PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. MOISES DE JESUS DE SOUZA opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido pelo Órgão Especial que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negara seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 339 da repercussão geral do STF. 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão embargado não enfrentou o argumento defensivo relativo à inexistência de indícios suficientes de autoria e à suposta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3. Requer o saneamento dos vícios apontados e, a título de prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 339/STF sem examinar argumentos defensivos relativos ao mérito da pronúncia; (ii) saber se há vício que justifique o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício apto a ensejar acolhimento do recurso. 6. A contradição relevante para embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre proposições do próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre o conteúdo das provas ou do direito aplicável. 7. O acórdão embargado, ao analisar o Agravo Interno, limitou-se, corretamente, a verificar a conformidade entre a decisão recorrida e a tese firmada no Tema 339 do STF, sem ingressar no reexame das provas ou rediscussão do mérito da pronúncia, o que extrapolaria os limites cognitivos dessa fase recursal. 8. O Órgão Especial, ao reafirmar a aplicação do Tema 339/STF, explicitou que a decisão agravada estava fundamentada e que não havia negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção a todos os argumentos levantados pela parte, bastando os suficientes para formação do convencimento, conforme jurisprudência pacífica do STF. 9. A pretensão do embargante visa, em verdade, reabrir discussão sobre o mérito da pronúncia, em particular sobre a suficiência dos elementos de prova para sustentar o animus necandi, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A reapreciação do mérito da decisão de pronúncia e das provas que a embasam não se insere no âmbito dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para reabrir discussão sobre a suficiência da fundamentação ou validade da aplicação do Tema 339/STF, quando inexistente omissão ou contradição interna no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII, e art. 93, IX Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Processo Penal, arts. 155, 381, III, e 619 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso de Extraordinário no Recurso em Sentido Estrito nº 0001045-78.2009.8.05.0076 em que figuram como embargante MOISÉS DE JESUS DE SOUZA e embargado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOISES DE JESUS DE SOUZA contra o acórdão proferido que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. O embargante sustenta que o acórdão embargado limitou-se a reafirmar a tese do Tema 339/STF, sem, contudo, enfrentar o argumento defensivo de que o caso concreto não se amolda ao referido paradigma. Argumenta que o acórdão embargado se limitou a transcrever decisões anteriores e a reafirmar a validade da fundamentação sucinta, sem sanar a omissão específica apontada sobre a ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta violação direta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Afirma que remanesce no julgado a necessidade de aclaramento quanto à distinção entre fundamentação sucinta e omissão jurisdicional sobre teses defensivas centrais. Aduz que o Órgão Especial, ao aplicar o Tema 339 de forma genérica, deixou de demonstrar por que as omissões apontadas nos embargos de declaração anteriores seriam meras insatisfações e não negativa de prestação jurisdicional. Alega que há contradição lógica no julgado ao afirmar que a fundamentação é suficiente, enquanto os autos demonstrariam que a decisão de pronúncia se amparou em elementos que a defesa aponta como inexistentes ou insuficientes para configurar o animus necandi. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. A título de prequestionamento, requer a manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: art. 5º, incisos LVII e LIV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como os arts. 155, 619 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) O embargante sustenta que o acórdão embargado teria se limitado a reafirmar a tese do Tema 339/STF de forma genérica, sem enfrentar o argumento de que o caso concreto não se amolda àquele paradigma, na medida em que a insurgência não diria respeito à brevidade da fundamentação, mas sim à suposta omissão completa sobre dispositivos constitucionais específicos, notadamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e a vedação ao uso de provas insuficientes para a pronúncia, contudo, o argumento não procede. Neste particular, é necessário compreender o âmbito de cognição em que o acórdão embargado foi proferido. Isso porque o agravo interno julgado por este Órgão Especial tinha por objeto exclusivo verificar a existência de similitude fático-jurídica entre o caso dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado pela 2ª Vice-Presidência ao negar seguimento ao recurso extraordinário. Deste modo, a leitura da decisão recorrida indica que o acórdão embargado cumpriu seu mister, tendo em vista que transcreveu o conteúdo da decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, na qual se consignou a aplicação do Tema 339/STF e se verificou que o acórdão recorrido estava em conformidade com aquele entendimento: No caso em questão infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado (ID 63920138). Ademais, o acórdão embargado não se limitou a uma referência genérica ao Tema 339/STF. Ao contrário, examinou o conteúdo das decisões proferidas ao longo do feito para demonstrar, concretamente, que as questões suscitadas pela defesa foram enfrentadas nas instâncias competentes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, bem como que a fundamentação adotada é suficiente nos termos do paradigma de repercussão geral. A pretensão do embargante, em verdade, é que este Órgão Especial reexamine o mérito da decisão de pronúncia e dos acórdãos que a mantiveram, promovendo nova valoração dos elementos probatórios e dos fundamentos que sustentaram a remessa do caso ao Tribunal do Júri, todavia, essa pretensão extrapola não apenas os limites dos embargos de declaração, mas também o próprio âmbito de cognição do agravo interno no contexto do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, que se restringe a verificar a conformidade da decisão com o paradigma de repercussão geral aplicado. O embargante sustenta, ainda, que há contradição no julgado ao afirmar que a fundamentação é suficiente, enquanto os autos demonstrariam que a decisão de pronúncia se amparou em elementos inexistentes ou insuficientes para configurar o animus necandi. Como dito, a contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si no próprio texto da decisão, todavia o que embargante denomina de contradição é, em verdade, o confronto entre a conclusão do acórdão e a sua própria valoração dos elementos de prova, pela qual entende insuficientes os indícios de autoria. Desta forma, trata-se de discordância com o resultado do julgamento e não de vício intrínseco da decisão. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO