PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA REPETITIVO STJ Nº 876. SÚMULA 558 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município Exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, diante dos requisitos da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 6º, disciplina de forma taxativa os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não exigindo a indicação de CPF ou CNPJ do executado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 876, fixou tese segundo a qual é inadmissível o indeferimento da petição inicial em execução fiscal pela ausência de CPF, RG ou CNPJ, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 558 do STJ. 5. Precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos possuem força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais. 6. Resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e infralegal, não podendo criar requisitos processuais ou sanções não previstas em lei formal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 7. A Lei de Execuções Fiscais, por sua especialidade, prevalece sobre o Código de Processo Civil e, com maior razão, sobre atos administrativos, sendo incabível a aplicação subsidiária do CPC quando há disciplina específica na lei especial. 8. A extinção prematura da execução fiscal, sem esgotamento dos meios de impulsionamento do feito, compromete a efetividade da cobrança do crédito público. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506485-59.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ADVALDO JESUS COSTA
Advogado(s):
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos de Execução Fiscal nº 0506485-59.2017.8.05.0256 ajuizada contra Advaldo Jesus Costa. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal em 22/09/2017 para cobrança de crédito tributário, consubstanciado na CDA n.º 004220/2017, referente a inscrição cadastral n.º I-1.07.0080.1318.001, no valor de R$ 3.305,90 (Três Mil, Trezentos e Cinco Reais e Noventa Centavos). Em 01/07/2025, o douto juízo a quo proferiu despacho determinando que a Fazenda Pública informasse o CPF da Executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo – Id. 100153291. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Exequente (Id. 100153293), sobreveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Id. 100153297. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 100153300), com pedido de efeito suspensivo, com a alegação de que a indicação do CPF do executado não constitui requisito essencial para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Aduz que tanto a petição inicial quanto a Certidão de Dívida Ativa contêm o endereço do devedor, elemento suficiente para a identificação da parte executada. Argumenta que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), por sua especialidade, não exige a indicação de CPF ou RG como requisito da petição inicial, prevalecendo sobre disposições de legislação geral. O Apelante fundamenta sua tese na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 558, segundo a qual não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal sob o fundamento da ausência de CPF e/ou RG da parte executada. Cita precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmando que tal exigência não encontra amparo no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta, ainda, que a ausência do CPF não impede a prática de atos constritivos, nem inviabiliza a satisfação do crédito tributário, podendo eventual dificuldade na localização de bens ser suprida no curso do processo, sem que isso justifique a extinção prematura da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, assegurando-se a plena satisfação do crédito tributário municipal, em observância à Súmula 558 do STJ e aos precedentes invocados. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos, diante da informação prestada na certidão lavrada ao Id. 100252410. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506485-59.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ADVALDO JESUS COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, necessário pontuar que, na dicção do art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, tal pedido poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Assim, tendo em vista que no caso em análise o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. Passo à análise do mérito. A controvérsia envolve a interpretação do art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), bem como a observância da Súmula 558 do STJ, segundo os quais a ausência de CPF não constitui requisito essencial da petição inicial em execução fiscal. Eis trechos da sentença prolatada (Id. 100153297): Anteriormente, o juízo a quo proferiu despacho para determinar que a Fazenda Pública informasse nos autos o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intimado, o Exequente não se manifestou. Após, sobreveio a sentença extintiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte Apelante, em síntese, defende a anulação da sentença para continuidade da execução fiscal em razão da manifesta violação à legislação aplicável. O recurso prospera. Isso porque a matéria em apreço já foi objeto de intenso debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese no bojo do Tema Repetitivo n.º 876. Vejamos: Nesse ponto, necessário rememorar que a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua aplicação ao caso em análise, tendo em vista a similitude fática e jurídica. A decisão recorrida ignorou completamente a força vinculante deste precedente, fragilizando a segurança jurídica e a isonomia que o sistema de precedentes visa garantir. Do referido Tema, originou-se a Súmula 558 do STJ, segundo a qual, in verbis: A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980 – LEF), em seu artigo 6º, estabelece, de forma taxativa, os requisitos da petição inicial, não incluindo a indicação do CPF ou CNPJ do executado no rol de requisitos essenciais. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que acompanha a inicial, já contém os elementos necessários à identificação do devedor (número da inscrição municipal e endereço do imóvel), conforme o artigo 2º, § 5º, da LEF. A exigência imposta pelo Juízo a quo, fundamentada em Resoluções do CNJ, viola o princípio da legalidade estrita (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), pois atos normativos de natureza administrativa e infralegal não possuem o condão de inovar no ordenamento jurídico para criar obrigações processuais ou sancionatórias não previstas em lei formal. Ademais, a sentença fere o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial (LEF) prevalece sobre a lei geral (CPC) e, com muito mais razão, sobre atos administrativos. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal (artigo 1º da LEF) só é cabível naquilo em que a lei especial for omissa e desde que não haja incompatibilidade, o que não é o caso, visto que a LEF possui regramento próprio e exaustivo sobre os requisitos da petição inicial. Uma resolução do CNJ, embora relevante para a organização administrativa do Judiciário, possui natureza de ato administrativo e não pode se sobrepor à lei federal, muito menos criar um pressuposto processual novo que resulte na extinção de uma ação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. Portanto, a sentença é nula de pleno direito por vício de fundamentação, ao se basear em norma infralegal em detrimento de lei federal e de precedente obrigatório do STJ. A esse respeito este C. Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. LEI ESPECIAL Nº 6.830/80. REQUISITOS SIMPLIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, movida contra MARTA BARRETO DOS SANTOS. A sentença fundamentou-se na ausência de endereço completo do executado com número ou ponto de referência e na falta de qualificação detalhada, incluindo CPF/CNPJ, aplicando os artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por indeferimento da petição inicial quando o Município exequente não fornece o endereço completo do executado com número ou ponto de referência, aplicando-se os requisitos do Código de Processo Civil ou os requisitos simplificados da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil, aplicando-se este último subsidiariamente. O artigo 6º da LEF estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não exigindo CPF/CNPJ do executado ou endereço completo com número e ponto de referência. 4. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF e o artigo 202, inciso I, do CTN exigem que a Certidão de Dívida Ativa contenha "o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência", demonstrando que a Fazenda Pública deve fornecer apenas as informações de que dispõe no momento da inscrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou tese no sentido de que descabe indeferir petição inicial em execução fiscal por falta de indicação de CPF/CNPJ, princípio que se estende, por analogia, à exigência de endereço completo quando a Fazenda Pública informa o que lhe é conhecido. 6. A extinção prematura da execução fiscal, sem buscar outros meios de efetivar a citação, contraria os princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da execução dos créditos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal e busca pela efetivação da citação do executado. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, os requisitos da petição inicial devem ser aferidos à luz da Lei nº 6.830/80, lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil. 2. É descabido o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço completo com número ou ponto de referência quando a Fazenda Pública fornece as informações de que dispõe em seus cadastros, cumprindo os requisitos simplificados da legislação especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; TJ-BA, Apelação 80425773820208050001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 23.10.2023. (Classe Apelação, Número do Processo 8007317-17.2022.8.05.0004, Relator(a) MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em 18/11/2025) E também: Logo, havendo motivos para revisitar o entendimento de primeiro grau, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Do exposto, CONHEÇO do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com o regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506485-59.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ADVALDO JESUS COSTA
Advogado(s):
VOTO
"Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável.
Sem custas e/ou honorários."
"Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06." grifei
"Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."
ACORDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CPF/CNPJ NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). CDA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra ADELINA SELMAM BASTOS, extinguiu a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito indeferir ou extinguir AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL pela ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada quando a petição inicial e a CDA preenchem os requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980, permitindo a identificação e a citação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 (LEF), por sua especialidade, disciplina o procedimento executivo da Fazenda Pública e enumera, no seu art. 6º, os requisitos mínimos da petição inicial, não incluindo a obrigatoriedade do CPF/CNPJ como condição de admissibilidade da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 876, consolidou o entendimento de que, em execução fiscal, não cabe indeferir a petição inicial por ausência de indicação de CPF/RG ou CNPJ, bem como a Súmula 558 do STJ consagra essa orientação, reconhecendo a primazia da LEF sobre normas de amplitude geral. 5. A Certidão de Dívida Ativa juntada integra a petição inicial e deve conter os elementos previstos pelo art. 2º da LEF (incluindo, quando conhecido, o domicílio do devedor), de modo que a indicação do nome e do endereço constantes da CDA possibilita, em tese, a efetivação da citação e o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com o regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida ou a execução extinta por ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada quando a inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm os elementos mínimos (nome e endereço) que possibilitam, em tese, a citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (arts. 2º, §5º, I; art. 6º, §§1º a 4º), Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV; Código Tributário Nacional, art. 202; Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 (mencionadas na sentença recorrida). Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema Repetitivo nº 876; Súmula 558 do STJ; Apelação Cível n. 8003947-30.2022.8.05.0004 (Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJE 31/10/2024). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001401-98.2019.8.05.0103,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF E NÚMERO DO ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previso na LEF. 2. Incidência do Tema Repetitivo n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003947-30.2022.8.05.0004, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/10/2024)
ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. LEI ESPECIAL Nº 6.830/80. REQUISITOS SIMPLIFICADOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, movida contra REGINALDO NUNES ARAÚJO. A sentença fundamentou-se na ausência de endereço completo do executado com número ou ponto de referência e na falta de qualificação detalhada, incluindo CPF/CNPJ, aplicando os artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por indeferimento da petição inicial quando o Município exequente não fornece o endereço completo do executado com número ou ponto de referência, aplicando-se os requisitos do Código de Processo Civil ou os requisitos simplificados da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil, aplicando-se este último subsidiariamente. O artigo 6º da LEF estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não exigindo CPF/CNPJ do executado ou endereço completo com número e ponto de referência. 4. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF e o artigo 202, inciso I, do CTN exigem que a Certidão de Dívida Ativa contenha "o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência", demonstrando que a Fazenda Pública deve fornecer apenas as informações de que dispõe no momento da inscrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou tese no sentido de que descabe indeferir petição inicial em execução fiscal por falta de indicação de CPF/CNPJ, princípio que se estende, por analogia, à exigência de endereço completo quando a Fazenda Pública informa o que lhe é conhecido. 6. A extinção prematura da execução fiscal, sem buscar outros meios de efetivar a citação, contraria os princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da execução dos créditos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal e busca pela efetivação da citação do executado. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, os requisitos da petição inicial devem ser aferidos à luz da Lei nº 6.830/80, lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil. 2. É descabido o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço completo com número ou ponto de referência quando a Fazenda Pública fornece as informações de que dispõe em seus cadastros, cumprindo os requisitos simplificados da legislação especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; TJ-BA, Apelação 80425773820208050001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 23.10.2023.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8010798-85.2022.8.05.0004, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025)
Conclusão