PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076119-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON LEITE SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PONTO CONTROVERTIDO É A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BANCO CENTRAL. DETERMINA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PRESTEM AS INFORMAÇÕES AO SCR. IMPÕE TAMBÉM DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS REGISTROS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. RESOLUÇÃO 4.571/17. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DIVERSAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A NATUREZA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SCR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8076119-08.2024.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GILSON LEITE SANTOS e como Apelado FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER DO APELO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076119-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON LEITE SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação nº 8076119-08.2024.8.05.0001 interposta por GILSON LEITE SANTOS em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 

  

“(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a respectiva baixa.” 

  

Irresignado, o Autor interpôs apelo ao ID 84154872, sustentando, em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida.  

Afirmou que a controvérsia dos autos estaria relacionada à ausência de notificação referente à inserção do seu nome no sistema SCR/SISBACEN. 

Informou que foi surpreendido com recusa ao crédito, em função de seu Score baixo em decorrência dos registros de “vencido” no cadastro do Sisbacen. 

Asseverou que ante o caráter restritivo do crédito, a Apelada tinha o dever de comunicar ao consumidor sobre a abertura e registro das operações no SCR, por ser responsabilidade da Instituição financeira. 

Obtemperou sobre a ocorrência do dano moral em razão do lançamento de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, ensejando a reparação de danos. 

Assim, pleiteou a reforma da sentença, com o total provimento do apelo. 

Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, consoante certidão ao ID 84154875. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 30 de junho de 2025. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076119-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON LEITE SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

A irresignação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. 

O autor é beneficiáriao da gratuidade da justiça (ID. 84154869), razão pela qual é dispensado da comprovação do preparo do recurso.  

No mérito, a análise se fundará sobre duas questões: i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR; ii) eventual dano moral decorrente do descumprimento desta obrigação; iii) possibilidade de exclusão das anotações desacompanhadas de notificação do SCR. 

Acerca da função e natureza do SCR, tem-se que, de acordo com o Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. 

O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis: 

  

I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; 

II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; 

III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. 

  

Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos. 

O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 06/03/2025). 

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. 

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00: 

  

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.  

  

Neste sentido, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito a ensejar a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. 

Quanto à sua natureza, o STJ sustenta que este sistema mantido pelo Banco Central tem sim um caráter restritivo de crédito, vejamos ementa do acordão do REsp 1365284/SC, a saber: 

  

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) 

  

Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. 

Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto à inscrição realizada pela instituição bancária.  

Nesse sentido, quanto à ausência de notificação, busca-se avaliar se o caso concreto se enquadra na hipótese do art. 43, §2º, do CDC: 

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

(...) 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 

  

Destaca-se ainda que a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações: 

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

 

Inclusive, não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547. 

Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema se mostra suficiente para atender o dever de informação. 

Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos.  

Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme contrato Cláusula 5.1 do contrato constante no ID. 84154848. 

No mesmo sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. O STJ entende que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras procedem a consulta prévia das operações de crédito realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes a concessão de crédito. 2. No caso, verifico que embora a instituição financeira não tenha de desincumbido do ônus de comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, existem anotações preexistentes em nome do autor neste cadastro e no SPC referente aos anos de 2019 a 2021, que não foram contestadas e tem o condão de afastar a indenização por danos morais. Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR. Deste modo, aplica-se o disposto no Enunciado da Súmula 385 do STJ. 3.Deve ser reconhecida a irregularidade da anotação vinculada ao SCR/SISBACEN no campo ?prejuízo?, diante da ausência de comprovação de prévia comunicação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

 

(TJ-GO 5200043-45.2021.8.09.0149, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais" (sic). Procedência, com declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. Irresignação das rés. Cabimento em parte. Sistema de Informações do Banco Central que possui caráter restritivo, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC. Parte autora que demonstrou a manutenção indevida de seu nome no sistema SRC, sendo que as rés, por outro lado, não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a origem do débito e a regularidade da inclusão (Art. 373, CPC). Danos morais não configurados. Conquanto tenha sido indevido o apontamento do nome da autora no sistema SCR e que ela teve recusado financiamento de imóvel em razão de acesso aos dados do SCR, não se configuram os danos morais pretendidos no caso concreto, ante a existência de inscrições negativas preexistentes no referido sistema. Aplicação por analogia da Súmula 385 do STJ. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Pedido indenizatório afastado nesta Instância. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

 

(TJ-SP - AC: 11203193920218260100 SP 1120319-39.2021.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) 

 

Ademais, conforme ressaltado na sentença recorrida, o descumprimento do dever de notificação não é capaz de gerar, por si só, dano moral, em conformidade com entendimento já cristalizado pelo STJ, no enunciado de súmula de jurisprudência nº 385.    

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER o recurso, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR