PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (ART. 14, § 4º, CDC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL POR ATOS TÉCNICOS DE MÉDICOS PREPOSTOS. NECESSIDADE DE PROVA DE CULPA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INADEQUADA. CISTO DE INCLUSÃO EPIDERMOIDE. PROTOCOLO DE EXAME FÍSICO E HISTÓRICO CLÍNICO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES PRÉVIOS SEGUNDO A LITERATURA ESPECIALIZADA. INTERRUPÇÃO DO ATO CIRÚRGICO DIANTE DE ACHADOS ATÍPICOS. CONDUTA PRUDENTE E CAUTELOSA. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO INICIAL E O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil de médicos e hospitais por erro de diagnóstico é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), exigindo prova inconcussa de culpa. 2. A inexistência de elementos no laudo pericial que indiquem conduta médica inadequada, aliada à fundamentação técnica de que o diagnóstico inicial seguiu protocolos de exame físico usual, afasta o dever de indenizar. 3. O resultado insatisfatório ou a descoberta posterior de patologia diversa não configura erro médico quando os meios empregados foram adequados ao tempo do atendimento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 479; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução CFM nº 2.217/2018. Jurisprudência citada: TJ-MG, AC 10000200308351001 MG, Rel. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03/06/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003018-57.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante DAVID DA SILVA OLIVEIRA e como apelada SERMEGE SERVICOS MEDICOS EM GERAL LTDA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003018-57.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: SERMEGE SERVICOS MEDICOS EM GERAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 8003018-57.2020.8.05.0039), julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante sustenta a ocorrência de erro médico (erro de diagnóstico e negligência) por parte dos réus ao prescreverem cirurgia de exérese de cisto sem exames complementares prévios, o que teria retardado a descoberta de neoplasia maligna e causado danos estéticos e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta dos médicos e do hospital ao indicarem o procedimento cirúrgico baseado em exame clínico inicial configurou negligência ou imperícia; (ii) verificar se o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à adequação dos protocolos adotados; e (iii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelos Apelados e o agravamento do estado de saúde do Apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil dos profissionais liberais (médicos) é de natureza subjetiva, dependendo da efetiva demonstração de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso de instituições hospitalares, embora a responsabilidade por serviços auxiliares seja objetiva, a responsabilidade por atos técnico-profissionais de médicos a eles vinculados subordina-se à prova da culpa do profissional.
Ao compulsar o acervo probatório, verifica-se que o ponto nodal da controvérsia reside na adequação da conduta médica inicial em 13/06/2017. O laudo pericial judicial (ID 95619639) foi categórico ao afirmar que "Não há elementos periciais que indiquem uma conduta médica inadequada" (p. 4). O expert fundamentou que cistos de inclusão epidermoide são comumente avaliados apenas por histórico e exame físico, sendo que exames radiográficos e laboratoriais são geralmente desnecessários e não solicitados conforme a literatura médica especializada citada (Church DJ et al.).
O lapso temporal de 156 dias entre a indicação cirúrgica e a efetiva realização do procedimento por parte do paciente (Apelante) também é fator relevante, pois, conforme destacado na defesa e corroborado pela natureza da doença, alterações neoplásicas podem ocorrer rapidamente, inexistindo prova de que a conduta dos Apelados tenha sido a causa determinante para a necessidade de tratamentos posteriores mais invasivos.
Assim, diante de laudo pericial robusto e imparcial que atesta a inexistência de má-fé ou erro técnico, e inexistindo outras provas capazes de desconstituir as conclusões do perito judicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
V. CITAÇÕES
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DAVID DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença de improcedência, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (alegado erro médico/erro de diagnóstico), ajuizada em face de Sermege Serviços Médicos em Geral Ltda. – EPP, Gefer Cardoso Pontes e Getúlio Curvello Pinheiro. A sentença reconheceu ausente suporte probatório apto a demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos alegados; ao final, julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC) e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 95619649), o recorrente argumenta, em síntese, que a sentença não se coaduna com a realidade fática, porquanto teria restado evidenciado nos autos que, ao procurar o hospital recorrido, foi atendido pelos médicos demandados, que diagnosticaram cisto benigno e prescreveram exérese cirúrgica sem a realização de exames complementares. Sustenta que, no curso do procedimento cirúrgico indicado, teriam sido identificadas características atípicas da lesão, com interrupção do ato operatório e posterior encaminhamento para unidade especializada, vindo, posteriormente, a ser constatada lesão com características malignas e a necessidade de nova cirurgia e outros procedimentos. Aduz, ainda, que o conjunto probatório — inclusive a prova pericial — permitiria concluir pela falha na conduta dos recorridos, com consequente configuração de danos materiais e morais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de procedência da pretensão indenizatória. Em contrarrazões colacionadas ao ID 95619652, os recorridos pugnaram pela manutenção integral da sentença, postulando o desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003018-57.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: SERMEGE SERVICOS MEDICOS EM GERAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento das custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. I. DO MÉRITO RECURSAL – DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de erro médico (negligência ou imperícia) no atendimento prestado pelos Apelados ao Apelante, especificamente quanto ao diagnóstico inicial de cisto benigno e à indicação de cirurgia sem exames de imagem prévios. A análise do caso exige a observância da natureza da obrigação médica, que é, via de regra, de meio e não de resultado. O dever do profissional é empregar a técnica adequada, o zelo necessário e os recursos disponíveis para o diagnóstico e tratamento, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso terapêutico se agiu conforme os protocolos da ciência médica. No presente caso, o laudo pericial judicial (ID 95619639) é a prova basilar que sustenta o veredito. O perito nomeado, Dr. Danilo Barreto Souza, após examinar o histórico e a documentação clínica, foi incisivo ao concluir que não houve conduta inadequada. Segundo o expert, a literatura médica confirma que cistos epidermoides são avaliados primariamente por exame físico e histórico, sendo os estudos de ultrassom e biópsias prévias considerados desnecessários na maioria dos casos, salvo suspeitas específicas que não se verificavam de imediato. O argumento de que a ausência de exames laboratoriais prévios configuraria negligência cai por terra diante da explicação técnica de que a "friabilidade" e as "ramificações" que indicaram a malignidade muitas vezes só são passíveis de constatação durante o ato cirúrgico (conforme quesito 3 do autor, p. 52). Ao se deparar com tais sinais atípicos, o médico Apelado agiu com prudência ao interromper a cirurgia, realizar a sutura e encaminhar o paciente para oncologia especializada, o que refuta a tese de imperícia. Ademais, como bem pontuado na sentença vergastada, para a configuração do dever de indenizar é imprescindível o nexo causal. Não restou provado que a conduta dos médicos da Sermege tenha agravado a patologia. Pelo contrário, o diagnóstico de câncer ocorreu após o encaminhamento feito pelos próprios réus. A demora entre a consulta inicial (junho/2017) e a cirurgia (novembro/2017) deve-se, ao que indicam os autos, a fatores alheios à vontade dos médicos, o que pode ter contribuído para a evolução do quadro clínico. Com efeito, a responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A obrigação do profissional de saúde é, via de regra, de meio, e não de resultado, comprometendo-se a empregar a melhor técnica disponível, sem, contudo, garantir a cura. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4°, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC 10000200308351001 MG MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVAS. Nos casos em que a pretensão indenizatória for baseada no cometimento de erro por médico, o dever de indenizar será examinado sob o viés subjetivo, exigindo-se a prova de culpa do profissional para que se configure a responsabilidade da instituição de saúde. O contrato de prestação de serviços médicos é obrigação de meio e não de resultado, razão pela qual incumbe àquele adotar a técnica convencional nos procedimentos, indicada pela literatura médica, ausente, todavia, obrigação de garantia de resultado. Não tendo sido verificada a existência de falha da prestação de serviços pelo profissional médico (imprudência, negligência e imperícia), inexiste responsabilidade civil e dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212127609001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS. SENTENÇA MANTIDA. A autora, representada por seu genitor, ajuizou demanda indenizatória afirmando ter sido vítima de erro médico durante o parto. Alega ter sofrido lesão de plexo braquial em decorrência de negligência da equipe médica. Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados ao hospital, a instituição hospitalar responde, inclusive solidariamente com o profissional responsável, caso seja apurada culpa profissional . Nestes casos, a responsabilidade do hospital é indireta por ato de terceiro, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil. No entanto, em que pese a responsabilidade da unidade hospitalar seja objetiva, permanece o dever do demandante demonstrar que o profissional médico infringiu o dever de cuidado. Ficou demonstrado que durante o parto, a autora nasceu com distócia de ombros, que resultou posteriormente em lesão plexo braquial, sendo incontroverso tal fato, como consta no prontuário médico (fl. 13, ID 31226396) . A leitura atenta do laudo pericial revela que a distócia de ombro em recém-nascidos é evento imprevisível e que, no caso em análise, não havia indicação para a realização do parto cesáreo. A prova técnica realizada deixa claro que a lesão não foi fruto de imperícia, imprudência ou negligência, descaracterizando a culpa profissional na causação do dano e afastando o dever de indenizar. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0501654-43.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante LARISSA LIMA DO NASCIMENTO e como apelada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05016544320168050113, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023). Quanto ao hospital, a responsabilidade é objetiva (art. 14, caput, do CDC) no que tange aos serviços de hospedagem e infraestrutura. Contudo, quando o dano alegado decorre exclusivamente de ato médico, a responsabilidade do nosocômio fica vinculada à comprovação da culpa do profissional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexistindo prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e sendo o laudo pericial favorável aos réus ao atestar a regularidade dos procedimentos adotados, a manutenção da improcedência é o caminho jurídico correto. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003018-57.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: SERMEGE SERVICOS MEDICOS EM GERAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
VOTO