mesma lei. Sustenta que eventual reconhecimento do débito implicaria afronta aos princípios da moralidade, legalidade e responsabilidade fiscal, podendo configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Aduz que não houve comprovação do cumprimento das formalidades legais para contratação com a Administração Pública. Impugna a validade das notas fiscais, afirmando que a assinatura nelas constante não comprova o efetivo recebimento dos bens ou serviço. Assevera, ainda, que a presunção de veracidade dos documentos é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação da regularidade da despesa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao ID 99149360, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-21.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES, YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HBR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIELE VARGAS SCHAEFFER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Ação de Cobrança número 0000784-21.2013.8.05.0223, ajuizada por DENTAL OESTE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA, que julgou procedentes os pedidos autorais. O cerne recursal consiste em verificar se o Município de São Félix do Coribe possui a obrigação de pagar à empresa apelada os valores correspondentes a quatro notas fiscais emitidas no ano de 2012, referentes ao fornecimento de materiais odontológicos e hospitalares, mesmo diante da alegação de ausência de prévio empenho e de suposta falta de comprovação de entrega. Para demonstrar o direito de crédito, a empresa autora juntou aos autos a documentação relativa ao Pregão Presencial 020/2010 (ID 99149344, fls. 07/08), o contrato de fornecimento firmado entre as partes, os termos aditivos (ID 99149344, fls.09/15) e as Notas Fiscais Eletrônicas 000.000.689, 000.000.665, 000.000.695 e 000.000.696 (ID 99149344, páginas 26 a 29). A análise rigorosa dessas notas fiscais revela que todas elas contêm, em seus respectivos canhotos de entrega, a assinatura de recebimento e a identificação do recebedor e a data, atestando que os produtos farmacêuticos e hospitalares deram entrada nas dependências da Administração Pública Municipal. O ente municipal, no momento de apresentar sua defesa, limitou-se a formular alegações genéricas sobre a falta de prova de entrega, sem impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas lançadas nos canhotos das notas fiscais. A falta de impugnação específica a essas assinaturas atrai a incidência da regra prevista no artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo a qual o documento particular é considerado autêntico quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Nesta senda, comprovada a prestação de serviços, mesmo que não tenha havido celebração formal de empenho, torna-se impositiva a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, evitando, assim, enriquecimento ilícito. Isso porque a inobservância pelo ente político das normas legais de aquisição de produtos e serviços não é justificativa suficiente para eximir a Fazenda Pública do pagamento respectivo, sob pena de ensejar locupletamento ilícito do Poder Público, conduta intolerável. Acerca da matéria, colhem-se os seguintes julgados deste Sodalício: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO, CONFORME OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INDISPENSÁVEL LICITAÇÃO, BEM COMO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IN CASU, A EVENTUAL IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO ISENTARIA O MUNICÍPIO/APELADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR/APELANTE, POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE SIGNIFICAR CONFISCO OU LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00001447920128050020, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPÉ. LICITAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o município de Itapé ao pagamento do respectivo débito, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-BA - APL: 00090279520108050113, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART , 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É nulo o contrato verbal firmado com a Administração Pública, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, salvo hipóteses excepcionalíssimas. II. No entanto, ainda que o contrato com a Administração reste nulo, o ente público não poderá deixar de fazer o pagamento pelos serviços efetivamente já prestados. Aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos. III. Comprovada a prestação de serviços pela empresa apelada, recai sobre o Poder Público o ônus da prova da negativa, de sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da restituição postulada, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05042789320168050039, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Eventual irregularidade administrativa não pode ser levantada em prejuízo ao crédito do prestador de serviço, sob pena de constituir hipótese de enriquecimento ilícito da administração. Neste sentido, o reiterado entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS LICENÇA DE USO DE SOFTWARES A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSEQUENTEMENTE DE NÃO SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS. EXAME DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS AINDA QUE NULA A CONTRATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra municipalidade, objetivando pagamento de valores pela prestação de serviços de informática e licença de uso de softwares. II - Na Primeira Instância a ação foi julgada procedente, e em grau recursal o Tribunal de Justiça Estadual reformou parcialmente a decisão monocrática, apenas para fixação do montante da condenação na execução da sentença. III - A análise da alegação recursal da municipalidade de que teria havido cerceamento de defesa e de não serem devidos pagamentos em decorrência da nulidade do contrato administrativo, firmado irregularmente com dispensa de licitação, bem assim de não terem sido prestados os serviços contratados, demandaria o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - A alegação de não serem devidos pagamentos em razão da nulidade do contrato administrativo encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que, ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp 1410043/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021) Sob esse enfoque, não se admite o enriquecimento ilícito do ente público, mormente para não privilegiar a atitude de seus representantes, que, utilizando-se das regras contidas na Lei nº 8.666/93, tentam se escusar do cumprimento das obrigações contraídas. Sendo assim, eventuais irregularidades contratuais ou burocráticas não têm o condão de isentar o Município da obrigação de quitar as dívidas assumidas. Portanto, constatada a regular prestação e entrega dos bens, e não havendo comprovação do pagamento correspondente, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a Municipalidade a quitar o valor histórico devido, acrescido dos consectários legais determinados pelo juízo de origem. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação a cargo do Município apelante. Dou por expressamente analisados e fundamentados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados ao longo do processo, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração que busquem fins exclusivamente protelatórios. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-21.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES, YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HBR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIELE VARGAS SCHAEFFER
VOTO