PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação foi motivada pela suspensão irregular do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, em razão de débitos pretéritos, ausência de notificação prévia específica e demora excessiva de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação integral das faturas pendentes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da interrupção do serviço de energia elétrica e a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação. III. Razões de decidir 3. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança para reaver tais valores, sob pena de configurar exercício ilegal e coercitivo do próprio direito. 4. A interrupção do serviço essencial pressupõe a notificação prévia, específica e inequívoca do consumidor, não sendo suficiente para tal fim o aviso genérico inserido no corpo da fatura de consumo, por violar o dever de informação clara e adequada. 5. A demora injustificada de 5 (cinco) dias para restabelecer o serviço, após a quitação do débito, desrespeita o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação em área urbana e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 6. A privação indevida de serviço essencial por período prolongado ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a tripla ilicitude da conduta e os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por débito pretérito, vencido há mais de 90 dias, é ilícita e abusiva. 2. A demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço essencial, após o pagamento do débito pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, arts. 357, 360 e 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001192-24.2022.8.05.0104; TJ-BA, Apelação nº 8000240-60.2021.8.05.0175. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004151-49.2022.8.05.0271 em que figuram como parte(s) recorrente(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte(s) recorrida(s) MARIA RITA DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004151-49.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: MARIA RITA DA CONCEICAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, processo de nº 8004151-49.2022.8.05.0271, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO. A decisão recorrida (ID 80785306) julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (15/09/2022). Adicionalmente, o decisório condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O fundamento central do julgado repousa na constatação da irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, seja pela ausência de notificação prévia adequada, seja por se basear em débitos pretéritos, além da demora excessiva no restabelecimento do serviço após a quitação das faturas. Em suas razões recursais (ID 80785311), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, informando a inadimplência da fatura com vencimento em 05/07/2022, a qual somente fora paga após a efetivação do corte. Assevera ter havido a devida notificação prévia da consumidora acerca dos débitos existentes, por meio de aviso impresso em destaque na fatura de energia. Alega, ainda, que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar, inexistindo mora que justifique a condenação por danos morais. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para julgar-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir-se o quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 80785325), a apelada, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível e, posteriormente, a esta Relatoria. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, a’ do RITJBA. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004151-49.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: MARIA RITA DA CONCEICAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), razão pela qual conheço da irresignação. Adentrando ao mérito da contenda, vislumbra-se que a controvérsia gravita em torno da licitude da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte recorrida e, por conseguinte, da existência de dano moral indenizável e da adequação do quantum arbitrado na instância primeva. A empresa apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, erige sua tese defensiva na alegação de exercício regular de um direito, ao argumento de que o corte se deu em virtude da inadimplência da consumidora. Contudo, a análise dos elementos probatórios e da legislação aplicável revela a manifesta ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, tal como acertadamente concluiu o magistrado sentenciante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e, sobretudo, contínua, conforme preconiza o artigo 22 do referido diploma legal: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Embora o inadimplemento do consumidor possa, em tese, autorizar a suspensão do serviço, tal prerrogativa da concessionária não é absoluta, encontrando limites intransponíveis na legislação de regência e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. No caso vertente, a ilicitude da conduta da recorrente se revela sob um tríplice aspecto. Primeiramente, a suspensão do serviço foi motivada por débitos pretéritos, alguns vencidos há mais de 90 (noventa) dias, o que é expressamente vedado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, é categórica em seu artigo 357: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento. A dívida antiga não perde sua exigibilidade, mas a concessionária perde o direito de utilizar a drástica medida coercitiva do corte para obtê-la, devendo, para tanto, valer-se dos meios ordinários de cobrança judicial. A suspensão do serviço por dívida pretérita transmuta-se de exercício regular de direito em ato de constrangimento ilegal ao consumidor, o que é vedado. Ainda nesse sentido: PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável, conforme artigo 357 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. O inadimplemento reconhecido pelo recorrente de 41 faturas atrasadas caracteriza-se como débito antigo, o qual deve ser cobrado sem a suspensão/interrupção do fornecimento de energia, enquanto o devedor estiver adimplindo as faturas recentes. 3. A medida coercitiva de suspensão de serviço público essencial restringe-se a débitos atuais, sem prejuízo do credor pleitear o adimplemento das dívidas antigas por meios menos gravosos de cobrança. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0717251-09.2023.8.07.0003 1821730, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Em segundo lugar, a concessionária não logrou êxito em comprovar a notificação prévia, específica e inequívoca da consumidora acerca da iminência do corte, nos moldes exigidos pelo artigo 360 da mesma Resolução. A mera inserção de aviso genérico em faturas de consumo não se presta a cumprir tal finalidade, pois não confere ao consumidor a certeza de que seu serviço será efetivamente interrompido, tratando-se de expediente que não atende ao dever de informação clara e adequada, pilar do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a demora injustificada e excessiva no restabelecimento do serviço. A parte recorrida demonstrou ter quitado a integralidade dos débitos no mesmo dia da suspensão (15/09/2022), ID 80785059, comunicando o fato à empresa. Não obstante, a energia somente foi restabelecida 5 (cinco) dias depois, em flagrante desrespeito ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação em área urbana, estipulado pelo artigo 362, inciso IV, da REN 1.000/2021 da ANEEL. A alegação de falha no sistema de compensação bancária é inoponível ao consumidor, pois se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não podendo a fornecedora eximir-se de sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A privação de um serviço de caráter essencial como a energia elétrica, por um período dilatado, extrapola a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ela atinge o consumidor em sua esfera de dignidade, causando-lhe angústia, desconforto e prejuízos de ordem prática e configura, de forma inequívoca, o dano moral in re ipsa. Superada a discussão sobre o dever de indenizar, resta a análise do quantum arbitrado. A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico-punitivo, a fim de dissuadi-lo da reiteração da conduta lesiva. A quantia não pode ser tão ínfima que se torne inócua, nem tão vultosa que configure enriquecimento sem causa para a vítima. Na hipótese dos autos, a concessionária a recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputando tal montante como excessivo. Contudo, uma análise mais detida das particularidades do caso concreto revela que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante não apenas se mostra razoável, como também absolutamente adequado à gravidade dos fatos. Deve-se ponderar que a ilicitude da conduta da concessionária se manifestou de forma tripla e contundente como supramencionado. Ademais, a privação de um serviço essencial, como a energia elétrica, impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e angústia, afetando sua dignidade, seu conforto, sua segurança e seu cotidiano. Nesse diapasão, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra pleno respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, em casos de contornos fáticos semelhantes, tem reconhecido a adequação de tal patamar, ou mesmo de valores superiores, para cumprir o desígnio da reparação. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DA PARTE APELANTE – COELBA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA DE 28 (VINTE E OITO) DIAS PARA EFETIVAR A RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL COMERCIAL APÓS O PAGAMENTO DOS DÉBITOS . IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO, MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAJORADOS PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E APELADO DA PARTE AUTORA PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80011922420228050104, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Como se observa, a quantia fixada na origem não destoa da linha de entendimento desta Corte. Ao contrário, alinha-se ao posicionamento. Portanto, considerando a tripla ilicitude da conduta da apelante, a essencialidade do serviço suprimido, o período de 5 (cinco) dias em que a consumidora permaneceu privada de energia e os precedentes desta Corte, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se justo, adequado e necessário para atender ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da indenização. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004151-49.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: MARIA RITA DA CONCEICAO
Advogado(s):
VOTO