PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359575-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: ALAN SOARES FERREIRA
Advogado(s):TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pelas embargantes, pois o acórdão embargado analisou expressamente as questões relativas aos danos morais e lucros cessantes, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 996 sobre lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel.

III - A condenação por danos morais em casos de atraso significativo na entrega de imóvel adquirido na planta, quando ultrapassa o mero dissabor e frustra legítimas expectativas do consumidor por período prolongado, encontra respaldo na jurisprudência pátria, não configurando automatismo decorrente de mero inadimplemento contratual.

IV - A pretensão das embargantes revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir questões já decididas, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0359575-91.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargantes MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GAFISA S/A e como Embargado ALAN SOARES FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359575-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: ALAN SOARES FERREIRA
Advogado(s): TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GAFISA S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALAN SOARES FERREIRA em ação indenizatória.

As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão em relação a dois pontos específicos: (a) quanto ao não cabimento de danos morais no presente caso, sustentando que se trata de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar dano moral indenizável; e (b) quanto à inexistência de lucros cessantes, argumentando que não houve demonstração de prejuízo efetivo e que a unidade não foi entregue por falta de diligências do próprio adquirente.

Requerem sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para afastar a condenação por danos morais e lucros cessantes, pugnando ainda pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de omissão, argumentando que o acórdão analisou expressamente todas as questões e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito, possuindo caráter protelatório.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359575-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: ALAN SOARES FERREIRA
Advogado(s): TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não analisar que o atraso na entrega do imóvel configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral indenizável, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que apenas circunstâncias excepcionais justificariam tal reparação.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente aos danos morais foi expressamente enfrentada, tendo este Colegiado consignado que "o atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel adquirido na planta, ultrapassando em muito o prazo de tolerância contratualmente previsto, configura dano moral indenizável" e que "o considerável atraso na entrega do imóvel - cerca de 10 meses além do prazo de tolerância - configura situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando frustração significativa ao adquirente".

O acórdão embargado diferenciou claramente entre o mero inadimplemento contratual - que efetivamente não gera danos morais - e a situação específica dos autos, em que o atraso de aproximadamente 10 meses além do prazo de tolerância, sem justificativa plausível, frustrou legítimas expectativas do consumidor e afetou significativamente seu projeto de vida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o simples descumprimento contratual não configure, por si só, dano moral, situações excepcionais em que o atraso seja significativo e prolongado podem ensejar reparação extrapatrimonial:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2 . O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1817304 SP 2019/0154175-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).

 

Assim, não há que se falar em omissão, mas sim em análise fundamentada que distinguiu o caso concreto das hipóteses de mero inadimplemento.

As embargantes alegam omissão quanto à argumentação de que não seria devida indenização por lucros cessantes, considerando que o autor não pagou a integralidade do contrato e que não comprovou prejuízo efetivo.

Novamente, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos lucros cessantes, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 996, que firmou o entendimento de que " No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.".

O acórdão consignou expressamente que "trata-se de dano presumido (in re ipsa), que independe de prova concreta do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do atraso injustificado na entrega do imóvel" e que "a jurisprudência desta Corte tem fixado o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso como parâmetro razoável para quantificação dos lucros cessantes".

A alegação de que seria necessário o pagamento integral do contrato para fazer jus aos lucros cessantes não encontra respaldo na jurisprudência. O que se indeniza é a privação da fruição do bem durante o período de mora da construtora, independentemente da quitação integral do preço.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Entretanto, alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do imóvel e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo enunciado n. 7/STJ. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da disponibilização das chaves. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2037717 MT 2022/0355599-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).

 

Dessa forma, inexiste omissão, tendo o acórdão analisado adequadamente a questão com base na jurisprudência consolidada.

O que se verifica, na verdade, é a tentativa das embargantes de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023).

 

No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelas embargantes já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora