PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA INCONTROVERSOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR QUE SUGERE A OCORRÊNCIA DE SURPRESA. VÍTIMA QUE, APESAR DE DISCUSSÃO PRÉVIA, NÃO ESPERAVA O ATAQUE ARMADO, DADA A RELAÇÃO DE AMIZADE COM O RÉU. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO PERMITE A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NESTA FASE PROCESSUAL, EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SÓ É ADMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0306362-59.2015.8.05.0080, em que figuram como Recorrente GEREMIAS JOSÉ MIRANDA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0306362-59.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GEREMIAS JOSÉ MIRANDA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Geremias José Miranda contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A denúncia narra que, em 19 de maio de 2001, o Recorrente, após uma discussão, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio Gonçalves dos Santos, causando-lhe a morte. O Parquet imputou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Após a instrução, o juízo a quo proferiu sentença de pronúncia, afastando a qualificadora do motivo torpe/fútil, mas mantendo a do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID 80202366), pugnando, em síntese, pelo decote da qualificadora remanescente. Argumenta que o crime foi precedido de discussão e luta corporal, o que afastaria o elemento surpresa e, por conseguinte, a referida qualificadora. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 80202419), manifestou-se pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da qualificadora para apreciação pelo Conselho de Sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 80709861), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0306362-59.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GEREMIAS JOSÉ MIRANDA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A materialidade delitiva e os indícios de autoria são incontroversos e não constituem objeto do presente recurso, que se cinge a analisar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). A Defesa sustenta que a qualificadora é manifestamente improcedente, pois o evento fatal foi precedido por uma acalorada discussão e agressões mútuas entre o réu e a vítima, o que descaracterizaria a surpresa. Contudo, com a devida vênia, a tese defensiva não merece prosperar nesta fase processual. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas sim a demonstração de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Para que uma qualificadora seja afastada de plano, é imperativo que se revele manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não ocorre na hipótese. A prova oral colhida, em especial o depoimento da testemunha ocular e esposa da vítima, Maria Estevam de Sena Santos, fornece elementos que, em tese, sustentam a qualificadora. Segundo seu relato, apesar da discussão sobre uma "fofoca", a relação entre réu e vítima era de amizade e vizinhança próxima ("porta com porta"), sem histórico de desavenças. A testemunha afirma que foram surpreendidos pela ação do Recorrente, que sacou uma arma de fogo e efetuou os disparos. Ainda que tenha havido entrevero verbal e físico, a dinâmica dos fatos, como narrada, não exclui, de forma inequívoca, a possibilidade de a vítima ter sido surpreendida por um ataque armado, que representa um desdobramento desproporcional e inesperado para uma contenda daquela natureza, especialmente entre pessoas que se consideravam amigas. A vítima, ao intervir na discussão para defender sua esposa, embora ciente do confronto, poderia não antecipar uma reação letal com o uso de arma de fogo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo um mínimo de suporte probatório para a incidência da qualificadora, sua análise deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Portanto, existindo vertente probatória que ampara a tese acusatória, não cabe a este Tribunal subtrair do Conselho de Sentença a apreciação da qualificadora. Caberá aos jurados, após a análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório, decidir se o Recorrente, de fato, agiu de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de pronúncia para que GEREMIAS JOSÉ MIRANDA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. É como voto. Salvador, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0306362-59.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GEREMIAS JOSÉ MIRANDA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa." (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1)