PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO: 8033218-93.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ G.S. PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70 (TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. 2 – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. ALTERNATIVAMENTE, A MODIFICAÇÃO DA FIGURA DO ROUBO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. POSSE DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ, IN VERBIS: “CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA À PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA”. 3 – ROGO PELA EXCLUSÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA CADA VÍTIMA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 4 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8033218-93.2022.8.05.0001, tendo FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO: 8033218-93.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ G.S. PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, aos pagamentos de 30 (trinta) dias-multa e de indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, na forma do art. 70 (três vezes), ambos do Código Penal Brasileiro. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Aos 02 dias do mês de agosto de 2021, por volta das 20:20, na passarela do metrô do Shopping Bela Vista, o acusado, mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima DANIELA SENA BASTOS uma mochila contendo R$ 50,00, produtos de higiene pessoal , cartões de crédito e documentos pessoais, da vítima ANA JUREMA FREIRE DA SILVA uma bolsa contendo documentos, chaves, cartões e uma celular J5 prime dourado e da vítima CYNTHIA DE AGUIAR BENFICA um aparelho celular Iphone XR vermelho que se encontrava na bolsa de sua prima, a vítima Ana Jurema. Consta no inquérito policial que, no dia e hora mencionados, a primeira vítima, DANIELA, estava andando na passarela do metrô localizada no Shopping Bela Vista, quando o acusado se aproximou e pediu o seu celular. Como a vítima não atendeu ao comando, o denunciado a atacou, a derrubou no chão, e passou a arrastá-la pela mochila por cerca de dois metros, até conseguir subtrair sua mochila. Com a mochila da primeira vítima em seu poder, o indivíduo se dirigiu até as vítimas Ana JUREMA e CYNTHIA, que já estavam correndo tentando fugir do inculpado. Ocorre que o denunciado conseguiu alcançá-las e exigiu a entrega de seus pertences, puxando a bolsa da vítima ANA JUREMA. A vítima CYNTHIA tentou segurar a bolsa da prima, mas o acusado puxou pelo braço ANA JUREMA e arrebatou a bolsa, conseguindo partir a alça e fugir em seguida com os pertences das três ofendidas. Na sequência, seguranças da CCR viram um transeunte detendo uma pessoa, que seria o autor do delito. Os referidos seguranças se dirigiram ao local, detiveram o suspeito e acionaram a Polícia Militar. Uma guarnição se deslocou e, ao abordar o indivíduo, encontrou com ele os objetos subtraídos das três vítimas. No momento da prisão, as três vítimas reconheceram a pessoa conduzida em flagrante como autor do crime. Em sede inquisitorial, o denunciado confessou a prática delitiva. […] " Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela reforma do decisum, sustetando a inexistência de provas suficientes de autoria para condenação, devendo ser, portanto, absolvido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Aduz, ainda, a ausência de provas para configurar o concurso formal. Por isso, requer, alternativamente, a modificação da figura do roubo simples, na modalidade tentada. Por fim, pleiteia a exclusão do valor de indenização mínima para cada vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao fundamento de que o montante não foi discutido à luz do contraditório e da ampla defesa. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 21/10/2024, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 22/10/2024, - Id. Num. 71718933. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO: 8033218-93.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ G.S. PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, aos pagamentos de 30 (trinta) dias-multa e de indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, na forma do art. 70 (três vezes), ambos do Código Penal Brasileiro. NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Aos 02 dias do mês de agosto de 2021, por volta das 20:20, na passarela do metrô do Shopping Bela Vista, o acusado, mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima DANIELA SENA BASTOS uma mochila contendo R$ 50,00, produtos de higiene pessoal , cartões de crédito e documentos pessoais, da vítima ANA JUREMA FREIRE DA SILVA uma bolsa contendo documentos, chaves, cartões e uma celular J5 prime dourado e da vítima CYNTHIA DE AGUIAR BENFICA um aparelho celular Iphone XR vermelho que se encontrava na bolsa de sua prima, a vítima Ana Jurema. Consta no inquérito policial que, no dia e hora mencionados, a primeira vítima, DANIELA, estava andando na passarela do metrô localizada no Shopping Bela Vista, quando o acusado se aproximou e pediu o seu celular. Como a vítima não atendeu ao comando, o denunciado a atacou, a derrubou no chão, e passou a arrastá-la pela mochila por cerca de dois metros, até conseguir subtrair sua mochila. Com a mochila da primeira vítima em seu poder, o indivíduo se dirigiu até as vítimas Ana JUREMA e CYNTHIA, que já estavam correndo tentando fugir do inculpado. Ocorre que o denunciado conseguiu alcançá-las e exigiu a entrega de seus pertences, puxando a bolsa da vítima ANA JUREMA. A vítima CYNTHIA tentou segurar a bolsa da prima, mas o acusado puxou pelo braço ANA JUREMA e arrebatou a bolsa, conseguindo partir a alça e fugir em seguida com os pertences das três ofendidas. Na sequência, seguranças da CCR viram um transeunte detendo uma pessoa, que seria o autor do delito. Os referidos seguranças se dirigiram ao local, detiveram o suspeito e acionaram a Polícia Militar. Uma guarnição se deslocou e, ao abordar o indivíduo, encontrou com ele os objetos subtraídos das três vítimas. No momento da prisão, as três vítimas reconheceram a pessoa conduzida em flagrante como autor do crime. Em sede inquisitorial, o denunciado confessou a prática delitiva. […] " Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva. Observa-se que a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas nos autos, mediante Auto de Exibição e Apreensão (ID 71450194 - Pág. 11), declarações das vítimas e depoimento das testemunhas, todos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, seguros, convergentes e sem contradições. A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal. Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo. Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações". Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que: Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga. O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240). A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social. A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo. Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal. Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo. Nas palavras da doutrina: “Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513) Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado. No caso em apreço, a prova produzida em juízo NÃO corresponde, exclusivamente, à palavra da vítima, a qual, repise-se, vem acompanhada de outros meios de prova, de modo que os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas produzidas no curso da ação penal. Nessa linha de intelecção, compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada. Como cediço, NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL, a palavra da vítima possui valor probante indiscutível, devendo preponderar sobre a do acusado, tanto mais quando corroborada por outros elementos de convicção obtidos no curso da instrução probatória, como no caso em referência. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. COAUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. (...). Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui um valor diferenciado, devendo ser ponderada com uma certa isenção, principalmente se estiver em harmonia com as demais provas dos autos, o que ocorre no presente caso. (...)" ( TJ-BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0000047-50.2016.8.05.0049, Relator(a): Nartir Dantas Weber, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2017 ) (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. TIPICIDADE MATERIAL. LESIVIDADE DA CONDUTA TÍPICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) 4. É mister reafirmar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, quando não é possível a presença de terceiros que possam testemunhar o delito, a palavra da vítima ganha primordial relevância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (GRECO, Rogério. "Código Penal Comentado". 8ed. Niteroi: Impetus, 2014, pp. 505) 7. Dosimetria da pena. Pena-base aplicada no mínimo legal, sendo majorada em patamar mínimo, em face da causa de aumento incidida, não havendo motivo para a sua redução. 8. Apelação conhecida e improvida.” ( TJBA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0005400-14.2010.8.05.0039, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (Grifos acrescidos). Em juízo, sob o crivo do contraditório, as vítimas, confirmam os fatos narrados na denúncia, não deixando dúvidas acerca dos roubos praticados pelo apelante, com violência e grave ameaça, narrando com riqueza de detalhes e o reconhecendo sem sobra de dúvidas, conforme transcrições abaixo: “[...] que foi no metrô do acesso norte; que tinha saído do shopping; que ele estava na metade da passarela; que passou por ele; que ele estava como se estivesse conversando com alguém no celular; que ouviu ele falar ‘você não vai, eu vou embora’; que ele passou pela depoente lado a lado e disse que era um assalto; que não entendeu o que estava acontecendo; que ele puxou a sua mochila; que a mochila estava nas costas; que não conseguiu soltar a mochila; que caiu; que foi arrastada; que, depois, ele roubou mais 2 meninas; que a mochila ficou presa na depoente; que foi arrastada por ele; que, quando conseguiu tirar a mochila, ele saiu com a mochila; que chegou a cair no chão; que machucou o joelho e o cotovelo; que não se feriu mais porque estava de calça; que ele falou ‘passa o celular’; que ele puxou a mochila; que foi muito rápido; que se assustou; que pensou que a abordagem dele era para pedir informação; que depois ele disse que era um assalto; que ele foi logo puxando a mochila; que, depois, a depoente caiu; que, logo em seguida, ele abordou mais 2 vítimas; que as 2 vítimas estavam a 4 m de distância da depoente; que uma das meninas tropeçou e caiu; que ele pegou o celular dela; que, quando ele passou pela passarela, 2 pessoas conseguiram detê-lo; que ele não conseguiu levar seu celular; que não viu a abordagem das 2 pessoas porque estava caída; que ele foi pego por duas pessoas, que viram a situação; que eles correram atrás do acusado e conseguiram detê-lo; que foi encontrada a mochila da depoente; que foram encontrados com ele a sua mochila e os aparelhos das 2 meninas; (...); que reconheceu pelo rosto e físico; que as coisas estavam em poder dele; que uma das meninas correu; que na verdade as duas correram, só que uma acabou caindo; que, a outra esperou, a mulher que caiu; que parecia que eram parentes; que ele conseguiu alcançá-las; que ele pegou os celulares delas; que ele não levou seu celular porque o celular estava na sua cintura; que ele correu em direção a um retorno da pista; que, naquele local, ele foi detido [...]” (Trecho das declarações da vítima Daniela Sena Bastos, transcrito da sentença). “[...] 02:05 Certo. Eu estava saindo do shopping no Bela Vista, tinha ido para o cinema. Estava voltando para casa com a minha prima e... Era de noite, a gente tava já chegando no metrô, quando a gente escutou uma moça atrás da gente gritando. E aí, quando a gente olhou, ela estava sendo arrastada por ele. E aí, minha prima tentou me puxar pra gente correr. Isso aqui, eu virei meu pé. E aí, quando a gente viu, ele já tava em cima da gente. E ele arrebentou a bolsa, a minha bolsa, e puxou meu cabelo. E aí, a gente saiu correndo atrás dele, gritando para dentro do metrô. Porque ele não ajuda pro segurança de lá no momento. 03:30 Sim, ele pegou a minha bolsa que estava com os meus pertences e colocou no meu celular e ainda havia os pertences da minha prima no momento. 04:22 A gente correu atrás dele .... E o pessoal do metrô, os seguranças, foram e saíram atrás dele. E aí pegaram ele. 04:44 Sim. Depois que a polícia chegou, eles foram procurar onde o pessoal da segurança relatou onde encontrou ele. Consegui encontrar pouco mais à frente a minha bolsa com os nossos pertences, nossos documentos, nossos celulares e o que tinha mais dentro da bolsa [...]” (Trecho das declarações da vítima Ana Jurema Freire da Silva, ID 71451078). “[...] 09:48 Certo. Eu estava saindo do shopping com minha prima (...). Daí eu fui pegar uma passarela pra pegar o metrô, que eu morava em Brotas. E quando eu estava descendo a passarela, eu passei por uma rapaz, eu até cheguei a sentir, tipo, que estranho esse rapaz parado aqui no meio do nada. Mas continuei o caminho, tinha um casal na minha frente, uns 10 metros à frente. E quando a gente estava já descendo, quase próximo do metrô, A gente escutou gritos, eu e minha prima. E quando a gente escutou gritos, eu olhei pra trás, tinha uma moça sendo arrastada pela mochila, que era pelo assaltante. E aí, nisso que eu vi, eu puxei o braço da minha prima, tentei correr com ela, né, pra gente entrar no metrô logo. Só que minha prima meio que torceu o pé na hora. 10:45 E quando eu virei o rosto pra trás pra tentar ajudar ela de novo, ele já tava em cima da gente, puxando a bolsa dela, puxando o cabelo dela. Eu até, por instinto, não sei, cheguei a segurar a bolsa, tentar puxar a bolsa dele, só que eu lembrei que ele poderia estar armado e soltei. Só que quando eu soltei, eu ainda estava no calor do momento e saí correndo atrás dele. E ele desceu correndo, eu desci correndo atrás dele e gritei pra dentro do metrô para pegar ladrão. Do que eu gritei, o casal que estava na minha frente, o homem, ele foi correndo junto comigo. E aí quando chegou na parte da pista e já estavam os matos assim do lado, eu falei eu não vou continuar correndo e ele continuou atrás do cara e os seguranças do metrô estavam vindo atrás de mim [...] (Trecho das declarações da vítima Cynthia de Aguiar Benfica, ID 71451078) Nessa linha, transcreve-se alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas: “[…] que estava se deslocando para a delegacia; que estava levando outra ocorrência; que se deparou com um segurança do metrô acenando; que parou; que ele contou a situação juntamente com a vítima; que se deslocou para dar apoio do local até a delegacia; que na sua guarnição estava o Robson; que, quando chegou; ele já estava detido; que ele foi detido pelo segurança do metrô; que a vítima estava presente no local; que conduziu ele e as vítimas até a delegacia; que só fez a apresentação; que, quando chegou, ele já estava detido; (...) que só fez a condução; que recolheu os objetos; que levou os objetos para a delegacia; que tinha uma bolsa e tinha celulares [...]." (Trecho das declarações do PM Alexandre Vasconcelos, transcrito da sentença). “[…] que estava na linha de bloqueio no momento da situação; que estava na parte da catraca; que era por volta de 8 horas; que foi acionado por alguns clientes informando que tinha um homem tentando furtar uma mulher; que tinha outras mulheres que foram furtadas por este rapaz; que se dirigiu até o local; que tinha um transeunte que viu a situação; que ele foi correndo para tentar pegar ele; que ele correu pela passarela; que conseguiu detê-lo; que trouxe ele para o metrô; que ele chegou até a ir a uma passarela; que, neste no momento, passou a guarnição; que os objetos subtraídos estavam na cintura dele; que estavam com ele celulares e carteira; que as vítimas ficaram no aguardo no metrô; que com ajuda da guarnição trouxe os objetos até as vítimas; que só soube do fato depois; que a vítima informou que o rapaz puxou o objeto, momento em que ela caiu; que ele puxou os objetos; que ele não reagiu; que a vítima relatou que ele puxou e saiu correndo [...]." (Trecho das declarações da testemunha Jonatas Mendes, transcrito da sentença). Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública. Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios. Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos) Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021) Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Destarte, o princípio do in dubio pro reo não foi ferido, uma vez que a necessária “dúvida” não esteve presente. As provas nos autos são aptas a ensejar a condenação do apelante, tal qual já ocorreu em primeiro grau. Requisito essencial do princípio seria um mínimo de incerteza sobre a autoria ou a materialidade do crime, o que não se vislumbra no caso em análise. Para além disso, a alegação do Apelante de que deve ser absolvido, em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. Lado outro, o pleito do Apelante para que a sentença seja reformada para desconsiderar o concurso formal, bem como que seja reconhecida a modalidade tentada do roubo, com a consequente redução da pena. Contudo, a alegação de que o crime deve ser considerado como tentado não merece prosperar, as declarações das vítimas, esclarecem que o objeto subtraído ficou na posse do réu, chegando, inclusive, a sair das suas esferas de vigilância, tendo sido recuperado, apenas, após a prisão em flagrante. Assim, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a consumação do crime de roubo basta que o agente obtenha a posse da res furtiva, sendo desnecessário que seja tranquila ou que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, a teor da Súmula 582/STJ, in verbis: Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Desta forma, o roubo foi consumado e, por isso, não há como se aplicar a pretendida redução da pena, prevista no art. 14, II, do Código Penal. De igual modo, não deve ser acolhido o pleito do Apelante para afastar o concurso formal, tendo em vista que restou demonstrado que o Apelante atingiu esferas patrimoniais distintas, ainda que no mesmo contexto fático, ensejando o concurso formal. Logo, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal. Por fim, o Apelante pretende, então, a exclusão do pagamento da indenização mínima a cada vítima, o que também resta afastado, tendo em vista que não consta, na denúncia, o pedido explícito da condenação no pagamento de danos morais em favor das vítimas. Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de aplicação de valor mínimo a ser pago em favor das vítimas, a fim de reparar os danos sofridos, senão veja-se: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE É ROBUSTO, DE MODO QUE NÃO SE PODE DAR GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, DEVENDO, POIS, SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA FUSTIGADA. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR