PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8141617-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TITO BRITO CAVALCANTI
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI, GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI
RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s):ALAN BARROS MEIRELLES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

 

1.    Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por ELIEDSON SANTOS DE SOUZA E TIAGO BRITO DE QUEIROZ em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargado.

2.    Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 

3.    Sustenta o embargante a existência omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto não teriam sido enfrentadas questões suscitadas nas contrarrazões do recurso em sentido estrito. 

4.    Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no Recurso em Sentido Estrito nº 8141617-51.2024.8.05.0001. 

5.    Não há que se falar em contradição deste Colegiado ao alegar que o acórdão diverge frontalmente de entendimento consolidado por esta Turma, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8014764-60.2025.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa.

6.    O referido precedente não possui qualquer semelhança com o caso em comento, visto que se faz necessária uma análise fática e o contexto das imputações. No Recurso em Sentido Estrito nº 8014764-60.2025.8.05.0001, analisa-se acusações em sede de relações domésticas, ocasião em que restou comprovada a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, não possuindo qualquer relação com os fatos narrados no Recurso em Sentido Estrito em análise.

7.    Ao revés, a alegação de que há entendimento consolidado pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, no caso em questão, busca induzir esta Turma a erro, razão pela qual não deve prosperar.

8.    Ressalte-se, que o objeto do Recurso em Sentido Estrito visa analisar os requisitos para recebimento da queixa-crime, logo a avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, são matérias que demandam dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo.

9.    Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos.

10.     Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nº 8141617-51.2024.8.05.0001, em que figura como embargante ELIEDSON SANTOS DE SOUZA E TIAGO BRITO DE QUEIROZ e embargado TITO BRITO CAVALCANTI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,     de 2024.

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8141617-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TITO BRITO CAVALCANTI
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI, GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI
RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por ELIEDSON SANTOS DE SOUZA E TIAGO BRITO DE QUEIROZ em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargado. 

 

 

Distribuído o recurso em epígrafe por dependência, coube-me a sua relatoria.

 

Sustenta o embargante a existência omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto não teriam sido enfrentadas questões suscitadas nas contrarrazões do recurso em sentido estrito.

 

Aduz, que: “o ponto central omitido reside no fato de que a imputação feita pelos embargantes ao querelante — no sentido de que este teria participado de uma tentativa de fraude — não é falsa, o que afasta, por lógica, a tipicidade do crime de calúnia, nos termos do art. 138, §1º, do Código Penal, que exige a falsidade da imputação como elemento do tipo”.

 

Alega que: “não obstante tais fundamentos terem sido articulados nas contrarrazões, o v. acórdão silenciou integralmente sobre tais questões, limitando-se a afirmar genericamente a presença de “elementos mínimos de materialidade”, sem examinar o contexto probatório que evidencia a veracidade da imputação feita em sede defensiva.

 

Segue discorrendo que: “Ainda, o v. acórdão também não apreciou o pedido subsidiário formulado pelos embargantes para que fossem adotadas providências visando a repressão à litigância de má-fé e à prática de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e de perseguição processual (art. 147-A do CP), além de eventual medida obstativa à reiteração abusiva de ações sobre os mesmos fatos. Trata-se, pois, de omissão relevante, uma vez que a adequada qualificação jurídico-penal do comportamento do querelante — inclusive para verificar a existência de boa-fé ou má-fé objetiva — é indispensável à correta análise da tipicidade ou atipicidade da conduta dos embargantes”.

 

Argumenta que: “Não bastassem as omissões anteriormente apontadas, cumpre destacar que a decisão ora embargada também incorre em contradição sistêmica, na medida em que diverge frontalmente de entendimento consolidado por esta própria Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Com efeito, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8014764-60.2025.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa.”

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, na forma dos artigos 619 e 620 do CPP. 

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, o Douto Procurador de Justiça Rômulo Moreira pugnou pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, § 1º do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Data da assinatura eletrônica

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8141617-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TITO BRITO CAVALCANTI
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI, GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI
RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES

 

VOTO

 

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 619 e 620, do Código de Processo Penal[1]. 

 

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do artigo 620, CPP[2]; b) tempestivo, a teor do artigo 619, CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. 

 

Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passo à sua análise meritória. 

 

2. Do cabimento dos Embargos de Declaração 

 

Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.

 

Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.[3]

 

Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.

 

Por sua vez, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

 

A contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição obscuridade ou erro material, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado.

 

Araken de Assis, assim conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”.14

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.

 

Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no Recurso em Sentido Estrito nº 8141617-51.2024.8.05.0001. 

 

Primeiramente, não há que se falar em contradição deste Colegiado ao alegar que o acórdão diverge frontalmente de entendimento consolidado pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8014764-60.2025.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa.

 

O referido precedente não possui qualquer semelhança com o caso em comento, visto que se faz necessária uma análise fática e o contexto das imputações. No Recurso em Sentido Estrito nº 8014764-60.2025.8.05.0001, analisa-se acusações em sede de relações domésticas, ocasião em que restou comprovada a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, não possuindo qualquer relação com os fatos narrados no Recurso em Sentido Estrito em análise

 

Ao revés, a alegação de que há entendimento consolidado pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, no caso em questão, busca induzir esta Turma a erro, razão pela qual não deve prosperar.

 

 

Em relação às omissões alegadas, ao apreciar o recurso em Sentido Estrito, toda a situação foi examinada de forma detalhada, conforme acordão abaixo transcrito:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA APÓS INTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – CASO EM EXAME

 

1. Narra a queixa-crime que os querelados teriam proferido ofensas à honra do querelante por meio de manifestações apresentadas no processo de exceção de pré-executividade n.º 0086012-96.2023.8.05.0001, bem como em representações administrativas perante a OAB/BA, atribuindo ao querelante, advogado, condutas como "participação em complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", qualificando-o como "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa".

 

2. O Magistrado primevo, rejeitou liminarmente a queixa-crime ao Id 82548120), fundamentando que: a) as condutas elencadas como difamação e injúria seriam atípicas, em virtude da ofensa irrogada em juízo, com base no art. 142, I, do Código Penal; b) haveria ausência de justa causa para o exercício da ação penal no tocante ao delito de calúnia, em face da carência do elemento subjetivo (dolo); c) as manifestações teriam sido realizadas no exercício do direito de defesa (animus defendendi), o que descaracterizaria o elemento subjetivo necessário para a configuração dos delitos contra a honra.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. Inconformado, o querelante interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 82548124), argumentando, em síntese, que: a) o juízo a quo não poderia, nessa fase processual, afastar o elemento subjetivo dos tipos penais, sendo necessária a instrução processual para tal análise; b) as expressões utilizadas pelos querelados ultrapassaram os limites do exercício regular do direito de defesa; c) as manifestações dos querelados configuraram, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria; d) a imunidade profissional do advogado não é absoluta, sendo inaplicável quando há excesso de linguagem e abuso de direito; e) em relação ao querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, a decisão recorrida sequer considerou que este não é advogado e, portanto, não estaria acobertado pela imunidade profissional.

 

III – RAZÕES DE DECIDIR

 

4. Depreende-se da análise dos autos que a queixa-crime narra com suficiente clareza os fatos que configurariam, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria, com as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação, respaldada por documentos que, neste momento processual, são suficientes para o seu recebimento (id 82545804), atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

 

5. Em relação à justa causa para a ação penal, há nos autos elementos mínimos da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nas manifestações escritas atribuídas aos querelados, onde constariam expressões como "formação de complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa", entre outras.

 

6. O ponto central da controvérsia reside na avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi), bem como na aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 133 da Constituição Federal.

 

7. É preciso destacar que, em regra, a análise da presença do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a caracterização do animus defendendi em detrimento do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, demanda dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo, salvo em casos de absoluta evidência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

8. Em relação à aplicabilidade da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, destaco que tais institutos não possuem caráter absoluto, encontrando limites no próprio exercício regular da profissão e na pertinência das manifestações com a discussão da causa.

 

9. Ademais, é importante destacar que o querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, conforme ressaltado nas razões recursais, não é advogado, de modo que a imunidade profissional prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 133 da Constituição Federal não lhe seria aplicável, o que reforça a necessidade de instrução processual para melhor análise da questão.

 

10. Outrossim, quanto à excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal, esta se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador", o que, a princípio, poderia se aplicar às manifestações ocorridas no bojo do processo judicial. No entanto, é necessário verificar se as expressões utilizadas extrapolaram os limites da discussão da causa e se foram empregadas com o intuito específico de ofender a honra do querelante, o que demanda dilação probatória.

 

11. Registre-se, que conforme narrado na queixa-crime, as ofensas teriam ocorrido também em representações administrativas perante a OAB/BA, as quais, em tese, não estariam acobertadas pela excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, o que reforça a necessidade de instrução processual para melhor análise da questão.

 

12. Nesse contexto, entendo que a avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, demanda dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo.

 

13. Destarte, em se tratando de fase preliminar da persecução penal, na qual ainda não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, eis que a peça vestibular atendeu os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.9. 14. In terminis, por tudo quanto exposto, demonstrada a aparente subsunção da conduta dos Recorridos ao tipo penal imputado na inicial acusatória, e inexistindo causa legal a obstar o prosseguimento regular do feito, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, consigno necessário o recebimento da queixa-crime oferecida no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia e/ou falta de justa causa para a persecução criminal.

 

15.  Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, atento à Súmula n.º 709/STF, receber a queixa-crime.

 

 

Decerto que o embargante não se atenta aos conceitos de contradição e omissão para formular seus pedidos no bojo dos aclaratórios. Didier fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.[4]

 

Devidamente analisado o caso dos autos no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8141617-51.2024.8.05.0001 não cabe rediscussão da matéria em embargos de declaração.

 

Ressalte-se, que o objeto do Recurso em Sentido Estrito visa analisar os requisitos para recebimento da queixa-crime, logo a avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, são matérias que demandam dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo.

 

 

Observa-se, então, que na decisão recorrida todas as questões postas a exame foram criteriosamente analisadas e decididas, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. De fato, pretende o embargante a rediscussão da matéria, vedada nesta seara recursal, o que deveria ser feito pelas vias ordinárias recursais.

 

Como bem pontuado pelo Ilustre Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira:

 

“(...) no mérito, pugnamos pelo não acolhimento do recurso, pois o acórdão, ora embargado, foi prolatado de forma fundamentada, compreensível e clara, tendo sido

analisadas todas as alegações e teses formuladas nos autos.

Ante o exposto, pugna esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, pelo não acolhimento do recurso”.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos.

 

Por fim, considerando o equívoco na juntada documento de Id 87269984 pelo embargado, determina-se que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal proceda o desentranhamento dos autos.

 

3. Da conclusão

 

Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG V 200

 



[1]Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

[2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

[3]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248.

 

[4]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250.