PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039410-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ LEVY ROCCO
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO-INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR. DEPÓSITO DAS VERBAS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410 do STJ). Caso em que o executado, mesmo sem intimação pessoal, cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença, sendo indevida, por isso, a incidência de multa diária por descumprimento.

Considera-se cumprida a obrigação de dar/pagar, quando o executado junta aos autos a guia de depósito com a quantia correspondente à soma dos valores das verbas a que foi condenado (indenização por danos morais, com correção monetária e juros, mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa).

Sentença mantida. Apelo improvido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039410-67.2011.8.05.0001, sendo Apelante JOSE LUIZ LEVY ROCCO e Apelado ITAU UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em           de                        de 2022.


   ____________________Presidente


____________________Relatora


                       ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039410-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ LEVY ROCCO
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de ID 14926555, acrescentando que, homologado o depósito de fls. 249, reconheceu-se a integral quitação das obrigações fixadas na sentença, extinguindo-se a fase processual do cumprimento de sentença.

Irresignado, o Autor/Exequente apelou (ID 14926561), alegando que o Réu, em 2011, procedeu ao bloqueio de valor em conta de sua titularidade, no valor de R$27.500,00, situação que perdura até o momento atual; que, em razão do bloqueio, compromissos financeiros não foram quitados, dando ensejo à negativação de seu nome e CPF; que o Juízo a quo acolheu sua pretensão, “prolatando decisão favorável, de forma a justificar, por derivação lógica”, a “obrigação de fazer e de pagar e o desbloqueio da conta corrente/valor do requerente, sob pena de multa de R$622,00 (-)/dia”, mais a obrigação de pagar, em 2012, o valor de R$6.500,00, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Aduziu que a sentença transitou em julgado; que o Réu foi intimado pessoalmente, mantendo-se inerte, apresentando, após, exceção de pré-executividade, a qual, rejeitada, deu ensejo à interposição de agravo de instrumento, que foi improvido; que, em sede de impugnação, o Réu juntou comprovante de pagamento referente à indenização e honorários sucumbenciais, deixando em aberto a multa por descumprimento de ordem judicial; que, em 14.05.2020, após ser constatado o descumprimento da obrigação, foi determinado, novamente, o pagamento, em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios; que, então, o Banco apresentou nova impugnação.

Disse que o Banco foi intimado pessoalmente da sentença de mérito em 25.02.2012 e, para pagar a multa, em 23.05.2013; que, até a data da interposição do recurso, a obrigação (de desbloquear valores da conta do Autor) não foi cumprida, perfazendo 2.608 dias de descumprimento; que o montante depositado pelo Banco se refere tão somente à indenização por danos morais, porém o valor retido não foi restituído, a conta não foi desbloqueada e a multa não foi paga.

O Apelado apresentou as contrarrazões de ID 14926564, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 28 de fevereiro de 2022.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039410-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ LEVY ROCCO
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR


VOTO


Improcede a irresignação do Apelante.

A sentença exequenda contém o seguinte dispositivo:

“... julgo parcialmente procedente a ação, para determinar, como determinado tenho, promova o réu, em 24 horas, o desbloqueio da conta corrente de titularidade do autor, salvo se por outro motivo recaia restrição sobre ela, bem como a exclusão do nome deste de cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pena de pagamento de multa diária que ora arbitro em R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), bem assim para a hipótese de recalcitrância, desobediência, desrespeito ou descumprimento da presente, condenado que fica, ainda, a indenizá-lo pelos evidentes danos morais, no importe de R$6.500.00 (seis mil e quinhentos reais), arcando, igualmente, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre valor atribuído à causa,...” (ID 14926315)

Como se vê, realmente consta do decisum duas obrigações: a de dar/pagar os danos morais e a de fazer, consistente no desbloqueio, em 24 horas, “da conta corrente de titularidade do autor, (…) pena de pagamento de multa diária (...) R$622,00”.

A sentença transitou em julgado (ID 14926316), tendo o Autor, em 07.01.2013, requerido seu cumprimento (IDs 14926362 e 14926363), apresentando a planilha de ID 14926364, já incluindo multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer.

Em 27.02.2013, o Magistrado a quo determinou a citação do Banco Executado (ID 14926370), com publicação no DJe 25.02.2013 (ID 14926371).

Ora, de acordo com o disposto no art. 632 do CPC/1973, vigente ao tempo, e a Súmula 410 do STJ,

“Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”

Ocorre que o mandado de ID 14926372, juntado devidamente cumprido em 28.05.2013 (IDs 14926378, 14926379 e 14926380), não menciona em momento algum prazo para cumprimento muito menos a obrigação de fazer:

“... INTIMAÇÃO da parte acima indicada, para no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$48.467,08, sob pena de 10% de multa sobre o montante e penhora de bens”

O Banco Réu opôs, em 12.06.2013, exceção de pre-executividade (IDs 14926395, 14926396, 14926397, 14926398, 14926399, 14926400, 14926401 e 14926402), não aceita (sentença proferida em 02.08.2013 (IDs 14926425 e 14926426), dando ensejo à interposição do agravo de instrumento n. 0014721-88.2013.8.05.0000, ao qual, em 21.08.2013, foi negado seguimento (IDs 14926457 e 14926458 ou 14926515 e 14926516)

Em petição protocolizada em 27.08.2013, o Banco Executado informa o cumprimento de obrigação de fazer, ressaltando que “os restritivos pendentes não foram discutidos, apenas o restritivo de cheque” (IDs 14926459, 14926460)

De fato, o documento de IDs 14926403, 14926404 e 14926405, emitido em 10.06.2013, informa que o Autor possui várias pendências financeiras com instituições financeiras diversas, sendo que nenhumas delas se refere a restrição/bloqueio vinculados à emissão de cheque sem provisão de fundos. Dita informação é confirmada pelos prints de tela de IDs 14926408, 14926409 e 14926410.

No que se refere à obrigação de dar/pagar, comprovou seu cumprimento, apresentado o depósito de R$14.340,98, realizado em 21.07.2015 (ID 14926501).

Realmente, o valor depositado pelo Banco, referente ao pagamento da indenização por danos morais, com juros e correção monetária, e honorários de 10% sobre o valor da causa, conforme detalhamento constante da petição de ID 14926550, atende ao comando sentencial transitado em julgado, inexistindo, por isso, saldo remanescente em favor do Autor.

A sentença extintiva, portanto, não merece reproche, razão pela qual a confirmo em todos os seus termos.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Salvador/BA, em        de                de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora