PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8157092-18.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: LEONARDO PASSOS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, ANISSA WEBER ALMEIDA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRECLUSÃO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE FOI SUFICIENTEMENTE CLARA NA DESCRIÇÃO DOS CRIMES E PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ANIMUS NECANDI. FUNDADA DÚVIDA. MATÉRIA AFEITA AO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACUSADO RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra sentença que pronunciou o acusado a submeter-se a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no crime de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na modalidade tentada, durante uma abordagem policial comandada pelo acusado. A Defesa pleiteou a despronúncia, ou a absolvição sumária fundamentada na excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a desqualificação para crime culposo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) avaliar se a decisão de pronúncia atende aos requisitos legais para submissão do réu ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente, ou se é cabível a despronúncia, ou a absolvição sumária do acusado com base na excludente de ilicitude da legítima defesa (iii) determinar se há elementos que autorizem a desclassificação da imputação para o crime culpos em virtude de alegada ausência de animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inépcia da denúncia encontra-se preclusa, por força da prolação da decisão de pronúncia. Ademais, preenchidos os requisitos elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. Destaca-se, ainda, que diante da superveniência de sentença condenatória, o juízo singular pôde examinar de forma abrangente as provas dos autos e entendeu-as suficientes para embasar a pronúncia do acusado, afastando-se qualquer dúvida quanto à existência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal, assim como para a pronúncia, a fim de que seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413, caput, do CPP. A análise dos autos demonstra o total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia.
5. A absolvição sumária pressupõe demonstração cabal e inequívoca da excludente de ilicitude, não sendo suficiente mera alegação quando não comprovada de plano a existência da legítima defesa. No caso concreto, não se revela suficientemente inequívoca a atuação legítima do recorrente em prol de sua defesa ou de terceiros, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta agressão, sendo necessária a análise da configuração da justificante pelo Tribunal do Júri.
5. A desclassificação do homicídio doloso tentado para culposo não deve ser acolhida nesta fase, pois não há prova incontestável que a justifique. Nos processos do Tribunal do Júri, a análise sobre dolo ou culpa compete aos jurados, sendo a desclassificação possível apenas quando evidente a ausência de animus necandi, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte, e na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tese de inécia da inicial acusatória encontra-se preclusa diante da superveniência da sentença de pronúncia. 2. A pronúncia fundamenta-se em juízo de admissibilidade, sendo suficientes a materialidade e indícios de autoria para submissão ao Júri. 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente, não bastando mera alegação quando há elementos probatórios divergentes. 4. A desclassificação do homicídio tentado para o delito na forma culposa é incabível nesta fase, quando não há prova inequívoca de ausência de dolo, cabendo aos jurados avaliar a existência de animus necandi.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II; 25; 121, §2º, II; CPP, arts. 413; 415, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 646.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8157092-18.2022.8.05.0001 da Comarca de Caetité, sendo Recorrente LEONARDO PASSOS CERQUEIRA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8157092-18.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: LEONARDO PASSOS CERQUEIRA | |
| Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, ANISSA WEBER ALMEIDA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LEONARDO PASSOS CERQUEIRA, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador (ID 89149557).
Conforme a exordial acusatória, no dia 23 de julho de 2017, por volta das 22h 40min, próximo ao Shopping Barra, nesta Capital, o denunciado, com manifesto animus necandi, deflagrou três disparos de arma de fogo em desfavor da vítima DEIVISSON LUÍS DE JESUS BORGES, provocando as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais acostado aos autos. Informou ainda a denúncia, que o ofendido foi socorrido a tempo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Após instrução processual, o Magistrado sentenciante pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 90594895).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando, preliminarmente, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, por violação ao contraditório e à ampla defesa, por ser genérica e não individualizar as condutas, contrariando o artigo 41 do CPP. No mérito, em caso de rejeição da preliminar, requereu a despronúncia do acusado, por inexistirem indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pediu a absolvição sumária com base em legítima defesa (art. 415, IV, do CPP). Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime doloso contra a vida para delito culposo, com remessa ao juízo comum. Por fim, requereu que o recorrente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado. (ID 90594908).
O Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sustentando a impossibilidade de exclusão da ilicitude pela legítima defesa e a inviabilidade de exclusão da qualificadora (ID 90594911).
O MM. Juiz de 1º grau, no exercício do juízo de retratação, ratificou integralmente a decisão de pronúncia, mantendo-a em todos os seus aspectos (ID 90594914).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Alberto Leal Teles, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, destacando que não foi conhecida a temática atinente ao direito de recorrer em liberdade porque o recorrente já se encontra em liberdade (ID 89473538).
É o Relatório.
Salvador, 14 de outubro de 2025.
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8157092-18.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: LEONARDO PASSOS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, ANISSA WEBER ALMEIDA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Do exame dos autos, constata-se que a sentença de pronúncia foi encaminhada para publicação no dia 25/08/2025 (ID 90594896), sendo o acusado intimado em 29/08/2025 (ID 90594903). Considerando que a Defesa interpôs este recurso em sentido estrito em 03/09/2025 (ID 90594906), resulta evidente a sua tempestividade, bem como o preenchimento dos demais pressupostos recursais para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE: INÉPCIA DA DENÚNCIA
Pretende a Defesa a nulidade do processo sob a alegação de inépcia da exordial acusatória, por entender que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa por parte do Ministério Público e da decisão de pronúncia.
Segundo o recorrente, a denúncia é genérica, sem a imprescindível individualização das condutas dos acusados, limitando-se a indicar que o recorrente participou da tentativa de homicídio, sem descrever qual policial efetuou os disparos ou como cada um contribuiu para o fato, não consistindo em exposição clara e detalhada do fato criminoso, conforme exige o artigo 41 do Código de Processo Penal.
A tese levantada pela parte recorrente somente em sede de recurso em sentido estrito encontra-se preclusa, por força da prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que o juízo singular pôde examinar de forma abrangente as provas dos autos e entendeu-as suficientes para embasar a pronúncia do acusado, afastando-se qualquer dúvida quanto à existência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal, assim como para a pronúncia.
É isso o que se infere do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...0
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ, quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente: 13/2/2023.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, 'porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (...) Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia' (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)" (AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).
IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Acrescente-se que segundo o artigo 41 do CPP a denúncia, ao ser elaborada, deve mencionar as circunstâncias elementares do crime, a qualificação do acusado e a classificação do delito. Por meio desses elementos, propicia-se ao acusado tomar conhecimento do fato criminoso que lhe é imputado e defender-se de forma eficaz.
Aqui, aplica-se o devido processo legal constitucionalmente garantido, devendo haver a formulação de uma acusação com fatos individualizados e pormenorizados, demonstrando-se a conduta criminosa praticada pelo agente e suas circunstâncias elementares.
Tomando ciência de dados como o tempo e o lugar do fato, e de elementos que especificam a conduta, o Acusado poderá exercer seu direito de defesa sem que haja qualquer cerceamento passível de macular a prestação jurisdicional.
Veja o que preleciona Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:
"A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), isto é, 'não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)' (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 90-91.).
A propósito, convém transcrever a inicial acusatória oferecida contra LEONARDO PASSOS CERQUEIRA:
“(...) Extrai-se dos autos investigativos que o ora denunciado, no dia 23 de julho de 2017, por volta das 22h 40min, próximo ao Shopping Barra, nesta Capital, com manifesto animus necandi, deflagrou três disparos de arma de fogo em desfavor da vítima DEIVISSON LUÍS DE JESUS BORGES, provocando as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fls. 72-73 do IPM, anexo. Registre-se que o ofendido foi socorrido a tempo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Observa-se do Inquérito Policial Militar n. CS12CIPM-002-09-2017 que, por volta das 22h do dia 23 de julho de 2017, a CICOM informou que quatro indivíduos embarcados em um táxi modelo COBALT GM, placa policial PP OUG 7765, estavam praticando roubos na região do bairro de Ondina, nesta cidade. Assim, a GU da Força Tática da 12ª CIPM, sob o comando do CB PM Leonardo Passes Cerqueira, passou a empreender buscas com o objetivo de identificar e apreender o mencionado veículo. Segundo os elementos de informação, a guarnição continuou envolvida na busca do automóvel e, ao chegar na altura do Shopping Barra, encontrou um táxi com características semelhantes às do veículo que estava perseguindo. Assim, os militares abordaram o mencionado automóvel em que se encontravam Deivisson Luís de Jesus Borges e Luis Alberto de Souza Borges, motorista, sendo proferida ordem para que ambos desembarcassem do veículo.
Ato contínuo, Deivisson Luís de Jesus Borges, desceu do automóvel e passou a ter sua mochila revistada, tendo a policial militar SD/PM Rita de Cássia puxado a parte de trás da camisa do ofendido, mandando que ele deitasse no chão. Afirma a vítima que se deitou de costas para o solo e tentou mostrar o crachá de funcionário, quando foi atingido pelo primeiro disparo de arma de fogo que acertou sua coxa esquerda; Já ferido, ainda tentou mostrar novamente o crachá, momento em que foi atingido pelo segundo disparo na lateral esquerda do abdome. Após o segundo disparo, a vítima começou a implorar para que o denunciado não o matasse, pois “é pai de família”, quando então foi atingido pelo terceiro disparo.
Vê-se, portanto, que a suposta hipótese de legítima defesa relatada pelo denunciado não encontra ressonância nas provas até então produzidas no caderno investigativo, porquanto ditas provas informam que a vítima recebeu três disparos de arma de fogo quando já havia sido rendida e se encontrava sob a mira da arma de fogo em poder do denunciado e, portanto, não havia possibilidade de agressão, atual ou iminente, por parte da vítima.
Não há dúvidas de que, no caso dos autos, a tentativa de homicídio oi praticada com recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que a conduta do policial militar fora empregada quando o ofendido já se encontrava rendido, ao chão, sob mira da arma de fogo do denunciado, circunstância que naturalmente dificultou o esboço de qualquer reação defensiva (ID 90594720):
Constata-se que a inicial acusatória apresentou narrativa clara e detalhada dos fatos, descrevendo de forma precisa o contexto delituoso, as circunstâncias do crime, a conduta do acusado, que foi o único denunciado, além do local, data, horário, qualificação, tipificação penal e rol de testemunhas.
Tal narrativa mostra-se adequada e possibilitou o livre e regular exercício da defesa do acusado, atendendo, assim, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Portanto, não há que falar em inépcia da denúncia, seja porque esta alegação está preclusa, seja porque houve a adequada exposição do fato criminoso e das suas circunstâncias, uma vez que a exordial compôs narrativa suficiente à promoção do exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. DO MÉRITO
A Defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a pronúncia, afirmando que a acusação baseou-se apenas em depoimento contraditório da suposta vítima e em laudo de lesões, devendo ser o acusado impronunciado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária do acusado, sob o reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiros, pois os disparos efetuados ocorreram durante perseguição policial contra indivíduo que portava simulacro de arma e resistia à prisão.
Alternativamente, caso não seja acolhida a despronúncia ou a absolvição sumária, requer-se desclassificação para crime culposo e remessa ao juízo competente, afastando a competência do Tribunal do Júri.
3.1. Pleito de despronúncia ou absolvição sumária em razão de legítima defesa.
De início, cumpre registrar que basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal.
Apesar de a Defesa alegar o descabimento da pronúncia no caso concreto, apegando-se à promoção de arquivamento de ID 90593807, subscrita pelo Promotor de Justiça Fernando Carvalho Villar de Souza - que entendeu estar caracterizada a legítima defesa na conduta acusado -, a referida manifestação não foi acolhida pelo Julgador a quo, o qual entendeu que a excludente em questão não estaria configurada de forma clara, pois existiriam duas versões conflitantes sobre os fatos. Por isso, o Magistrado considerou necessária a continuidade das investigações para esclarecer as circunstâncias do caso, e determinou o envio do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme prevê o artigo 28 do Código de Processo Penal em sua redação original, sendo, então, oferecida a denúncia pelo Promotor de Justiça Luciano Santana Borges.
No caso em exame, a materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio do Laudo de Exame de lesões corporais (ID 90593808, fls. 89/90); Relatório Médico de Atendimento à vitima do HGE (ID 90593808, fl. 32).
A respeito das lesões apresentadas pela vítima, o laudo pericial verificou:
“Ferida de formato oval, de bordas regulares, medindo 3,0 cm no flanco esquerdo; cicatriz normotrófica e normocrômica, de formato circular; medindo 0,9 cm na face anterior do terço proximal da coxa esquerda; ferida em processo avançado de cicatrização, com crosta de cicatrização, medindo 1,1 cm na face posterior do terço proximal da coxa esquerda; duas feridas de bordas irregulares na face posterior do joelho direito, medindo respectivamente 2,8 cm e 1,8 cm. Apresenta sequela em punho direito decorrente de fratura no úmero direito ocorrida em 2012, sem relação com o fato atual.
Apresentou Relatório Médico de Alta Hospitalar do Hospital Jorge Valente, com o seguinte teor: Paciente: DEIVISSON LUIS DE JESUS BORGES. Admissão 25/07/2017. Paciente vítima de PAF em MIE e abdômen há 10 dias.
Transferido de outra unidade hospitalar (HGE). Avaliado com TC de ABD total e doppler arterial que revelou projétil não penetrado na cavidade e sem lesões arteriais nos MMII. Passou o periodo sem picos febris, deambulando sem auxilio e accitando bem a dieta oferecida. D7 de Cefepime.
Obtendo alta em boas condições clínicas. Evolução médica do dia da alta: Lúcido e orientado, sem deficit motor ou sensitivo. Murmúrio vesicular bem distribuído e simétrico. Ausência de ruídos adventícios. Bulhas normofonéticas e ritmicas, em 02 tempos. Não ouvi sopros, atritos, etc. Abdômen plano, simétrico, com RHA normais. Não palpei visceras. Data da alta: 04/08/2017.".Relatório assinado por Dr. Leonardo Dell'Armi da Costa Marques, CRM-BA 13821.
Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais: Ao 1°: Sim. Ao 2°: Ação Contundente e Ação Pérfuro-contundente. Ao 4º: Não. Ao 3°, ao 5° e ao 6°: a depender de exame ulterior em 30 dias”.
Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados por intermédio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, ao longo da persecução penal, especialmente a partir dos termos de interrogatório do acusado, que não nega ter realizado os disparos que atingiram a vítima, mas alega ter agido em legítima defesa própria e de terceiro (termo de depoimento do acusado na Central de Flagrantes da polícia Civil, no dia 24/07/2017 (ID 90593808, fls. 35/36); termo de interrogatório do acusado perante a 12ª Companhia Independente/Rio Vermelho, em 16/03/2018 (ID 90593808, fls. 95/97).
No sentido de corroborar a autoria delitiva, há as declarações da vítima na 12ª Companhia Independente/Rio Vermelho (ID 90593808, fls. 53/55); depoimento do SD/PM Ramon de Jesus Santana (ID 90593809, fls. 06/08); aqlém do depoimento da SD/PM Rita de Cássia Barbosa dos Santos (ID 90593809, fls. 06/08, 20/22).
De acordo com a prova produzida nestes autos, verifica-se a existência dos requisitos mínimos para uma sentença de pronúncia.
A vítima Deivisson Luís de Jesus Borges, ao ser ouvida durante a instrução criminal, confirmou suas declarações iniciais, narrando com detalhes como se deram os fatos, consoante transcrição em sentença:
“(…) quando a gente estava fazendo o retorno, na lateral do prédio, vizinho ao nosso shopping, pra ficar na galeria onde fica os táxis, ao lado esquerdo, na virada, já se encontrava essa tal viatura, parada. Seguimos, e quando chegou já na parte do estoque dos táxis, foi quando a gente viu o giroflex da viatura e continuamos seguindo. Quando ele foi parando o táxi, eles avançaram um pouco mais, foi quando a gente ouviu o som do motor do carro e desceram. Eu ainda pedi ao meu primo: ‘mantenha as mãos no volante.’ E, como eu sou deficiente, eu aí botei minha mão primeiro aqui pra cima e fiz assim. peguei minha mão primeiro aqui pra cima e fiz assim. Quando ela avançou e chegou na lateral da porta do veículo que eu estava, ela me xingando. Posso proferir? Pode. ‘oh sua desgraça desça! Desça que você é ladrão.’ Eu disse: ‘senhora, eu não sou ladrão. Eu sou da parte de liderança da segurança do shopping’. Tanto que todo meu fardamento que eu tinha levado um dia antes pra lavar, está todo aqui na mochila, vocês podem abrir e vão ver que eu sou da segurança do shopping, tem colegas meus na portaria. Nesse entanto, ela ainda permaneceu com a arma virada pra mim, e eu pedindo a ela, pelo amor de Deus, pra ela baixar a arma, que eu não era vagabundo, certo? E foi quando ela fez: ‘bora, bora, desembarque do veículo sua lá ela. Desça, desça, desça.’ Eu disse: ‘oh, eu não vou abrir a porta não, se você puder me ajudar, você abre a porta pra mim que eu vou descer, vou permanecer com as mãos sobre a cabeça.’ E permaneci. Ela abriu a porta, quando eu fui saindo ela já me puxou, me botou do lado do táxi, foi quando outro policial puxou meu primo, com muita truculência, já jogou no chão e com a metralhadora já virada pra cabeça dele, xingando ele também, dizendo que ele ia morrer, que ele ia morrer. Perguntando pelo outro suspeito. Eu disse: ‘que suspeito?’ Quando ele falou: ‘ah, vocês estavam sacudindo a Ondina e não sabe? Cadê o outro que você desembarcou?’ Eu disse, ah, pode ver pelo itinerário. Se vocês tiverem como ver por GPS, não sei, meu itinerário foi esse que eu estou narrando pra vocês. Então, não tinha a terceira pessoa. Foi tanto que meu primo tava chegando lá pra poder me deixar no shopping e o colega que eu iria render por volta de vinte três e trinta, que seria o horário da rendição, só que a gente chega antes, pra poder sair e ir embora, que esse era o acerto. No entanto, aconteceu tudo isso, foi quando ela me jogou no chão. Ela quem? Rita de Cássia. Policial? Isso. Ela pegou pelo colarinho de uma bata branca que eu estava vestido, e pedindo a ela: ‘pelo amor de Deus! Observem a minha credencial, olhem minha credencial, eu não sou vagabundo, eu não sou vagabundo.’ Se possível me levem pra delegacia, que era a melhor coisa que se tinha que fazer, me levem pra delegacia, porque eu não sou vagabundo.’ Todo o fardamento, uma vasilha de doces, que eu tinha levado até pra esse colega, que teve o aniversário lá em casa mais cedo, e eu fui contemplar ele também. Tanto que tá tudo nos autos. Eu coloquei essa vasilha, não é? Meu fardamento todo e meu crachá eu botei já em cima. Já botei ele em cima, fechei, e do jeito que eu saí com a mochila de casa, eu entrei no táxi. Foi quando, no momento em que eu disse a ele: ‘pegue minha mochila dentro do carro, abra o primeiro zíper, abra o primeiro zíper, que vocês vão ver que minha credencial está logo em cima. Eu sou liderança do Shopping Barra, o pessoal do comando aqui da 11ª, todo mundo sabe quem é Borges. Porque eu trabalho lá desde dois mil e cinco.’ Então, não tinha necessidade nenhuma deles fazerem o que eles fizeram comigo. Quando ela me puxou, já me jogou no chão, e eu virei, e o Cabo, Leonardo, já estava de frente pra mim, e eu falei: ‘eu preciso me identificar, eu preciso me identificar.’ Tanto que eu falei duas vezes, em bom tom, e ele com a metralhadora também virada pra mim. E eu com a mão ainda na cabeça, mesmo no chão, eu procurei me manter com as mãos aqui em cima e pedindo a ele pra me identificar, e eu não tive a oportunidade. Não tive a oportunidade, foi quando eu estava virado pra ele, eu recebi o primeiro disparo na coxa esquerda, que transfixou, no momento que eu pedi a ele novamente, pra ele verificar a minha documentação e a veracidade do que eu estava contando pra ele, ele não quis saber, não quis ouvir, quando eu recebi o segundo disparo, na lateral do abdômen, lado esquerdo, que no terceiro disparo, no terceiro disparo, quando eu pedi a ele pra me manter vivo, porque eu não era vagabundo e sim pai de família e era um profissional de segurança, foi quando eu recebi o terceiro disparo, que pegou aqui na parte de trás do joelho, não é? E ali fiquei. Quando eles acionaram, eu não sei se foi via CICOM, chegou algumas guarnições naquele evento, chegou mais duas guarnições, inclusive a vítima, as vítimas que eles disseram que foram assaltados na área de Ondina, sendo que meu itinerário não condiz com as falas deles, não condiz, certo? Então, naquele instante, quando as vítimas chegaram, eu já estava ferido em cima daquela caçamba, da carroceria que eles me colocaram, e algemado, meu colega avançou quando ouviu os estampidos dos disparos. Estava logo na portaria do shopping e veio verificar porque é um procedimento até nosso, segurança, tendo polícia na situação, a gente avança pra poder saber o que foi que houve porque foi área do shopping. Naquele momento, ele virou, não sei se foi Ramon, o outro policial Ramon. Virou pra o colega, hostilizando e mandando ele voltar. ‘volte, volte, você vai pra onde, sua desgraça? Volte, volte.’ O colega, com medo, voltou, mas informou via rádio a nossa central de segurança de que havia ouvido três disparos de arma de fogo em um cidadão, o qual ele não pôde visualizar de quem se tratava. Então, quando ele voltou, que o coordenador também tentou fazer contato, e ainda assim ficou com medo pelo relato do colega de que teve a metralhadora virada pra ele, o coordenador também já se resguardou, ‘já não vou lá.’ Quando passei, foi que eles viram de quem se tratava. Ainda assim, as vítimas, quando se aproximaram, que o coordenador estava na portaria me olhando, eles me seguraram, ainda no carro, assim, eu estava com cabeça baixa, porque eu estava sentindo muita dor, então eu estava de cabeça baixa. Ele pegou por aqui, pelo pescoço, e mandando as pessoas me reconhecerem, foi quando o casal falou em bom tom: ‘não tem nada a ver com as pessoas que eu narrei, sendo que esse rapaz está de camisa branca e de bermuda jeans.’ E no relato, ela disse que os rapazes estavam de calça e a camisa não condizia, não tinha nada a ver com a minha. As vestes, no total, não tinha nada a ver com a minha. E eu fiz questão, quando ele segurou meu pescoço, eu olhei bem pro rosto do casal. O casal aparentando uns quarenta, quarenta e cinco anos, no máximo, de epiderme clara, cabelo preto, o cidadão, e a cidadã de cabelo longo, preto. Ele: ‘vá, vá, senhora. Saia daqui, saia daqui, saia daqui pra senhora não atrapalhar.’ Quando um outro policial chega, de uma outra guarnição, não sei que guarnição foi aquela, não deu pra ver a numeração, porque se eu tivesse visto, eu iria gravar o número, veio com (…), meteu a mão no bolso, meteu a mão no bolso e apresentou um simulacro, ele já veio simulacro de arma de fogo, mandando eu assumir que era minha, eu disse a ele que eu não iria assumir, algo que não era meu, até porque eu tinha dezoito anos de choque e nunca tive nenhuma conduta que desabonasse a minha, nunca. Então, ele queria que eu assumisse, depois desse episódio de ter tomado três tiros, veio com um simulacro, dizendo que era minha, apresentou três munições de ponto quarenta, me mandando, eu assumi também que eram minhas, e eu disse a ele que: ‘vocês vão me matar aqui, porque eu não tenho outras pessoas como testemunha, só Deus. Mas eu não vou assumir algo que não é meu. Jamais, jamais eu vou assumir.’ Quando é daqui a pouco, ele já me aparece com um saquinho, com um pó branco, mandando também eu assumir. E que se eu não assumisse que eu iria morrer. De qualquer jeito eu iria morrer. E eu disse a ele, naquele instante eu já estava assim ferido, e disse a ele, ‘vou morrer e vou morrer como homem, como fui criado só por uma mulher, e vou morrer como homem se eu tiver que morrer.’ E em juízo, onde for, onde eu estiver, eu vou levar isso comigo porque vocês não estão lidando com vagabundo, vocês estão lidando com um profissional de segurança. Não pública, mas sim privada. Assim como vocês são de segurança pública, eu sou de segurança privada e a gente tem que trabalhar em conjunto. Trabalhar perante a lei. E não vocês fazerem o que vocês fizeram. De mim, dá três tiros. Eu nunca, Doutor, entrei em uma delegacia. Os tiros foram dados por quem? Eu não lembro quem foi, porque no calor da coisa eu estava virado pra ele. Como ele era o Cabo, ele é que estava no comando da guarnição, pedia a ele: ‘pelo amor de Deus, deixa eu me identificar.’ E o Cabo foi que atirou? Eu não lembro quem foi, Doutor. Eu não lembro quem foi. Que no momento da situação, quando eu virei pra ele, eu já ouvi o primeiro, enquanto eu estava virando pra ele, eu já recebi o primeiro disparo, que foi na coxa esquerda. Quando eu baixei, que eu botei a mão, pedindo a ele, pelo amor de Deus, pra não me matar, eu tomei o segundo. Foi a Rita que o senhor falou? A mulher? Ele estava mais a frente, ela estava mais ou menos na minha lateral, porque ela estava primeiro na minha retaguarda, porque ela que fez a revista. Eu disse a ela: ‘eu não tenho nada não, não tenho nada não, pode pegar minha mochila, tá logo na frente. Eu estava sentado e botei a mochila logo na frente.’ Me desculpe a emoção, porque naquele dia, quando eu saí de casa, minha filha ainda me pediu: ‘meu pai, não vá trabalhar hoje não.’ Mas na delegacia o senhor disse quem atirou, não é? Quem atirou, do lado, quem estava do meu lado, primeiro quem atirou foi Rita, com a pistola ponto 40, que foi na minha coxa, entendeu? Os demais, eu já não posso afirmar (…). O Cabo o senhor sabe o nome do Cabo? Cabo? É. Leonardo. Ele atirou, o senhor sabe se o Cabo atirou? Doutor, ele estava com a metralhadora virada pra mim. E no momento que eu baixei a cabeça, quando eu tomei o primeiro disparo na coxa, eu baixei a minha cabeça. E no que eu baixei a cabeça, que eu pedi para me identificar, eu com a cabeça baixa pedi para me identificar: ‘pelo amor de Deus não me mate,’ eu recebi o segundo disparo. O senhor não sabe quem foi. Se foi do ângulo Rita ou ele. Mas foram os que estavam naquele ângulo. Foram eles dois. Ela um pouco mais a lateral atrás e ele do lado. O senhor foi levado para o hospital? Fui levado pro hospital. Ficou quanto tempo hospitalizado? Eu fiquei dez dias. Doutor Davi, Promotor de Justiça com a palavra.(…) Primeiramente eu estava deitado de costas e aí eu virei para poder falar com ele, porque eu tinha visto no braço dele que ele era o Cabo, foi quando eu virei. (...) Eu com a mão aqui, deitado, e virei, no que eu virei para falar com ele, eu recebi o primeiro disparo. (…) No chão. Eu estava deitado, já estava imobilizado, não é? Por eles, eu estava imobilizado, já estava no chão foi quando eu recebi os três disparos eu ainda estava deitado no chão, eu não estava em pé, eu estava deitado. Quando ele dispara contra o senhor, o senhor está algemado já ou está sem as algemas? Não, até então eu estou sem algema, mas mantive sempre as mãos na cabeça. As mãos acima da cabeça? Isso. Aí quando é que eles algemam o senhor após os três disparos ou antes? Após os três disparos quando já me coloca na caçamba, da viatura, ele manda eu ficar de costas e bota a algema no meu braço, eu de costas, é quando eu tô de cabeça baixa e as vítimas depois chegam. Isso. Que não reconhecem o senhor? Não. O senhor sabe dizer se na delegacia eles reconheceram ou não reconheceram? Na delegacia eu não sei, porque eu fui conduzido já para o hospital por estar ferido, mas naquele momento eles disseram que não se tratava da pessoa que eles relataram e nem a roupa condizia também com o que eles tinham passado para os policiais. Isso. Esse carro que o senhor estava era do seu primo. É carro de aplicativo, não é isso, salvo engano? É um táxi Cobalt que ele alugou, ele alugou de um amigo dele, ele alugou pra poder fazer o trabalho de taxista. Quando o senhor veio do Subúrbio Ferroviário, o senhor sobe a Contorno, não é isso? Isso. O senhor disse que é um trajeto, aquele trajeto que você pega a Centenário e vai rumo ao Shopping Barra? Isso, Shopping Barra. Aí quando o senhor vai passando, pelo que eu entendi, aí o senhor vê a viatura, não é? E o senhor segue o seu caminho normal, porque o senhor iria render…? O colega. O colega? Isso. E o senhor iria trabalhar de que horas a que horas? Eu iria pegar naquela data de vinte e três e trinta às sete horas da manhã, as seis da manhã, que era o horário de rendição na época. De vinte e três e trinta as seis horas da manhã. (…) O seu crachã, tudo isso foi encontrado e levado para a delegacia? Tudo, até minha vasilha de doces e salgados, que eu estava levando para o colega também. Meu fardamento que eu tinha lavado, passado, deixei tudo organizado na minha mochila e em cima, assim que abrisse o zíper, a primeira coisa que iriam ver era o meu crachá que eu deixei logo em cima. (…) Eles fizeram tudo isso com o senhor? Isso. E com o seu primo, eles fizeram alguma coisa? Sim, jogaram meu primo no chão, foi logo quando eu saí da viatura. eu ainda estava em pé, antes dela me jogar no chão, eu ainda estava em pé, quando já puxou ele também e jogou ele no chão, com a metralhadora virada pra ele. Isso. Ela ficou de um lado, e o acusado ficou do outro? Isso. Isso. E aí, esse disparo que ele deu no senhor, aí chama a atenção do colega do senhor, que vem em direção ao senhor e eles afastam, é isso? Quando ele ouve, foram depois dos três disparos, porque de início ele não foi logo não, quando ele viu o primeiro, seguido mais dois, ele deu um tempo e aí avançou. Quando ele avançou, esse outro policial, Ramon, virou metralhadora para o meu colega, que estava em serviço fardado, e mandando ele voltar. (…) Esse simulacro estava com ele ou veio com alguém que chegou na guarnição, nas guarnições posteriores, deu para o senhor vê? Porque o senhor disse que apareceu um simulacro não é isso? Quando eu já estava na caçamba da viatura e algemado. Isso. E não apareceu ninguém da administração pra dizer: ele trabalha aqui, ele é vigilante daqui? Foi essa a tentativa do meu colega, pra poder avançar, saber de quem se tratava a situação, pra daí ele informar de quem se tratava. Tanto que até o meu coordenador, quando tomou conhecimento via rádio, geral, da central de operações, tentou também avançar e, ainda assim, ficou com medo também. Foi quando eles viram eu entrando na viatura, pra poderem, já depois dessa situação toda, pra me darem o socorro, foi que o colega viu que era eu e aí já começou os trâmites internos do shopping, que foi informar o encarregado, informar a administração, para poder o pessoal tomar conhecimento do que tinha acontecido com o funcionário. Pelo que o senhor narrou, em momento nenhum, o senhor resistiu à diligência, no caso, à abordagem? Não, não, até porque nós lá no shopping também, a gente toma, não é? A gente tem treinamentos em relação a tudo, principalmente em termos de abordagem, se manter diante a uma abordagem. Esses tiros foram do nada então, que ele deu no senhor, do nada? Justamente, justamente, justamente. E ameaçou o senhor durante todo o tempo de morte, ali, naquele local? Todo o tempo. Tanto a mim, quanto ao meu primo. Tanto a mim, quanto ao meu primo. (…) Era por volta de vinte duas e quarenta, vinte e duas e cinco. Isso. Eles apresentaram o simulacro, três projéteis (…) e uma porção de um pó banco que o senhor não sabe o que é? Isso. Mandando eu assumi. Que o senhor assumisse. Nessas alturas tinham quantos policiais já lá? No momento eu não sei precisar, Doutor. Na hora que lhe jogaram na caçamba tinha essa guarnição e mais duas? Isso, então não saberia lhe precisar exatamente a quantidade de agentes naquele evento. Fora ele que é o chefe da guarnição, quem foi que abordou o senhor. O senhor chegou a conversar com algum outro policial e narrar que o senhor tava indo pro seu trabalho, que não tinha nada a ver com isso, ou ele não deixou, só ele falava no caso? No momento que eu tentei falar, eu tomei os tiros. E depois, já na caçamba, eles não deixaram mais eu falar, até porque eu fiquei com a minha mente ainda mais tranquila quando as vítimas chegaram e narraram pra eles, foi aí que eles pararam de me hostilizar. E é a partir daí que eles colocam esses objetos e dizem que é do senhor? Isso. No caso do simulacro? Isso. Depois que as vítimas não reconhecem o senhor? Isso. As vítimas não me reconheceram como tal. Aí aparece o simulacro, aparece os projéteis e o pó branco? Isso. E dentro da caçamba o senhor lesionado com três disparos, ele quer que o senhor assuma que aquilo não lhe pertencia, que foi achado na sua mochila? Isso. E seu primo estava onde nesse momento? Ainda lá do outro lado da viatura e no chão, só que eu já não estava mais vendo ele porque já começou também a chegar outras pessoas que estavam no ponto de ônibus, aí já começaram a avançar, não tanto, mas ficaram de telespectadores para saber o que tinha acontecido. Isso. Em algum momento o senhor teve como se defender dessas agressões? Não tive como, a todo tempo eu me mantive com as mãos sobre a cabeça. Eu só baixei a mão porque eu recebi o primeiro disparo e botei a mão, pressionei a coxa no solo e botei essa mão com essa, que eu sou deficiente, dando um pouco de apoio. Foi quando eu recebi o segundo disparo lateral e o outro aqui atrás do joelho. (…) Aconteceu dia vinte e três de julho, eu voltei no dia dois de janeiro de dois mil e dezoito. O senhor ficou mais de seis meses sem trabalhar? Isso, sem trabalhar. (…) A defesa com a palavra. (...) Quem fez o primeiro disparo foi Rita. O senhor falou aqui, há pouco tempo, e aí se o senhor quiser reforçar isso, fique muito à vontade, mas já está gravado. O senhor falou que quem fez o primeiro disparo foi a policial militar, de nome? Rita. Primeiro disparo. Ok. O senhor estava deitado, aí ela fez o primeiro disparo. O senhor falou que o Cabo, não é isso? Isso. Cabo? Leonardo. Leonardo estava próximo, na lateral. Na minha lateral. Na sua lateral, ok. Então, ela o senhor não conseguiu visualizar? Porque eu estava aqui em pé, e ela estava mais ou menos aqui assim. E ele estava assim. Perfeito. Então, o ângulo de visão do Cabo Leonardo, pra o senhor, era muito melhor do que o da Soldado Rita, correto? Sim. Então, o senhor falou que não sabe quem deu os outros disparos. Sim. O senhor pode precisar, se foi ele que fez o disparo? Não posso em si precisar, porque no momento do disparo, como eu falei, no momento do segundo disparo, que foi esse, eu botei a mão e baixei a cabeça. Ok. E pedi pra me identificar, quando eu pedi pra me identificar, recebi o segundo disparo. (…) Você sabe dizer se as pessoas que presenciaram lá, alguém do shopping registrou essa ocorrência? Na delegacia? Não, no livro de ocorrência do shopping, do condomínio lá. Eu creio que sim. Você crê que sim? Eu creio que sim. Qual foi o nome da pessoa que você disse que visualizou essa abordagem policial e iria se aproximar? Ele estava na portaria. Ele não visualizou logo de início. Certo. Mas depois dos disparos, quando ele avançou um pouco para a frente, foi que ele pediu pra poder saber o que estava se passando, quando esse outro policial, Ramon, virou pra ele e disse que era pra ele voltar. Tanto ele fez isso no shopping, como fez isso também no hospital quando o colega foi também no hospital e foi hostilizado e com medo dele também se voltar. Qual foi o nome desse policial? Celestino. (...) Naquela região, existe monitoramento de câmera? A da saída, do que a gente chama hoje de (…). Eu quero saber do local. Do local exato, não. Ah, ali não tem a câmera? Não tinha. Não tinha câmera naquela área porque se tivesse, seria a coisa mais precisa, conjunta a minha fala. (…) eles danificaram o meu celular. Eles quem? Se foi parar na mão dos policiais: eles (…) porque meu celular era (…). Em que momento, em quanto tempo depois você encontrou ele (primo) pra poder dialogar sobre o fato? Muito tempo, não sei precisar o senhor. Ele te falou, em algum momento, que ele falou na delegacia que você estava com a arma? Não. Ele nunca te falou isso? Não. Tem algum motivo pra ele dizer que o senhor estava com arma? As ameaças. Quais ameaças? ‘Se você não falar, você vai morrer.’ Então, assim, no momento que eu me afastei dele, comentei na caçamba que eu fui pressionado, hostilizado, e eles querendo que eu provasse algo que não era meu, dissesse que algo não era meu, já, do lado de cá, já não vi mais mais. Não, mas eu não estou falando nesse momento, não. Isso foi na delegacia. Tem algum motivo especial pra perante uma autoridade policial, um delegado, ele falar, essa arma é de Deivisson? Ele foi acusado e pressionado pelos policiais. ‘Se você não falar, você vai morrer. Se você não falar, você vai morrer.’ Nem todo mundo, nem todo mundo teria a coragem e a força que eu tive, de ter uma arma a noventa graus e ainda dizer ao policial você vai me matar, você vai me matar, mas eu não vou assumir algo que não é meu. Ele, eu já não sei. O final dessa história, eu já não sei. Se ele falou, qual foi a pressão psicológica que ele sofreu naquele instante.(…) (termo de declarações Deivisson Luís de Jesus Borges, ID 90594769, com gravação no PJE Mídias)
A policial Rita de Cassia Barbosa dos Santos, uma das integrantes da guarnição, arrolada pela Acusação, ao prestar depoimento em juízo, narrou, consoante transcrito na sentença:
“(…) Nós estávamos em um patrulhamento, quando escutamos a CICOM informar que havia esse táxi cometendo delitos e nós fomos, não é? Estávamos na força tática e avistamos um veículo, não é? Com essas características. A viatura me prendeu atrás, eles tentaram, quando conseguimos abordá-los, na frente do Shopping Barra, ali onde fica o parado os táxis. Quando foi dada a voz para que eles descessem, o passageiro, nós mandamos que ele saísse, quando ele saiu, mandamos colocar com a mão na cabeça e aí eu fui fazer a revista. Quando ele estava com as mãos pra cima e de costas, que eu coloquei a mão, ele estava com uma arma, até então uma arma. E quando ele viu que eu peguei no cabo da arma, ele empurrou, me empurrou. E quando ele me empurrou, a visão é que a gente não sabe o que ele vai fazer. Se ele está armado o procedimento é que está com arma, não é? Para que os outros policiais tenham atenção. Ele aí me empurrou, quando ele me empurrou, que eu saí da linha de frente, o Cabo deu disparo porque eu não sabia o que poderia acontecer. Em momento algum, ele disse que estava funcional, nem que era pai de família, nem nada. O que eu me recordo que foi isso e ainda assim ele estava tentando puxar a arma, que a gente até não entende (…) porque ele teria essa atitude. Quantos tiros foram disparados, Dona Rita? Não me recordo se três ou dois. O Cabo foi que fez o disparo? Exato. Doutora Promotora com a palavra. (...) Dona Rita, no momento que esses disparos foram efetuados, o seu Deivisson estava em que posição? Em pé, foi muito rápido, porque ele me empurrou, então ele ainda não estava no chão no momento. A senhora mandou ele colocar as mãos na cabeça quando ele ainda estava dentro do carro ou fora do carro? Quando ele estava saindo. Na verdade, todos deram voz, não é? No calor da emoção: ‘sua, mão na cabeça.’ E quando ele foi saindo pra colocar a mão na cabeça, e aí eu já peguei as mãos deles aqui por trás, na nuca, pra poder fazer o procedimento, não é? Da revista. Mas quando eu passei a mão na linha de cintura dele, ele de costa pra mim, na minha frente, eu identifiquei o cabo da arma. Quando eu avisei, não é? ‘Armado’, ele me empurrou e virou. A senhora ou o seu Leonardo, ou os demais policiais que estavam na diligência, ordenaram que ele se deitasse no chão? Pode repetir? A senhora, o seu Ramon, que estava com a senhora, ou o seu Leonardo, que é o acusado, mandaram que o seu Deivisson deitasse no chão? A senhora fala antes de eu identificar a arma? Isso. Assim que ele desceu. A senhora mandou que ele deitasse no solo? Não. Até então a gente não sabia que ele estava armado. A defesa com a palavra. (...) Sim, quando ele avistou a viatura, nós percebemos uma movimentação suspeita e aí nós fomos, à medida que nós tentamos ir aproximando, ali, na região da Centenário, eles aí aceleraram. Certo. Então, eles já vinham manifestando uma atitude suspeita? (...) Depois de pegar mesmo na arma, não foi um passar de mão, eu peguei no cabo de uma arma, e quando eu fiz a ação de puxar a arma, ele me empurrou. E até pela posição com a qual eu estava, dele me empurrar, eu até tive um certo desequilíbrio. (…). O tiro foi em posição letal? Não. Pra matar o senhor Deivisson? Não. (…) Não foi letal, foi na direção abaixo da perna, não é? Até porque a posição que nós ficamos para que quando haja essas abordagens, o direcionamento da arma é para baixo da cintura. E foi muito rápido, a forma com a qual ele me empurrou, que no momento eu achei até que ele havia dado disparo. (…) Eu peguei na arma, ele me empurrou, eu girei e ele viu o disparo. Então, eu achei que ele estava deflagrando contra mim, o que na verdade, no calor da emoção, era isso que parecia, que ele estava atirando contra mim, porque eu que estava próxima, fazendo a busca. Então, Leonardo Passos, ele agiu para defender a senhora naquele momento? Sim. (termo de depoimento da SD/PM Rita de Cassia Barbosa dos Santos, ID 90594792).
Luís Alberto de Souza Borges, primo da vítima, e que estava presente no momento dos fatos, em sua oitiva em juízo, afirmou:
“(…) No momento não teve perseguição porque eu já estava parado na fila do táxi no Shopping Barra. Segundo ponto, é quando eu já estava deitado no lado do motorista, que eu fui o motorista e eu sou o motorista. E tinha um policial, eu já deitado no chão, com a cara no chão, e com uma arma grande na minha cabeça. Como eu não conheço de arma eu não sei informar. Com a arma na minha cabeça, eu deitado no chão, com a cara no chão. E aí eu ouvi um disparo, então nessa que meu primo estava do lado direito do carro, não dava para eu ver porque é um passeio, alto, onde ele estava, e eu no chão, na pista, baixa, com o rosto no chão. Então, o disparo eu não sei de quem veio, não é? Eu só ouvi o disparo e depois muito que eu ouvi um deles falando com o que estava com a arma na minha cabeça, fez assim, ele fez: ‘e aí, vai dar cabo desse?’ Que eu ouvi o disparo aí, e aí ele fez: ‘não, não’, o outro fez: ‘não, não, não dá cabo dele não, porque o de lá, não veio a óbito’. (…) Eu cheguei no Shopping Barra, estacionei meu carro. Que carro era? Um Cobalt, táxi, branco. A placa? OUG7765, Alvará: 0891. Era um táxi? Era um táxi, isso. Certo. Parado na fila do táxi, e aí ele ia desembarcar para render o colega que trabalha no Shopping Barra, que ele trabalha lá. Quem ia desembarcar? Deivisson. Ele estava com o senhor dentro do táxi? Estava, sim, dentro do táxi comigo. Ele ia desembarcar pra ir trabalhar, porque ele trabalha no Shopping Barra, e o colega dele, que ele ia render, ia vindo do táxi pra eu levar pra casa. E o senhor pegou o Deivisson onde? Peguei lá, na Suburbana, no Alto de Cabrito. E trouxe? E trouxe pro Shopping Barra. Isso que horas, mais ou menos? Era por volta das vinte e duas e alguma coisa. O trajeto que eu fiz: Suburbana, Baixa do Fiscal, Calçada, Comércio, e aí subi Contorno e fui pra Barra, não é? Então, em momento algum passei no Rio Vermelho. Certo, aí continue. Pronto, aí passei. Ele ia descer para render o colega? Para render o colega no trabalho e o colega no trabalho ia vir pro táxi pra eu levar pra casa. Certo. E aí? E daí, o que aconteceu? A polícia chegou, não e? Eu com o carro parado, na fila, veio, abordou. Tanto que eu botei minhas duas mãos no para-brisa e informei pra ele: posso abrir a porta? Ele disse: ‘sim, pode abrir a porta.’ Abri a porta, ele me rendeu, mandou botar a mão na cabeça, ajoelhei. ‘Deita’. Deitei no chão e aí ele ficou o tempo todo com o pé nas minhas costas e com a arma na minha cabeça. Pronto, daí que aí eu ouvi o disparo, aí eu disse: ‘meu Deus, disparo’, aí ele fez, assim: ‘agora tem Deus, não é?’ ‘Não, não é questão de que tenha Deus não. Eu apenas saí da igreja, fui buscar meu primo e vim trazer para o trabalho, e isso uma arma na minha cabeça’. E aí, depois do disparo, aí ele... eu não vi mais meu primo, e aí eles me botaram na tampa da mala da viatura. E aí começaram a me questionar: ‘rapaz, cadê o que você deixou no meio de caminho?’ Eu disse: ‘não, no meio de caminho eu não deixei ninguém. Só tem eu e meu primo, fiz o roteiro. Vim de lá da Suburbana, do Alto do Cabrito, Suburbana’. Falei todo o meu trajeto pra ele, até chegar ali na fila do táxi, onde eles chegaram e por depois me abordaram. Doutora, a Promotora tem a palavra. (…) Seu Luiz Alberto, me diga uma coisa, há quanto tempo o senhor é taxista? Desde dois mil e dezessete. Iniciou nesse ano, dessa confusão? No ano da confusão, isso. Certo. O senhor disse que estava parado lá quando foi abordado pela polícia, não foi isso? Confirmo. A polícia estava parada ou a polícia chegou depois, a viatura? Chegou depois da viatura. Quando eles desceram, que foram abordar vocês, eles já desceram com a arma em punho? Ou as armas estavam apontadas para baixo? Como é que estavam essas armas nesse momento? Já em punho em direção ao meu rosto. Já em direção ao rosto do senhor? Isso. O senhor disse que recebeu uma ordem para descer da viatura, não foi isso? Isso. Quando o senhor recebeu essa ordem para descer da viatura, essa ordem foi dada somente ao senhor motorista ou ao senhor e ao carona também? Aos dois, tanto a mim como a Deivisson. Certo. O senhor viu se Deivisson respondeu de alguma maneira a essa ordem quando ele desceu do carro? Ele desceu, abriu a porta e desceu do veículo. Certo, eu estou perguntando o seguinte: ele falou alguma coisa? Não, não. Ele foi de uma maneira agressiva com a polícia nesse primeiro momento? Não, não, não. O Deivisson, ele desceu já com as mãos pra cima, pra cabeça, ou desceu normal ou o senhor não observou? Como eu desci primeiro, não deu pra eu vê. Certo. O senhor verificou se também foi ordenada ao Davidson que ele se ajoelhasse no solo? Eu ouvi, ouvi. Isso que o senhor ouviu de ajoelhar no solo, foi antes do barulho do tiro ou depois do barulho do tiro? Foi antes do barulho do tiro. Então, o senhor ouviu dando a ordem pra que ele se ajoelhasse? Ouvi. O senhor chegou a mencionar que o senhor foi algemado. Sim, sim, com certeza. O senhor foi algemado antes do tiro ou depois do tiro? Depois do tiro. Foi quando eu não vi mais meu primo porque eles me algemaram. O senhor chegou a verificar se o Deivisson também foi algemado? Não deu pra eu ver. (…) O senhor falou que o senhor chegou a se deitar no solo, não foi isso? Isso, isso. O senhor chegou a ver se eles também determinaram que o Davison também se deitasse no chão? Não, não cheguei a ver não, porque aí eu já estava deitado no lado esquerdo do carro e Davidson já estava do outro lado. Não deu pra eu ver, nem perceber nada. O senhor se recorda quantos policiais participaram dessa abordagem? Se não me falha a memória, de três a quatro. Se não me falha a memória. Certo. O senhor já tem algum envolvimento com atividade criminosa, o senhor? Nunca. Foi uma surpresa pra mim isso. O Davidson. O senhor tem conhecimento do Davidson ter algum envolvimento com tráfico ou com roubo? Também não. Há quanto tempo o senhor conhece o Deivisson? Há muito tempo. É meu primo. O senhor já viu o Davidson ser preso em alguma outra oportunidade? Não, nunca. O Deivisson tem família? Tem. Ele é casado, tem filho? Ele mora com a menina e a menina agora está grávida. Certo. O senhor lembra como é que ele trabalhava? Ele trabalhava de que lá no Shopping Barra? Ele trabalha na parte da segurança, de apoio, não é? Que chamam. Ele estava fardado nesse dia? Ele estava com, acho que ele tava com a roupa normal e a farda, acho que ele veste lá dentro, não me lembro muito bem. Certo, o senhor sabe dizer se o Deivisson trabalhava no plantão noturno ou no dia? Qual era o horário de trabalho dele nessa época? Escala de trabalho de Deivisson e horários eu não sei, mas que nesse dia ele ia trabalhar, sim. Estou satisfeita, Doutor. Obrigada. A defesa com a palavra. (...) No momento que você ouviu a voz de abordagem, você estava dirigindo no motorista e você desceu do carro, imediatamente você foi ao solo ou você ficou em pé? De imediato, quando meu carro, o veículo parado, eu saí e aí fui de imediato, imediatamente para o solo. Foi feita a abordagem, a revista pessoal em você? A revista foi eu já deitado e aí foi vindo, me verificando. Tá. Você sabia que Davidson estava armado no seu carro? Não. Da sua visão onde você estava, dava pra ver a abordagem de Deivisson? Não, não porque eu estava deitado. Ele estava, então, do outro lado do veículo? Do outro lado do veículo tem um passeio, não é? Um passeio, e aí meu veículo, e eu na parte da pista, deitado. Não dava pra eu ver nada, porque eu estava entre o veículo, eu aqui, o veículo, e ele aqui, e os outros aqui com ele. (…) o senhor foi no dia vinte e três de julho na delegacia, não é? No ano de dois mil e dezessete, foi ouvido lá em sede de delegacia? Eu não sei dizer o dia exato. Mas chegou a ser ouvido em sede de delegacia? Eu fui no Rio Vermelho (…). Ok. Eu estou com o depoimento seu, aqui, em sede de delegacia, certo? E aqui você traz praticamente quase tudo aqui que você falou hoje, certo? Sim. Mas o que está, inclusive, riscado aqui, foi que, no dia, certo? (...) Excelência, não sei precisar o id, mas é o depoimento dele (…). Termos de declaração, ocorrência dois, oito, meia, zero de dois mil e dezessete, senhor Luiz Alberto de Sousa Borges. A assinatura dele aqui, correto? É minha. Sua assinatura, não é? Agora, rapidinho. Eu lembro que teve na delegacia, eles me levaram de mala, na mala da viatura, naquela dali da (...), do Iguatemi. Central de Flagrantes. Central de Flagrantes. Perfeito, foi lá que você foi ouvido? Isso. Logo após o fato, ou seja, a memória extremamente recente, correto? Recente? Por que recente? (…) Porque você foi levado para a delegacia logo depois do fato (…). Ah, sim, foi (…). (…) Eu quero esse trecho aqui: ‘que seu primo Deivisson disse ao Declarante que era detetive exibindo uma credencial e estava portando uma pistola de cor preta, não informando porque estava usando a referida pistola na cintura. Que no momento em que seu primo Deivisson entrou no veículo o mesmo estava portando uma mochila de cor preta com pertences que o Declarante não sabe nominar.’ Inclusive, foi perguntado pela Ilustre Promotora se sabia de arma. Hoje, o senhor falando disso, e a gente vendo, o senhor esqueceu de trazer esse detalhe? Não esqueci de trazer, não. No dia da primeira audiência, me fizeram essa pergunta aí, não sei quem fez, eu acho que foi o senhor mesmo que me fez essa pergunta. Eu queria responder, mas fecharam a tela para mim. Eu estava na minha residência e eu ia responder sobre isso. A todo custo, o policial estava querendo que eu assumisse, e eu disse que eu não tinha nada, arma nenhuma, nem nada, eu não tinha envolvimento com nada e a gente não estava no Rio Vermelho. Aí ele fez; ‘então, você vai botar para seu primo assumir. Se você não colocar seu primo para assumir, eu já sei onde você mora, você é casado e tem filho’. O policial que você se refere é Pedro Andrade Silva, Delegado de Polícia. Não. Você foi ouvido por ele. Fui ouvido por ele, por ele. Quem é o policial? O policial que estava na viatura, na viatura me conduzindo. Qual é o nome dele? Não lembro o nome dele. Você registrou esse fato na Corregedoria da Polícia Militar? Polícia Militar? É. É assim, você hoje está aqui com testemunho, tem a obrigação de falar a verdade, inclusive a Excelência, Doutor Paulo Sérgio trouxe essa logo no início. Sim, como na primeira audiência. Você registrou esse fato à Corregedora da polícia? Esse fato aí eu não me recordo se eu registrei lá, eu não me recordo. Você registrou onde, então? Em lugar nenhum, que eu me lembre em lugar nenhum. (…) No depoimento aqui…, no depoimento aqui, ele dizendo que você sabia que ele estava com uma pistola e com um crachá ou uma funcional de um detetive que ele disse que era detetive. Aqui quando eu perguntei, você disse que não sabia de pistola nenhum, não sabia que ele estava armado. Justamente. Qual é a verdade? Você sabia que ele estava ou você não sabia que ele estava? Eu não sabia que ele estava e teve a versão do policial para me enquadrar dessa forma, para eu jogar para cima dele. Tá. E perante o Delegado, por que você disse que sabia da pistola? Por causa disso, eu estava sozinho. Só estava você e o delegado na hora? Eu e o delegado na hora. Eu sozinho na delegacia, não tinha parente, não tinha ninguém. Não tinha ninguém lá fora, meu celular sempre tocando. E ele me mostrou, ele fez questão de me mostrar que estava tocando. A foto da minha esposa aparece. Eu disse: ‘eu preciso, pelo menos, informar a minha esposa onde é que eu estou’. Ele fez: ‘você não vai informar nada. Você tá aqui, a gente vai botar você na delegacia e ponto final’. Foi isso que ele chegou pra mim. E ainda me falou, que eu tinha que colocar ele, que eu tinha que colocar ele como culpado. (…) O delegado não me forçou a nada. Quem me forçou foi quem estava lá, na viatura, a todo custo, conduzindo para a Central de Flagrantes. E essa pessoa estava na sala com o delegado? Não. E você, em que momento você colocou a culpa em seu primo aqui? No momento em que eu falei o que o policial mandou eu falar. O que é que o policial mandou? Que ele estava armado. E ele não estava armado? Não, não estava. (…) Luiz, você disse que estava parado. Quanto tempo você estava parado ali? Questão de dez minutos ou menos de dez. Aproximadamente dez minutos? Isso. E o que é que Deivisson estava fazendo nesses dez minutos ao seu lado ali? O horário dele entrar pra ir trabalhar. De trabalho? O horário dele entrar pra ir render o colega. (…) (termo de depoimento de Luís Alberto de Souza Borges, ID 90594806, com gravação no PJE Mídias)
O acusado LEONARDO PASSOS CERQUEIRA, ao ser interrogado em juízo, narrou:
Era uma operação que era extra, feita pela Polícia Militar, que era a Força Tática. E nesse dia eu comandava essa guarnição, fui designado para essa missão. Onde nesse dia, nesse horário especificado, o que foi que ocorreu. Tinha umas ocorrências recorrentes semanalmente de um táxi desse modelo em prática de assalto sempre na área de Ondina e Barra. Prática de assalto por esse táxi, nessa modalidade. Sendo que quando foi passado pela SICOM a recorrência desse veículo que estava em prática de assalto deslocamos até o local mediante a denúncia que foi passada pelo cento e noventa. Chegando no local já havia pessoas no posto de gasolina da Centenário informando que um carro tinha saído e acabado de efetuar assalto. Resumindo, no decorrer do trajeto foi avistado o veículo que imprimiu fuga após verificar a viatura. Sendo que logo a frente foi verificado de longe dois elementos desembarcando da viatura. Corrigindo, do carro. O carro retornou sentido centenário, ele estava em sentido Centro, ele retornou a Centenário e fizemos o acompanhamento com sirene ligada, giroflex ligado para que o carro parasse. Ele só veio parar nas imediações do Shopping Barra em uma outra fila de táxi. Quando foi realizada a abordagem, a minha parte da contenção foi de deter o motorista. Enquanto eu estava efetuando a abordagem ao motorista, foi quando eu estava ouvindo já gritos da policial PFEM, gritando: ‘ele está armado, ele está armado, largue a arma, largue a arma, largue a arma’ e uma resistência do carona, no qual estava sendo abordado pela policial de fazer a entrega dessa arma. Quando eu saí, que fiz o retorno na lateral do carro, foi presenciada a resistência do elemento com a pistola na cintura, que após a minha voz de pedir para que largasse a arma, houve a resistência, houve o disparo de advertência e o outro de contenção, porque já era visto que havia uma arma na cintura da pessoa na qual se encontrava a lateral. Feito esse disparo de contenção, houve a abordagem, a retirada do material que tratava-se de um simulacro, mas não tem como verificar se o simulacro é real ou não. Posteriormente, prestação de socorro, fechamento do local. As outras viaturas diárias estavam sendo avisadas da perseguição que nós estávamos fazendo a esse veículo suspeito, outras viaturas chegaram ao local, foi retirado o material que era de suspeição de roubo do veículo juntamente com o simulacro que se encontrava na cintura desse rapaz que foi alvejado, que foi contido, houve a prestação de socorro ao HGE, apresentação da Polícia Civil do HGE e posteriormente fizemos a apresentação na Delegacia da Central do Flagrantes com todo o material apreendido, o táxi dicou detido e o baleado permaneceu no hospital. O senhor atirou quantas vezes, seu Leandro, na vítima? Salvo engando foram dois disparos que eu tinha feito, no inquérito está constando três disparos, mas, salvo engano foram dois disparos que eu efetuei. Quando o senhor atirou na vítima o Deivisson estava deitado no chão? Negativo, ele se encontrava em pé, ainda em resistência com a policial feminina, a soldado Rita. Ele não estava deitado, ele não estava contido ainda, ele estava resistindo. Tanto assim que a saída do carro dele já havia um afastamento do veículo. Tipo, ou suspeição de reação, ou suspeição de fuga. E também tinha a possibilidade que a gente não consegue distinguir se aquele movimento dele era pra conter a arma da policial, tomar ou fugar. Então fez-se necessário a situação da defesa pra que algo pior não acontecesse. Ele em algum momento falou que era funcionário do shopping, da empresa que trabalha no shopping? Não, nesse momento não. Nesse momento não. Nenhum momento. Ficou sabendo após que ele era um integrante de uma empresa terceirizada do Shopping Barra. Quando ele foi abordado, ele estava com crachá, o senhor sabe dizer? Negativo, não se encontrava com o crachá, não. Não se encontrava com o crachá, não. No momento da abordagem, não apresentava documento algum. A verificação desse crachá, a identificação funcional, foi verificada após a abordagem. E quem tirou ele do veículo? Eu fiz a retirada do motorista, porque a gente faz a abordagem por células, cada um se posicionando num ponto específico para fazer a abordagem, tudo isso sob meu comando. A policial feminina foi fazer a abordagem dele, que era o carona, o outro policial, o Ramon, que estava estacionando a viatura, fazendo a contenção externa e a segurança da guarnição e de terceiros, juntamente com o Iraque, que também estava se posicionando. Como eu que coordeno a operação, eu fui até, eu larguei o elemento que eu já tinha retido e abordado, que não estava armado, e fui até o que se encontrava armado no local, que era o que estava tendo o embate com a PFEM, com a policial feminina. Ele já estava fora do carro nesse momento? Já se encontrava fora do carro. O embate com a policial feminina foi fora do carro, a lateral do carro, que foi se estendendo, andando aos poucos na lateral do meio fio, em pé. Me diga o seguinte, e o rapaz, o motorista, o que é que o motorista falou, do carro? Na hora da abordagem, ele permaneceu no chão, ele não saiu. Ele já tinha sido abordado por mim e permaneceu no chão. Deitado, em decúbito ventral, no chão, e até eu chegar ele permaneceu no local e eu fui até o elemento que já se encontrava com o armamento na cintura. E o veículo era um veículo táxi estacionado em frente ao shopping, esse que o senhor abordou? Na realidade, o veículo era um táxi Cobalt, ele não se encontrava estacionado, ele foi parando no decorrer do acompanhamento que ele estava fazendo com a viatura. Ele não estava estacionado, ele foi até o local desses táxis, entendeu? Agora, no decorrer do percurso, ele imprimiu velocidade superior à via pra tentar fugar da viatura, só que ele foi alcançado. No meu entender, ele achou aquele ponto ali pra botar como se fosse, tipo, algo mais seguro pra ele, é o que deu a entender. Assim como quando passou informe para o senhor, comunicou também a placa do veículo que estava sendo usado para assalto? Não, de imediato ele falou que era um táxi Cobalt, inclusive já havia recorrências de um veículo dentro dessa característica em prática de assalto nos mesmos lugares. Inclusive, a pontuação de intensificação de policiamento da minha guarnição, que era da Força Tática, foi pra lá justamente pelo fato de estar recorrente esse tipo de assalto, um táxi cometer assalto em pontos de ônibus, desse modelo, Chevrolet Cobalt. Mas não passaram a placa, não é? A Cicom. Não passaram a placa para o senhor, desse veículo que estava (…)? Essa parte eu tenho no meu lapso temporal, com relação à placa, o alvará, no meu lapso temporal aqui, eu não tenho em mente se eles tinham passado, mas passou o veículo especificado: táxi Cobalt. O senhor já foi preso ou processado alguma vez, seu Leonardo? Os processos que eu respondo na polícia são recorrentes a esses tipos de ocorrências policiais, que são tramitações naturais de quem trabalham em regiões de conflagração, são inquéritos normais, prisão, só nessa seara. Condenado nunca, condenado nunca fui não. Judicialmente, o senhor responde a algum outro processo? Não, por enquanto nenhum. Doutor Promotor com a palavra. Após a prisão, ele disse que apresentou um crachá, esse crachá era de uma empresa terceirizada que prestava que tipo de serviço, você lembra? Eu lembro que era uma empresa do ramo de segurança, o crachá que ele apresentou foi verificado após, após, vou fazer essa ressalva, que esse crachá ele foi apresentado após, na prestação de socorro, que foi feita a verificação dos documentos e do material que se encontrava dentro do veículo suspeito. Inclusive com a visualização de outras viaturas, do oficial de operações. Não foi tudo feito só com a minha viatura. Minha viatura só fez parte específica da ação. As outras vieram no suporte, tudo foi feito da maneira legal, como foi especificado pela CICOM. Me diga uma coisa, Passos. Só você deflagrou o disparo ou mais algum outro policial deflagrou? Só eu, a solução do disparo só coube a mim. Na realidade, os outros policiais que se encontravam não efetuaram o disparo pelo fato de não haver segurança suficiente para que esse disparo fosse efetuado, correto? Até porque quando eu estou à frente de uma guarnição, à frente de uma operação, essa questão do disparo, se não houver um empate direto, pra que todos tomem um posicionamento de disparo, isso cabe a mim, o disparo, ou a autorização ou não, já que eu sou o Comandante da guarnição. Você então naquele dia era o Comandante da guarnição, era você? Positivo. Você viu na hora que ele estava resistindo, no caso, à prisão da policial, se ele, você notou algum movimento suspeito no sentido dele tentar tomar a arma da policial? Positivo. A primeira visão que eu tive, que foi por cima do capô, foi o início da discussão da PFEM, falando até pra alertar os policiais a lateral: ‘você está armado, você está armado, eu vi por cima do teto do carro’. Quando eu passei a lateral, ele estava com uma mão à frente, tipo, como se fosse pegar a PFEM, empurrando a PFEM e a outra nas imediações da cintura. Visualizando isso de imediato, fez-se necessário o disparo. O disparo de contenção. Eu quero deixar isso bem especificado, que foi disparo de contenção. Até então, a suspeita era dele sacar a arma e ser uma arma real, e ocasionar a morte de um dos componentes da guarnição, ou até minha mesmo. Tá bom. Foi aberto um procedimento na Polícia Militar. Eles já têm uma conclusão, teve uma conclusão? Qual foi a conclusão que teve? A conclusão do IPM, que foi feito um IPM muito técnico até, foi que aquilo foi uma ação legal. Foi feita uma ação legal, não excessiva, uma ação totalmente dentro dos parâmetros de segurança, das normas específicas da própria Polícia Militar com relação a embates, correto? Então a orientação foi pelo arquivamento do IPM? A orientação final do inquérito foi no sentido de arquivar? Positivo. (…) O senhor também se recorda disso, que estava em posse da suposta vítima? Distintivo, que eu achei até que era da Polícia Civil, mas era, salvo engano, de detetive, era o brasão da República Federativa do Brasil, e eu simulava. Certo, ou seja, esse par de algemas tinha mesmo, não é? Porque travou aqui. Sim, positivo. Pronto, ok. Eu analisei também os autos, não sei se o senhor teve essa informação. O primo dele, ele trouxe, informou que o Davison teria dito que a detetive estava portando arma de fogo e que ele não sabia o motivo. O senhor soube desse fato? Soube sim. (termo de interrogatório de Leonardo Passos Cerqueira, ID 90594875, com gravação no PJE Mídias)
Durante a instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Defesa, as quais faziam parte da guarnição policial envolvida nos fatos em apuração. O motorista da guarnição, Uirá Sales de Souza, relatou, consoante transcrito na sentença:
“ (…) a gente recebeu o chamado da CICOM, a gente verificou o carro com as características que a CICOM tinha passado. e a gente começou a fazer o acompanhamento do veículo. Na direção de Shopping Barra a gente conseguiu fazer a abordagem ao veículo; como eu parei o veículo muito próximo do veículo aproximado houve a voz de desembarque do veículo, foi quando o pessoal estava desembarcando do veículo, eu entrei no veículo, na viatura e dei ré, no momento que eu dei ré eu vi a PFEM abordando o cidadão e de imediato gritou: arma e começou a entrar em luta corporal, eu só ouvi um ou dois disparos, aí depois, eu fui verificar o que foi que tinha acontecido, ao verificar o que tinha acontecido o rapaz estava com a arma na cintura, que a gente só foi verificar depois que sanou, tirou da cintura e fez a apresentação na delegacia. Isso foi que horas, seu Uirá, que horas maio ou menos? Eu acho que era em torno de nove. Eu não tenho precisão do horário não, Doutor. O senhor era o motorista da viatura? Isso. Quem desceu da viatura? Eram quatro integrantes, desceu três da viatura. Desceu o Sargento, a Soldado e o outro Soldado, o Ramon. A defesa com a palavra. (…) Uirá, quanto tempo o senhor trabalhou com o Leonardo Passos? Bastante tempo. Bastante tempo. Sobre a conduta profissional dele. Sempre respeitador da hierarquia e da disciplina? Sim, senhor. Policial considerado padrão dos ditames militares? Sim, senhor. Sempre pautou sua conduta de forma ética e legal? Sempre na minha presença, sim. Nunca tenho nada que desabone a conduta dele comigo e com, perante os pares com ele. (…) Após a abordagem, foi verificada que o rapaz de prenome Deivisson, que estava com a pistola, foi levado, foi prestado socorro após o disparo? De imediato, de imediato, como a gente estava fazendo busca, já solicitou, o colega já pegou, já botou numa viatura, não esperou o Samu, que ia demorar a Samu no momento, a gente já levou, já deu, prestou socorro E a gente foi na HGE e fez até a primeira ocorrência no HGE. Tanto que o que a gente encontrou no veículo foi apresentado no HGE, encontrou com ele, na posse dele, é uma pistola, aí depois que a gente só tomou conhecimento que era, que se tratava de um simulacro, mas ele entrou em incorporar com a PFEM por causa desse simulacro, a gente nunca entendeu o porquê, a gente encontrou produtos que possivelmente foi, outros que foram narrados, que tinham sido subtraídos de uma situação anterior, de roubo, informou na CICOM, mas, daí o desenrolar do inquérito a gente não tem informação nenhuma. (…) No momento que a gente parou o veículo, o pessoal desembarcou, mandou o pessoal parar e descer do veículo. Procedendo o padrão da abordagem. Certo, então a ação Leonardo Passos foi somente para salvaguardar (…). E se caso ele não agisse daquela forma proporcional, poderia prejudicar a PFEM, ela poderia perder a arma dela, poderia narrar sobre isso? De fato, há uma possibilidade muito grande em uma luta corporal, a gente está armado, perder o armamento, o nosso armamento e a gente ser alvejado pelo nosso próprio armamento. O risco é muito grande e a gente tem que evitar o máximo de luta corporal, ainda mais com o indivíduo que estava armado, com arma na cintura, que foi identificado o armamento e ele não queria de modo nenhum entregar o armamento. Então aquele disparo foi providencial para salvaguardar a vida da PFEM e garantir de forma proporcional, porque no momento que cessou, imediatamente a gente já prestou socorro ao cidadão. (…) No momento que efetuou, que eu ouvi os disparos, essa parte ali, eu vi o disparo, me abaixei dentro da viatura, que eu estava dentro da viatura no momento, eu não vi na hora, nem quem foi que disparou. Após a sessão dos disparos, eu desci, verifiquei se o senhor Davison estava no chão, imediatamente a gente já provisionou, tipo, assim, a gente resguardou o perímetro porque tinha outro senhor no veículo também. A gente já verificou o outro senhor se estava armado também, não estando armado, a gente de imediato já chamou apoio pra prestar o socorro, prestou o socorro, segurou a outra e diretamente fez o boletim de ocorrência da situação. (...)” (termo de depoimento de Uirá Sales de Souza, ID 90594806, com gravação no PJE Mídias).
O outro policial, Ramon de Jesus Santana, inicialmente arrolado pela Acusação, foi ouvido na condição de testemunha também arrolada pela Defesa, em virtude de o MP haver desistido de sua oitiva. Coante transcrição constante na sentença, veja-se o que ele relatou em juízo:
“(…) Eu era o motorista da guarnição, a gente estava ali na Sabino Silva, a gente recebeu da CICOM uma informação que tinha um veículo Voyage, branco, cometendo assalto na localidade. A gente localizou o carro e viu umas pessoas descerem do carro. A gente continuou atrás do carro, quando chegou na frente lá no, próximo ao Shopping lá, essa pessoa desembarcou do carro, a PFEM que era a patrulheira foi fazer a abordagem, eu estacionei a viatura na via para outras pessoas que viram, não adentrarem com o carro no local, porque a gente não sabia a situação, se estava assaltando possivelmente estava armado, e aí quando a PFEM foi abordar ele, ele resistiu à prisão da PFEM, ou seja, pelo fato de ser mulher, não é? Foi pra cima dela, segurou o braço e o Cabo, que era o Comandante da Guarnição interveio nesse momento, porque quando ela colocou a mão na estrutura, localizou um armamento. E aí, quando ela falou isso, eu não sei se pelo fato de ser mulher, ele foi pra cima segurando o braço. O cabo falou com ele e mesmo assim ele continuou. Aí o Cabo interveio a situação, quando disse que, a PFEM disse que ele estava armado: ‘arma, arma’, gritou: arma, entendeu? Antes que ele pegasse o armamento e atingisse a PFEM, o Cabo foi e interveio nesse momento. E o senhor estava onde nesse momento? Estava na viatura, eu estava fazendo (…). Eu fechei o perímetro e fiz a segurança extrema do perímetro, do local. O senhor estava no interior da viatura, é? Não, eu tinha descido, desembarquei e estava com a arma, fazendo a segurança do perímetro. A defesa com a palavra. (…) Ramon, o senhor é Policial Militar há quanto tempo? Vou fazer dez anos agora. Vai fazer dez anos. O senhor trabalhou quanto tempo com o Leonardo Passos? Na verdade aí a gente foi um serviço extra, eu não era da guarnição dele não, mas trabalhava na mesma Companhia dele, já trabalhei algumas vezes com o mesmo. Na mesma Companhia? Isso. Me diz uma coisa, nesse dia então vocês estavam trabalhando juntos e pelo que eu entendi houve uma denúncia de roubo naquela região ali da Barra, foi isso? É, ali é (…), é próxima a Barra, ali não é Barra, não chega a ser Barra não. Ah, certo. Mas o local em que houve a abordagem foi justamente na Barra, é isso? Foi em frente ao Shopping Barra, Shopping Barra. Foi em frente ao Shopping Barra, isso aí. Me diz uma coisa, eu ouvi atentamente o senhor falar, certo? Que o rapaz resistiu à prisão realizada pela PFEM, certo? A abordagem, e nesse momento Passos justamente impediu que o mal maior acontecesse, é isso? Sim. A ação de Passos foi então para evitar que a PFEM perdesse a arma? Provavelmente, não é? Porque quando ela gritou: ‘arma’, o indivíduo se desequilibrou, ele foi pra cima dela segurando e foi dito, o Cabo mandou ele se acalmar, hoje Sargento na época estava, não é? Mandando ele se acalmar: ‘se acalme’, e ele estava irredutível. E isso foi para cima da PFEM. Certo. Me tire uma dúvida. Depois desse disparo, ele é chamado disparo de advertência ou apenas de retenção, ali? Sempre é disparo de advertência primeiro, não é? Porque às vezes com um único disparo de advertência no indivíduo, ele mesmo para, porque ele sabe que pode acontecer algo ali, não é? Mas mesmo com o disparo de advertência ele continuou. Certo. Depois do disparo em que Passos teve que realizar justamente para evitar o mal maior. Depois desse disparo de Passos, o meliante, ele parou, cessou? Não, não cessou não. Não cessou não. Inclusive, a PFEM disse que ele chegou a tocar na (…), foi como se fosse pegar o armamento dela, não é? Que ela segurou no armamento dele, que até então estava na cintura. E ele foi no armamento dela, não é? Ela gritando, o Cabo lá, eu como estava na externa, o Cabo que foi quem comandou a ação lá pra defender a PFEM. Depois que a suposta vítima foi atingida, Passos continuou efetuando ou quando ele parou, também foi cessada a ação de Passos? Foi cessada porque quando o disparo foi feito, a PFEM conseguiu pegar a arma que estava na cintura. Foi cessada a situação e ele ficou lá no chão. Pronto. Então quando o rapaz caiu no chão, a suposta vítima caiu ao chão, Passos não mais efetuou qualquer disparo, correto? Correto. Uma dúvida, após verificar os materiais, foi dado socorro a suposta vítima? A gente deu socorro para o HGF, deu socorro para o HGE. Pronto, ok. O material ilícito que seria o simulacro, os demais itens, foi apresentado na delegacia? Na verdade, lá no HGE tem um posto da Polícia Civil, foi apresentado lá, no posto da Polícia Civil, lá, no HGE. Perfeito. Ok. Uma última dúvida. Quanto à conduta de Leonardo Passos, é um policial padrão? Respeitador da hierarquia e da disciplina? Sempre foi, tanto que ele foi escolhido para ser Comandante de uma guarnição, não é? Geralmente os Comandantes para dar essa função à pessoa, a pessoa tem que ser um policial de um padrão que ele possa estar passando até para as pessoas que ele vai comandar, a conduta dele, não é? Era um excelente Comandante. Ministério Púbico com a palavra. (…) Tem uma coisa, Ramon. Quantos disparos foram deflagrados, você lembra? Doutor, eu não lembro, eu não lembro quantos disparos foram deflagrados. (…) Na verdade, a gente veio fazendo o acompanhamento do carro, desde a área dali, do Apipema ali, até chegar nesse local, que um carro deu uma freada na frente, aí o Voyage foi e estacionou. Isso aumentou até a nossa atenção para a segurança, não é? Porque era pra ele ter parado bem antes, não é? Ele andou mais ou menos uns quinhentos metros, mais ou menos, isso aí, até parar o veículo. Foi o que despertou a nossa atenção, não é? Ele parou nas imediações do Shopping Barra, ali próximo onde era a módulo? Isso, isso aí, ele parou nesse local. Vocês deram ordem de abordagem, ele saiu ou vocês tiveram que tirá-lo? Não, a gente deu ordem de abordagem e todo mundo parou. Mandou parar o carro, o motorista descer, esse negócio, mas só que ele abriu logo a porta e já foi logo descendo. A gente pediu que ele botasse a mão na cabeça, esse negócio, mas só que quando a PFEM chegou (…). (…) Ele foi para cima da PFEM? Na verdade, como a PFEM (…). Ele foi para pegar a arma dela, alguma coisa nesse sentido? A PFEM informou que ele tentou pegar a arma dela, entendeu, quando ela segurou (…). A que distância mais ou menos? Como? A que distância mais ou menos o senhor estava? Assim, informar a distância exata, eu não vou saber, mas a gente geralmente mantém uma distância onde a gente pode visualizar, possa visualizar boa parte das coisas e proteger as pessoas que estavam no perímetro ali. Se alguém for passar num local, a gente pedir pra segurar, não deixar carro passar essas coisas, porque eu sou motorista. Motorista geralmente faz a parte externa, o Patrulheiro ele faz a revista e o Comandante é que faz a segurança do avistador, que no caso era o Cabo. O disparo pegou em que parte do corpo dele? Salvo engano foi na virilha. Na virilha, não é? Isso. Vocês prestaram socorro imediato? Imediato. (termo de depoimento do PM Ramon de Jesus Santana, id 90594875, com gravação no PJE Mídias)
Diante das provas produzidas, verifica-se a existência induvidosa de elementos aptos a ensejar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não podendo ser acolhidos o pleito de despronúncia.
Com relação à absolvição sumária com base na tese de legítima defesa, também razão não assiste à Defesa.
Conforme previsto no Código Penal, em seu art. 25, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
A alegação defensiva de excludente de ilicitude (legítima defesa) mostra-se duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões. Se por um lado, há a versão da acusação de que a vítima fora alvo de uma ação desarrazoada de policiais militares, que agiram com violência, excedendo em muito os limites de sua atuação funcional, culminando com disparos de arma de fogo deflagrados de forma intencional pelo acusado, que quase causaram a morte daquela, por outro lado, o acusado, afirma que agiu em legítima defesa da guarnição por ele comandada, por acreditar que estava diante de suspeitos de roubos, que, segundo a a Defesa alega, estaria armado.
Não se nega, neste momento, que o Recorrente tenha agido mediante causa excludente de ilicitude (legítima defesa), todavia, não comprovada, de plano, a sua existência, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não há elementos cabais para considerar que o delito tenha sido praticado sob a égide da aludida excludente de ilicitude.
Dessa forma, estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.
O art. 415 do CPP assim dispõe sobre o instituto da absolvição sumária:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Portanto, não merece acolhida a pretensão de absolvição sumária do recorrente, pois para que seja prolatada sentença nesse sentido, necessária a demonstração cabal e inconteste da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não ocorreu no caso sub judice.
Comungando do mesmo entendimento, o STJ já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.
4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
A qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontra-se caracterizada pela dinâmica dos fatos, tendo em vista que esta teria sido abordada pelos agentes, tendo saído do veículo com as mãos na cabeça, e sob a mira de armas de fogo, e, quando já estava rendida, foi alvejada por 3 tiros deflagrados pelo acusado. Acrescente-se que a vítima possui deficiência em uma das mãos, em decorrência de um acidente de moto ocorrido no ano de 2012, que o fez perder os movimentos mo referido membro.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ)" (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
No caso dos autos, não se vislumbra a manifesta improcedência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a questão ser objeto de apreciação do Tribunal do Júri.
3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO
Subsidiariamente, a Defesa requereu a desclassificação para infração penal não dolosa contra a vida, na modalidade tentada, sob a alegação de não haver evidências de dolo homicida por parte do Recorrente. Acrescentou que “caso se entenda que houve excesso na reação ou conduta culposa, a infração resultante jamais poderá ser qualificada como homicídio doloso. Poder-se-ia cogitar, no máximo, de um homicídio culposo (art. 121, §3º, CP), caso se entendesse que o Recorrente agiu com imprudência ou excesso culposo na legítima defesa (CP, art. 23, par. único)”.
De acordo com o art. 419 do CPP, “quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.
Entretanto, este pleito não pode ser acatado.
Isso porque a desclassificação da infração penal pleiteada pela Defesa só seria possível, nessa fase processual, se estivesse embasada em inconteste acervo probatório, o que não é o caso.
Ademais, nos processos afetos ao Tribunal do Júri, a discussão a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa) fica reservada aos próprios jurados, juízes naturais da causa. Em tais hipóteses, a desclassificação para a modalidade culposa ou lesão corporal no âmbito do sumário da culpa só deve ser efetuada quando inconste a ausência de animus necandi , não sendo esse o caso dos autos.
Frise-se, ainda, que não havendo a certeza inequívoca da ausência do animus necandi, cabe ao Plenário do Júri a decisão acerca do crime efetivamente praticado, consoante se depreende do seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.
2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
(AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
"(...). 3. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.4. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).5 . Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Grifos acrescidos."(...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.3. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, a teor da Súmula n. 182/STJ.4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.207.133/RS, relator MinistroJesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Desse modo, toda a prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do pronunciado a julgamento pelos Juízes naturais da causa, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Deivisson Luís de Jesus Borges, sendo descabidas, portanto, a sua despronúncia, a absolvição sumária, bem como a desclassificação para delito culposo.
4. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, a Defesa requereu a manutenção da condição do Recorrente de continuar respondendo em liberdade até o trânsito em julgado.
Este pleito, no entanto, não deve ser conhecido, tendo em vista que o acusado responde ao processo em liberdade, o que foi mantido na sentença de pronúncia, por não ter havido modificação do seu status quo, consoante decidido pelo Magistrado.
CONCLUSÃO
Ante tais fundamentos, CONHECO EM PARTE, e na extensão conhecida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para manter íntegra a decisão que pronunciou LEONARDO PASSOS CERQUEIRA como incurso nas penas do art. 121. § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Júri popular.
Salvador,
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora