PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533090-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
APELADO: AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI





Ementa: TRIBUTÁRIO. Embargos de Declaração em Apelação Cível. ICMS. Energia Elétrica. Adicional de 2% ao FECEP. Pretensão de Rediscussão de Mérito. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Aplicação do Tema 1.305 do STF. Lei Complementar 194/2022. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em apelação cível, que reconheceu a validade da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECEP sobre energia elétrica até 23.06.2022, data da publicação da Lei Complementar 194/2022, e determinou a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.035 do STF e os efeitos da Lei Complementar 194/2022 sobre a cobrança do adicional ao FECEP.

III. Razões de decidir

Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências.

A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

O Tema 1.305 do STF validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, mas condicionou tal validade até o advento de lei complementar federal disciplinando a matéria.

No julgamento impugnado entendeu-se que A partir da publicação da Lei Complementar 194/2022, em 23.06.2022, cessou o fundamento legal para a cobrança do adicional de 2% ao FECEP sobre operações com energia elétrica, por se tratar de bem essencial.

O acórdão embargado aplicou com o Tema 1.035 do STF ao reconhecer a validade da cobrança do adicional até o advento da norma complementar federal que disciplinou a matéria.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos. "


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533090-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
APELADO: AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso do ente estadual para reconhecer a validade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) sobre energia elétrica até 23.06.2022, data da publicação da Lei Complementar 194/2022, e deu provimento ao recurso da autora para determinar que a atualização do indébito tributário pela taxa SELIC incida desde a data do pagamento indevido.

Inconformado, alega o embargante a existência de omissão e contradição no pronunciamento objurgado.

Sustenta que o acórdão teria violado o Tema 1.035 do Supremo Tribunal Federal, que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, ainda que em desacordo com a Emenda Constitucional 31/2000.

Aduz que a cobrança do adicional de 2% permaneceria válida mesmo após o advento da Lei Complementar 194/2022, pois a Emenda Constitucional 42/2003 convalidou tais adicionais nos termos em que foram instituídos.

Defende, por fim, a manutenção integral da cobrança do FECEP sobre operações com energia elétrica.

 

Devidamente intimada para manifestação sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões constantes do id. 79438949. Nessas, aponta que a insurgência possui objetivo de rediscutir a matéria, sendo incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 15 de fevereiro de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


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  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533090-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
APELADO: AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI



VOTO

 

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando apenas instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

Analisando detidamente o acórdão embargado, constato que o julgamento enfrentou de forma clara, precisa e fundamentada todas as questões suscitadas nos recursos de apelação, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

A questão central debatida nos embargos refere-se à aplicação do Tema 1.305 do Supremo Tribunal Federal. Alega o embargante que o acórdão teria violado referido precedente ao determinar a exclusão do adicional de 2% do FECEP a partir da publicação da Lei Complementar 194/2022.

Entretanto, tal alegação não prospera.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.305 (RE 592.152 RG), fixou a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza".

Ocorre que o acórdão discutiu a questão utilizando-se de interpretação sobre o entendimento consolidado pela Corte Suprema. Entendeu-se que a validação dos adicionais criados pelos Estados ocorre até que sobrevenha lei complementar federal disciplinando a matéria.

Nesse sentido, o julgamento do ARE 1.386.253 AgR/GO, da lavra do Ministro Nunes Marques:

"O Plenário do Supremo assentou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, naquilo que não conflitassem com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até o advento de lei complementar federal regulamentadora".

No mesmo sentido, o RE 1.258.477-AgR/MG, relatado pela Ministra Rosa Weber:

"O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza. Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal".

Nessa linha de entendimento, o acórdão vergastado fundamentou a decisão no fato de a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecer como condição para a validação dos adicionais estaduais a ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria.

A decisão colegiada embargada aduziu também que, com a publicação da Lei Complementar 194/2022, em 23.06.2022, foi incluído o art. 18-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo expressamente que energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

A partir dessa norma complementar federal, a energia elétrica, conforme o julgamento desta corte, passaria a ser considerada, por determinação legal expressa, bem essencial, afastando-se a possibilidade de sua classificação como item supérfluo para fins de incidência do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza.

Conforme dispõe o art. 82, § 1º, do ADCT, o adicional de até dois pontos percentuais pode ser criado "sobre os produtos e serviços supérfluos". Sendo a energia elétrica classificada pela lei complementar federal como bem essencial, descabe sua tributação pelo adicional destinado ao fundo de pobreza.

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistirem quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pelo insurgente, aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as disposições da Lei Complementar 194/2022.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.

 

É como voto.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora