PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jailson Santana Silva contra sentença que julgou improcedente pedido em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O autor pleiteou a revisão do contrato de empréstimo, o recálculo das parcelas e a devolução, em dobro, de valores pagos indevidamente, especialmente em razão da cobrança de seguro de proteção financeira, supostamente contratado de forma compulsória, o que caracterizaria venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro de proteção financeira inserido no contrato caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente sob a configuração de venda casada; (ii) estabelecer a forma adequada de restituição dos valores pagos a esse título, considerando a data da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado entre as partes incluiu cobrança de R$ 810,48 a título de seguro de proteção financeira, valor correspondente a cerca de 7% do total financiado, sem demonstração de que o consumidor teve opção real e voluntária de contratar com seguradora diversa. A inclusão do seguro em contratos de adesão celebrados com instituições financeiras do mesmo grupo econômico, sem prova de liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. A jurisprudência do STJ presume a compulsoriedade da contratação do seguro nesses casos, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, por força da modulação dos efeitos firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos firmados antes de 30/03/2021, como o ora analisado (firmado em 26/11/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de proteção financeira contratado com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de livre escolha do consumidor, configura venda casada e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. É devida a restituição simples dos valores indevidamente pagos a título de seguro, com correção monetária desde o desembolso, quando o contrato tiver sido firmado antes de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.11.2019; TJBA, APL 8079788-11.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 29.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8001360-29.2022.8.05.0200 da Comarca de Pojuca, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JAILSON SANTANA SILVA e BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-29.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTANA SILVA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8001360-29.2022.8.05.0200 interposta por JAILSON SANTANA SILVA em face de sentença (ID. 82778865) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral em ação revisional de contrato bancário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 82779118), o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas inseridas no contrato de financiamento celebrado com o apelado, com consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Alegou, inicialmente, que foram incluídas no contrato tarifas no montante de R$ 810,48 (-), não informadas previamente, as quais teriam elevado o valor financiado e, por conseguinte, majorado as prestações mensais do empréstimo. Sustentou que tais encargos são abusivos por não estarem suficientemente discriminados ou por serem decorrentes de imposição unilateral da instituição financeira, contrariando o entendimento fixado nos Temas 958 e 972 do STJ, que vedam a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontuou que, considerando o valor legítimo do financiamento, as parcelas deveriam ser reduzidas a R$ 464,97 (-), em vez dos R$ 501,85 (-) pactuados, o que representaria um acréscimo indevido acumulado de R$ 1.327,68 (-) ao longo do contrato. Defendeu a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que os valores pagos em excesso sejam devolvidos em dobro, com correção monetária e juros legais, destacando que a cobrança indevida não se justifica por qualquer engano justificável. Com isso, pediu fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da r. sentença para que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas acima mencionadas, inseridas ilegalmente no contrato, com o consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente". Em contrarrazões (ID. 82779121), o apelado sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a peça recursal consistiria na mera reprodução da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado e a regularidade da cobrança do seguro proteção financeira, rechaçando a existência de venda casada. Argumentou que a capitalização dos juros e os percentuais pactuados estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional, especialmente as Súmulas 539 e 541 do STJ. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-29.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTANA SILVA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8001360-29.2022.8.05.0200 interposta por JAILSON SANTANA SILVA em face de sentença (ID. 82778865) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral em ação revisional de contrato bancário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido. Verifica-se que, embora as razões recursais reproduzam parte das alegações constantes da petição inicial, há, sim, impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à legalidade da cobrança do seguro e ao recálculo do valor das parcelas. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir do apelante o enfrentamento dos fundamentos da decisão vergastada, o que, in casu, foi observado de modo satisfatório, razão pela qual não se cogita de inépcia ou inidoneidade recursal. No mérito, cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JAILSON SANTANA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor/apelante alegou a abusividade da inserção de encargos e tarifas no contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes, com destaque à cobrança de seguro vinculado à instituição financeira, o que configuraria a prática de “venda casada”. Requereu a revisão do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade contratual, tampouco a ausência de informação ao consumidor quanto às cláusulas pactuadas. No entanto, razão assiste parcialmente ao apelante. Com efeito, consta do documento de ID 82778831 (contrato de empréstimo) que foi incluído no valor financiado o montante de R$ 810,48 a título de seguro proteção financeira, o qual corresponde a aproximadamente 7% do valor total do empréstimo (R$ 12.110,48). A inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC. Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira. Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que não ocorreu nos presentes autos. Neste sentido, precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Em sentido idêntico, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8079788-11.2020.8.05.0001, oriundo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, na qualidade de Apelado, MARCOS MOTA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONDICIONAMENTO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO. ART. 39, INC. I DO CDC. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. possibilidade. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (…) Em julgamento pelo rito do recurso repetitivo, o STJ firmou pelo Tema 972, item 2 a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .". Para se reconhecer o direito à devolução dos valores pagos na forma dobrada é necessário que se visualize a má-fé da instituição financeira, cabendo, assim, a restituição na forma dobrada. Neste sentido tem entendido o STJ:"(...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,"[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor"( AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) (...)"( AgInt no REsp 1623375/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)". Assim, o contrato firmado deve ter os juros remuneratórios, anual e mensal, fixados exatamente nos valores indicados pelo Banco Central, ainda que a diferença seja ínfima, tendo em consideração que esta relatoria ver por bem aplicar o valor exato, cabendo também a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, incidindo sobre o valor da condenação em total obediência ao disposto no art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05128146720168050080 , Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019) O seguro foi celebrado com instituição pertencente ao mesmo grupo econômico do Bradesco, fato que, aliado à ausência de demonstração de opção real e voluntária do consumidor pela contratação com seguradora diversa, atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, segundo o qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A jurisprudência pátria vem reiteradamente reconhecendo que tal prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em contratos de adesão, nos quais é presumida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à análise das cláusulas contratuais complexas. A presença da cláusula no mesmo corpo do contrato de financiamento, a vinculação entre as empresas envolvidas e a ausência de qualquer demonstração de que foi ofertada ao consumidor a livre escolha da seguradora são elementos suficientes para o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impondo-se a exclusão do valor correspondente e a devolução ao contratante. Contudo, no que tange à forma de restituição do valor indevidamente cobrado, deve-se observar o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, que, ao modular os efeitos da decisão, determinou que a restituição fosse realizada na forma simples para os contratos celebrados antes de 30 de março de 2021: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Considerando que o contrato objeto dos autos foi firmado em 26/11/2020, a restituição, portanto, não será em dobro, mas sim na forma simples, devidamente corrigida. Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro proteção financeira no valor de R$ 810,48 (-), firmado com empresa integrante do mesmo grupo econômico do banco apelado, determinando a restituição do valor ao autor, de forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a ressalva da modulação de efeitos fixada pelo STJ, após recálculo das parcelas. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-29.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTANA SILVA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO