PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO GRAVE CONFIGURADO. DISPENSA EXCEPCIONAL DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos na Execução de Título Extrajudicial nº 8021718-35.2019.8.05.0001, manejada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, fundada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 32/2016. 2. O TAC impôs à Executada obrigações de devolução de valores a consumidores, informação sobre a regularização do empreendimento Aquarius Corporate e abstenção de comercialização de unidades sem registro. 3. Diante do alegado descumprimento, o MP requereu a cobrança de multa de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e o cumprimento das obrigações pactuadas. 4. O Juízo de origem indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos, sob fundamento de inexistência de risco de dano irreparável, decisão que ensejou a interposição do presente recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; definir se a dispensa da garantia do Juízo pode ser admitida, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação, não se sustenta, pois a decisão atacada apreciou a matéria de forma objetiva, sendo a eventual discordância, quanto ao mérito, insuficiente para caracterizar vício processual. 7. O art. 919, §1º, do CPC exige, para o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano grave ou de difícil reparação, e da garantia do Juízo, ressalvadas hipóteses excepcionais. 8. As teses de inexigibilidade do título, prescrição intercorrente, adimplemento substancial e teoria da imprevisão não demonstram, em análise sumária, probabilidade suficiente para ensejar a suspensão da Execução. 9. Entretanto, a alegação de excesso de execução revela plausibilidade jurídica, uma vez que a cláusula terceira do TAC menciona, expressamente, a expressão “multa única”, o que gera dúvida razoável sobre sua multiplicação por obrigação ou consumidor. 10. O risco de execução do montante integral de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) evidencia perigo de dano grave, capaz de comprometer a estabilidade financeira da Agravante e inviabilizar o cumprimento de outras obrigações do TAC. 11. A exigência de garantia integral do Juízo pode ser mitigada, em caráter excepcional, quando a controvérsia recai sobre o quantum debeatur e há forte probabilidade do direito do Executado, em consonância com a jurisprudência que admite a flexibilização desse requisito para evitar prejuízo desproporcional. 12. Diante da conjunção entre probabilidade do direito e perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063455-45.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sendo Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO INCONFORMISMO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063455-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO ao recurso- UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8128420-29.2024.8.05.0001, ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acolheu parcialmente a impugnação, dispondo: “[...] Só por via de exceção, inteligência da norma inserta no §1º do artigo 919 é que se empresta efeito suspensivo aos embargos. [...] Todavia, a regra geral comporta exceções. A requerimento do embargante, o juiz deverá (não há discricionaridade judicial) atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (...)" ("Comentários ao Novo Código de Processo Civil" – Forense – Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – página 1.293). A parte embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Contudo, não visualizo no caso em tela, com a devida vênia, risco de o executado vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reação. Ademais o juízo não está seguro. Posto isto, recebo os embargos sem emprestá-los efeito suspensivo. Contudo, a eventual constrição pelo sistema SISBAJUD implicará análise mais acurada ante o risco de inviabilizar por parte da executada/embargante o cumprimento dos próprios termos do TAC ou cumprir Decisões Judiciais passada em julgado em eventuais ações individuais de compradores/consumidores Intime-se o Ministério Público, pelo portal, trinta dias, já computado lapso em dobre para apresentação, querendo, de impugnação aos embargos. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.” (id. 465433695) Em suas razões (id. 71360611), aduziu que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Em caráter preliminar, arguiu a nulidade da decisão vergastada, por ausência de fundamentação, com base nos arts. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que o Magistrado não teria se debruçado sobre os argumentos e provas carreados, limitando-se a motivos genéricos. No mérito, realçou o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Disse, assim, que a probabilidade do direito seria demonstrada: (i) pela ausência de exigibilidade do título, sob o fundamento de que o item 1 da cláusula primeira do TAC, que trata da devolução de valores aos consumidores, não estabelece prazo para cumprimento, tornando a obrigação inexigível; (ii) pela ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que a Execução foi distribuída em 09/07/2019 e a citação somente se efetivou em 19/08/2024, transcorridos mais de cinco anos, em razão de inércia do Ministério Público; (iii) pelo adimplemento substancial das obrigações assumidas no TAC, visto que a empresa havia formalizado mais de 60 distratos e muitos consumidores teriam optado por não distratar, além de cumprir obrigação de não comercializar sem registro; e (iv) pela aplicação da teoria da imprevisão, em razão da crise econômica advinda da pandemia de COVID-19, que teria tornado o cumprimento das obrigações excessivamente oneroso. No tocante ao perigo de dano, argumentou que o valor executado, correspondente a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), seria trinta vezes superior ao montante efetivamente devido (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), caso prevalecesse a sua interpretação da cláusula penal, o que implicaria risco de inviabilizar a empresa e prejudicar outros adquirentes. Requereu, ainda, a dispensa da garantia do Juízo, por entender que a relevância do embasamento e o perigo da demora justificariam tal medida. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada; ao final, buscou o provimento do recurso. Sobreveio decisão monocrática de id. 71529922, que afastou a preliminar de nulidade da decisão agravada, e deferiu a suspensividade perseguida, até que o recurso fosse apreciado pelo Órgão Colegiado. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões de id. 79824464, defendeu a validade da decisão e a exigibilidade do TAC nº 36/2016, por ser título líquido, certo e exigível, com prazo de 150 (cento) dias para regularização. Rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e adimplemento substancial, destacando que, após quase dez anos, ainda há consumidores não ressarcidos. Afirmou não haver excesso de execução, pois a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) incide por obrigação violada e o MP sequer cobrou o valor total devido (cerca de R$ 1,9 milhão). Por fim, reiterou a necessidade de garantia do Juízo como condição para concessão do efeito suspensivo. A Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez (id. 87666409), emitiu parecer pela manutenção da decisão atacada (de 1º grau), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Salvador, 13 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063455-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental, devendo a irresignação ser conhecida. Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em processo de Execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único. A controvérsia tem origem na Execução de Título Extrajudicial nº 8021718-35.2019.8.05.0001, proposta pelo Ministério Público da Bahia contra a Agravante, com fulcro no TAC nº 32/2016, firmado em 18/04/2016. O acordo impunha à TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda. obrigações como: devolver valores a consumidores do empreendimento Aquarius Corporate; informar os adquirentes sobre o TAC, caso o projeto não fosse regularizado em 150 dias; e abster-se de comercializar unidades sem registro da incorporação. Diante do alegado descumprimento, o MP requereu multa de R$ 750.000,00 – setecentos e cinquenta mil reais e o cumprimento das demais obrigações. A Recorrente apresentou Embargos à Execução, pedindo efeito suspensivo, o qual foi indeferido, sob fundamento de inexistir risco de dano irreparável, embora o Juízo tenha ponderado que eventual bloqueio via SISBAJUD exigiria cautela para não inviabilizar o cumprimento do TAC ou decisões já transitadas em julgado. Inicialmente, necessário examinar a alegação de ausência de fundamentação do decisum. A alegada nulidade da decisão, por ausência de embasamento, não restou revelada, na hipótese, pois houve apreciação, pelo Magistrado, da questão trazida a baila, de maneira objetiva, não podendo confundir decisão sucinta e desfundamentada. Ademais, a decisão primeva resolveu a questão posta, sendo que o acerto ou não do julgamento configura matéria de mérito, não caracterizando nulidade. Afasto, pois, a preliminar e passo à análise do mérito recursal, que se concentra na verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, é mister a coexistência da probabilidade do direito do Embargante e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, além da exigência de garantia do Juízo, salvo em casos excepcionais. Superada a questão preliminar, se concentra na verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, é mister a coexistência da probabilidade do direito do Embargante e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, além da exigência de garantia do Juízo, salvo em casos excepcionais. A Agravante sustentou a probabilidade do direito sob diversas vertentes. Primeiramente, arguiu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 32/2016, alegando que o item 1 da cláusula primeira, que impõe a obrigação de devolver valores aos consumidores, não especifica um prazo para seu cumprimento. Contudo, a argumentação do Ministério Público, corroborada pelo parecer da Douta Procuradoria de Justiça, indica que a cláusula segunda do TAC estabelece um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para a regularização da situação, o qual se aplicaria a todas as obrigações da cláusula primeira. A leitura literal do TAC, conforme apresentada nas contrarrazões (id. 79824464), parece conferir um prazo às obrigações, enfraquecendo, portanto, a probabilidade da tese de inexigibilidade por ausência de termo. Outrossim, a Recorrente invoca a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que a lide executiva foi distribuída em 09.07.2019 e a citação da Executada somente se concretizou em 19.08.2024, havendo transcorrido um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, período em que o Ministério Público teria incorrido em "desidiosa inércia". Não obstante, o Ministério Público, em suas contrarrazões, apresentou um histórico de atos processuais (id´ss 29993140, 36870619, 57751274, 82883223, 396698628, 445388017), que demonstra a tentativa de localizar a Recorrente e promover a sua citação, incluindo a indicação de novos endereços. A demora na diligência, quando decorrente de dificuldades inerentes à localização do devedor e não de inação do exequente, que tenha diligentemente buscado o cumprimento da medida, não configura, em um exame inicial, a prescrição intercorrente, pois é necessário que a paralisação do processo, por tempo superior ao prazo prescricional, seja imputável, exclusivamente, à inércia do credor, o que, in casu, não se revela de plano. A terceira linha argumentativa da Agravante baseia-se no adimplemento substancial das obrigações do TAC, bem como na aplicação da teoria da imprevisão. Depreende-se que a Insurgente alegou haver formalizado mais de 60 distratos e que muitos consumidores teriam optado por não distratar, além de sustentar que a crise da COVID-19 tornando o cumprimento das obrigações excessivamente oneroso. O Ministério Público, por sua vez, refutou, veementemente, a tese de adimplemento substancial, apontando que, mesmo após quase uma década, ainda existem consumidores que não foram devidamente ressarcidos. A análise detida do adimplemento substancial exige aprofundamento probatório, que é a essência dos Embargos à Execução, não se mostrando, nesta fase recursal e em cognição sumária, como um elemento que por si só configure a probabilidade do direito, de forma a ensejar o efeito suspensivo. Da mesma forma, a aplicação da teoria da imprevisão, embora relevante para o debate de fundo, depende de demonstração cabal de que a superveniente onerosidade excessiva, resultado de evento imprevisível e extraordinário, tenha realmente impossibilitado o cumprimento das obrigações nos termos pactuados, o que também demanda instrução probatória aprofundada. Apesar da fragilidade das teses de inexigibilidade do título, prescrição intercorrente, adimplemento substancial e teoria da imprevisão, a alegação de excesso de execução apresentada pela Agravante revela, em apreciação preliminar, plausibilidade jurídica. Verifica-se que a Recorrente salientou que a multa prevista, na cláusula terceira do TAC, seria única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e não multiplicável por cada obrigação ou consumidor, como defende o Ministério Público. A redação literal da cláusula, ao mencionar “multa única”, gera dúvida razoável sobre sua interpretação, podendo reduzir o valor executado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) — o que reforça a probabilidade do direito. No que concerne ao periculum in mora, a execução do valor integral de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) representa risco concreto à estabilidade financeira da Agravante, podendo comprometer o cumprimento do próprio TAC e de obrigações perante consumidores. Assim, diante da relevância da controvérsia e do potencial prejuízo, justificada a concessão de efeito suspensivo, para evitar dano desproporcional. Por fim, a questão da garantia do Juízo, embora seja um requisito legal preconizado pelo art. 919, §1º, do CPC, pode ser flexibilizada em situações excepcionais. O Ministério Público apontou a obrigatoriedade da garantia. No entanto, ante a forte probabilidade do direito, no que tange à tese de excesso de execução, e o evidente perigo de dano que o prosseguimento da Execução, pelo montante integral, traria, a manutenção do efeito suspensivo, sem a exigência imediata da garantia integral do valor contestado se mostra prudente. O caso sub oculi se alinha à excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência, que permite a dispensa ou modulação da garantia, considerando a relevância da argumentação do executado e o perigo de dano são patentes, especialmente, quando se discute o próprio valor exequendo. A decisão monocrática desta Relatoria, ao conceder o efeito suspensivo sem exigir a garantia, levou em conta a complexidade da discussão sobre o título e o risco que a Execução integral implicaria ponderação que se mostra adequada e deve ser mantida. Destarte, a conjunção da probabilidade do direito consistente em relação ao excesso de execução, bem como do perigo de dano efetivo e relevante autorizam a manutenção do efeito suspensivo deferido. O presente provimento objetiva a conciliar a efetividade da Execução com a garantia do devido processo legal e o direito de defesa, permitindo que a questão do exato valor devido seja analisada, de forma mais aprofundada, nos Embargos à Execução. Ex positis, rejeito a preliminar de nulidade da decisão, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão monocrática de id. 71529922, que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8128420-29.2024.8.05.0001 e, consequentemente, suspendeu os efeitos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8021718-35.2019.8.05.0001, até o julgamento final dos referidos Embargos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063455-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator