PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI Nº 12.994/2014, QUE ACRESCENTOU O ART. 9º-A À LEI Nº 11.350/06 E ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL OU DA EFETIVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. VALORES CORRIGIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELO IPCA-E, COM JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO E ATÉ 08/12/2021, E A PARTIR DE 09/12/2021 COM CORREÇÃO PELA SELIC, NA FORMA ESTABELECIDA PELA EC 113/2021, APELO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves contra sentença, que nos autos da ação de cobrança intentada por João Telmo de Figueiredo. que julgou procedentes os pedidos para pagamento das diferenças salariais entre o vencimento pago pelo apelante e o piso salarial nacional de agente comunitário de saúde e combate à endemias, no período compreendido entre junho/2014 a janeiro/2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Questões a decidir: (i) a aplicabilidade do piso salarial nacional estabelecido pela Lei 12.994/2014, aos agentes comunitários de saúde e, (ii) interpretação do termo "piso salarial" nos termos firmados pelo STF no julgamento do Tema 1.132. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 9º-A da Lei 12.994/2014, o piso salarial deve ser garantido aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias com jornada de 40 horas semanais. 4. Quando do julgamento pelo STF do RE 1279765 (Tema 1.132), ficou estabelecido que o "piso salarial" inclui o vencimento básico e as verbas de caráter fixo, genérico e permanente. 5. No caso em tela, restou demonstrado que o valor percebido pelo autor no período compreendido entre junho/2014 a janeiro/2016 estava abaixo do piso salarial nacional pago à categoria, considerando o quanto estabelecido pelo STF no Tema 1.132. 6. O pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores a distribuição da ação, serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança desde a citação e até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, pela SELIC na forma estabelecida pela EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido em parte. Tese de julgamento: "O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde inclui o vencimento base somado às verbas fixas e permanentes, nos termos estabelecidos pela Lei 12.994/2014 e entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.132." Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1279765, Tema 1.132, julgado em 27/4/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000373-85.2018.805.0053, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e Apelado JOÃO TELMO DE FIGUEIREDO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-85.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JOAO TELMO DE FIGUEIREDO
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, para objetar sentença (ID 102071975), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000373-85.2018.805.0053, contra si intentada por JOÃO TELMO DE FIGUEIREDO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, que restou consignada nos seguintes termos: “(….) No caso em apreço, os contracheques juntados aos autos (ID 13757588) comprovam as alegações do autor. Em junho de 2014, mês da publicação da lei, o vencimento base do autor era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), valor significativamente inferior ao piso nacional. A análise dos documentos demonstra que essa situação perdurou nos meses subsequentes, vindo a ser regularizada apenas em fevereiro de 2016, quando o vencimento base atingiu o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). O piso salarial, conforme entendimento do STF, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sobre o qual incidem as demais vantagens pecuniárias de caráter pessoal. Portanto, adicionais como os de insalubridade e por tempo de serviço, que são vantagens propter laborem ou ex facto temporis, não integram o cálculo do piso para fins de verificação do seu cumprimento. Dessa forma, restou comprovado que o Município réu não adimpliu com sua obrigação legal no período compreendido entre a vigência da Lei nº 12.994/2014 e o mês de janeiro de 2016. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, bem como aos seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES a pagar ao Autor, JOÃO TELMO DE FIGUEIREDO, as diferenças salariais entre o vencimento base efetivamente pago e o piso salarial nacional de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), referente ao período de junho de 2014 a janeiro de 2016, inclusive, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com juros e correção monetária pela SELIC, (já englobando conjuntamente juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021), desde a data em que cada pagamento seria devido. Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública. Condeno a Fazenda Pública em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 102071979), aduz, em síntese, o apelante, que apesar de se reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 12.994/2014, a sua implementação impacta diretamente a folha de pagamento do Municipio, necessitando de planejamento orçamentário e financeiro. Destaca, que o ordenamento jurídico pátrio não adota conceito único de piso salarial, ressaltando que própria jurisprudência do STF admite interpretação conforme o regime jurídico local. Diz que se faz necessário, em caso de manutenção da sentença, com a implantação do piso salarial, que sejam compensadas as parcelas de caráter geral e permanente pagas ao apelado, bem como, que seja afastada interpretação que transforme o piso em valor estanque e desvinculado da remuneração do cargo ocupado. Assevera que houve equívoco na aplicação da Taxa Selic, impondo-se a sua correção para ajustá-la aos termos fixados no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), que afastou a utilização da TR, com juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme reafirmado pelo Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982) e a partir de 09/12/2021 com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, quando então deve prevalecer. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente o feito, reconhecendo que a aplicação do piso salarial deve observar a estrutura remuneratória municipal, requerendo compensação das parcelas já pagas, bem como, que seja afastada da condenação automática em reflexos sobre as férias + 1/3 e 13º salário ou, subsidiariamente, sua apuração apenas em liquidação e por fim, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas (ID 102071985), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, 29 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-85.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JOAO TELMO DE FIGUEIREDO
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão diz respeito ao acerto da sentença apelada, que determinou que o apelante/Município de Castro Alves promovesse a implementação de piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014 que alterou o art. 9º-A, §1º, da Lei nº 11.350/2006. Art. 9º- A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Com efeito, a implementação do piso salarial nacional, é de observância obrigatória e imediata desde a publicação da citada lei, ocorrida em 17/06/2014, já que entrou em vigor logo quando da prática daquele ato, nos termos do art. 5º, verbis: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Desta forma, resta evidente que todos os entes da federação, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão adequar os salários dos servidores enquadrados como Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. ARGUIDA INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUMENTOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.994/2014. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. ORDEM IMPETRADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou o art. 9.º - A, § 1.º, da Lei n.º 11.350, de 2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Nesse sentido, obteve êxito o apelado em comprovar sua condição de agente comunitário de saúde do Município de Mirangaba, cumprindo carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, fazendo jus, portanto, a que sua remuneração corresponda ao piso salarial nacional para a categoria. 3. Não se considerou inepta a inicial por falta de interesse de agir, haja vista o descumprimento pelo apelante de comando contido na Lei Federal n.º 12.994/2014, legislação vigente da data de deflagração da ação. A Lei Municipal n.º 247/15, que regulou a matéria, apenas foi editada em data posterior à propositura do feito. 4. Igualmente, não restou presente a carência de ação, vez que embora suas alegações, o apelante não comprovou nos autos o pagamento dos valores correspondentes ao piso salarial. 5. Em outra via, e contrariamente ao quanto alegado pelo Ente Público, o cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, a quase totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. 6. Ainda, faz-se imperativa a observância da Súmula 271 do STF, com estabelecimento do direito à retroatividade dos pagamentos devidos ao autor até a data de impetração do presente writ. (TJ-BA - APL: 0302134-98.2014.805.0137, Relª Desª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, DPJ de 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CARACTERIZADA. ORDEM IMPETRADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A partir da vigência da Lei Federal nº 12.994 /14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei n. 11.350 /06, foi estabelecido o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 2. Comprovada a existência de diferenças salariais, a partir da eficácia da referida lei, impõe-se a aplicação imediata. 3. No que tange à incidência do piso salarial estabelecido pela Lei Federal retromencionada, é pacífico o entendimento dos Tribunais Brasileiros no sentido de que esta possui aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação pela entidade que efetuará o pagamento. 4.Em se tratando de mandado de segurança, as diferenças deverão ser pagas desde o ajuizamento da ação. 5.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA. APC nº 0302140-08.2014.8.05.0137. Rel. Des. Roberto Maynard Frank. Quarta Câmara Cível. DJe 13/12/2016) Mesmo entendimento tem sido de outros Tribunais pátrios: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GRÃO-MOGOL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO. I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. IV. Comprovado que a servidora continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças e seus reflexos, após a impetração do mandamus. (TJ-MG: Reexame Necessário nº 10278140017353001, rel. Des. Washington Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02.03.2016) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. É devido o piso salarial nacional previsto para os agentes comunitários de saúde desde a vigência da Lei nº 12.994/2014, pois nos termos de seu respectivo art. 9º o pagamento imediato do piso não depende de posterior regulamentação da assistência financeira da União aos municípios. (TRT-12: Recurso Ordinário nº 0002912-06.2014.5.12.0006, rel. Des. Agueda Maria Lavorato Pereira, Secretaria da 1ª Turma, julgado em 22.10.2015) (grifos) No caso em tela, verifica-se pelos contracheques acostados aos autos (ID 102071450 – fls. 01/21) que nos anos de 2014, 2015 e janeiro de 2016, respectivamente, o Município recorrente realizou ao autor/apelado, a título de salário-base, pagamento no montante de R$ 724,00, R$ 788,00 e R$ 880,00. Outrossim, observa-se que no mencionado período o apelado recebeu, a título de quinquênios, respectivamente, a importância R$ 72,40, R$ 78,80 e R$ 88,00, bem como o montante de R$ 144,80, 157,60 e R$ 176,00, de adicional de insalubridade, que como é cediço, são verbas de caráter fixo, genérico e permanente para a categoria à qual pertence o recorrido, ressaltando que somente em fevereiro/2016 (ID 102071450 – fls.22), foi implementado o piso nacional da categoria. Vê-se, pois, que a soma do salário-base com as parcelas dos quinquênios e adicional de insalubridade, no período reclamado, encontrava-se em patamar inferior previsto no art. 9-A, § 1º da Lei nº. 12.994/14. Cumpre destacar, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento a sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal, nos termos do seu art. 22, verbis: Art. 22: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014) ( grifos nossos) Assim, deve ser mantida a sentença concernente ao pagamento das diferenças havidas entre o piso e a remuneração percebida pelo apelado, de forma retroativa, observando-se a prescrição quinquenal. Por fim, as diferenças devidas nos cinco anos anteriores a distribuição da ação serão corrigidas desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança desde a citação e até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Diante do exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-85.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JOAO TELMO DE FIGUEIREDO
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
VOTO