PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0564348-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:  ITAU UNIBANCO S.A 
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EMBARGADO: CARLOS RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. ACÓRDÃO ELUCIDATIVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DAS PROVAS JUNTADAS, DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICITADAS ADEQUADAMENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 0564348-30.2015.8.05.0001, em que são Embargante e Embargada, respectivamente, ITAÚ UNIBANCO S.A e CARLOS RODRIGUES DE SANTANA. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.       

  

PRESIDENTE  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR   

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0564348-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:  ITAU UNIBANCO S.A 
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EMBARGADO: CARLOS RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A em face do acórdão constante ao ID 84132211, que negou provimento ao seu apelo, ao tempo que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte Embargada, CARLOS RODRIGUES DE SANTANA, proferido nos termos da seguinte ementa: 

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITADO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO TEMPO CORRETO. SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, MEDIANTE SIMPLES COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE INDEPENDE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO DETRAN. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. VALOR ELEVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º do CPC. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

  

Em suas razões, o Embargante alegou omissão no acórdão na apreciação e pronunciamento acerca da existência de outro contrato em aberto, bem como da Declaração de Quitação, que comprovaria que o gravame que constava em ativo à época do sinistro não se tratava do mesmo contrato. 

Asseverou que não houve falha na prestação do serviço por parte da Instituição Bancária e que o Embargado não teria comprovado a recusa da Seguradora ao pagamento da indenização. 

Aduziu ser indevida a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, e que o acórdão teria sido omisso “sobre a existência de ofensa à honra objetiva da embargada, bem como sobre a violação a direito de personalidade, inexistindo prova de que os fatos sub judice tenham afetado o bom nome, fama ou reputação da parte autora”, bem como se insurgiu acerca da condenação ao pagamento referente aos lucros cessantes. 

Impugnou os parâmetros utilizados para a fixação dos consectários legais, afirmando que o acórdão teria modulado a incidência da taxa SELIC, incorrendo em ultratividade indevida de norma revogada. 

Prequestionou os artigos 373, I, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, os artigos 186, 389, parágrafo único, 402, 403, 406, caput e §1º e 927, todos do Código Civil, bem como, o artigo 6º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942). 

Ao fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas. 

Contrarrazões apresentadas ao ID 84983313. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 07 de julho de 2025. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0564348-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:  ITAU UNIBANCO S.A 
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EMBARGADO: CARLOS RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: 
  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

  

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.  

Diferentemente do quanto afirmado pelo Embargante, em nítido inconformismo, pretendendo a reforma do acórdão por meio de recurso horizontal, o acórdão não fora omisso quando da análise da documentação juntada aos autos, bem como da verificação da existência de dois contratos com gravames, de modo que foi elucidativo quanto às razões que levaram a concluir pela quitação de ambos. Veja-se: 

  

“(...) Analisando a documentação acostada, vemos que o contrato nº 621513878, então questionado pela Apelante, previu como último vencimento a data de 27/01/2015 (ID 66453110).  

A Apelante, por sua vez, não comprovou inadimplência por parte do Apelado que justificasse a baixa do gravame correlato somente em 24/05/2016, mais de um ano após o vencimento da cédula bancária.  

Assim, o documento apresentado pela própria Instituição Financeira revela que a baixa do gravame relacionado ao contrato nº 621513878 somente ocorreu em 24/05/2016 (ID 66453109), revelando-se correta a conclusão do D. Juízo primevo que “o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que a empresa Autora estava em débito referente ao contrato objeto da alienação fiduciária que deu origem ao gravame. Não provou também que comunicou tempestivamente o DETRAN a ocorrência da quitação ou ainda que promoveu a baixa do gravame de forma tempestiva.”. 

  

Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão, posto que analisou a questão à luz das provas carreadas aos autos. 

Igualmente claro o fez quanto à qualidade do serviço prestado, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenizações a título de danos morais e lucros cessantes: 

  

“Viu-se, portanto, que a empresa ré não demonstrou com clareza o cumprimento dos deveres contratuais ou justificativa plausível para a recusa da cobertura securitária. Atribuiu ao Autor a responsabilidade pela ausência de quitação de financiamento, sem, contudo, comprovar a inadimplência, tampouco o pagamento da indenização. 

Assim sendo, escorreita a sentença primeva que reconheceu a desídia da Apelante em proceder com a baixa do gravame existente em face do veículo tipo caminhão de carga, chassi sob o nº 9BVASG0C59E750134, RENAVAM nº 151791708, placa policial JSJ 2164, caminhão trator, modelo VOLVO/FH 400 6X 2T, de cor branca, 2009/2009. 

Essa conduta omissiva e pouco transparente da apelante resultou na privação do bem essencial à atividade laboral do autor, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 

A sentença recorrida reconheceu adequadamente a configuração de danos materiais, correspondentes às despesas realizadas durante o período em que o veículo objeto da lide se encontrou impossibilitado de uso devido ao sinistro, tendo o valor sido apurado de forma criteriosa, mediante análise dos recibos de pagamento de contratação de fretes juntados aos autos (ID 66453071). 

No tocante aos danos morais, entendo que a situação também ultrapassou os meros dissabores cotidianos.  

A conduta da empresa, marcada pela ausência de suporte, pela resistência injustificada e pela protelação na solução de um problema claramente emergencial, gerou constrangimento relevante, angústia e insegurança.”. 

  

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 

No que toca aos consectários legais e a alegação de que teria o acórdão aplicado ultratividade de norma já revogada, razão também não lhe assiste, vez que a aplicação da Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905 /24 e perfeitamente consignado no acórdão, é limitada às condenações com efeitos obrigacionais posteriores à sua vigência (1º de setembro de 2024). Os índices de correção monetária e juros moratórios vigentes antes da Lei nº 14.905 /24 continuam a ser aplicados para os períodos anteriores à sua entrada em vigor. 

Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. 

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) 

 

Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre o almejado dispositivo. 

Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte Embargante. 

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

Sala de sessões, data registrada pelo sistema. 
            

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator