PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela antecipada para determinar a progressão funcional de servidor público municipal e o pagamento de gratificações, com imposição de multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência deferida; (ii) há prova inequívoca do direito à progressão funcional e à gratificação por aprimoramento profissional; (iii) é legítima a fixação de multa diária em desfavor do ente público; (iv) a tutela antecipada deferida possui natureza satisfativa, vedada nos termos da legislação aplicável ao poder público. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. Os pareceres administrativos apresentados são documentos opinativos, sem força de ato administrativo final que comprove o direito alegado. 5. A concessão da vantagem remuneratória demanda verificação de requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos em legislação municipal, como avaliação de desempenho e compatibilidade de cursos. 6. A decisão agravada implica provimento satisfativo irreversível, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC e pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado por analogia. 7. A multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da capacidade orçamentária do ente municipal. 8. A medida liminar deferida afronta o princípio da legalidade administrativa e compromete a segurança jurídica, impondo-se sua revogação para que o mérito seja analisado em contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência contra o Poder Público, com efeitos satisfativos e sem comprovação inequívoca do direito, viola os requisitos do art. 300 do CPC e os limites impostos pela legislação de regência. 2. Pareceres administrativos unilaterais não substituem o ato administrativo final e não autorizam, por si sós, a concessão de progressão funcional. 3. Multa diária imposta ao ente público deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante de restrições orçamentárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052760--95.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Município de Entre Rios e Agravado Jeam Pedro Pereira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052760-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Entre Rios, inconformada com a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais c/c pedido liminar, protocolizada sob o número 8001380-96.2025.8.05.0076, movida por Jeam Pedro Ferreira dos Santos, deferiu o pedido de antecipação de tutela (id 510444579, do processo de origem), nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação de tutela requerida, para: a) determinar que a parte ré promova a progressão funcional da parte autora para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40%, concedida administrativamente, sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 01/2010 e LC n. 02/2010; b) implante a gratificação por aprimoramento profissional, concedida administrativamente, no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 01/2010 e LC n. 02/2010. A comprovação do cumprimento deve ser encaminhada a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do réu, com cópia do contracheque da parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, a ser descontada diretamente da conta bancária da parte requerida. Em caso de descumprimento insistente, será aplicada multa pessoal aos gestores competentes, além da apuração do crime de desobediência. Deixo de inserir o feito em pauta de audiência de conciliação, ante à diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto. Em caso de interesse em transigir, a parte requerida deverá informar expressamente nos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, a ser contado em dobro, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC. Havendo contestação, certifique-se a tempestividade e abra-se prazo para réplica. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.” Em razões recursais (id 89843604), o Agravante aduz que o Agravado ajuizou ação contra a municipalidade alegando ser professor da rede municipal e pleiteando a progressão funcional do nível 01 para o nível 02, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos e gratificação por aprimoramento profissional de 30 % (trinta por cento). Informa que o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação imediata dos benefícios, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), inclusive com possibilidade de bloqueio em contas do Município. Afirma que a decisão agravada não atendeu aos requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que não restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Discorre que os documentos acostados pela Autora, notadamente os pareceres, não constituem prova inequívoca do direito alegado, uma vez que tem caráter meramente opinativo e interno, não comprovando que o servidor preencheu todos os requisitos previstos na legislação municipal, para a progressão funcional. Alega que a Lei Complementar nº 017/2015 e a Lei Complementar nº 018/2015, estabelecem condicionantes objetivas para o cumprimento do interstício temporal, a realização de carga horária mínima de cursos de capacitação, a aprovação em avaliação de desempenho e a observância de critérios de mérito profissional, que não foram comprovados pelo Agravado. Sustenta que a presunção de veracidade dos documentos unilateral, não pode ensejar a concessão de tutela de urgência em desfavor do Município, sob pena de esvaziar o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que o deferimento da tutela provisória de urgência se mostra inadequado, diante do risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que valores pagos a título de vencimentos e vantagens pessoais são de difícil restituição em caso de improcedência da demanda, em razão da irrepetibilidade das verbas alimentares. Defende que a decisão agravada afronta o princípio constitucional da independência dos poderes. Assere que a progressão funcional e a concessão de gratificação dependem de ato administrativo vinculado à análise de requisitos legais, cuja aferição compete à administração. Narra que o valor da multa fixado, em caso de descumprimento merece reparo, é manifestamente excessivo, merecendo redução substancial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e provimento do presente Agravo de Instrumento. Foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela recursal pretendida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso, determinando, em seguida, a intimação da Agravada para apresentar as contrarrazões e juntar os documentos que entender necessários (id 89973049). O Agravado apresentou contrarrazões (id 89871092), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052760-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Entre Rios, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais c/c pedido liminar, movida por Jeam Pedro Ferreira dos Santos. O presente agravo de instrumento versa sobre a análise de legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu tutela antecipada determinando que o Município Réu promova a progressão funcional do Autor para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40%, concedida administrativamente, sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 01/2010 e LC n. 02/2010, bem como implante a gratificação por aprimoramento profissional, concedida administrativamente, no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 01/2010 e LC n. 02/2010. Inicialmente, cumpre examinar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional, que demanda análise cuidadosa da presença concomitante de seus pressupostos legais. A probabilidade do direito deve restar evidenciada por elementos concretos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, enquanto o perigo de dano deve configurar situação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Verifique-se que a decisão agravada se fundamentou em pareceres da Comissão Permanente de Acompanhamento de Enquadramento, Reenquadramento, Deslocamento e Avaliação dos Servidores da administração Municipal (COPEA), datados de 2013 e 2014. Embora tais documentos indiquem uma manifestação favorável da comissão interna, eles não se confundem com o ato administrativo final e complexo de concessão da vantagem, que exige a verificação atualizada da dotação orçamentária e do cumprimento integral dos requisitos previstos nas Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e nº 018/2015. A implementação de benefícios de trato sucessivo e natureza alimentar, sem a devida instrução probatória em contraditório pleno revela-se temerária, mormente quando se considera a necessidade de aferição de critérios meritocráticos e orçamentários previstos na legislação de regência que surgiram posteriormente aos referidos pareceres. Ademais, subsiste o impedimento legal contido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas antecipadas contra o Poder Público por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando envolver pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. A determinação de implantação imediata de acréscimos remuneratórios de 40% e 30% sobre o vencimento básico, configura provimento de natureza satisfativa e irreversível, visto que os valores pagos a título de verba alimentar são, em regra, irrepetíveis, o que atenta contra o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. A manutenção dessa determinação acarretaria um periculum in mora reverso para a municipalidade, que se veria obrigada a despender recursos públicos sem a certeza jurídica advinda de uma sentença transitada em julgado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do §2º, art. 7º, Lei nº 12.016/2009, não se faz possível a concessão da liminar que vá implicar em aumento de despesas para municipalidade enquanto não houve o trânsito em julgado da sentença que concede eventual benefício. Registre-se que a concessão de medida liminar que implique aumento de despesas para a municipalidade, deve ser evitada enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. A irreversibilidade da medida é evidente, considerando a vedação à repetição de alimentos recebidos de boa-fé. Esse entendimento reforça a cautela necessária em casos de progressão funcional de servidores, onde a inércia administrativa alegada, embora possa ser objeto de censura no mérito, não autoriza a supressão de ritos processuais e garantias constitucionais de defesa do patrimônio público. No que tange à multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, observe-se que o valor é manifestamente excessivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de folha de pagamento. A fixação de astreintes contra o erário deve pautar-se pela moderação, de modo a não comprometer a prestação de serviços públicos essenciais em detrimento do interesse particular, sob pena de enriquecimento sem causa. A sanção imposta distancia-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando direcionada a um ente municipal que lida com severas restrições orçamentárias e subordinação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A pretensão do servidor de ver implantada progressão horizontal e gratificação por aprimoramento profissional requer dilação probatória no juízo de origem, para que se analise, sob o crivo do contraditório, o efetivo preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na legislação municipal específica, tais como a avaliação de desempenho e a compatibilidade dos cursos apresentados com as funções exercidas. A mera existência de pareceres administrativos antigos, sem a comprovação de que o cenário fático e jurídico se manteve inalterado ou que foram observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à criação de despesa de pessoal, não é suficiente para conferir a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecipada, mormente quando se pleiteia retroatividade de valores que superam o montante de uma década. A reforma da decisão agravada é medida que se impõe, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido, porquanto ausentes os requisitos para a antecipação da tutela em desfavor do Município de Entre Rios, resguardando-se a segurança jurídica e a saúde financeira do ente público até o exaurimento da instrução processual na instância primeva. O restabelecimento do status quo ante garante que a análise do mérito ocorra de forma exauriente, evitando prejuízos irreparáveis ao interesse público primário. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052760-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
VOTO