PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029254-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JACIEL BARRETO LOPES e outros
Advogado(s):WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, HERON SILVA MACHADO, FRANCIMARY DE DEUS


ACORDÃO

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO EM OBRA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e reconheceu o crédito como extraconcursal, por ter o trânsito em julgado da condenação ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A decisão agravada afastou a submissão ao juízo universal, não limitou juros e correção e determinou o prosseguimento da execução com penhora online.

2. O crédito exequendo é oriundo de ação indenizatória motivada por atraso na entrega de unidade imobiliária, cujo prazo final de tolerância (outubro/2015) é anterior ao pedido de recuperação judicial (2017).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) decorrente de indenização por atraso na entrega de imóvel, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial; e (ii) se o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial e à limitação de atualização.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia deve ser resolvida pela aplicação do Tema 1.051 do STJ, segundo o qual "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".

5. O fato gerador da indenização é o atraso injustificado na entrega da obra, que ocorreu em outubro/2015, data anterior ao pedido de recuperação judicial das agravantes (2017).

6. “A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende do provimento judicial que o declare e muito menos de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial” (STJ, Resp. n. 1.634.046, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2017).

7. A adoção do fato gerador como marco temporal, e não o trânsito em julgado da sentença que o reconhece e quantifica, é a interpretação que melhor assegura a isonomia entre os credores, princípio basilar da legislação recuperacional.

8. O crédito concursal deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), o que configura excesso de execução nos cálculos que não impuseram essa limitação.

9. Fica determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, para quantificação e reconhecimento do crédito (limitado ao art. 9º, II, LREF), devendo o pagamento observar os termos do plano de recuperação judicial, não se justificando a extinção da execução individual, como pretendia o agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "O crédito decorrente de indenização por atraso na entrega de imóvel, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos do plano de recuperação e à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido, nos termos do art. 49 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.051); STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029254-90.2025.8.05.0000, figurando como agravante RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e como agravados JACIEL BARRETO LOPES e MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029254-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JACIEL BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, HERON SILVA MACHADO, FRANCIMARY DE DEUS


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação em fase de Cumprimento de Sentença n. 0543968-83.2015.8.05.0001, em que a agravante litiga contra JACIEL BARRETO LOPES e MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e outras rés, deferiu a habilitação de terceira interessada (advogada dos exequentes) e determinou a penhora online de valores, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.

Defiro o pedido de habilitação da advogada FRANCIMARY DE DEUS como terceira interessada, a fim de garantir a reserva de honorários determinada por este juízo por força da sentença de ID 115370923.

Por fim, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor do valor da condenação.

Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida. Confiro força de mandado.

Intimem-se. Cumpra-se”.


Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em síntese que:

(i) o crédito executado possui natureza concursal, pois seu fato gerador (atraso na entrega do imóvel, ocorrido em outubro de 2015) é anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG (distribuído em 23 de fevereiro de 2017). Argumenta que a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido após o pedido de RJ) não descaracteriza a natureza concursal, conforme Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que decisão agravada, ao considerar o crédito extraconcursal, divergiu da jurisprudência.

(ii) a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) do Grupo PDG, homologado em 18/12/2017, e seu posterior aditamento, implicam a novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, o pagamento do crédito deve observar as condições estabelecidas no PRJ, que prevê para os credores quirografários (Classe III), como os exequentes, o pagamento do principal em janeiro de 2038. O prosseguimento da execução individual configuraria tratamento desigual entre credores;

(iii) há excesso de execução, pois os créditos sujeitos à Recuperação Judicial devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros apenas até a data do pedido de recuperação (23/02/2017), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A agravante reitera os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença (id. 452656856 do processo de origem);

(iv) é necessária a habilitação administrativa do crédito, conforme determinado pelo juízo da Recuperação Judicial para créditos não habilitados nos autos da recuperação, devendo as ações individuais como a presente serem extintas para evitar favorecimento indevido de credores. O procedimento de habilitação deve ocorrer pelo site da PDG;

(v) a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, proferida em 13/10/2021, ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de recursos, mantendo-se a competência do Juízo Universal.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, determinar sua adequação aos termos do Plano de Recuperação Judicial.

Em decisão interlocutória (id. 83203924), foi deferido o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação desta Corte.

O referido decisum acolheu, em análise sumária, a tese do agravante de que o crédito é concursal, pois o fato gerador (atraso na entrega do imóvel em outubro de 2015) é anterior ao pedido de recuperação judicial (fevereiro de 2017), o que se alinha ao Tema 1.051 do STJ, e que, nesse contexto, o prosseguimento da execução causaria prejuízo à agravante.

Em contrarrazões (id. 87895729), o agravado alega que a ação ordinária transitou em julgado em 20/02/2024, após o pedido de recuperação judicial em 23/02/2017, o que, com base no entendimento do STJ em julgamentos de honorários sucumbenciais (AgInt no AREsp: 1913225 SC), demonstra a natureza extraconcursal do crédito, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial e seus efeitos, nem à novação.

Argumenta que a exigência da executada para extinguir o feito carece de respaldo legal, pois o §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida. Alega que, sendo o crédito extraconcursal, não se aplica a limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação, não havendo, assim, excesso de execução.

Por fim, requer que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029254-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JACIEL BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, HERON SILVA MACHADO, FRANCIMARY DE DEUS


VOTO

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JACIEL BARRETO LOPES e MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES em face de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ambas em recuperação judicial.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito como extraconcursal devido ao trânsito em julgado da sentença condenatória (20 de fevereiro de 2024) ser posterior ao deferimento da recuperação judicial (2017). Por consequência, afastou a submissão ao juízo universal e a limitação de juros e correção monetária, e determinou o prosseguimento da execução com penhora online.

Em decisão interlocutória de id. 83203924, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação desta Corte.

A controvérsia posta nos autos cinge-se em definir se o crédito exequendo possui natureza concursal ou extraconcursal e, em consequência, se está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da agravante.

O cerne da questão reside no momento em que se considera existente o crédito para fins de submissão à recuperação judicial, conforme Lei nº 11.101/2005.

Como se sabe, a recuperação judicial objetiva viabilizar a reestruturação da empresa que está em risco de ir à falência, renegociando as dívidas com os credores.

Os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 esclarecem que:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.


Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018).

Por sua vez, o art. 9º da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;


No caso concreto, a demanda principal trata-se de uma ação indenizatória movida em razão de atraso na obra de empreendimento imobiliário.

Por sua vez, a discussão trazida no presente recurso instrumental gira em torno do fato gerador do crédito.

Nessa esteira, o STJ, através do Tema 1.051, firmou a seguinte tese:

Tema 1.051 - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.


A questão submetida a julgamento que levou à fixação da referida tese era justamente a definição sobre a existência do crédito, se seria determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece e quantifica.

Na oportunidade, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

Em seu voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que “[a] existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito)”. (REsp 1842911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).

O relator consignou ainda que esse entendimento, de fixar a constituição do crédito no fato gerador, e não na sentença:

“é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”.


Assim, a adoção do fato gerador como marco temporal, e não o trânsito em julgado da sentença que o reconhece e quantifica, é a interpretação que melhor assegura a isonomia entre os credores, princípio basilar da legislação recuperacional.

O crédito decorre da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, ou seja, de fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional.

Aliás, como já se havia decidido outrora no âmbito da Corte Superior “a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende do provimento judicial que o declare e muito menos de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial” (STJ, Resp. n. 1.634.046, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2017).

Deste modo, a jurisprudência pátria vem se orientado no sentido de que “a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador” (TJ-DF 07075983120198070000 1898719, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024).

Como se sabe, nas ações fundadas em responsabilidade civil o direito à reparação surge no momento da violação do direito.

É dizer: o fato gerador do crédito é o evento danoso que deu causa à ação originária.

Na hipótese, uma análise sumária dos autos permite observar que os autores adquiriram uma unidade imobiliária, na planta, com previsão de entrega em abril/2015, e possibilidade de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), de modo que em outubro/2015 seria o prazo final.

No entanto, o imóvel tampouco foi entregue dentro prazo de tolerância.

Portanto, o fato gerador nasce no momento em que o atraso injustificado passou a ocorrer, isto é, em outubro/2015, já que este é o evento danoso que fundamenta a procedência do pedido autoral.

É o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM AS RÉS, TENDO OCORRIDO, EM MAIO DE 2016, A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os créditos são concursais ou extraconcursais a fim de se concluir a fase de cumprimento de sentença pelo juízo a quo. 2. Dispõe o artigo 49 da Lei º. 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda não vencidos, sendo necessário verificar o momento do fato gerador para a definição da natureza do crédito. 3. Entendimento consolidado no Tema 1051, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp no 1.840.531/RS), in verbis: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . 4. Pedido de recuperação judicial do grupo econômico denominado Grupo PDG, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), em 20/06/2016, sendo a referida data parâmetro para classificação do crédito como concursal ou extraconcursal. 5. Fato gerador que deu ensejo a` propositura da ação que se refere a defeito na prestação de serviço, ante a paralisação das obras para construção das unidades imobiliária em maio de 2016. 6. Tratando-se de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano a esfera dos direitos da Agravante, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento, que, na hipótese dos autos, ocorreu em maio de 2016. 7. Irrelevância se a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial, devendo-se considerar que o crédito da autora é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial da ré, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal. (...)

(TJ-RJ - AI: 00158112920228190000, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)



Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO. TEMA 1051 DO STJ. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. MANTÉM ACÓRDÃO . RESSALVA FUNDAMENTAÇÃO. (...) 2. A Lei nº 11.101/05 prevê, em seu art. 49, que os créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial a ela não se submetem: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. (...)

(TJ-DF 07075983120198070000 1898719, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) g.n.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2. Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005. A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005.

(TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022)


Deste modo, o fato gerador que ensejou a propositura da ação principal se refere à falha na prestação de serviço das construtoras, ante o atraso nas obras do empreendimento imobiliário e descumprimento do prazo previsto em contrato para entregar as unidades aos adquirentes – e não na data da prolação da sentença que determinou o pagamento da indenização, conforme erroneamente concluiu a decisão agravada.

Nesse sentido, os argumentos da parte agravada, que defende a natureza extraconcursal com base na data do trânsito em julgado da sentença (20/02/2024), e cita precedentes do STJ sobre honorários sucumbenciais, não se sustentam.

Como visto, o Tema 1.051 do STJ é claro ao afastar o trânsito em julgado da sentença como marco definidor para o crédito decorrente de evento danoso.

Quanto a discussão sobre honorários advocatícios, esta possui regramento próprio e não se confunde com o crédito principal decorrente da falha na prestação de serviço (atraso na obra).

A lei de regência estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo de origem, o que garante a constituição do crédito, mas, uma vez constituído, sua natureza (concursal ou extraconcursal) é definida pelo fato gerador.

Reconhecida a natureza concursal do crédito, como no caso dos autos, este está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Do contrário, permitir a execução individual, com pagamento integral e imediato, em detrimento dos demais credores da mesma classe (quirografários, com previsão de pagamento do principal em janeiro de 2038), configuraria afronta à isonomia e aos pilares da legislação recuperacional.

Ademais, no que tange ao excesso de execução, o crédito concursal deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), o que confere respaldo ao argumento do agravante, em contraste com a determinação da decisão agravada que não impôs essa limitação.

Isto porque, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que trata da habilitação, exige que o valor do crédito seja atualizado até a data do pedido de RJ. Sendo o crédito concursal, esta limitação é devida, devendo-se refazer os cálculos de liquidação.

Por fim, no concerne à habilitação administrativa, o agravante sustenta que as ações individuais para créditos não habilitados devem ser extintas e o pagamento deve ocorrer por via administrativa, conforme a sentença de encerramento da recuperação judicial.

Contudo, a jurisprudência do STJ aponta que, mesmo após o encerramento da recuperação, a novação ope legis (art. 59 da LREF) continua incidindo sobre o crédito concursal, o que significa que o credor deve buscar a satisfação do seu crédito nas vias executivas, mas submetido aos efeitos do plano.

Em realidade, o STJ tem mitigado a exigência de extinção do cumprimento de sentença, permitindo que ele continue no juízo de origem apenas para fins de quantificação (apurar o crédito no limite do art. 9º, II, LREF) e reconhecimento, e o pagamento deve seguir o plano de recuperação judicial.

A via administrativa indicada pelo agravante, embora prevista na sentença de encerramento da RJ, não é a única, devendo o juízo de origem adequar o rito da execução à novação e aos termos do PRJ.

Desse modo, a solução mais adequada não é a extinção da execução individual, como pretende o agravante, mas sim a adequação do crédito e do processamento ao plano de recuperação judicial.

Por todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar a natureza concursal do crédito exequendo e sua sujeição aos termos do Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento, devendo o cumprimento de sentença ser processado no juízo de origem, limitado à apuração e reconhecimento do crédito nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (atualização e juros limitados à data do pedido de recuperação judicial), extinguindo-se a fase executiva para pagamento imediato de valores e devendo o pagamento observar as condições e prazos definidos no referido plano.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça