PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012358-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO, VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE, DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI
APELADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s):MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA ADVOGADOS., na qualidade de patronos do ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de prestação de contas ajuizada por Fred Silva Menezes Mattos, por abandono da causa (CPC, art. 485, II), concedendo, de ofício, gratuidade de justiça ao autor, sem pedido expresso ou comprovação de hipossuficiência, e sem fixar honorários advocatícios de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de gratuidade de justiça de ofício, sem requerimento ou demonstração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade de justiça somente pode ser concedida mediante requerimento da parte interessada, acompanhado de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, caput e §1º, do CPC, sendo vedada a concessão de ofício pelo juiz na ausência desses requisitos.

O recolhimento regular das custas iniciais pelo autor afasta a presunção de hipossuficiência e reforça a ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício sem provocação.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao vedar a concessão de gratuidade de justiça sem requerimento formal da parte.

Em hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, aplica-se o princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios, recaindo o ônus sobre a parte que deu causa ao ajuizamento ou à paralisação da demanda.

O abandono da causa pelo autor caracteriza a inércia processual que motiva a extinção, o que justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, cabendo fixação por equidade diante da baixa complexidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A concessão da gratuidade de justiça exige requerimento expresso da parte interessada, acompanhado de declaração de hipossuficiência, sendo vedada sua concessão de ofício.

A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa impõe a aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando a causa envolver baixa complexidade ou valor irrisório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 83, §10; 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11; 99, caput e §1º; 485, II.urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJ-BA, Apelação Cível 0022861-41.1995.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 15.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5004129-40.2021.8.13.0114, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 06.02.2024.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012358-04.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA ADVOGADOS e como apelado FRED SILVA MENEZES MATTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012358-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO, VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE, DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI
APELADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA ADVOGADOS., na qualidade de patronos do ITAÚ UNIBANCO S.A,, em 11 de outubro de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada por FRED SILVA MENEZES MATTOS.

A sentença de Id. 84402879, prolatada em 20 de maio de 2021, decidiu:

“Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, quaisquer eventuais ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
[...] concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”

Em suas razões (Id. 284884763), o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao conceder, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça ao autor, sem requerimento prévio, sem declaração de hipossuficiência e sem elementos probatórios que indicassem incapacidade financeira.

Invoca o art. 99, caput e § 1º, do CPC, segundo os quais a gratuidade somente pode ser deferida a pedido da parte e mediante comprovação de insuficiência de recursos.

Diz que o apelado não formulou pedido de gratuidade de justiça, promovendo, inclusive o pagamento das custas iniciais para ingresso da demanda sem qualquer alegação de miserabilidade.

Alega que, mesmo em se tratando de extinção sem julgamento do mérito, é obrigatória a fixação de honorários, conforme art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC, especialmente diante do valor irrisório da causa e da inércia processual que deu ensejo à extinção.

Afirma que a gratuidade de justiça não afasta o dever do pagamento aos honorários sucumbenciais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade.

Requer, ao final: (i) o afastamento da gratuidade de justiça concedida de ofício; (ii) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por equidade.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão Id. 84402903).

Vieram os autos conclusos. 

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Josevando  Andrade 

Relator


 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012358-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO, VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE, DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI
APELADO: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade da condenação do apelado autor em honorários advocatícios sucumbenciais, em face da extinção sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art.485, II do CPC.

In casu o juiz isentou o requerente do recolhimento das custas e não condenou o mesmo em honorários de sucumbência.

A análise dos autos revela que o autor não apresentou qualquer requerimento formal de gratuidade de justiça, tampouco anexou declaração de hipossuficiência ou documentos que demonstrassem a alegada condição de pobreza jurídica. Ao contrário, efetuou normalmente o recolhimento das custas iniciais, conforme ID 84402216, o que afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos.

Nos termos do art. 99 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser solicitada pela parte, mediante declaração de insuficiência, cuja veracidade será presumida apenas se apresentada nos moldes legais. 

A ausência de requerimento e de elementos comprobatórios inviabiliza a concessão do benefício de ofício. Portanto, o juízo de primeiro grau excedeu sua atuação ao deferi-lo sem provocação e sem base fática.

A corroborar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1740075 RJ 2018/0108014-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO -GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RÉU REVEL - CONCESSÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual o herdeiro não pode exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem mesmo o exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel. 2 . A concessão da gratuidade de justiça deve ser precedida de prévio requerimento da parte, de forma que não pode ser concedida de ofício pelo magistrado, nem mesmo em caso de revelia.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50041294020218130114, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) grifei

 

O nosso Código de Processo Civil vigente contempla no § 10, do art. 83, o princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários sucumbenciais são devidos por aquele que deu causa ao processo. 

Sendo assim, a sucumbência não mais é o único vetor da condenação em honorários advocatícios. Em sua ausência, como é o caso em apreço, é necessário se observar quem deu causa à instauração do processo ou incidente.

Note-se que o Código de Ritos não fala em aferir quem deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim em quem deu causa à propositura da ação.

No caso, o autor deu início à ação e permaneceu inerte, resultando na paralisação dos autos e posterior extinção. Dessa forma, deve ser responsabilizado pelas custas e honorários advocatícios, cuja fixação por equidade é cabível, dada a baixa complexidade da causa e o valor da demanda.

Vale salientar que é esta a compreensão sobre a matéria da Corte Cidadã e deste Tribunal de Justiça. Vejamos.  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes . 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022861-41.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado (s):ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS, ROQUE ARAS APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA . ÔNUS DO AUTOR. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE . ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC/15 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Consoante jurisprudência pacificada, “nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) ) - Na hipótese, não é possível afirmar que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, pois o objeto da ação sequer foi analisado - Nesse passo, acolhível o pleito do recorrente no sentido de imputar-se à parte autora (recorrida) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que esta deu causa à instauração do processo e deu ensejo à sua extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0022861-41 .1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE SALVADOR e VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00228614119958050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) grifei

 

 

Neste diapasão é firme a jurisprudência no sentido de que a extinção do processo, ainda que sem julgamento do mérito, não afasta o dever de fixação da verba honorária. A aplicação do princípio da causalidade impõe que o ônus recaia sobre a parte que deu causa à demanda ou ao seu encerramento anormal.

Nota-se, portanto, com fundamento no Código de Processo Civil e na farta jurisprudência sobre o tema, que merece reparos a sentença hostilizada.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a concessão indevida da gratuidade e para incluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos  reais).

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de:
(i) excluir a concessão de gratuidade de justiça ao autor; e
(ii) condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos  reais), com atualização legal.

Majoro, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Josevando Andrade 

Relator